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Uma análise de atos discriminatórios nas relações de consumo

Agenda 07/08/2024 às 15:37

RESUMO: O objetivo deste estudo é analisar alguns atos discriminatórios presentes nas relações de consumo em relação a raça, gênero, idade, orientação sexual, deficiência e outras características pessoais como a localização do consumidor, econômica, religiosa, nacionalidade ou origem da transação e de peso corporal. A pesquisa tenciona compreender a extensão e o impacto dessas práticas discriminatórias nos consumidores, além de propor medidas para combater e prevenir tais atos. Assim, este estudo é justificado pela necessidade de criar um ambiente de consumo mais inclusivo onde todos os consumidores tenham igual acesso e tratamento, de modo que, a pesquisa contribui para a conscientização sobre o tema e oferece subsídios para políticas públicas e iniciativas privadas que visem eliminar práticas discriminatórias e mudança nesse tipo de cultura. A metodologia utilizada foi a qualitativa com base em análise bibliográfica em artigos, reportagens de canais idôneas, entre outros métodos investigativos acerca da temática. Espera-se que o estudo revele a prevalência e as formas específicas de discriminação nas relações de consumo, destacando setores e práticas onde essas atitudes são mais comuns.

Palavras-chave: Relações de consumo. Atos discriminatórios. Conscientização.


1 INTRODUÇÃO

A discriminação nas relações de consumo é uma questão persistente e nocivas para os consumidores de determinados grupos de pessoas. Este estudo trás análise de atos discriminatórios presentes nessas relações, abrangendo discriminação baseada em raça, gênero, idade, orientação sexual, deficiência, localização do consumidor, condição econômica, religião, nacionalidade, origem da transação e peso corporal.

A pesquisa visa compreender a extensão e o impacto dessas práticas discriminatórias sobre os consumidores, além de propor medidas para combater e prevenir tais atos. Tais atos perpetuam a discriminação e acendem a desconfiança dos consumidores, principalmente os prejudicados.

A criação de um ambiente de consumo mais inclusivo, onde todos os consumidores tenham igual acesso e tratamento, é uma necessidade elementar. Este estudo justifica-se pela importância da temática de discriminação nas relações de consumo.

Através da abordagem metodológica qualitativa, espera-se revelar a prevalência e as formas específicas de discriminação nas relações de consumo, destacando setores e práticas onde essas atitudes são mais comuns e os impactos para esses consumidores

Desta maneira, a análise dos atos discriminatórios nas relações de consumo é fundamental para a formulação de programas de inclusão e mudança cultural de práticas discriminatórias. Compreender as nuances de cada ato discriminatório fará com que a busca pela mitigação do problema seja mais efetiva.

2 A DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

A discriminação nas relações de consumo é uma realidade em que muitas pessoas enfrentam situações de discriminação ao realizar suas compras, seja por causa de sua raça, gênero, orientação sexual, classe social ou qualquer outra característica pessoal, e essa forma de discriminação viola os princípios fundamentais de igualdade e da dignidade.

A questão neste caso não afeta negativamente somente a pessoa individualmente, mas também contribui para a perpetuação de desigualdades sociais. Quando certos grupos, que são sistematicamente alvo de discriminação, encontram barreiras para o seu acesso a produtos e serviços de qualidade, fica reforçada a desigualdade existente na sociedade, sendo necessário, assim, a busca da promoção inclusiva para que essas minorias tenham acesso igualitário às oportunidades oferecidas pelo mercado de consumo.

A luta contra a discriminação nas relações de consumo envolve tanto a conscientização, tanto a mudança de cultura discriminatória e a educação das pessoas quanto a implementação de mais regras e políticas que protejam os direitos dos consumidores, e nessa senda, é fundamental que as empresas também assumam a responsabilidade de não compactuar com essas práticas promovendo a diversidade e a inclusão em seus negócios.

3 Discriminação Racial

No Brasil, a crença na harmonia racial arraigada na estrutura social do país solidificou uma aceitação social do comportamento racista, e o preconceito desse tipo representa um obstáculo sólido e subestimado ao progresso econômico e social da nação, outrossim, no século XXI, o racismo se reinventa em suas manifestações e funciona como um instrumento de perpetuação de um sistema que beneficia uma minoria em detrimento de uma grande parte da população em situação social desfavorável (Guimarães; Carnut; Mendes, 2022).

Neste cenário de racismo, um homem negro, segundo o G1 (2023) foi obrigado a tirar a roupa como prova de que não furtou nada quando saía sem levar nenhum produto da rede atacadista Assaí. “Após o ocorrido, o homem ficou nervoso, começou a chorar e precisou ser acalmado pelos próprios funcionários em um canto da loja, onde várias pessoas criticaram a atitude dos seguranças”. Ainda de acordo com o noticiado, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP) emitiu uma sentença, em 23 de agosto de 2023, condenando um funcionário de segurança que fazia parte de uma rede de vendas no município por praticar discriminação e preconceito racial contra um cliente, o incidente ocorreu em 6 de agosto de 2021, quando o trabalhador metalúrgico Luiz Carlos da Silva foi acusado de furto e constrangido a remover parte de suas vestimentas dentro do estabelecimento comercial.

Caso mais grave de discriminação racial na relação de consumo ocorreu em Porto Alegre no supermercado Carrefour, o G1 (2020) reportou que de acordo com a polícia do Rio Grande do Sul, o espancamento fatal de João Alberto Silveira Freitas, um cidadão negro brasileiro, durou aproximadamente cinco minutos e 20 segundos, e os agressores são agentes de uma empresa de segurança contratada pelo supermercado Carrefour, e as autoridades e representantes de organizações da sociedade civil se uniram à família de João Alberto e denunciaram o crime como um ato de racismo, assim, as imagens capturadas no estacionamento do Carrefour, na Zona Norte de Porto Alegre, mostram os dois seguranças jogando João Alberto ao chão, e ele tenta se levantar, mas é agarrado por um dos seguranças, enquanto o outro desfere socos em seu rosto e cabeça, pedidos de ajuda podem ser ouvidos, e João Alberto cai de bruços e é arrastado pelos seguranças, deixando manchas de sangue no chão. Para mantê-lo imobilizado, um dos agressores pressiona o joelho em suas costas, e João Alberto agoniza e aparenta fazer um pedido. 

Casos como os narrados são rotina, infelizmente, no cenário brasileiro, essas práticas perpetuam o racismo enraizado na sociedade brasileira, não sendo diferente nas relações de consumo.

4 Discriminação de Gênero

No que diz respeito às mulheres, as formas de dominação geralmente se baseiam no sexismo e são fundamentadas principalmente na falsa ideia de superioridade biológica masculina, e durante séculos, discursos eugenistas e filosóficos clássicos retrataram o homem cisgênero, heterossexual e branco como o ideal biológico e social, atribuindo-lhe representações universais associadas à perfeição ideal e à proximidade com o sagrado, e por outro lado, o feminino foi percebido como incompleto, imperfeito e destinado a servir supostamente o corpo masculino dominante, o que favoreceu a ocorrência de práticas institucionais violentas contra as mulheres ao longo do desenvolvimento das sociedades (Cortez et al. 2019).

Fernandez e Silva (2024) apontam que há evidências sobre a prática de preços mais altos em produtos e serviços direcionados ao público feminino, conhecida como "pink tax", são observadas em vários países ao redor do mundo, e na realidade, se quisermos ser completamente precisos, não poderíamos nem mesmo classificá-la como uma "taxa" - um tipo de imposto estabelecido para remunerar um serviço ou atividade específica do Estado, como a taxa de coleta de lixo, por exemplo, e isso porque não há, em nosso sistema tributário, uma taxa rosa ou qualquer relação jurídico-tributária relacionada à cor de um produto, e na maioria das vezes, deve-se falar sobre a existência de uma "cobrança rosa" (ou "pink charge") que é feita pelos empresários em produtos e serviços destinados ao público feminino, os quais possuem um equivalente para o público masculino, sendo assim, significa que, na maioria dos casos, a pink tax não é um fenômeno tributário, mas sim um fenômeno mercadológico, uma prática econômica que, no entanto, tem um impacto significativo nas consumidoras.

Ao refletir sobre essas práticas, torna-se evidente a necessidade de uma mudança cultural que valorize a igualdade de gênero em todas as esferas, incluindo o consumo. Políticas públicas e iniciativas privadas devem ser implementadas para eliminar essas barreiras, promovendo um mercado mais amplo e inclusivo independentemente de gênero. 

5 Discriminação Etária

A discriminação etária nas relações de consumo é um problema que afeta tanto os jovens quanto os idosos, refletindo preconceitos enraizados na sociedade. Jovens consumidores muitas vezes enfrentam desconfiança e tratamento condescendente, sendo subestimados em sua capacidade de tomar decisões financeiras responsáveis, e por outro lado, idosos podem ser negligenciados ou tratados de forma paternalista, com suposições equivocadas sobre suas habilidades tecnológicas ou necessidades de consumo.

O chamado de ageísmo, também conhecido como "etarismo" ou "idadismo", é um termo derivado do inglês age (idade) + ism, que foi introduzido em 1969 pelo médico psiquiatra e gerontólogo Robert Neil Butler, assim, esse termo refere-se ao preconceito e à discriminação baseados na idade, abrangendo atitudes prejudiciais contra pessoas idosas e seu processo de envelhecimento, seja por meio de estigmatização, estereotipação ou práticas discriminatórias da sociedade e de suas instituições, desta maneira, na sociedade ocidental, que valoriza a juventude, a aparência e o materialismo, o ageísmo encontra um ambiente propício para se desenvolver, sendo assim, os valores culturais perpetuam o preconceito contra os idosos e o envelhecimento, que muitas vezes são ridicularizados, desvalorizados e temidos pelos jovens, desta maneira, mantendo o estereótipo do idoso como uma pessoa frágil, dependente e improdutiva prevalece, ignorando a diversidade do processo de envelhecimento (Soares et al. 2021).

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De maneira sábia e exemplar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (2016) noticiou que a empresa SulAmérica Seguros e Saúde S/A e a empresa Qualicorp S/A foram condenadas a pagar conjuntamente R$ 10 mil como compensação por danos morais a um idoso que teve sua solicitação de plano de saúde negada devido à sua idade. Além de fornecerem a indenização ao senhor, as empresas também serão obrigadas a aceitá-lo como segurado, e o autor do caso relatou que, em agosto de 2013, quando tinha 73 anos, ele firmou um contrato de plano de saúde com as rés, concordando em pagar uma mensalidade de R$ 1.052,20, assim, apesar de ter passado por uma avaliação médica, na qual nenhuma doença pré-existente foi constatada, a contratação definitiva lhe foi negada sem qualquer justificativa, também, no processo judicial, ele solicitou que as empresas fossem condenadas a indenizá-lo e a efetivar a contratação do plano, ele argumentou que houve abuso e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do Estatuto do Idoso. 

Em relação aos jovens, o G1 (2023d) a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) recebeu uma denúncia sobre a prática discriminatória de impedir a entrada de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis em shoppings de Belo Horizonte, e em resposta a essa denúncia, a DPMG emitiu uma recomendação aos empreendimentos, afirmando que essa prática não tem respaldo legal, assim, a recomendação tem como objetivo garantir a liberdade de locomoção de crianças e adolescentes, bem como o direito ao lazer e à liberdade de reunião pacífica em espaços públicos, deste modo, a Constituição prevê punição, inclusive para estabelecimentos privados, por práticas discriminatórias que violem direitos e liberdades fundamentais, e de modo que, o impedimento de entrada, especialmente quando as principais vítimas são pessoas negras, pode caracterizar discriminação racial.

Nem as crianças são poupadas da discriminação, o G1 (2015) expressa que O programa Bom Dia Brasil buscou a opinião de especialistas nessa área se os proprietários podem ou não vetar crianças, ocorre que não há um consenso claro, pois existem brechas para questionar qualquer decisão, trata-se de uma questão complexa, uma vez que as opiniões entre advogados e juristas são divergentes, e a estratégia de recusar candidatos com filhos pode ser um grande equívoco, e afinal, o que é melhor: um bom inquilino com filhos que paga o aluguel em dia ou um inquilino sem filhos que atrasa o pagamento? Em alguns edifícios, as famílias com crianças são bem-vindas, dessa maneira, muitos condomínios oferecem espaços especiais para as crianças, como parquinhos e brinquedotecas, contudo, nem todos os lugares são assim, e muitos pais enfrentam dificuldades para alugar imóveis devido à recusa dos proprietários em aceitar crianças, e o programa Bom Dia Brasil encontrou anúncios na internet com a mesma restrição, em Taguatinga, no Distrito Federal, o proprietário de um apartamento de três quartos deixa claro que dá preferência a locatários sem crianças ou cachorros, e em outro anúncio, uma casa térrea na Zona Norte de São Paulo também informa que não aceita crianças, e mais um exemplo é uma casa em São Paulo, pequena, com apenas um quarto, onde a presença de crianças não é permitida. 

No mais, essas atitudes discriminatórias não apenas limitam o acesso equitativo a bens e serviços, mas também reforçam estereótipos que marginalizam essas faixas etárias.

6 Discriminação de Orientação Sexual

No contexto dos LGBTQs, as ações discriminatórias têm como base a LGBTQfobia, que são caracterizadas como atos violentos direcionados à diversidade, motivados pelo potencial risco que essa diversidade representa para a ideologia machista, e essa ideologia depende da categorização de identidades binárias para manter o padrão masculino dominante, assim, a visibilidade de outras formas de identidade, como a feminina e a LGBTQ, que questionam a norma heteronormativa, desafiam a suposta exclusividade, perfeição e completude da ideologia machista, resultando na prática de dominação como uma estratégia perversa utilizada para manter a hierarquia masculina dominante (Cortez et al. 2019).

Levando essa questão para as relações de consumo, podemos citar o caso do casal de homens que foi expulso de um bar em São Luís (MA), porque as demonstrações de carinhos deles estava incomodando o dono do estabelecimento. O G1 (2023b) informou nesse caso que o bar foi condenado a pagar indenização ao casal, pois no dia 28 de junho de 2023, que é a data em que se celebra o 'Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+', a juíza Lívia Maria Costa Aguiar, responsável pelo 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, proferiu uma decisão determinando que um bar fosse obrigado a exibir, em até dez dias, em um local visível ao público, seja na parte externa ou em uma de suas entradas, um cartaz informando que a prática de discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero é expressamente proibida, conforme estabelecido pela Lei 11.827/2022, dessa maneira, o bar também teve que publicar, dentro do prazo de dez dias, uma nota de retratação nas redes sociais indicadas, durante trinta dias, sob pena de uma multa diária no valor de R$ 500, de modo que cada reclamante fosse compensado com o valor de R$ 11 mil, totalizando R$ 22 mil.  

7 Discriminação Contra Pessoas com Deficiência (PCD)

Pessoas com deficiência são estimadas a ter uma probabilidade 50% maior de serem vítimas de violência, em comparação com pessoas sem deficiência, e essa disparidade significativa ocorre devido à desigualdade nas relações de poder às quais essas pessoas estão sujeitas, enfrentando uma grande vulnerabilidade, e a notificação da violência contra pessoas com deficiência é um requisito legal, com o propósito de dar visibilidade a esse problema complexo e fortalecer a luta pela igualdade nas políticas públicas, e nesse contexto, diversos mecanismos foram desenvolvidos para combater a violência contra essas pessoas, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência realizada em 2007, a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência instituída em 2010 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência de 2015 (Mello et al, 2021).

Barreiras atitudinais consumeristas enfrentadas por pessoas com deficiência não são casos isolados, o Poder Judiciário de Santa Catarina - TJSC (2018) informou que um proprietário de um restaurante na costa norte do Estado foi condenado por proibir a entrada de dois cães-guias acompanhando seus proprietários - ambos com deficiência visual - no interior do estabelecimento durante o horário de almoço durante a temporada de verão, e a 4ª Câmara Civil do TJ, sob a relatoria do desembargador Joel Dias Figueira Júnior, confirmou a decisão e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 8 mil, e de acordo com relatos apresentados no processo, um casal com deficiência visual teve sua entrada no estabelecimento negada, mesmo após explicar que a Lei n. 11.126/2005 estava em vigor, garantindo o acesso de pessoas com deficiência visual a lugares públicos e privados acompanhados de seus cães-guias devidamente identificados, e no caso, além de negar a entrada, os funcionários do restaurante também chamaram a polícia para intervir na situação, no entanto, os policiais estavam cientes da legislação e alertaram o estabelecimento sobre a inadequação de sua conduta. 

8 Geopricing e Geoblocking: Discriminação Geográfica

Nos dias de hoje, é frequente observar empresas adotando novos modelos de negócio, aproveitando-se de tecnologias avançadas, como o uso de dados em larga escala e a inteligência artificial, todavia, diante das mudanças na oferta de produtos e serviços ao público consumidor, algumas formas de discriminação geográfica podem ser identificadas: o geopricing e o geoblocking, assim, o geopricing, em particular, refere-se à prática de oferecer preços diferenciados para um produto ou serviço, dependendo da localização do consumidor, já o geoblocking envolve o bloqueio da oferta, que é direcionada a um grupo específico de pessoas em uma determinada região, mas disponibilizada para outros, ambas as práticas baseiam-se na origem geográfica do consumidor, que é identificada por meio da coleta e análise de dados (Ferneda; Ziliotto; Klein, 2021).

Essas situações, com o auxílios das novas tecnologias digitais, são recorrentes. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ (2018) noticiou que, através da 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, entrou com uma ação civil pública inédita no Brasil, a ação é contra a empresa de comércio eletrônico Decolar.com por praticar geo-blocking, que é o bloqueio da oferta com base na origem geográfica do consumidor, e geo-pricing, que é a precificação diferenciada da oferta também com base na geolocalização, assim, a Decolar.com violou gravemente o direito brasileiro ao usar tecnologia da informação para discriminar ativamente os consumidores com base em sua origem geográfica e/ou nacionalidade, manipulando as ofertas de hospedagem em hotéis, alterando o preço e a disponibilidade de acordo com a origem do consumidor", afirma a ação.

9 Discriminação Econômica no Acesso a Produtos e Serviços

Situações como essa de discriminação econômica nas relações consumeristas, bem como todas aquelas relacionadas à proteção dos interesses dos mais vulneráveis, são frequentemente descritas como uma discriminação positiva, que é legitimada por critérios não apenas reconhecidos, mas também promovidos pelo Direito, todavia, quando se trata de discriminação, o sentido mais comum leva à análise da conduta ilícita, da discriminação injusta, especialmente nos casos em que a proibição ocorre com base em critérios expressamente vedados, e no direito brasileiro, a proibição da discriminação e a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações são expressamente afirmadas na Constituição da República, e por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como princípios fundamentais a liberdade de escolha e a igualdade nas transações comerciais, cujo significado e alcance pressupõem a aplicação das normas que proíbem a discriminação (Miragem, 2020).

Algumas situações de restrição de jovens de renda baixa se repetem em Shoppings pelo Brasil. Miragem (2020) aponta que a Jurisprudência considera a prática inadmissível, e na Apelação Cível 1035431-30.2014.8.26.0506 do TJSP, por esse motivo, pode-se observar o legítimo exercício do direito ao limitar a entrada de jovens para participar da atividade, com o objetivo de proteger a segurança dos demais consumidores, e nesse contexto, os impactos da discriminação nas diversas formas de interação social serão relacionados em áreas completamente diferentes, como é o caso da disparidade econômica.

10 Discriminação Religiosa

Marinho (2022) aponta que à discriminação religiosa como o termo que descreve o conjunto de comportamentos hostis direcionados a crenças e práticas religiosas distintas, e, ocasionalmente, àqueles que não possuem ou seguem nenhuma religião, que inclui insultos ao grupo religioso alvo, desrespeito às suas divindades e símbolos religiosos, destruição de lugares de culto e objetos rituais, perseguição, violência física e morte.

Noticiado no G1 (2023c) uma câmera de segurança capturou o momento em que um motorista de aplicativo se recusou a levar uma família para um terreiro de candomblé em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, no último fim de semana, assim, segundo Tais, o homem ordenou que eles saíssem do carro e partiu simplesmente porque estavam vestidos com trajes religiosos, foi uma situação constrangedora, um preconceito nunca antes vivenciado. Foi doloroso, e essas roupas são uma conexão direta com a nossa religião, sendo um momento de paz, de energia e de verdadeira conexão com o candomblé, comentou Tais, deste modo, as duas mulheres e as duas crianças, de 8 e 13 anos, não tiveram dúvidas sobre a motivação do motorista para recusar a corrida, e a família acusou o motorista de discriminação religiosa, e de acordo com o relato, eles solicitaram o carro pelo aplicativo e o motorista aceitou a corrida. assim, como mostram as imagens, o motorista chegou ao local indicado, parou o veículo e começou a conversar com Vera, e ela contou que o homem simplesmente disse que não levaria a família, sem dar muitas explicações, quando ele se deparou com a nora e as duas netas dela, ele não permitiu que entrassem, dizendo que não iria levá-las e foi embora mesmo diante das indagações sobre a recusa, e acabou partindo com o carro com uma das netas dentro, e ela sem entender nada, estava preocupada com a possibilidade de ele levar a menina junto, relatou Vera, e segundo Tais, o preconceito religioso ainda é bastante presente na sociedade, assim, ela teme como as crianças irão reagir depois de passarem por uma situação como aquela.

11 Discriminação por Nacionalidade ou Origem Nacional nas Transações Comerciais

A Agência Brasil - EBC (2018) publicou que O Ministério Público Federal (MPF) reportou que seis bancos negaram ou dificultaram abrir contas para estrangeiros, assim, o órgão está movendo um processo contra os bancos Bradesco, Caixa Econômica, Citibank, Santander, Banrisul e Banco do Brasil por se recusarem ou dificultarem a abertura de contas para estrangeiros que solicitam refúgio no país, pois as agências desses bancos não reconhecem o protocolo de pedido de refúgio fornecido pela Polícia Federal como um documento de identificação válido, o que vai contra a legislação e as normas do Banco Central, assim, o MPF busca que os réus aceitem o protocolo para a abertura de contas para refugiados em todo o país, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada serviço recusado, desta feita, a Ação Civil Pública, movida pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, também pede que os bancos paguem uma indenização de pelo menos R$ 500 mil por danos morais coletivos já causados. Investigações realizadas pelo MPF, pela Defensoria Pública do estado de São Paulo e por organizações que apoiam refugiados estrangeiros demonstraram que os pedidos dos imigrantes são frequentemente recusados, e segundo o MPF, no caso dos bancos Bradesco, Citibank e Caixa Econômica Federal, por exemplo, em nenhuma das visitas realizadas o documento foi aceito como identificação do depositante de outro país, e de acordo com o MPF, a conduta nas agências dos bancos também viola o Código de Defesa do Consumidor, configurando uma prática abusiva e discriminatória, e a ação também requer que os bancos forneçam orientação e treinamento adequado aos seus funcionários. 

12 Discriminação por Peso Corporal

As grandes transformações ocorridas no processo de saúde a partir da segunda metade do século XX, passaram a ter uma configuração muito peculiar no campo da nutrição, marcada pela sobreposição das deficiências nutricionais gerais e específicas, em conjunto com a emergência epidêmica ou pandêmica do sobrepeso e da obesidade, e o sobrepeso e a obesidade são caracterizados pelo acúmulo de tecido adiposo no corpo, ultrapassando os padrões considerados normais de medidas antropométricas em diferentes graus, e são classificados como doenças crônicas não transmissíveis, e no Brasil, mais da metade da população adulta, ou seja, 56,9%, apresenta excesso de peso (Melo et al. 2020).

A FDR (2022) noticiou que A modelo plus size brasileira Juliana Nehme relatou recentemente uma situação constrangedora que viveu ao tentar embarcar em um voo do Líbano para o Brasil através da Qatar Airways, ela foi impedida de viajar pois, segundo relatos da modelo, a companhia aérea disse que ela era “gorda demais”, ademais, a profissional relatou a situação em suas redes sociais, caso que repercutiu bastante e colocou novamente no foco a questão do tratamento de passageiros gordos por empresas aéreas em voos domésticos e internacionais, assim, Juliana conseguiu embarcar e já está no Brasil, deste modo, a Qatar Airways disse através de nota remetida ao InfoMoney que a modelo foi “extremamente rude e agressiva com a equipe de check-in” e que o problema foi que um de seus acompanhantes não apresentou a documentação PCR (exame de Covid-19) que é exigido para entrada no Brasil, deste fato, embora a obesidade seja reconhecida como um problema de saúde pública, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não possui nenhum regulamento específico para atender passageiros com essa condição.

13 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise de atos discriminatórios nas relações de consumo revelou a prevalência e a diversidade de práticas discriminatórias baseadas em raça, gênero, idade, orientação sexual, deficiência e outras características pessoais como localização do consumidor, condição econômica, religião, nacionalidade, origem da transação e peso corporal. Este estudo evidenciou como é nociva essas práticas para os consumidores desses grupos, destacando a necessidade de uma mudança de cultura.

A pesquisa demonstrou que a criação de um ambiente de consumo mais inclusivo é elementar para assegurar que todos os consumidores tenham igual acesso e tratamento. E para combater esses ilícitos é necessário que haja integração dos Procons, do Judiciário, das Empresas (fornecendo cursos internos contra prática discriminatórias em geral), do Ministério Público, bem como, da Ordem dos Advogados do Brasil com palestras e demais recurso que auxiliem os Advogados e lidarem com esses tipos de demanda.

Além disso, outra proposta para mitigar os danos causados por esses consumidores violados na sua integridade, o Estado deveria ajustar canais de denuncias mais integradores para que estes não ficassem sem solução nesses casos por falta de maior atenção de órgãos não especializados somente nessas situações.

No mais, este estudo não apenas destaca a gravidade da discriminação nas relações de consumo, mas também oferece sugestões de mudança nessa cultura discriminatória que vem de séculos para com as minorias. Assim, a pesquisa em questão pretende que a discussão da temática seja expandida na sociedade e nos meios acadêmicos com intuito de promover meios que possam estabelecer o fim de tais práticas.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Vitor Luiz de Andrade

- Professor Universitário em Direito; - Docente na Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro - ELERJ; - Mentor Jurídico em Direito do Consumidor - Mestre em Desenvolvimento Local; - Pós-graduação Lato Sensu com Especialização em Advocacia Consumerista; - Advogado; ALERJ e VITOR ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Coordenador da Escola Superior da Advocacia - ESA Leopoldina; - Membro do BRASILCON - Membro do Grupo de Estudos Tutela de Dados Pessoais e Interpretação da Informação Institucional - CNPQ/UFF(2021); - Com mais de 5 anos de experiência em direito do Consumidor

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