Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Retificação de registro civil administrativa e judicial

Agenda 13/08/2024 às 15:48

A lei de registros públicos permite que as retificações de registro civil de nascimento, casamento e óbito sejam solicitadas em cartório pela via administrativa ou pela via judicial.

A retificação dos registros de nascimento, casamento e óbito para instruir processo de dupla nacionalidade podem ser requeridas pela via administrativa ou judicial.

A retificação de registro civil é um instrumento utilizado para corrigir os erros, divergências e omissões entre uma certidão mais antiga para uma certidão mais recente, a fim de comprovar a descendência do imigrante estrangeiro aos órgãos públicos estrangeiros.

Retificação pela via judicial

As retificações judiciais são obrigatórias quando envolvem uma análise mais complexa dos documentos e que exigem indagação.

Contudo, a lei de registros públicos não impede que as retificações mais simples também sejam requeridas judicialmente, sendo em alguns casos mais benéficos, principalmente, quando se trata de correção de documentos para dupla cidadania, pois envolvem uma sequência de registros de nascimentos, casamentos e óbitos que precisam estar em consonância com os registros anteriores.

No processo judicial, os requerentes devem ser representados por um advogado que deverá apresentar os pedidos e documentos de forma organizada para auxiliar no processo.

O procedimento, apesar de ser mais complexo, por outro lado, pode trazer mais segurança, pois será analisado por um advogado, pelo Ministério Público e por um Juiz, reduzindo as chances de erro ou de ser retificado de forma parcial, podendo trazer algum risco posteriormente no processo de cidadania.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Retificação administrativa

A retificação administrativa prevista no artigo 110 da Lei de Registros Públicos tem o escopo de simplificar o procedimento ao permitir que as retificações sejam apresentadas diretamente no cartório de registro civil para análise do oficial, dispensando o parecer do Ministério Público e a decisão do juiz.

No entanto, é importante destacar que a lei autorizou os oficiais dos cartórios de registro civil a retificarem apenas erros simples de grafia ou de mera transposição de elementos, como por exemplo, uma correção de nome de “Tereza” para “Teresa”.

Apesar de na teoria ser um procedimento mais célere, o ponto negativo é que o oficial de registro civil não estiver atento poderá retificar o registro de forma parcial, ou seja, corrigir apenas os erros mais simples e manter os erros mais complexos ou deixar de retificar todo o registro.

Além disso, terá que ser solicitado um pedido de retificação por vez, sendo que se um dos oficiais não aceitar o pedido de correção, irá prejudicar as correções de todos os registros posteriores, quebrando a sequência e a continuidade dos registros.

Cabe esclarecer que o artigo 110 da lei de registros públicos, não excluiu o direito dos descendentes em formular o pedido diretamente pela via judicial:

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretensão do autor à retificação dos registros civis de seus ascendentes, com vistas a obter cidadania italiana. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o pedido poderia ter sido realizado diretamente pela via administrativa. Insurgência do autor. A possibilidade de requerimento extrajudicial, diretamente ao Cartório, não exclui o direito da parte interessada em formular a pretensão pela via judicial, em observância ao princípio de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição. Exegese do art. 5º, XXXV, CF/88. Faculdade da parte interessada em formular o pedido pela via judicial ou extrajudicial que afasta a ausência de interesse processual. Feito que não se encontra maduro para julgamento. Sentença cassada, com a remessa dos autos a origem, para a regular sequência dos atos processuais pertinentes. RECURSO PROVIDO, com determinação. (Apelação Cível nº 1009516-13.2021.8.26.0577, 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, Comarca: São José dos Campos, Des. Rel. ANA MARIA BALDY, v.u., j.28/04/2022).

Conclusão

É necessário avaliar as certidões e se constatar a necessidade de retificar os erros existentes a fim de facilitar a análise a aumentar as chances de sucesso no processo da almejada cidadania.

Caso tenha dúvidas, busque auxílio de um advogado especializado em retificações de registros públicos, que é o profissional capacitado e que poderá fazer toda a diferença no processo de dupla cidadania.

Sobre o autor
Cleber Sasso

CK Sasso Assessoria Juridica - Advogado no Brasil e Portugal, especialista em nacionalidade portuguesa, homologação de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal, retificação de registro civil, registro tardio para dupla cidadania.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!