BRASILEIROS DEVEM MAIS 2,47 TRILHÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS
Pablo Juan Estevam Morais
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 08/2024
O governo noticiou que 81% do total da dívida dos contribuintes fora considerado como perda, importando na cifra de 2 trilhões de reais (1) e, proporcionalmente, temos o total da dívida tributária dos contribuintes brasileiros de 2,47 trilhões de reais, sendo quase a metade ainda em cobrança administrativa.
Os dados divulgados não surpreendem aos profissionais que militam na área tributária, como advogados, contabilistas e administradores financeiros, uma vez que já faz parte do cotidiano desses profissionais, que depararam no seu dia a dia com a voracidade do Governo em aumentar sua arrecadação constantemente.
Além de autoritária, toda a legislação tributária – desde o CTN – foi aprovada quando o País vivenciava índices inflacionários exorbitantes, portanto, dando condições ao Governo de sempre, reiteramos, sempre aumentar a arrecadação tributária, num sistema espiral, independentemente do crescimento ou não da economia nacional.
Com o PLANO REAL em 1994 o modelo de arrecadação baseado na alta inflação anteriormente vivenciada pelo Brasil teria que ser adaptado para um sistema menos inflacionário, o que não ocorreu.
A guisa de exemplo: Em 1996 o assalariado que ganhava 8 salários-mínimos era isento do IRPF. Em 2024 a isenção ficou para 2 salários.
Não dispondo mais das famigeradas tabelas de correção monetária, o Governo Federal passou a utilizar de duas estratégias, que aliadas à legislação autoritária, lhe garantem quebras de recordes de arrecadação mês a mês e ano após ano:
A Taxa SELIC como fator de atualização de seus créditos, cujos índices históricos sempre foram excessivamente superiores aos índices oficiais da inflação. Em consequência, os contribuintes pessoas físicas NÃO têm seus ganhos aumentados, anualmente, nos mesmos índices da SELIC.
O mesmo acontece com as Pessoas Jurídicas que, exceto os Bancos, não conseguem auferir lucros tão elevados como pensam os dirigentes do Poder Executivo.
3) A segunda estratégica ilegal e inconstitucional é o Congelamento dos Valores contidos no RIR/2018 (2), consequentemente tanto os contribuintes Pessoas Físicas quanto os das Jurídicas sofrem, a cada ano, aumentos do IR sem que Lei anterior determinasse esse acréscimo, ou seja, desobedecendo o princípio da anterioridade contido na CF/1988, com aquiescência do Congresso Nacional e do STF.
O congelamento interfere diretamente nos limites para opção do lucro presumido e o respectivo adicional, além de penalizar muitas empresas tributadas pelo Lucro Real, com o adicional de 10% que seriam indevidos caso os valores do RIR/2018 estivessem atualizados.
Por outro lado, o congelamento das tabelas do IRRF/IRPF chega a incomodar até os próprios auditores fiscais da RFB, uma vez que o SINDIFISCO NACIONAL divulgou notícia de que “Defasagem na tabela prejudica contribuinte” (3), onde expôs o texto sobre os efeitos da defasagem das tabelas nos últimos 25 anos.
A voracidade governamental em arrecadar tem ferido, pelos menos, dois princípios fundamentais da Carta Magna de 1988:
1) Legalidade (4), que proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Visa coibir discriminação entre os cidadãos, sendo sagrada a sua observação e cumprimento por todos os brasileiros. Inegociável na prática democrática
2) Capacidade contributiva (5): Por este princípio os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Tem a finalidade de não tirar mais do que pouco possuir ou aufere rendimentos; não usurpar o necessário à sobrevivência do cidadão A progressividade de certos tributos é a forma de se cumprir este princípio
Desnecessário alongar sobre os princípios sagrados garantidos aos contribuintes pela CF/1988, mas vale lembrar a lição do Jurista LUCIANO AMARO (6) sobre o princípio da capacidade contributiva, verbis:
“O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houve riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água. Porém, na formulação jurídica do princípio, não se quer apenas preservar a eficácia da lei de incidência (no sentido de que esta não caia no vazio, por falta de riqueza que suporte o imposto); além disso, quer-se preservar o contribuinte, buscando evitar que uma tributação excessiva (inadequada à sua capacidade contributiva) comprometa os seus meios de subsistência, ou o livre exercício de sua profissão, ou a livre exploração de sua empresa, ou o exercício de outros direitos fundamentais, já que tudo isso relativiza sua capacidade econômica”.
Nossos legisladores e elaboradores de normas do poder executivo são extremamente produtivos na produção de textos reguladores, uma vez que mais de 4 milhões de normas já foram editadas após a promulgação da CF/1988.
Mas, por outro lado, sempre alinhados com o Governo Federal, são incapazes de legislar no sentido de DEMOCRATIZAR a legislação tributária, adequando-a a Carta Magna atual, expurgando os excessos contidos nos textos vigentes e elaborados na época da ditadura militar, como também adequá-la ao Poder Contribuinte dos brasileiros, uma vez que em 1988 apenas 20% do PIB eram destinados aos cofres públicos. Com a evolução da carga tributária vimos o Governo Itamar Franco tributando 25% do PIB, FHC 32% e agora estamos na casa dos 33%. É um absurdo!
O País nunca será competitivo no mercado globalizado com tributação acima de 30% do PIB. E não é bom esperar por reformas, seja tributária, política ou previdenciária, pois a política tributária vigente, desde 1988 é a de que em “time que está ganhando não se mexe”.
Em consequência do cipoal de legislação e normas que regem o sistema tributário brasileiro, com excesso de burocracia e declarações (todos os tipos siglas possíveis), muitos contribuintes não conseguem aprenderem suas obrigações tributária e, muitas vezes, consegue até efetivamente declararem corretamente, gerando o lançamento tributário, mas sendo incapaz, financeiramente, de cumprir a obrigação.
Como consequência, 2,47 TRIOHÕES DE REAIS em tributos federais estão sendo cobrados, por uma RFB e PGFN que dispõe de todas as normas arbitrárias e autoritárias disponíveis para massacrar o contribuinte brasileiro, com os constrangimentos dos bloqueios de bens e ativos financeiros on line.
Estamos vivenciando os 33% do PIB para o Governo, lembrando que Tiradentes foi enforcado por liderar alguns mineiros que se rebelaram contra os 20% cobrados por Portugal.
É preciso uma cruzada nacional contra o excesso de burocracia e carga tributária. Neste momento em que o Congresso Nacional se encontra debruçado na elaboração dos textos regulamentadores da REFORMA TRIBUTÁRIA, é preciso que os órgãos que representam os contribuintes tais como CNI, CNC, CNS, CNT e outros representativos das pessoas físicas, apresentem sugestões aos nossos legisladores, para:
1 – Evitar aumento da carga tributária e/ou até reduzi-la do percentual atual, acima dos 30%.
2 – Ao regulamentar a REFORMA, aplica o NOVO princípio da simplicidade, cuja consequência melhorará a gestão tributária tanto da RFB e PGFN como também, pelos contribuintes, dos contadores, auditores e financeiros das empresas.
A oportunidade para sairmos desse cipoal de textos tributários, em seus vários níveis e aspectos, é agora na regulamentação da Reforma Tributária em andamento nas nossas Casas Legislativa Federal.
NOTAS:
(2) DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
(3) http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/013877000000000
(5) Princípio da Capacidade Contributiva - CF/88, art 145 § 1º
(6) Direito Tributário Brasileiro. Editora Saraiva. 12ª edição. 2006. p. 138
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário