O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma agência de comunicação, permitindo a retenção dos recursos financeiros em suas contas. A decisão foi proferida pelo Desembargador, Dr. César Zalaf, da 14ª Câmara de Direito Privado, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A executada, com dívida aproximada de R$ 177 mil, alegou que a quantia bloqueada de até 40 salários-mínimos em suas contas deveria ser considerada impenhorável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do excesso de penhora, em vista do valor total bloqueado, que somava mais de R$ 250 mil.
O Desembargador, também relator do caso, reiterou que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, embora reconhecida pelo STJ, exige a comprovação de que os valores bloqueados são uma “reserva financeira” destinada à subsistência do devedor. Enfatizou que a proteção conferida pela lei, não se aplica genericamente aos depósitos abaixo de 40 salários-mínimos, se destinando àquelas com a finalidade exclusiva de poupar.
"Para que se reconheça a impenhorabilidade, é necessário que o devedor demonstre que os valores são a única reserva financeira em seu nome, destinada à sua subsistência. A requerida não conseguiu comprovar essa natureza jurídica dos valores, motivo pelo qual a decisão de primeira instância deve ser mantida. Além disso, o argumento de excesso de penhora não foi objeto de apreciação na sentença recorrida e tampouco foi alvo de embargos de declaração, o que impede a análise desta matéria no momento, sob pena de supressão de instância”, afirmou Zalaf.
Reforçando a interpretação restritiva do artigo 833 do CPC, o parecer destaca a importância da comprovação da destinação dos valores bloqueados para a subsistência do devedor, alinhando-se com o entendimento do STJ sobre a proteção de valores poupados em contas correntes ou outras aplicações financeiras de até 40 salários-mínimos.
Segundo o Dr. Peterson dos Santos, "a decisão reflete a jurisprudência atual e enfatiza a necessidade de os devedores apresentarem provas concretas sobre a natureza dos valores depositados em suas contas. Isso é essencial para evitar que a regra de impenhorabilidade seja utilizada de forma indiscriminada, blindando apenas aqueles que realmente necessitam dessa proteção legal."