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Importância do estudo de perfil criminal para elucidação de crime e análise de criminosos

RESUMO

O perfil criminal é uma ferramenta multidisciplinar utilizada na investigação de crimes para traçar um retrato psicológico do autor do delito. Com base em conhecimentos da psicologia, criminologia, ciência forense e investigação policial, busca-se compreender o comportamento, motivações e características distintivas do criminoso. Essa abordagem tem se mostrado de grande utilidade no direcionamento das investigações e na resolução de casos complexos. O objetivo deste estudo foi explorar a importância e aplicação do perfil criminal na elucidação de crimes, destacando seu papel na identificação de suspeitos, na priorização de investigações e na prevenção de crimes futuros. Além disso, busca-se compreender suas limitações e o cuidado necessário em sua utilização como uma ferramenta interpretativa. A pesquisa baseia-se em revisão bibliográfica é um processo sistemático e rigoroso de coleta, análise e síntese de informações disponíveis em trabalhos acadêmicos, artigos científicos, livros, relatórios e outras fontes relevantes sobre um tema específico. Esse tipo de pesquisa tem como objetivo reunir, avaliar e interpretar o conhecimento já existente em determinada área, permitindo uma visão abrangente e atualizada sobre o assunto em questão. O perfil criminal é uma ferramenta valiosa e complementar para as investigações de crimes, oferecendo insights importantes para a compreensão do comportamento dos criminosos. Ao identificar padrões e características psicológicas, ajuda a reduzir o número de suspeitos, direcionando as investigações e aumentando as chances de solução dos casos. Além disso, o perfil contribui para a prevenção de crimes futuros, permitindo o desenvolvimento de estratégias de segurança mais eficazes. No entanto, é essencial utilizar o perfil criminal com cautela e em conjunto com outras provas e técnicas investigativas, reconhecendo suas limitações e possíveis margens de erro.

Palavras-chave: Perfil criminal, investigação de crimes, psicologia criminal, criminologia, análise comportamental, modus operandi, assinatura do crime, elucidação de crimes, identificação de suspeitos, prevenção de crimes.

  1. INTRODUÇÃO

O estudo do perfil criminal é uma ferramenta essencial para a elucidação de crimes e a análise de criminosos, representando um importante campo de investigação que une conhecimentos da psicologia, criminologia, ciência forense e investigação policial. Essa abordagem visa compreender profundamente o comportamento do criminoso, suas motivações, padrões e características distintivas, a fim de auxiliar as autoridades na resolução de casos complexos.

Uma das principais vantagens do perfil criminal é a identificação de suspeitos. Por meio da análise detalhada do modus operandi e da assinatura do crime, combinada com informações psicológicas sobre o possível autor, é possível restringir o conjunto de suspeitos, direcionando a investigação para as pessoas mais prováveis de terem cometido o delito. Isso não apenas economiza recursos, mas também aumenta significativamente as chances de solucionar o caso.

Outra contribuição valiosa do estudo do perfil criminal é a priorização das investigações. Em situações em que a polícia se depara com uma quantidade significativa de casos não resolvidos, a análise do perfil permite que os investigadores identifiquem os crimes mais graves ou aqueles que apresentam maiores possibilidades de serem esclarecidos. Essa priorização estratégica possibilita o direcionamento de esforços para onde são mais necessários, melhorando as perspectivas de sucesso nas investigações.

Além disso, a compreensão do perfil criminal pode ser extremamente útil para a prevenção de crimes futuros. Ao conhecer o padrão de comportamento e as motivações do criminoso, as autoridades podem tomar medidas preventivas mais eficazes, implementando estratégias de segurança direcionadas e conscientizando o público sobre os riscos e as medidas de proteção apropriadas.

Contudo, é importante ressaltar que o estudo do perfil criminal não é uma ciência exata, e sua eficácia depende da qualidade das informações disponíveis e da capacidade dos analistas. Além disso, o perfil não deve ser utilizado como prova única ou conclusiva em um processo judicial, mas sim como uma ferramenta adicional para auxiliar as investigações.

A justificativa mostra que o estudo do perfil criminal desempenha um papel crucial na luta contra o crime, fornecendo informações valiosas para a elucidação de delitos, a análise de criminosos e o desenvolvimento de estratégias de prevenção. Combinando conhecimentos multidisciplinares e técnicas especializadas, essa abordagem pode ser um instrumento poderoso nas mãos das autoridades, ajudando a garantir a justiça e a segurança da sociedade.

O objetivo deste estudo foi explorar a importância e aplicação do perfil criminal na elucidação de crimes, destacando seu papel na identificação de suspeitos, na priorização de investigações e na prevenção de crimes futuros. Além disso, busca-se compreender suas limitações e o cuidado necessário em sua utilização como uma ferramenta interpretativa.

A pesquisa baseia-se em revisão bibliográfica é um processo sistemático e rigoroso de coleta, análise e síntese de informações disponíveis em trabalhos acadêmicos, artigos científicos, livros, relatórios e outras fontes relevantes sobre um tema específico. Esse tipo de pesquisa tem como objetivo reunir, avaliar e interpretar o conhecimento já existente em determinada área, permitindo uma visão abrangente e atualizada sobre o assunto em questão.

2. CRIME

Devemos primeiro, abordar a teoria geral do crime, indo passo a passo, para depois chegarmos com mais embasamento na culpabilidade de um psicopata criminoso, onde se demonstra sua consciência em perfeito estado, quando, comete um crime. Segundo a Constituição Federal Brasileira, o conceito de crime é, em seu artigo 5º, XXXIX, diz que: “Não há crime, sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Ou seja, só haverá um crime, se antes houver uma lei para se definir como crime.

Para o Código Penal Brasileiro que vão dos artigos 1º ao 18º, incisos I e II, diz: “O crime é todo fato típico, antijurídico e culpável”. “É toda ação ou omissão ilícita, para a qual a lei comina sanção de natureza penal”. Seria então, um conceito tripartido, segundo Flávio Gomes21, também chamada de “Constitucionalista”, para não se fazer confusão com a tradicional teoria tripartida, que exclui a punibilidade, mas acrescenta a culpabilidade, porque a culpabilidade, não faz parte da teoria do delito (do fato punível), ou seja, é fundamento da pena. Mas por outro lado, jamais existe delito (no nosso Direito Penal) sem a ameaça da pena (sem punibilidade)”. (NUCCI, 2015, p.123).

Ainda, para os penalistas, existem três conceitos distintos de crime: Conceito Formal, que é a concepção sobre o próprio delito, também chamada de legislativa, porque quando a sociedade entende que é necessário criminalizar uma determinada conduta, por meios de pressão, leva sua demanda ao Legislativo, que irá aprovar uma lei, onde se materializa o tipo penal. Portanto, e respeita-se o Princípio da Reserva Legal (Legalidade) onde volta-se ao início, porque já mencionei, no artigo 5º, XXXIX, da Constituição. Para Fernando Capez é “tudo aquilo que o legislador irá descrever como tal, pouco importarão seu conteúdo” (CAPEZ, 2019, p.180)

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Conceito Material, é o próprio entendimento da sociedade sobre o que se pode fazer ou não, ou melhor, sobre o que se pode fazer e o que se deve ser proibido diante da aplicação concreta da sanção penal. “Esse contexto irá informar ao Legislador sobre as condutas que devem ser tratadas como tipos penais incriminadores” (NUCCI, 2015, p.120).

No conceito analítico, quando há desdobramento dos elementos constitutivos do crime. Entende-se nesse contexto, que a estrutura do crime, não se liga a concepção finalista, causalista ou social da ação do delito (NUCCI, 2015, p. 121).

Enfim, no conceito formal (definição a partir da forma) o crime é entendido como a conduta proibida por lei, que consequentemente gerará uma pena criminal, seja esta de prisão ou na modalidade alternativa de pena. No conceito material (definição a partir da essência do conceito) o crime é a ação ou omissão, voluntária e consciente, que contesta valores ou interesses essenciais à sociedade, exigindo sua proibição através da intimidação por pena. O conceito analítico por sua vez, é o estudo que analisa separadamente de forma minuciosa cada um dos elementos estruturais do conceito de crime, quais sejam, a conduta típica, antijurídica (LIMA, 2020, p. 10).

Dentro deste contexto do que é conceito de crime e as formas como se subdividem, percebemos que existe uma preponderância do princípio da lesividade, levando-se em conta o bem jurídico que foi atingido, porquanto, reconhecer que a divisão do conceito de crime se traduz basicamente em tipicidade, antijuricidade ou ilicitude e punibilidade nos auxilia a atribuir a responsabilidade a alguém (LIMA, 2020, p. 10).

É importante entendermos o que os doutrinadores hoje, dizem a respeito desse conceito, explicando o que é crime, em suas três vertentes. Mesmo porque, o crime passou a ser conceituado de diferentes formas pelas inúmeras escolas penais e não mais pelo código penal atual, como era na época do império, em 1830, com o código criminal (LIMA, 2020, p. 10).

Sendo assim, depois deste aclaramento, percebe-se que, no caso dos psicopatas, não sendo doentes mentais e tendo real consciência da tipicidade e ilicitude de seus atos, devem então, ser puníveis como a lei nos artigos 69 até 71 do código penal esclarece, onde o crime material praticado por eles e o bem jurídico atingido que no caso do psicopata criminoso, será sempre a vida de outra pessoa (LIMA, 2020, p. 10).

2.1. CRIMINOLOGIA

Criminologia é o estudo do crime e do comportamento criminoso, informado por princípios da sociologia e outros campos não jurídicos, incluindo psicologia, economia, estatística e antropologia. As raízes da criminologia remontam a um movimento para reformar a justiça criminal e os sistemas penais há mais de 200 anos. A primeira coleta e uso de estatísticas criminais no século 19 lançou as bases para gerações de ferramentas e métodos cada vez mais sofisticados, levando ao nosso uso moderno de estatísticas descritivas, estudos de caso, tipologias e análises preditivas (JESUS, 2015).

O desenvolvimento da criminologia “moderna” em meados do século 20 envolveu a tentativa de compreender as causas do crime por meio do estudo das condições sociológicas, psicológicas e econômicas. O trabalho do American Law Institute sobre o Código Penal Modelo foi um esforço de 10 anos concluído em 1962. O código estabeleceu novos padrões de responsabilidade criminal que consideravam os elementos mentais do crime (MECLER, 2015).

O código serviu de modelo para revisões do código penal em vários estados. Também foi fundamental para traçar o código penal federal pela primeira vez. O código inspirou outros esforços para reformar o direito penal por meio da aplicação de pesquisas em criminologia (NUCCI, 2011).

Em sua pesquisa, os criminologistas consideram muitas perspectivas sobre as causas e efeitos do crime. Essa abordagem multidisciplinar dos criminologistas aceita que não há uma resposta única para o motivo pelo qual as pessoas cometem crimes. Nucci (2011), observa que as tentativas de controlar o mau comportamento datam das primeiras civilizações. Hoje, os fatores podem ser biológicos, psicológicos, econômicos ou sociais. Os criminosos são motivados pela ganância, raiva, ciúme, orgulho e outras emoções. Eles buscam ganho material; eles querem controle, vingança ou poder. As possíveis causas ou motivações para atividades criminosas incluem:

O argumento para responsabilizar os psicopatas por seu comportamento começa com a observação de que os psicopatas estão firmemente em contato com a realidade. Eles conhecem a natureza factual de sua conduta e conhecem as regras morais e legais e as consequências da violação dessas regras. Os psicopatas podem não entender o ponto das regras morais e legais porque eles não entendem qualquer preocupação moral ou qualquer preocupação conseqüente que não seja apenas de interesse próprio. No entanto, os psicopatas têm a capacidade de sentir dor e sabem que a dor será infligida se forem condenados por uma violação. Além disso, os psicopatas não parecem sofrer de nenhum problema "volitivo" tradicional (CAPEZ, 2016). 

Consequentemente, parece que a lei pode afetar o comportamento dos psicopatas. Mesmo a aplicação generosa do mais indulgente teste de defesa contra a insanidade pareceria não desculpar os psicopatas. Na verdade, para muitas pessoas, os psicopatas parecem especialmente imorais, especialmente maus e, portanto, merecedores de punição maior. Além disso, na medida em que os psicopatas também apresentam um risco aumentado de reincidência, há boas razões consequentes para incapacitá-los por mais tempo (GONÇALVES, 2015).

O argumento de que os psicopatas não devem ser moral e legalmente responsáveis ​​pela conduta criminosa concede a verdade do conhecimento cognitivo do psicopata, mas se baseia em um padrão mais amplo de responsabilidade que requer a capacidade de empatia e compreensão moral como fundamentais para a racionalidade moral (JESUS, 2015).

Os psicopatas não "entendem" o ponto da moralidade, da preocupação com os outros, da culpa ou da vergonha. Eles são totalmente incapazes de usar a empatia, a preocupação ou a moralidade como razões para não prejudicar os outros, mesmo que essas sejam as melhores razões para cumprir as regras morais e legais. Eles são "moralmente insanos" e incapazes de ser agentes moralmente responsivos. Os psicopatas simplesmente não fazem parte da comunidade moral e não merecem culpa e punição (MECLER, 2015). 

Em primeiro lugar, considere o caso padrão em que um criminoso psicopata é condenado e presuma que o juiz de condenação tem algum poder discricionário para levar a psicopatia em consideração ao impor a sentença. Como vimos, a psicopatia é uma condição aparentemente estática que, no momento, não é passível de tratamento e que aumenta o risco de reincidência. A psicopatia seria, então, racionalmente considerada um fator agravante que justificaria uma sentença mais severa e até a morte em jurisdições que impõem a pena de morte (NUCCI, 2011). 

A justiça desse resultado dependeria inteiramente, no entanto, da identificação precisa de psicopatas genuínos. Sem essa identificação, a psicopatia pode ser usada indevidamente para impor sentenças injustas com base em preconceito ou outros fatores irracionais. Estatutos de reincidência são outro meio pelo qual criminosos psicopatas podem receber encarceramento reforçado. Nesse caso, a psicopatia não seria considerada diretamente, mas produziria a reincidência que desencadeia esses estatutos de condenação reforçados (OLIVEIRA; STRUCHINER, 2011). 

Os criminosos psicopatas correm um risco especial pela aplicação de tais estatutos, mas não são escolhidos por eles. Se alguns psicopatas fossem considerados irresponsáveis, como alguns propõem, qual deveria ser a disposição apropriada. Mais importante, a constatação de não responsabilidade não implica necessariamente em liberação imediata. Assim como as pessoas legalmente insanas podem ser cometidas involuntariamente, desde que permaneçam perigosas como resultado de uma anormalidade mental, os psicopatas seriam igualmente cometíveis. E, novamente, porque a psicopatia é estática e intratável, psicopatas perigosos teriam pouca esperança de libertação precoce do confinamento involuntário (CAPEZ, 2016). 

De fato, como o compromisso pós-absolvição pode ser indefinido, há uma probabilidade substancial de que alguns infratores psicopatas não responsáveis ​​ficariam confinados por mais tempo do que se tivessem sido condenados pelo mesmo crime. Embora o resultado de um achado de irresponsabilidade possa ser tão ou mais oneroso do que uma condenação (GONÇALVES, 2015).

A possibilidade de compromisso indefinido apresenta um risco substancial para as liberdades civis. Mesmo que os psicopatas não sejam considerados responsáveis, eles geram antipatia e medo, criando assim o potencial de simplesmente encarcerá-los por toda a vida e sem tentar desenvolver e aplicar tratamentos que possam mudar a condição. Além disso, existe o risco de que algumas pessoas sejam indevidamente rotuladas de psicopatas, a fim de obter uma incapacitação indefinida, de outra forma injustificável (JESUS, 2015). 

Finalmente, porque o risco de quase todos os danos pode satisfazer constitucionalmente o componente de periculosidade dos compromissos de absolvição pós-insanidade, o comprometimento potencialmente vitalício pode resultar para psicopatas que cometeram crimes relativamente não sérios e estão em risco apenas por tais crimes (OLIVEIRA; STRUCHINER, 2011).

Ao estudar a origem da criminologia e seus aspectos intrínsecos e extrínsecos, é de suma importância entendermos sua origem para que possamos desenvolver sua finalidade no todo, sem desvencilhar de sua estrutura basilar, que nos guiam até os dias de hoje. Sendo assim, tanto o tempo e espaço nos auxiliarão para que possamos situá-los e entendê-los, além de poder visualizá-los na prática (CAPEZ, 2016). 

Etiologicamente, a palavra criminologia vem do latim crimino (crime) e do grego logos (estudo, tratado), o que significa o “estudo do crime”. Historicamente, o presente termo foi usado pela primeira vez por volta de 1883 pelo francês Paul Topinard, ficando mundialmente conhecido pelo jurista e doutrinador Raffaele Garofalo um dos principais aplicadores, que em seu livro Criminologia em 1885, apresenta os pontos a serem utilizados até hoje (CAPEZ, 2016). 

Desta feita, Raffaele Garófalo definiu criminologia como a “ciência do delito”, enquanto Hilário Veiga de Carvalho afirmou que a criminologia representa “o estudo do crime e do criminoso, isto é, da criminalidade”. Já para Nelson Hungria Para Nelson Hungria, “Criminologia é o estudo experimental do fenômeno crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos”. (FERNANDES, 1995).

Após o conceito e entendimento destes doutrinadores, podemos verificar as divergências das escolas doutrinárias, onde, em um determinado momento o ponto central, deve ser o todo para Raffaele; para o segundo Hilário Veiga de Carvalho, passa a ser o estudo do criminoso e a criminalidade; e que na visão de Nelson Hungria, extraímos um abordagem ampliativa, que preocupa-se em acrescentar a necessidade de meios preventivos e/ou curativos, demonstrando ainda, importância da manutenção do ato delitivo para que seja possível desenvolver e viabilizar a ressocialização daquele que, por ventura, venha praticar um ato delitivo (CAPEZ, 2016). 

A proposta parte de uma nova abordagem que prioriza a segurança pública, incentivando a prevenção, substituindo o combate repressivo, armado e letal. Nesse aspecto, se observa o modelo da prevenção no trato com o usuário de drogas. Partindo do perfil do usuário de drogas, faz-se necessário criar políticas públicas para tratar esse problema no sentido da prevenção e, não usar somente instrumentos coercitivos pautados na criminalização, trazendo para o judiciário a responsabilidade em tratar o drogado. A ideia não é criminalizar, nem tampouco tratar o usuário de drogas como necessitado de tratamento psiquiátrico, mas construir políticas públicas que não se pautem na repressão e não proibição (JESUS, 2015). 

Assim, no contexto do estudo em tela, pode-se conjugar o direito penal para especificar os crimes, descrever os fatos ilícitos e aplicar as penas. A abordagem multidisciplinar procura a causa dos fatos da conduta ilícita humana, auxiliando no estudo da reabilitação do usuário de drogas, como também analisando a melhor intervenção para este (CAPEZ, 2016). 

Devemos entender a criminologia como a ciência basilar que servirá para orientar o caminho a ser percorrido pela política criminal, garantindo a possibilidade de análise ampla, não só para orientar o Direito Penal, como também o aspecto Sociológico, vez que a necessidade de termos uma visão social do crime, possibilita incluir uma medida a ser adotada, que garanta não só a conscientização, como também a reparação e ressocialização daquele que prática o ato (JESUS, 2015). 

Atualmente, Viana (2018, p.147) descreve bem a criminologia ao afirmar que é “a ciência empírica e interdisciplinar responsável por subministrar elementos para compreender e enfrentar o fenômeno desviante”. As políticas adotadas no âmbito criminal podem não ser compreendidas por todos os cidadãos, desta forma, é importante o estudo acerca da criminologia e suas finalidades, uma vez que esta orienta e influencia o Direito Penal, quais serão os programas de prevenção adotados, as técnicas de intervenção e diversos sistemas de resposta ao delito cometido.

3. PERFIL CRIMINAL

O perfil criminal é uma ferramenta de análise e investigação que visa compreender o comportamento e as características de um criminoso com base em evidências e informações coletadas de um crime. Esse estudo multidisciplinar combina conhecimentos da psicologia, criminologia, ciência forense e investigação policial para traçar um retrato psicológico do autor do delito (JESUS, 2015). 

Ao analisar minuciosamente as circunstâncias do crime, incluindo o modus operandi, a assinatura do crime (características únicas deixadas pelo criminoso) e o cenário em que ocorreu, os profissionais envolvidos no perfil criminal tentam entender as motivações, os padrões comportamentais e até mesmo a personalidade do perpetrador (CAPEZ, 2016). 

A identificação do perfil criminal pode ser de grande utilidade em diversas etapas de uma investigação. Em primeiro lugar, auxilia na delimitação do grupo de suspeitos, reduzindo o número de possíveis autores e focalizando as investigações nas pessoas mais relevantes. Isso economiza tempo e recursos, aumentando as chances de sucesso na resolução do caso (JESUS, 2015). 

Além disso, o perfil criminal contribui para a elaboração de estratégias de investigação mais eficazes. Ao compreender o modo de agir do criminoso, os investigadores podem antecipar seus próximos passos e elaborar armadilhas para capturá-lo. No contexto da análise de criminosos em série ou de padrões de criminalidade, o perfil criminal pode ajudar a ligar crimes aparentemente desconexos a um mesmo autor, estabelecendo conexões entre os casos (CAPEZ, 2016). 

Vale ressaltar que o perfil criminal não deve ser utilizado como única evidência em um processo judicial, pois é uma ferramenta interpretativa sujeita a margens de erro. No entanto, quando utilizado em conjunto com outras provas e técnicas de investigação, pode ser extremamente útil para a compreensão e resolução de casos complexos. Importante destacar também que o perfil criminal evolui com o tempo e com a aquisição de novos conhecimentos e técnicas. Portanto, é fundamental que os profissionais que atuam nessa área estejam constantemente atualizados e aprimorem suas habilidades para fornecer informações cada vez mais precisas e úteis (JESUS, 2015). 

Em suma, o perfil criminal é uma ferramenta valiosa para a investigação de crimes, permitindo uma compreensão mais aprofundada dos criminosos e de seus padrões comportamentais. Com seu uso criterioso e complementar a outras técnicas de investigação, contribui para o combate à criminalidade e para a busca da justiça, proporcionando maior segurança e proteção à sociedade como um todo.

4. CONCLUSÃO

Em conclusão, o estudo do perfil criminal é uma ferramenta de extrema importância para a elucidação de crimes e a análise de criminosos. Ao combinar conhecimentos da psicologia, criminologia, ciência forense e investigação policial, essa abordagem permite compreender a fundo o comportamento do criminoso, suas motivações e padrões de atuação.

Através da identificação de suspeitos e da priorização de investigações, o perfil criminal direciona os esforços das autoridades para onde são mais necessários, aumentando as chances de solucionar casos complexos e trazendo justiça às vítimas e suas famílias. Além disso, o estudo do perfil criminal contribui para a prevenção de crimes futuros, permitindo a implementação de medidas de segurança mais eficazes e o desenvolvimento de estratégias preventivas baseadas em informações concretas sobre os comportamentos criminosos.

No entanto, é essencial lembrar que o perfil criminal não é uma ciência exata e não deve ser utilizado como prova única em um processo judicial. Ele é apenas mais uma ferramenta disponível para auxiliar as investigações e não substitui a necessidade de provas sólidas e técnicas forenses precisas.

Em resumo, o estudo do perfil criminal representa um importante avanço na investigação de crimes, fornecendo insights valiosos que podem fazer a diferença na resolução de casos e na garantia da segurança pública. Com seu uso criterioso e complementar a outras técnicas de investigação, essa abordagem contribui para a construção de uma sociedade mais segura e justa, protegendo os cidadãos e buscando a redução da criminalidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, F. Curso de Processo Penal, Ed. 26ª. Saraivajur. 2019.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, parte geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. São Paulo: revista dos Tribunais, 1995.

GONÇALVES, Victor. Curso de Direito Penal: parte geral, vol. 1. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

JESUS, Damásio. Direito Penal, vol. 1: parte geral. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

LIMA, Natalia Maria Braz de. A psicopatia no Direito Penal. Jus.com.br. 2020.

MECLER, Katia. Psicopatas do cotidiano - como reconhecer, como conviver, como se proteger. Rio de janeiro: Casa da Palavra, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte geral/ Parte especial. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

NUCCI, G. S. Manual de Direito Penal. Ed. 11ª. Forense. 2015.

OLIVEIRA e STRUCHINER. Análise da figura do psicopata sob o ponto de vista psicológico-moral e jurídico-penal. Departamento de Direito. PUC-RIO, 2011.

VIANA, Eduardo Criminologia 6ª Edição, ed. rev. atual. e ampl. Salvador-Ba, Juspodvim. 2018.

Sobre os autores
Dalvana Rustick

Policial Penal pelo Estado do Rio Grande do Sul, Bacharel em Direito pela Faculdade CNEC Santo Ângelo/IESA, Pós-Graduada em Ciências Políticas pela Faculdade Focus.

Vanessa Lima Ferrari

Policial penal no Estado do RS. Bacharela em Administração pela UFPEL. Bacharela em Direito pela UFPEL. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela UNISINOS. Mestre em Segurança Cidadã pelo Programa de Pós-Graduação em Segurança Cidadã da UFRGS.

Informações sobre o texto

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