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Nulidade e eficácia: análise acerca da ausência de comprovação de prejuízo sob a ótica do HC: 100795 PR

Sumário: 1 Introdução; 2 Conceitos doutrinários das nulidades, suas espécies, bem como a aplicação da Súmula 523 do STF; 3 Os princípios: da tipicidade das formas, da instrumentalidade das formas e do prejuízo como propulsores para a efetivação da validade das nulidades; 4 A análise da eficácia da ausência de prejuízo decorrente do HC: 100795 PR como contribuição para a demonstração da validade das nulidades; 5 Considerações finais; 6 Referências.

RESUMO

O presente trabalho aborda a questão da arguição de nulidades de defesa no processo penal lançado sobre o cenário brasileiro, no qual atualmente em razão do que estabelece a Súmula 523 do STF de demonstrar a “prova de prejuízo para o réu,” apresenta-se ligados a direitos constitucionais, ao passo que devem ser prestações positivas proporcionadas pelo Estado para os cidadãos. Descrevendo assim, conceitos doutrinários das nulidades, suas espécies, bem como a aplicação da Súmula 523 do STF, identificando os princípios da tipicidade das formas, da instrumentalidade das formas e do prejuízo como propulsores para a efetivação da validade das nulidades. Por fim, apontando a análise da eficácia da ausência de prejuízo decorrente do HC: 100795 PR como contribuição para a demonstração da validade das nulidades.

Palavras-chave: Processo Penal. Nulidades. Espécies. Princípios. HC: 100795 PR. Ausência de prejuízo.

INTRODUÇÃO

Uma das premissas básicas para o enfretamento de qualquer tipo de nulidades é a compreensão de que as formas processuais existem e atuam na medida de sua finalidade específica. Dentro desta perspectiva, nota-se que as nulidades diriam respeito aos requisitos da validade dos pressupostos de existência do processo, bem como sua observância produz a existência de um sistema jurídico penal com mais segurança e eficiente.

No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Nesse mesmo sentido é o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Entretanto, mesmo com a implementação da referida Súmula, como opção de se fazer valer os direitos constitucionais e infraconstitucionais no processo penal, haja vista que a questão de nulidades está ligada à violação a um preceito constitucional, violação ao texto legal, cerceamento da defesa, contraditório, ampla defesa, e dentro de qualquer processo penal se prima que as partes possam litigar no mesmo patamar, independente de ser autor ou réu, para que assim não tenha uma disparidade de armas, ocorre que com aplicação do entendimento de comprovação do prejuízo para o réu inicia-se um grande debate no que tange a demonstração e consequente comprovação, bem como a ausência de tal prejuízo para (in)validade suscitadas em matérias das nulidades.

Logo, é esse cenário que instiga mais a análise dessa perspectiva, pois com a realização da pesquisa buscamos o desenvolvimento do conhecimento acadêmico sobre o direito Penal, no tocante, ao tema de nulidades de defesa, aplicação, interpretação e eficácia da normativa existência sobre o assunto, contribuindo para o meio e comunidade acadêmica no sentido de trazer um tema multifacetado no Direito Penal, que, consequentemente, irá despertar questionamentos, impulsionando assim a investigação sobre o assunto e trazendo possíveis ferramentas para a resolução dos problemas quanto à efetiva aplicação dessa normativa.

Destaca-se, também, a relevância social desta pesquisa, uma vez que aborda um tema de interesse coletivo, visto que as nulidades são sinônimos de defesa indireta, uma vez que sendo arguidas no processo ocorre anulação e consequente prescrição e absolvição do réu e trata de proteger, sobretudo os interesses quanto a Defesa do réu, o que repercute na sociedade em geral, por seu limiar constitucional, o que requer a observância na defesa dos direitos de cidadãos brasileiros. Assim, é mister salientar que, o estudo aprofundado de sua aplicação é de estimável valor.

Assim, o trabalho foi realizado por metodologia teórica-descritiva, a partir de uma pesquisa bibliográfica, incluindo livros, artigos científicos e legislação infraconstitucional, a partir da qual se buscou evidenciar conceitos e posicionamentos de diferentes estudiosos e doutrinadores a fim de expor o arcabouço teórico do tema conforme sua inserção na atualidade.

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS DAS NULIDADES, SUAS ESPÉCIES, BEM COMO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF

No processo penal ao se tratar de nulidades sempre deve-se remeter a tipicidade processual, cumprindo notar a observância e obediência ao principio do devido processo legal e o da segurança jurídica. Destaca Maísa Pereira (2019) que “ao falarmos de nulidades, podemos alegar que é uma segurança jurídica que se adéqua ao nosso estado atual”. Desse modo, o entendimento doutrinário que se tem é de sendo vista como sanção que está vinculada aquele tipo processual que não foi obedecido. Conforme, bem aponta Eugêni Paceli que:

A declaração de nulidade seria, assim, a consequência jurídica da prática irregular de ato processual, seja pela não observância da forma prescrita em lei, seja pelo desvio de finalidade surgido com a sua prática. A desconformidade do ato com a forma prevista em lei implica, por primeiro, a sua irregularidade. O ato irregular, porém, não é nulo em si mesmo! A nulidade, como consequência do vício, constitui verdadeira sanção jurídica, a fim de retirar os efeitos do ato nulo ou de limitar-lhe a eficácia. A rigor, não se pode falar em ato nulo em processo. A nulidade não integra o ato. Ela deve ser imposta em razão do defeito, mas não como elemento intrínseco e automático do ato, e sim, repita-se, como sanção ao vício. (PACELI, 2017)

Dessa forma, pode-se notar que a invalidação do ato não é automática, mas é uma sanção, sendo está uma peculiaridade do processo penal, dessa nulidade ser uma sanção processual que pode não causar prejuízo à parte, ao menos que haja a manifestação expressa do órgão judicante, independentemente do grau de sua irregularidade, tendo em vista que toda nulidade exige essa manifestação, uma vez praticado o ato, a tendência do processo é seguir a sua marcha, conforme previsto na ritualística procedimental. Corrobora com esse entendimento, o que ensina Aroldo Plínio Gonçalves:

Não existe processo nulo, antes da aplicação da nulidade, ou seja, antes do pronunciamento judicial que extingue os efeitos dos atos que compõem o procedimento, porque, como se viu, se a nulidade é sanção, não pode ser concebida como se fosse inerente ao vício ou como se fosse automaticamente dele decorrente (GONÇALVES, 2000).

Observe-se que o tema relativo a nulidades está disposto no art. 563 do CPP, verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. E os requisitos de validade do processo e da relação processual penal, exatamente porque identificado com o seu válido desenvolvimento, encontra-se regulado, de modo geral, no campo das nulidades processuais previstas nos arts. 564 e seguintes do CPP.

No que tange as espécies de nulidades, há duas em nosso ordenamento jurídico que é a nulidade relativa e a absoluta. Ao falar sobre nulidade relativa “podemos alegar que é uma violação da legislação menos agressivo, porém que necessita se respaldar do que poderá perder, com isso, para que incida a nulidade relativa e seja invalidado o ato, eu preciso comprovar o prejuízo”. (PEREIRA, 2009)

Já sobre a nulidade absoluta, pode-se dizer que ela fere diretamente a Constituição Federal, na medida em que ela ultrapassa a base de atingir processos e chega a atingir a sociedade, como bem Guilherme de Souza Nucci fala o seguinte a respeito do tema:

Nulidades absolutas, aquelas que devem ser proclamadas pelo magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, porque produtoras de nítidas infrações ao interesse público na produção do devido processo legal. b) nulidades relativas, aquelas que somente serão reconhecidas caso arguidas pela parte interessada, demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado. (NUCCI, 2008)

Nesse mesmo sentido, por nulidade relativa e absoluta entende Francisco Bandeira como sendo:

No processo penal existem dois tipos de nulidades que podem ser identificadas nas atividades criticas, são elas: a nulidade relativa e a nulidade absoluta. Portanto, os atos nulos que por ventura ocorrem durante o processo penal acusatório serão apenas delimitados pelos crivos da nulidade relativa ou pelos da nulidade absoluta. Em se tratando do ato viciado pela nulidade absoluta, ele será caracterizado pela gravidade e manifesto do prejuízo que sua permanência acarreta tanto para a efetividade do contraditório como para a justiça da decisão; o Interesse público é o mais atingido na correta aplicação do direito pela presença do vício; o juiz ao tomar conhecimento da irregularidade, de ofício, deve decretar a invalidade do ato; quando se tratar de nulidade relativa, é preciso deixar claro que o legislador oportuniza a parte prejudicada a faculdade de pedir ou não a invalidação do ato irregularmente praticado, mas a mesma terá de efetivamente demonstrar o prejuízo sofrido. (BANDEIRA, 2001)

Dessa forma, surge o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Ainda nessa mesma perspectiva é pertinente destacar a doutrina de Ada Pellegrini Grinover:

Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da ideia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício. (GRINOVER, 2011).

Através, das relações entre às nulidades, a relativa ao inverso das absolutas, passam por efeitos da preclusão, são tratáveis, sendo assim, não gera a obrigação de ineficácia do ato viciado, não podendo ser destacada de ofício pelo magistrado, devendo a parte defender-se desde que não tenha dado causa, comprovando que o ato lhe causou prejuízo.

Rangel acentua dizendo que:

Nulidade absoluta. Pode ser decretada de ofício, independente de manifestação das partes. Não convalesce. Para a doutrina majoritária, não necessita demonstrar prejuízo. Não se aplicam a ela os princípios do interesse e do prejuízo. Pode ser invocada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Se houver sentença condenatória, não é acobertada pela coisa julgada, pois pode ser objeto de revisão criminal ou de habeas corpus. Entretanto, se houver sentença absolutória e não for alegada em grau de recurso, ficará acobertada pela coisa julgada, pois não há revisão pro societate. b) Nulidade relativa. A parte a quem interessa a nulidade pode abrir mão da formalidade estabelecida em lei. Somente se decreta a nulidade se houver prejuízo. Não arguida no momento oportuno, haverá a preclusão, portanto, há prazo para ser declarada. Se houver sentença (condenatória ou absolutória) e a nulidade não houver sido alegada pela parte interessada, ficará acobertada pela coisa julgada. Há convalescimento (art. 572). O princípio do interesse somente se aplica à nulidade relativa. (RANGEL, 2009)

Por todo o exposto salientado basicamente é imprescindível que a doutrina defende que a nulidade absoluta é presumida e consegue-se evidenciar os prejuízos causados, já as nulidades relativas é necessário que seja efetivada para que consiga declarar que o ato viciado. Ocorre é que hoje se observar é uma flexibilização de conceitos ou ideias relacionadas pela doutrina e pela jurisprudência acerca do tema nulidades, em que se nota a necessidade de comprovar o prejuízo para o réu, pois do contrário não há discussão quanto a nulidades.

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OS PRINCÍPIOS: DA TIPICIDADE DAS FORMAS, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PREJUÍZO COMO PROPULSORES PARA A EFETIVAÇÃO DA VALIDADE DAS NULIDADES

As formas processuais existem e atuam, portanto, na medida de sua finalidade específica, por isso, toda a matéria relativa às nulidades há de ser interpretada à luz de princípios que resumem e reúnem a totalidade das tarefas atribuídas aos atos e formas processuais e/ou procedimentais.

O principio vem para reger os atos processuais e acaba abrangendo as nulidades que é a tipicidade das formas, o Código Penal prever que os atos deverão ser praticados seguindo o modelo estabelecido, conforme o art. 564 CPC alega, sendo assim, há a real necessidade para que se cumpra o modelo legal, caso contrário o ato poderá ser declarado inválido. (SANTOS, 2015). Dessa maneira, convém destacar os princípios: da tipicidade das formas, da instrumentalidade das formas e do prejuízo como propulsores para a efetivação da validade das nulidades.

Pelo princípio da tipicidade das formas aborda que ato perfeito precisava seguir uma ordem legal e a legislação, a forma como está prescrito na lei. Assim, o princípio da tipicidade das formas é um rigor excessivo ao que está previsto nas entrelinhas da nossa legislação. Deve-se se ater ao que está previsto na lei, na Constituição, nas Convenções Interamericanas de Direitos Humanos, enfim, os tratados internacionais.

É a prevalência de que qualquer tipo de normas exige previsão legal e seu eventual descumprimento pode acarretar ou não em uma causa de nulidade, haja vista por óbvio se tendo sido possível atingir o objetivo pretendido no curso do processo, mesmo não seguindo a forma como está previsto na lei, contudo não configurando prejuízo, não haverá causa de nulidade.

No que tange ao princípio da instrumentalidade das formas, este reflete sobre o desapego excessivo ao sistema de legalidade das formas, sendo óbvio observar a lei, no entanto a instrumentalidade das formas visa que, se conseguir atingir o objetivo específico do ato processual, haverá a desnecessidade de arguir uma nulidade ao ato. Neste sentido, aponta Eugêni Paceli para o chamado princípio da instrumentalidade das formas, como sendo:

A tradução do antigo pas de nullité sans grief, segundo o qual, para o reconhecimento e a declaração de nulidade de ato processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízos aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição (art. 563, CPP). A declaração de nulidade seria, assim, a consequência jurídica da prática irregular de ato processual, seja pela não observância da forma prescrita em lei, seja pelo desvio de finalidade surgido com a sua prática. (PACELI, 2017)

Assim, ao falar em princípio da instrumentalidade das formas, costuma-se dizer que o processo não se dar fim sozinho, porém necessita da aplicação do direito, ele vem sendo o instrumento da jurisdição, em que todos os atos processuais possuem procedimento previsto em lei, para o alcance de finalidade específica, ao passo que adentrar nos princípios, tem um viés extenso para trabalhar e aplicar, tais como; Princípio do interesse, Princípio da causalidade, Princípio da instrumentalidade das formas, dentre outros.

E no que se refere ao princípio do prejuízo discorre sobre a necessidade de comprovar um prejuízo para que se possa ser arguido a nulidade, independentemente do tipo de nulidade, não se presume que se trata de nulidade absoluta, sendo possível extrair esse entendimento do que estabelece a Súmula 523 do STF, mencionando que no processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se tiver prova de prejuízo para o réu. Ada Pellegrini Grinover, fala sobre a diferença e não em prejuízo presumido nas nulidades absolutas e, sim, em prejuízo aparentes:

As nulidades absolutas não exigem demonstração do prejuízo, porque nelas o mesmo é evidente. Alguns preferem afirmar que nesses casos haveria uma presunção de prejuízo estabelecida pelo legislador, mas isso não parece correto, pois as presunções levam normalmente à inversão do ônus da prova, o que não ocorre nessas situações, em que a ocorrência do dano não oferece dúvida. (GRINOVER, 2004).

Portanto, o tema da inexistência encontra-se ligado à questão dos pressupostos de existência do processo, enquanto as nulidades diriam respeito aos requisitos de sua validade dos pressupostos de existência do processo (PACELLI, 2017). Nesse sentido, tais princípios abordados nesta seção, apresentam-se como propulsores para a efetivação da validade das nulidades, uma vez que vão nortear a interpretação quanto a estas, tendo em vista que as nulidades são sinônimos de defesa indireta, uma vez que sendo arguidas no processo ocorre anulação e consequente prescrição e absolvição do réu e trata de proteger, sobretudo os interesses quanto a Defesa do réu.

A ANÁLISE DA EFICÁCIA DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DO HC: 100795 PR COMO CONTRIBUIÇÃO PARA A DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DAS NULIDADES

Conforme disposto na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é possível a nulidade processual em casos de defesa deficitária. No entanto, para isso é necessário comprovar o prejuízo sofrido pelo réu.

Por um lado, observa-se o atendimento quanto ao conteúdo desta Súmula e sua crescente aplicação na jurisprudência brasileira, tendo em vista que as nulidades são sinônimos de defesa indireta, ou seja, sendo arguidas no processo penal, tem o caráter anulatório do processo, e consequentemente prescrição e absolvição do réu. Por outro lado, urge questionamentos quanto à aplicação dessa normativa à pessoa do réu, haja vista que em alguns momentos a prova do prejuízo é impossível de se provar, alertando ao fato de que a condenação em si já configura o maior prejuízo ao réu, além disso, em casos de deficiência técnica da Defesa penal haveria o impedimento obviamente ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, o que em determinados casos isso é ainda mais gravoso, como no caso dos procedimentos sujeitos ao tribunal do júri em que se fale em plenitude de defesa.

Diante disso, analisar a ausência da comprovação de prejuízo para o réu pode refletir ou contribuir para a demonstração da validade e eficácia da nulidade, pois há entendimentos na própria jurisprudência desta aplicação, devendo cada caso ser encarado de acordo com realidade da finalidade de seus atos processuais e assim segue resguardada por esta normativa penal.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal Federal no Habeas Corpus: HC 100795 PR ao manter a condenação de um homem por homicídio qualificado, ao rejeitar as alegações de nulidade absoluta por omissão da sentença de pronúncia em se manifestar sobre a alegação de ausência de defesa técnica durante a instrução do processo, o que seriam capazes de anular todo o processo, incluindo a condenação. Segundo o colegiado, não ficou comprovado o prejuízo alegado.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SANEAMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. ORDEM DENEGADA.

  1. A supressão de instância impede que sejam conhecidos, em sede de habeas corpus, argumentos não veiculados nos Tribunais inferiores. Inovação na fundamentação da sentença de pronúncia. Writ não conhecido, no ponto. Precedentes: HC 103.835/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010; HC 100.616/SP, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011.

  2. In casu:a) o paciente foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado), e artigo 211 (ocultação de cadáver), combinados com o art. 69, todos do Código Penal, tendo por vítima a genitora de sua filha, por motivo torpe e cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima; b) a defesa alega nulidade absoluta por omissão da sentença de pronúncia em se manifestar sobre a alegação de ausência de defesa técnica durante a instrução do processo. A omissão foi sanada em juízo de retratação e, posteriormente, a nulidade foi refutada pelo acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. 3. O processo penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, do qual se extrai que as formas, ritos e procedimentos não existem como fins em si mesmos, mas como meios de se garantir um processo justo, equânime, que confira efetividade aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal. 4. É cediço na Corte que: a) no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa; b) nesse mesmo sentido é o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu; c) precedentes: HC 93.868/PE, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento em 28/10/2008; HC 98.403/AC, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 24/8/2010, HC 94.817, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento em 3/8/2010. 5. Ordem denegada. (STF – HC: 100795 PR, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 01/08/2011, Data de Publicação: DJe-154 DIVULG 10/08/2011 PUBLIC 12/08/2011)

Neste sentido convém destacar o que aponta Francisco Bandeira sobre o direito de defesa:

O direito de defesa no sistema acusatório brasileiro é embasado por vários princípios que o tornam delimitado por garantias fundamentais ao exercício da defesa. A atividade crítica é a fase no processo penal em que essas garantias são necessárias a efetiva realização da defesa, onde o principio da ampla defesa constitui a garantia fundamental a uma boa argumentação a ser apresentada pelo defensor. O juiz nesse contexto processual penal é por lei o responsável por garantir a paridade entre as partes acusadora e acusada, jamais se esquecendo que a defesa do acusado por lei tem que ocorrer efetivamente e não como um atendimento a mera formalidade, pois o respeito aos principais princípios do processo penal acusatório se constitui em garantia para a defesa. O defensor do acusado tem que desempenhar a sua função da melhor forma possível, por isso tem que levantar mão de tese que possibilite uma defesa coerente com o caso, não podendo em hipótese alguma concordar com o acusador, sob pena de ser substituído por determinação do juiz. (BANDEIRA, 2019)

Assim, faz-se indiscutível a problemática no que tange a aplicação prática dos princípios processuais do Direito Penal, evidenciando nesse contexto a importância que o tema das nulidades representa a Defesa do réu, visto que a violação ao texto legal, consistirá no cerceamento da defesa, contraditório, ampla defesa, dessa forma, carece evidenciar jurisprudências que apontem a comprovação da ausência de prejuízo dentro de um processo penal, pois a demonstração e consequente comprovação da ausência de prejuízo, é o que demonstrará a (in)validade suscitadas em matérias das nulidades.

Além disso, posto que o cenário brasileiro ainda apresente uma desconformidade marcante entre o que consta no ordenamento jurídico brasileiro e o que assola a realidade fática do cenário coletivo no que concerne ao âmbito do processo penal é necessário apontar julgados como o do Habeas Corpus: HC 100795 PR, para que além de tudo se prima que as partes possam litigar no mesmo patamar, independente de ser autor ou réu, para que assim não tenha uma disparidade de armas, e os indivíduos ocupem a mesma posição de igualdade em relação ao curso do processo penal na conjuntura atual instaurada no Brasil que na prática algumas vezes nega a concessão de direitos ao Réu.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise sobre a arguição de nulidades de defesa no processo penal se faz pertinente a partir de qualquer olhar crítico que seja lançado sobre o cenário brasileiro, tendo em vista a desconformidade marcante entre o que consta no ordenamento jurídico brasileiro e o que assola a realidade fática do cenário coletivo no que concerne ao âmbito do processo penal, realçando a importância de um processo penal que prime por condições de equilíbrio, igualdade, com respeito à paridade de armas e a total diligência na atuação da Defesa, tornar- se indispensável a interpretação extensiva do direito penal à medida que novas situações, e casos surgirão, de modo que novos e reiterados posicionamentos precisarão ser arquitetados e recorridos a fim de sanar os problemas.

Dessa forma, surge o texto da Súmula 523, do STF que expressa a viabilidade de sua aplicação a nulidade absolutas e relativas, apontando para a necessidade de comprovação desta pela “prova de prejuízo para o réu,” assim, seria este dispositivo legal capaz de garantir a legitimidade a nulidades. Em decorrência dessa disposição, cabe mencionar que há entendimentos na própria jurisprudência desta aplicação, devendo cada caso ser encarado de acordo com realidade da finalidade de seus atos processuais e assim segue resguardada por esta normativa penal.

Sendo assim, a forma mais efetiva de demonstrar a aplicabilidade eficiente desta normativa penal é quando há um sensível olhar, analisando decisões transitadas em julgado, como o caso da jurisprudência decorrente do HC: 100795 PR, em que o Poder Judiciário determina a ausência de prejuízo para o réu, comprovando o reconhecimento da validade da referida Súmula no que tange a eficácia da nulidade.

Assim, vislumbra-se a distinção entre as nulidades absolutas das relativas, bem como a evolução do entendimento dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que pela natureza instrumental do processo, conjuntamente ao dogma normativo das nulidades processuais, exige a demonstração do efetivo prejuízo.

Percebe-se, ainda, que este tema está diretamente ligado com a concretização dos princípios do processo penal e constitucionais, uma vez que o Estado, como garantidor da efetivação de direitos constitucionais deve cumprir prestações positivas proporcionadas aos cidadãos, sendo as sedimentadas jurisprudências, meios alternativos que tem comprovado eficácia em seu cumprimento, não há porque excluir a possibilidade de vir a exercê-los, quando se faz de extrema importância para as partes envolvidas na lide e é uma alternativa de concretização da constitucionalização de direitos fundamentais, como é o da liberdade em relação à parte Réu do Processo Penal, garantindo dessa forma um processo mais justo, equilibrado e harmonioso.

REFERÊNCIAS

BANDEIRA, Francisco Juberlândio do Nascimento, 2001. O direito de defesa no processo penal: atividade crítica. Disponível em: < https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/45132> Acesso em: 31 ago. 2019

BRASIL. Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo penal. Rio de Janeiro: Aide, 2000.

GRINOVER, Ada Pelegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.33

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; e FERNANDES, Antonio Scarance. As Nulidades no Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. ed. rev., atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 889.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

PEREIRA, Marcia Carla Borges. Da observância do princípio do prejuízo nas nulidades absolutas no processo penal: uma análise na perspectiva da jurisprudência do supremo tribunal federal, pós-constituição de 1988. Brasília 2009. Disponível em:< https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/123456789/62/3/20553446.pdf>. Acesso em: 28 de out de 2019.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 794- 795.

SANTOS, Henrique Coutinho Miranda. Princípios Referentes às Nulidades no Processo Penal. 2016. Disponível em:

<https://coutinhocarlota.jusbrasil.com.br/artigos/229660034/principios-referentes-as- nulidades-no-processo-penal> Acesso em: 29 de out de 2019.

STF – HC: 100795 PR, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 01/08/2011, Data de Publicação: DJe-154 DIVULG 10/08/2011 PUBLIC 12/08/2011). Disponível em:<https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22926058/habeas-corpus-hc-100795-pr- stf?ref=serp> Acesso em: 31 ago. 2019

Sobre os autores
Alana Lislea Conceição Araujo

Aluna do Curso de Direito da UNDB.

Nayara Patrícia Couto de Sousa

Aluna do Curso de Direito da UNDB.

Informações sobre o texto

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