Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Violência patrimonial e estelionato sentimental: A subjugação financeira como forma de violência contra mulher

Agenda 19/08/2024 às 15:39

Violência patrimonial e estelionato sentimental

A Subjugação Financeira como Forma de Violência contra a Mulher

A violência contra a mulher assume várias formas, e entre as menos discutidas está a violência patrimonial, que, juntamente com o estelionato sentimental, revela-se uma grave violação dos direitos humanos. Essas práticas envolvem a manipulação financeira e emocional das mulheres por parte de seus companheiros ou maridos, que, utilizando-se da confiança e dependência dessas mulheres, as exploram para obter vantagens econômicas ilícitas.

A violência patrimonial é uma das formas de violência doméstica previstas pela Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006). Essa modalidade de violência envolve atos que visam a subtrair, destruir ou reter bens, valores ou recursos econômicos da mulher, impedindo sua autonomia financeira e, muitas vezes, a colocando em situação de dependência e vulnerabilidade. Conforme ensina a jurista Maria Berenice Dias, "a violência patrimonial priva a mulher da sua liberdade econômica, impedindo que ela possa se livrar de um relacionamento abusivo" (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).

Nos casos em que a mulher é utilizada como "laranja" em empresas administradas por seus parceiros, ela pode ser envolvida, muitas vezes sem sua plena consciência, em atividades ilícitas, como a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro. Além disso, é comum que seus companheiros utilizem suas contas bancárias para movimentações financeiras fraudulentas, contraindo dívidas e realizando empréstimos em seu nome, prejudicando-a financeiramente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O estelionato sentimental, por sua vez, é uma prática em que o agressor utiliza um relacionamento amoroso para obter vantagens econômicas da vítima. O Código Penal Brasileiro, em seu art. 171, define o estelionato como "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". No contexto sentimental, o estelionatário manipula as emoções da vítima, explorando sua vulnerabilidade e confiança para garantir benefícios financeiros.

Segundo o doutrinador Rogério Greco, "o estelionato sentimental é uma variante do estelionato comum, onde a confiança obtida através de laços afetivos é usada como ferramenta para a prática delitiva" (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020). Esse tipo de crime pode resultar em graves consequências para a mulher, que, além de sofrer com a manipulação emocional, pode se ver imersa em uma espiral de dívidas e problemas legais.

As implicações jurídicas para as mulheres vítimas de violência patrimonial e estelionato sentimental são profundas. Muitas vezes, essas mulheres não apenas sofrem perdas financeiras, mas também são responsabilizadas criminalmente por crimes que não cometeram conscientemente. Isso ocorre porque, em muitos casos, as autoridades investigam o titular de contas bancárias ou empresas envolvidas em crimes, atribuindo a responsabilidade à mulher que, na verdade, é uma vítima de manipulação e abuso.

É essencial que o sistema jurídico reconheça e proteja essas mulheres, garantindo que elas não sejam duplamente vitimizadas—primeiro pelos seus agressores e depois pelo sistema legal. Como afirma a doutrinadora Alice Bianchini, "o reconhecimento da violência patrimonial como uma forma legítima de violência contra a mulher é um passo crucial para a aplicação justa da lei e para a proteção das vítimas" (BIANCHINI, Alice. Violência de Gênero e Direito Penal, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2019).

A violência patrimonial e o estelionato sentimental são formas insidiosas de abuso que exigem uma resposta enérgica e eficaz do sistema de justiça. É imperativo que as vítimas sejam protegidas e que os agressores sejam responsabilizados pelos danos causados. A compreensão dessas práticas como crimes graves, e a devida aplicação da lei, são essenciais para garantir a justiça e a proteção das mulheres, evitando que elas continuem presas em um ciclo de manipulação e exploração. A conscientização sobre esses tipos de violência é fundamental para a prevenção e para a criação de mecanismos eficazes de proteção e apoio às vítimas.

Sobre a autora
Caroline do Rêgo Barros

Advogada Criminalista. É Pós-Graduada em Ciências Criminais pelo Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas (IBCJUS). É Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura de Pernambuco (ESMAPE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!