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A obrigatoriedade da concessão de auxílio-alimentação a servidores públicos previstos em resolução: análise do caso no município de Catu/BA

Agenda 05/09/2024 às 11:12

Este estudo versa sobre a compulsoriedade da Administração Pública em conceder benefícios de natureza indenizatória, com enfoque no auxílio-alimentação, à luz da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no processo nº 8000931-44.2024.8.05.0054.

A mencionada sentença judicial consolidou o direito de uma servidora pública municipal ao recebimento do auxílio-alimentação, conforme previsão expressa na Resolução nº 008/2014 da Câmara Municipal de Catu, evidenciando, ainda, a natureza vinculada do ato administrativo envolvido e a consequente ausência de discricionariedade na sua concessão.

A demanda judicial originou-se da reclamação de uma servidora pública da Câmara Municipal de Catu/BA, que apontou o não pagamento do auxílio-alimentação a que fazia jus, consoante estabelecido pela Resolução mencionada.

Esta norma municipal regulamenta a concessão do benefício aos servidores públicos em atividade, dispondo que o auxílio pode ser concedido tanto em pecúnia quanto por meio de tickets, no valor de R$ 35,00 mensais, com reajustes anuais, e exclui determinados casos, como o de servidores afastados ou em gozo de licenças.

Na análise da causa, o juízo sentenciante afirmou, de maneira categórica, que a concessão do auxílio-alimentação, por estar disciplinada em norma específica, constitui ato administrativo de natureza vinculada.

No direito administrativo brasileiro, a distinção entre atos discricionários e vinculados é basilar para a correta interpretação das obrigações da Administração. Enquanto os atos discricionários admitem certa margem de escolha à autoridade, limitada pelos princípios da conveniência e oportunidade, os atos vinculados impõem à Administração o dever de agir conforme estritamente previsto na lei, não havendo qualquer margem para juízo subjetivo.

No caso em tela, a Resolução nº 008/2014 é expressa em seus termos, impondo à Administração Municipal o dever de conceder o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos que preencham os requisitos legais, sem que haja qualquer margem para a discricionariedade.

A decisão judicial, portanto, ratificou que, uma vez cumpridos os requisitos pela parte autora, o município estava obrigado a realizar o pagamento do benefício, não podendo se eximir de tal obrigação.

Ainda, a questão probatória foi tratada à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, que impõe à parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A servidora, nesse sentido, comprovou documentalmente seu vínculo com a Câmara Municipal de Catu e, por conseguinte, seu direito ao recebimento do auxílio-alimentação. Por outro lado, a municipalidade não conseguiu demonstrar, por meio de provas robustas, qualquer fato que afastasse ou extinguisse tal direito.

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O julgador foi enfático ao afirmar que, sendo o Município de Catu o detentor dos documentos comprobatórios do pagamento ou da ausência de direito ao benefício, cabia-lhe o ônus de apresentar tais provas, o que não foi feito. Nesse sentido, a jurisprudência consagra o entendimento de que a Administração Pública, ao se abster de conceder direitos devidamente estabelecidos em norma, não pode se eximir de sua responsabilidade sem a devida demonstração de provas em contrário.

A sentença ainda observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, para a aplicação de correção monetária e juros de mora, determinando o pagamento dos valores retroativos devidos à servidora.

Por fim, o magistrado indeferiu o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que o atraso no pagamento de verbas indenizatórias não constitui, por si só, violação à dignidade humana, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, pois, segundo ele, o simples inadimplemento de obrigações pecuniárias, ainda que cause desconforto ao servidor, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, salvo se comprovada lesão à honra ou dignidade da parte.

Diante do exposto, a decisão judicial em questão serve como um marco para reforçar a obrigatoriedade da Administração Pública de cumprir rigorosamente as disposições legais que asseguram direitos aos seus servidores, sobretudo em situações onde o ato administrativo é vinculado, como no caso da concessão de auxílio-alimentação.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

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