Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A obrigatoriedade da concessão de auxílio-alimentação a servidores públicos previstos em resolução: análise do caso no município de Catu/BA

Agenda 05/09/2024 às 11:12

Este estudo versa sobre a compulsoriedade da Administração Pública em conceder benefícios de natureza indenizatória, com enfoque no auxílio-alimentação, à luz da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no processo nº 8000931-44.2024.8.05.0054.

A mencionada sentença judicial consolidou o direito de uma servidora pública municipal ao recebimento do auxílio-alimentação, conforme previsão expressa na Resolução nº 008/2014 da Câmara Municipal de Catu, evidenciando, ainda, a natureza vinculada do ato administrativo envolvido e a consequente ausência de discricionariedade na sua concessão.

A demanda judicial originou-se da reclamação de uma servidora pública da Câmara Municipal de Catu/BA, que apontou o não pagamento do auxílio-alimentação a que fazia jus, consoante estabelecido pela Resolução mencionada.

Esta norma municipal regulamenta a concessão do benefício aos servidores públicos em atividade, dispondo que o auxílio pode ser concedido tanto em pecúnia quanto por meio de tickets, no valor de R$ 35,00 mensais, com reajustes anuais, e exclui determinados casos, como o de servidores afastados ou em gozo de licenças.

Na análise da causa, o juízo sentenciante afirmou, de maneira categórica, que a concessão do auxílio-alimentação, por estar disciplinada em norma específica, constitui ato administrativo de natureza vinculada.

No direito administrativo brasileiro, a distinção entre atos discricionários e vinculados é basilar para a correta interpretação das obrigações da Administração. Enquanto os atos discricionários admitem certa margem de escolha à autoridade, limitada pelos princípios da conveniência e oportunidade, os atos vinculados impõem à Administração o dever de agir conforme estritamente previsto na lei, não havendo qualquer margem para juízo subjetivo.

No caso em tela, a Resolução nº 008/2014 é expressa em seus termos, impondo à Administração Municipal o dever de conceder o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos que preencham os requisitos legais, sem que haja qualquer margem para a discricionariedade.

A decisão judicial, portanto, ratificou que, uma vez cumpridos os requisitos pela parte autora, o município estava obrigado a realizar o pagamento do benefício, não podendo se eximir de tal obrigação.

Ainda, a questão probatória foi tratada à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, que impõe à parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A servidora, nesse sentido, comprovou documentalmente seu vínculo com a Câmara Municipal de Catu e, por conseguinte, seu direito ao recebimento do auxílio-alimentação. Por outro lado, a municipalidade não conseguiu demonstrar, por meio de provas robustas, qualquer fato que afastasse ou extinguisse tal direito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O julgador foi enfático ao afirmar que, sendo o Município de Catu o detentor dos documentos comprobatórios do pagamento ou da ausência de direito ao benefício, cabia-lhe o ônus de apresentar tais provas, o que não foi feito. Nesse sentido, a jurisprudência consagra o entendimento de que a Administração Pública, ao se abster de conceder direitos devidamente estabelecidos em norma, não pode se eximir de sua responsabilidade sem a devida demonstração de provas em contrário.

A sentença ainda observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, para a aplicação de correção monetária e juros de mora, determinando o pagamento dos valores retroativos devidos à servidora.

Por fim, o magistrado indeferiu o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que o atraso no pagamento de verbas indenizatórias não constitui, por si só, violação à dignidade humana, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, pois, segundo ele, o simples inadimplemento de obrigações pecuniárias, ainda que cause desconforto ao servidor, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, salvo se comprovada lesão à honra ou dignidade da parte.

Diante do exposto, a decisão judicial em questão serve como um marco para reforçar a obrigatoriedade da Administração Pública de cumprir rigorosamente as disposições legais que asseguram direitos aos seus servidores, sobretudo em situações onde o ato administrativo é vinculado, como no caso da concessão de auxílio-alimentação.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Possui pós-graduações em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente cursa especialização em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. É 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro e membro ativo na Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados), além de integrar a Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Compõe o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais da UNIFIEO e da Editora Mente Aberta. Atua como Professor de Direito Administrativo na Múltipla Difusão do Conhecimento, onde também coordena o curso preparatório para a 2 fase do Exame da OAB em Direito Administrativo. Advogado contratado pelas Obras Sociais Irmã Dulce, com experiência em Direito Administrativo e Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!