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TJAL estabelece precedente para a flexibilização da impenhorabilidade de salários em Ação de Execução

Agenda 05/09/2024 às 16:10

O Tribunal de Justiça de Alagoas proferiu uma decisão de grande impacto em uma ação de execução de título extrajudicial. O caso, que envolve a cobrança de uma dívida bancária, teve início com a intimação do devedor para quitação do débito em um prazo de três dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios.

Diante da ausência de cumprimento pela parte requerida, o autor recorreu ao sistema SISBAJUD na tentativa de bloquear valores. No entanto, a iniciativa foi infrutífera e não resultou na localização de ativos financeiros ou bens pertencentes ao executado.

Representantes do autor, fundamentou seu pedido de penhora de 30% dos proventos do executado. Alegou-se a necessidade de garantir a efetividade da execução diante da inadimplência do devedor. Ressaltou-se que, embora haja a impenhorabilidade dos salários, essa proteção não pode servir como uma salvaguarda absoluta quando há uma recusa flagrante em cumprir com as obrigações financeiras.

Além disso, a parte autora apresentou à Justiça precedentes que corroboram a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade dos salários em determinadas circunstâncias. Argumentou-se que a medida requerida estava de acordo com os princípios do direito processual civil, visando garantir a satisfação do crédito do autor sem comprometer a dignidade e subsistência do executado.

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Após uma análise minuciosa dos argumentos apresentados pela parte autora, o Juizado considerou que o pedido era legítimo e fundamentado. Em sua decisão, autorizou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado como forma de assegurar a efetiva quitação da dívida.

Peterson dos Santos, ressalta que “essa decisão estabelece um importante precedente no âmbito das execuções judiciais, sinalizando uma flexibilização da impenhorabilidade dos salários em situações específicas. Visa-se, assim, conciliar o direito do credor à satisfação do crédito com a garantia de um mínimo existencial e dignidade para o devedor, lembrando que o escudo de proteção do salário do devedor não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor, também, a suportar privações, oriundas da recalcitrância do executado.”

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