IRPJ LUCRO REAL CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS
Pablo Juan Estevam Morais
Roberto Rodrigues de Morais
09/2024
Há alguns anos estamos divulgando textos sobre o LUCRO REAL na apuração do IRPJ, a maioria com o título DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL e nos subtítulos a abordagem do tema de cada artigo.
Vamos agora ver aqui em quais situações os contribuintes do IRPJ estão obrigados à tributação pelo LUCRO REAL.
Por mais simplório que seja, pela exclusão, empreendimentos com fins lucrativos que estejam com receita bruta acima dos limites do LUCRO PRESUMIDO são, na realidade, os contribuintes do IRPJ com apuração pelo LUCRO REAL.
No contido do disposto no Decreto de nº 9.580/2018, artigos 257, 258 e 587 (RIR/2018) combinados com os artigos 26, 52 e 59 da Instrução Normativa RFB de nº 1.700/2017,
“que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014”
temos então o rol das empresas obrigadas à tributação pelo sistema de apuração chamado de LUCRO REAL, que estão sujeitas a normas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da ECF – Bloco L, assim como ao e-LALUR e e-LACS.
Dito isto, eis o enquadramento dos contribuintes do LUCRO REAL:
1) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$ 78.000.000,00, ou R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
2) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
3) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
4) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;
5) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto com base em estimativa;
6) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
7) que exerçam atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;
8) sociedade de propósito específico (SPE) constituída, exclusivamente, por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, na forma do que dispõe o artigo 56 da Lei Complementar 123/2006;
9) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
10) companhias, consideradas empresas de pequeno e médio portes, que, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei 13.043/2014, participam do incentivo à captação de recursos de investimento por meio do mercado de capitais, cujo ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de ações dessas empresas, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, está isento do IR até 31-12-2023. Para efeito da isenção, essas companhias estão obrigadas ao lucro real; e
11) as empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística habilitadas no Programa Rota 2030-Mobilidade e logística nos termos do artigo 9º da Lei 13.755/2018.
Importante observar que qualquer pessoa jurídica, ainda que não enquadrada nas situações de obrigatoriedade do lucro real, poderá optar por esta forma de tributação.
Exemplo: Empresas que poderiam estar na tributação do SIMPLES NACIONAL ou LUCRO PRESUMIDO, mas em atividade com pouca margem de lucro, fazem simulação entre o sistema possível de enquadrar X LUCRO REAL. Caso o LUCRO REAL tenha tributação menor que os anteriormente citados, podem optar pela tributação pelo LUCRO REAL.
Ressaltando que “estarão sujeitas ao regime de tributação da CSLL sobre o resultado ajustado as pessoas jurídicas que adotarem o regime de tributação do IRPJ com base no lucro real”, conforme dispõe o art. 60 da IN nº 1700/2017.
É bem de se observar que a verificação do limite da receita no ano calendário anterior, segundo os textos legais já citados, que para efeito de apuração do limite total ou proporcional mencionado na letra “1” acima, deve-se tomar por base o somatório das receitas totais mensais auferidas no ano-calendário anterior.
Caso, no ano-calendário anterior, tenha havido opção pelo lucro presumido, a receita bruta auferida naquele ano será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica.
Para fins de encontrar os valores integrantes da receita total, temos no dispositivo legal deste tema (IN 1.700 RFB/2017 – Arts. 26, § 1º e 59, § 1º) que diz que devem ser considerados:
a receita bruta mensal, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas hipóteses anteriores. Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/76;
b) a parcela de receitas auferidas nas exportações sujeitas às normas de preços de transferência que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, nos termos da legislação vigente;
c) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica, bem como os ganhos de capital;
d) os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável;
e) os rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa; e
f) os juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita.
Finalmente vale lembrar que estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).
Concluindo, diante de caso real de empresas que se encontra – conforme acima discorrido – com obrigatória para apuração do IRPJ e CSSL pela tributação via LUCRO REAL, lembramos que no final do texto da IN RFB nº 1.700/2017 estão os ANEXOS bem explicativos para o profissional contábil observar e não ter dúvida de como é a tributação pelo LUCRO REAL.
Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário