Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Candidata garante direito de seguir em concurso mesmo sem ter a altura prevista no edital

Agenda 13/09/2024 às 18:21

A exclusão de candidatos de concursos públicos com base em critérios não previstos em lei específica, como a altura mínima, é ilegal. Essa prática contraria o princípio da legalidade, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

A análise do caso em questão nos leva a ponderar sobre vários aspectos legais e jurisprudenciais relevantes no direito administrativo, especialmente no que tange à realização de concursos públicos e à estipulação de requisitos para a investidura em cargos públicos. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou provimento à apelação da União e manteve a decisão de primeira instância favorável à candidata, traz à tona importantes discussões sobre os limites da discricionariedade administrativa, os princípios constitucionais aplicáveis e a necessidade de previsão legal para determinados requisitos de ingresso no serviço público.

 

Primeiramente, é indispensável destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sustenta a necessidade de previsão legal para requisitos de ingresso no serviço público, como é o caso da altura mínima. Essa exigência deve estar prevista em lei em sentido estrito e não apenas em edital de concurso público, conforme se depreende da interpretação do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a legalidade como um dos princípios norteadores da administração pública, além de determinar que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

O princípio da legalidade, nesse contexto, impõe que apenas a lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo, pode estabelecer requisitos para a investidura em cargos públicos. Isso é fundamental para assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade, evitando que critérios arbitrários ou desproporcionais sejam impostos aos candidatos por meio de atos administrativos inferiores, como os editais de concurso.

 

Além disso, a decisão do TRF1 evidencia a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise da legalidade do critério de altura mínima estabelecido no edital do concurso para o Corpo Auxiliar de Praças da Marinha. Esses princípios, que também têm fundamento constitucional, servem como limites à discricionariedade administrativa, assegurando que as exigências para o ingresso no serviço público não sejam desproporcionais ou desnecessárias à natureza das atribuições do cargo.

 

No caso em análise, a função a ser desempenhada pela candidata no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha, de natureza eminentemente administrativa ou técnico-científica, não justificaria, segundo a interpretação do relator, a imposição de um requisito de altura mínima, especialmente quando tal requisito não encontra respaldo em lei específica. A decisão, portanto, reflete uma ponderação entre os interesses da administração militar em estabelecer padrões para o ingresso nas suas fileiras e o direito do indivíduo de acessar cargos públicos sem ser submetido a exigências desproporcionais ou não previstas em lei.

 

Ademais, a condenação da União ao pagamento das custas processuais decorre da interpretação de que a atuação da administração, ao excluir a candidata com base em um critério editalício não previsto em lei específica, configurou ato ilegal, gerando a necessidade de reparação. Isso está em consonância com o princípio da legalidade e com a jurisprudência dos tribunais superiores, que têm reiteradamente decidido no sentido de que a administração pública deve arcar com as consequências de seus atos ilegais.

 

Por fim, é importante ressaltar a relevância do controle jurisdicional sobre os atos da administração pública, especialmente em matérias que envolvem direitos fundamentais, como o acesso aos cargos públicos. A decisão do TRF1 reafirma o papel do Judiciário como garantidor dos direitos individuais e coletivos frente a possíveis abusos ou ilegalidades praticadas pela administração, assegurando que o processo de seleção para o serviço público se dê de forma legal, impessoal e meritocrática.

 

Processo: 0019322-24.2013.4.01.3900 

Data do julgamento: 09/08/2024 

Fonte:  Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO ADMINISTRATIVO - DO CONCURSO A APOSENTADORIA. Advogada Especialista em Direito Administrativo e Público – CONCURSO PÚBLICO (nomeação, posse, reprovação, estágio probatório) & SERVIDOR PÚBLICO (aposentadoria, licenças, transferências, PAD) . Atua no atendimento a pessoas físicas e jurídicas, o cliente será atendido desde a entrevista até a decisão final pela advogada. Mantendo – se assim a confiança entre advogado e cliente. Prestamos acompanhamento jurídico diário aos nossos clientes. A Experiência faz toda diferença! Advogada especialista em clientes exigentes que sabem dar valor ao direito que têm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!