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A Lei Anticorrupção Brasileira: Impactos e Estratégias de Compliance para Empresas

Agenda 18/09/2024 às 12:24

Resumo: do artigo

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Probidade Empresarial, marca um avanço significativo no combate à corrupção no Brasil. Esta legislação estabelece a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a administração pública, tanto nacional quanto estrangeira. O presente artigo aborda a relevância da lei no contexto atual, destacando as estratégias de compliance necessárias para evitar sanções severas e mitigar riscos. Também são explorados os mecanismos de governança, gestão de riscos e controles internos que devem ser implementados pelas empresas para assegurar a conformidade com as exigências legais. Saiba como evitar sanções severas, mitigar riscos e estar em conformidade com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Contribuições: A presente pesquisa tem por maior contribuição despertar o leitor a conhecer os objetivos da Lei Anticorrupção e, principalmente, evitar sanções severas, mitigar riscos e estar em conformidade com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Fabiano Nobre Zimmer, Advogado, Mestre em Direito (PUCRS) e Especialista em Direito Penal Econômico (UCS-ESMAFERS). Sócio do escritório FNZ Advogados - www.fabianozimmer.adv.br. E-mail: contato@fabianozimmer.adv.br.

Palavras-chave: : Lei Anticorrupcao; compliance; responsabilidade objetiva; gestão de riscos; governança corporativa; programas anticorrupção; blindagem de dirigentes.

Sumário: : 1. Introdução. 2. Responsabilização objetiva de pessoas jurídicas. 3. Estruturas de governança e programas anticorrupção. 4. Acompanhamento de processos administrativos e judiciais. 5. Conclusão. Referências.


1. Introdução

A corrupção é um dos maiores desafios enfrentados pela administração pública no Brasil, afetando a confiança do público nas instituições e a integridade dos negócios. Em resposta a esse cenário, a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupcao ou Lei da Probidade Empresarial, foi promulgada para responsabilizar as pessoas jurídicas envolvidas em atos ilícitos. Esta lei inovou ao introduzir a responsabilização objetiva das empresas, um marco no ordenamento jurídico brasileiro.

Neste artigo, examinaremos os principais aspectos da Lei Anticorrupcao, os desafios que ela impõe às empresas, e as melhores práticas de compliance que devem ser adotadas para evitar sanções. Abordaremos também a importância da criação de estruturas de governança e a implementação de programas anticorrupção, que são fundamentais para a mitigação de riscos e a proteção da reputação corporativa.


2. Responsabilização Objetiva de Pessoas Jurídicas

A Lei nº 12.846/2013 introduz a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, ou seja, a empresa pode ser responsabilizada independentemente da comprovação de dolo ou culpa de seus dirigentes ou administradores. Confira-se:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

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Esses dispositivos são relevantes no combate à corrupção, pois possibilita a punição de empresas que se beneficiam de práticas ilícitas, mesmo que os atos corruptos sejam realizados por terceiros.

Quanto as sanções aplicáveis, incluem multas que podem chegar a 20% do faturamento bruto da empresa, além da possibilidade de proibição de contratar com o poder público e de participar de licitações.

Conforme art. 6º da Lei nº 12.846/2013:

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

A severidade das sanções impõe às empresas a necessidade de uma gestão rigorosa de riscos e de conformidade com a lei. Com efeito, a política de gestão de riscos e controles internos deverá seguir um código de conduta e integridade, que expressará os princípios norteadores das práticas associadas à prevenção de conflito de interesses e à vedação de atos de corrupção e fraude, bem como instâncias internas responsável pela sua atualização e aplicação.

De acordo com o art. 57 do Decreto nº 11.129/2022, que regulamente a Lei Anticorrupcao, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;

V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:

a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;

b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e

c) realização e supervisão de patrocínios e doações;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846 , de 2013.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata o caput , serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico;

IV - a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;

V - o setor do mercado em que atua;

VI - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VII - o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; e

VIII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

Portanto, as empresas devem adotar medidas preventivas contra a corrupção na Administração Pública, cujo papel da governança, nesse contexto, é justamente disseminar uma cultura de planejamento e probidade com o objetivo de executar tais medidas.


3. Estruturas de Governança e Programas Anticorrupção

Assim, para evitar a responsabilização e as pesadas sanções previstas na Lei Anticorrupcao, as empresas devem adotar uma série de medidas preventivas de combate às condutas corruptas. Entre as mais importantes estão:

4. Acompanhamento de Processos Administrativos e Judiciais

Além das medidas preventivas, as empresas devem estar preparadas para responder a autuações e procedimentos administrativos relacionados à Lei Anticorrupcao. Isso inclui:

5. Conclusão

A Lei nº 12.846/2013, ao responsabilizar objetivamente as pessoas jurídicas, impõe um novo paradigma no combate à corrupção no Brasil.

Para as empresas, que deverão enfrentar os desafios impostos pela legislação anticorrupção, fica o alerta e a necessidade de adotarem uma postura proativa, investindo em programas de compliance efetivos, treinamento de funcionários, gestão rigorosa de riscos, estabelecendo um padrão de conduta e um código de ética para seus empregados, administradores, colaboradores e terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados. É fundamental o comprometimento da alta direção das empresas com um Programa de Integridade bem estruturado para a criação de uma cultura organizacional e um ambiente de integridade em que o exemplo vem de cima "Tone from the Top".

A consultoria jurídica especializada desempenha um papel fundamental na implementação dessas práticas, assegurando que as empresas estejam em conformidade com a lei e protegidas contra os riscos de sanções severas.

Em um ambiente de negócios cada vez mais regulamentado e complexo, a adoção de medidas preventivas não é apenas uma obrigação legal, mas uma estratégia essencial para a preservação da reputação e da sustentabilidade empresarial.


Referências

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/%5C_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/cciviL_03////_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm

BRASIL. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm

Sobre o autor
Fabiano Nobre Zimmer

Advogado, Mestre em Direito (PUCRS) e Especialista em Direito Penal Econômico (UCS-ESMAFERS). Sócio do escritório FNZ Advogados.

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