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Animais em Condomínio

Agenda 10/10/2024 às 21:41

A Constituição Federal de 1988 estabelece expressamente que todos possuem o direito a propriedade, a integridade física e patrimonial, a vida, entre outros. Além do texto constitucional, existem ainda outros direitos que são assegurados aos brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional, e que se encontram previstos nos Tratados Internacionais que foram subscritos pelo Brasil, como por exemplo, a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Em decorrência das normas vigentes, qualquer pessoa tem o direito de possuir um animal doméstico em sua propriedade, casa ou apartamento, até porque para se ter uma propriedade a pessoa é obrigada por força de lei a pagar IPTU, e ainda outros encargos decorrentes deste bem. Desta forma, o proprietário não pode sofrer limitações no exercício de seu direito que lhe foi assegurado constitucionalmente.

O uso da propriedade desde que realizado em conformidade com a lei, Constituição Federal e Código Civil de 2002, não pode ser cerceado. Segundo a Revista Veja, edição 1992, ano 40, nº 03, 24 de janeiro de 2007, p.69, faz mais de 100.000 anos que os animais, como por exemplo, os caninos, convivem com o ser humano, o que significa que os cães não são criaturas desconhecidas do Homem.

Atualmente, a sociedade se encontra marcada pela violência, e as pessoas preferem ficar mais em suas residências ao invés de ficarem andando pelas ruas, sujeitas a serem mortas, assaltadas, agredidas, entre outras coisas. Muitas pessoas preferem a companhia de seus animais domésticos, o que é um direito, que deve ser respeitado.

A velha afirmativa no sentido de que os apartamentos em condomínio não podem possuir cachorros ou gatos não passa de um preconceito arraigado que ainda acompanha algumas pessoas. Se o animal não oferece perigo, não existem motivos para se refutar a presença destes neste tipo de habitação.

Os proprietários, ou mesmo os moradores, de apartamentos, devem observar as regras comuns de convivência, como, por exemplo, evitar que seus animais permaneçam nas áreas comuns, ou que andem pelos elevadores sem cólera, guia, por exemplo. Mas, ninguém tem o direito de impedir que uma pessoa possa ter em sua unidade condominial um cachorro ou mesmo um gato, ou um outro animal, como por exemplo, um hamster, ou até mesmo, um outro que seja reconhecido como sendo de estimação.

Na atualidade, uma pessoa não poderia ter em sua unidade um animal que pudesse colocar em perigo os demais condôminos, como por exemplo, uma cobra cascavel, uma um lobo, o que é bem diverso de se possuir um cachorro, um gato, um hamster, entre outros.

Infelizmente, no Brasil, ainda existe uma certa hipocrisia. O preconceito não se limita apenas à cor. As pessoas que possuem uma religião diferente da maioria, ou mesmo uma outra opção política, ou que tenha um costume diferente dos demais, acaba sofrendo preconceitos e discriminações.

Nenhuma pessoa residente em condomínios, verticais ou horizontais, tem o direito de ser discriminada pelo simples fato de possuir um animal doméstico, não se podendo esquecer que existem normas internacionais que protegem os animais, e que também no Brasil existem normas internas que asseguram o direito dos animais, impedindo inclusive abandono e maus tratos.

Assim como a sociedade no decorrer dos anos tem reconhecido vários direitos, e necessário que seja reconhecido o direito de uma pessoa possuir em seu imóvel um animal doméstico, por ser inclusive em muitos casos uma questão de saúde, de bem estar da pessoa proprietária do animal.

Na realidade, as pessoas já possuem este direito, e qualquer violação em contrário significa uma flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana que foi assegurado na Constituição Federal de 1988 e nos Tratados Internacionais que foram subscritos pelo Congresso Nacional.

Muitas pessoas se sentem tristes, sozinhas, e é em seus animais de estimação que encontram alegria e a força de continuarem vivendo. Afinal, eles são amigos fiéis que não abandonam os seus companheiros de jornada. Segundo Jerônimo Teixeira, “Nos lares, sempre houve espaço para uma gama variada de animais, dos peixes aos gatos e aves. Com nenhuma dessas espécies, contudo, o homem estabeleceu uma relação tão íntima quanto com os cães. Animais de natureza social, eles são capazes de manter uma comunicação muito afetiva com seus donos”, in Revista Veja, edição 1992, ano 40, nº 03, 24 de janeiro de 2007, p.69.

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A expressão dignidade da pessoa humana significa que a pessoa merece ter alegria, felicidade, não ser discriminada, insultada, e estar com tudo aquilo que lhe assegure uma vida plena de saúde física e mental. A discriminação aos donos de animais domésticos é uma discriminação que deve ser afastada de nossa sociedade.

Portanto, os donos de animais em condomínio não devem se sentir acuados, e se necessário devem buscar a proteção do Poder Judiciário em atendimento ao estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Em razão disto, uma Convenção de Condomínio, horizontal ou vertical, poderá restringir a presença de animais em uma unidade condominial.

O Brasil deve continuar sendo o país da tolerância, onde todos têm o direito a terem uma vida digna, o que significa serem respeitados, e os seus animais domésticos tratados com respeito. Afinal, se o homem não consegue tratar bem aqueles que pertencem a natureza, como espera que o Mundo lhe trate de forma adequada, sem inundações, terremotos, vendavais, tsunamis, entre outras coisas.

Afinal, como disse o humanista Leonardo da Vinci, “Chegará um dia em que o homem conhecerá o íntimo de um animal, e a partir deste dia todo crime contra um animal será um crime contra a humanidade”. Todos nós devemos lutar por um mundo melhor, e esse sonho é possível, pois como disse Martin Luther King, “O que me assusta não é o grito dos violentos, mas sim o silêncio dos bons”.

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa - Mestre em Direito, Professor de Direito Penal e Administrativo e bacharel e Mestre Livre em Teologia.

Eliane Ferreira Macerou - Advogada formada pela Unesp - Campus de Franca e Especialista em Direito de Família.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

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