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Benefícios fiscais do IPVA para reduzir a emissão de gases do efeito estufa

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Agenda 11/10/2024 às 17:09

Notas

  1. Do valor arrecadado de IPVA de veículo, 20% (vinte por cento) é destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e os 80% (oitenta por cento) restantes são repartidos igualmente entre o Estado de São Paulo e o Município em que o veículo está licenciado.

  2. Era o que ocorria com anterior regra do IPVA (art. 9°, III), que reduzia para 3% (três por cento) a alíquota de veículos automotores que utilizassem motor especificado para funcionar exclusivamente com álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si.

  3. “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    ( . . . )

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    . . . ”

  4. Ao respirar, as plantas consomem oxigênio e glicose e devolvem dióxido de carbono à atmosfera. No entanto, o balanço entre carbono fixado e perdido é positivo, pois parte é armazenado nas estruturas vegetais perenes: a biomassa aérea (troncos, ramos e folhas) e as raízes. É por isso que as florestas são consideradas “sumidouros de carbono”.

  5. Disponível em: <https://www.udop.com.br/noticia/2024/06/13/municipios-de-sp-avaliam-ir-a-justica-se-isencao-de-ipva-para-carro-hibrido-passar.html> Acesso em: 09/10/2024.

  6. O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.

  7. “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

  8. Lei Complementar 101/2000

    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    ( . . . )

    “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes , atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral , alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança” (negritamos).

  9. “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    ( . . . )

    § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

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    . . . ”

  10. Essa renúncia é mais justa porque o valor restituído é exatamente o que a Fazenda do Estado de São Paulo transferiu ao Município de São Paulo. Não se estaria “fazendo cortesia com chapéu alheio”.

  11. A exigência de o veículo ser fabricado em Minas Gerais praticamente inviabiliza a isenção. Se isso ocorresse, esse Estado teria direito ao ICMS incidente sobre a operação própria do fabricante e ao imposto por este retido, relativo à venda pela concessionária. O Estado de Minas Gerais “estaria dando com uma mão e tirando com a outra”. Para o leitor interessado em compreender como funciona a Substituição Tributária para frente no ICMS e hipóteses de ressarcimento caso o “contribuinte paulista substituído” revenda o bem ou as mercadorias a contribuinte do mesmo ou de outro Estado, sugerimos a leitura do Capítulo 8 (páginas 90 a 103) do livro “Substituição Tributária no ICMS”, de José Roberto Rosa.

  12. Com essa exigência, o Estado do Maranhão terá direito pelo menos ao ICMS retido pelo fabricante, relativo à venda pela concessionária.

  13. Para Cícero, importante filósofo, escritor, advogado e político romano, a história – que cuidava de gerir a memória dos acontecimentos passados – poderia ser considerada a “mestra da vida”, isto é, por meio de exemplos do passado, a história ensina aos homens do presente a agirem de forma melhor e com mais prudência.

  14. A combustão do hidrogênio produz água e libera energia na forma de calor.

Sobre o autor
Wagner Pechi

Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo aposentado. Ex-Delegado Tributário de Julgamento de São Paulo. Ex-integrante do Tribunal de Impostos e Taxas. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Informações sobre o texto

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