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Empresas americanas no mercado brasileiro e leis trabalhistas:

Agenda 17/10/2024 às 18:00

Existem grandes diferenças entre as leis que regem as relações de trabalho nos EUA e no Brasil. Nosso país protege melhor a parte hipossuficiente; os americanos pagam menos impostos e têm maior poder de compra com seus salários.

Resumo: As leis trabalhistas brasileiras estão estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e submetem inclusive empresas americanas em expansão no Brasil que devem cumprir todas as leis previstas quando da relação mantida no contrato de trabalho. Este artigo traz uma análise sobre a diferença entre os sistemas jurídicos e a necessidade de adequação das empresas americanas às regras trabalhistas vigentes.

Palavras-chave:  Legislação. Trabalhista. Empresa. Estrangeiro.

Abstract: Brazilian labor laws are established in the Consolidation of Labor Laws (CLT) and require American companies expanding in Brazil to comply with all laws established during the relationship and terminated during the employment contract. This article provides a brief history of economic expansion, cooperation between countries, differences in legal systems, and the need for American companies to adapt to current labor laws, requiring technical knowledge to be applied by qualified and experienced professionals.

Keywords: Legislation. Labor. Company. Foreign.

Sumário: Introdução. 1. Modernização da economia brasileira com expansão econômica. Cooperação entre o Brasil e EUA. 2. Burocracia brasileira e implicações trabalhistas. Diferença entre os sistemas brasileiro e americano. 3. Necessidade de adequação da empresa americana à legislação trabalhista brasileira e o planejamento estratégico. 4. Conclusão


Introdução

Esse artigo trata acerca de como as empresas americanas em solo brasileiro devem se submeter as regras trabalhistas brasileiras a fim de mitigarem os riscos decorrentes de multas e condenação em ações judicias na justiça do trabalho. Apresentamos inicialmente um breve histórico de expansão econômica e cooperação entre os países, a diferença entre os sistemas jurídicos e a necessidade de adequação das empresas americanas às regras trabalhistas vigentes, com necessidade de conhecimento técnico a ser aplicado por profissionais qualificados e experientes.


1.Modernização da economia brasileira com expansão econômica. Cooperação entre o Brasil e EUA

Desde a década de 1990 o Brasil visa atualizar e ampliar a economia com a inserção de produtos de importância estratégica no mercado nacional. Tudo começou dando início ao processo de modernização de sua infraestrutura aeroportuária quando passou a realizar a ação de abertura econômica, diminuindo tarifas de importação.

No ranking de 2024 das maiores economias do mundo de acordo com o FMI o Brasil hoje ocupa o oitavo lugar, com o PIB de 2023 avaliado em 1,1 trilhão de dólares.

O comércio entre Brasil e Estados Unidos em 2023 representou expressivos 75 bilhões de dólares, continuando superando o recorde anterior, estabelecido em 2021 (70,5 bilhões de dólares).

Essa troca representa uma grande fonte de oportunidades para empresas de ambos os países, que se beneficiam desse intercâmbio comercial e dispõe de um ambiente econômico propício às suas ampliações.

Atualmente, o Brasil possui um programa de investimento em infraestrutura e tecnologia que garante acelerar a sua posição no comércio global nos próximos 20 anos, propiciando maior eficiência no comércio entre Brasil e os EUA.

Em julho de 2023, Brasil e Estados Unidos assinaram um memorando de cooperação em defesa do trabalho decente e garantias de direitos aos trabalhadores e trabalhadoras, durante a reunião de ministros do Trabalho do G20, em Indore, na Índia.

De acordo com o documento, Brasil e Estados Unidos entendem cooperar na promoção do respeito pela liberdade de associação e o direito à negociação coletiva, capacitação dos trabalhadores e fortalecimento dos sindicatos democráticos, além de promover a igualdade racial e de gênero. 

Ambas as partes visam ainda garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, inclusive no que diz respeito à segurança e saúde na mineração, no combate ao trabalho infantil e ao trabalho forçado, na administração e aplicação da legislação laboral, incluindo a inspeção do trabalho, nos programas para proporcionar um maior acesso à proteção social e na formação de competências e desenvolvimento da força de trabalho, em especial para jovens e candidatos a emprego de comunidades desfavorecidas. 

A partir do exposto supra, é extremamente necessário que pessoas ou empresas norte americanas que já operam ou desejam operar no Brasil, estejam assessoradas no que diz respeito ao conhecimento da legislação brasileira, especialmente quando se trata de legislação trabalhista, além de toda a regulamentação e funcionamento do sistema judicial brasileiro.

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2.Burocracia brasileira e implicações trabalhistas. Diferença entre os sistemas brasileiro e americano.

Quando se trata de implicações trabalhistas nas empresas estrangeiras que atuam dentro do Brasil, devemos falar inicialmente sobre o comparativo entre os sistemas de cada país, dada a diferença entre os sistemas de trabalho brasileiro e americano.

Os EUA são um país no qual existe liberdade de contratação e poucas regras quanto a direitos e deveres dos contratantes quando em comparação a nossa legislação e costume.

O Brasil possui um sistema de direito trabalhista elevado e muito regulamentado, possuindo regras que por vezes são bem rígidas. Como exemplo citamos questões relacionadas a quantidade de horas trabalhadas em um dia e o pagamento de horas extras quando da sua extrapolação legal, direitos como férias remuneradas, 13º salário etc.

Ainda, no que concerne à questão da segurança do colaborador quanto à sua manutenção no emprego, no Brasil há uma proteção absurda contra a demissão arbitrária, necessitando que a empresa justifique o motivo da dispensa, caso não pretenda arcar com custos adicionais, como o pagamento das verbas pertinentes de uma demissão sem justa causa, como quitação de aviso prévio indenizado. Já nos EUA, na maior parte dos estados há liberdade de demissão sem motivo, com exceção nos casos de discriminação.

Outra grande questão é quando se trata de férias remuneradas, onde no Brasil, existe o direito a um período anual de férias pagas pela empresa, além de outros benefícios, incluindo licenças maternidade, paternidade, por doença etc, enquanto nos EUA não há requisito federal para tais benesses.

Essas são algumas diferenças entre os sistemas, que as empresas que pretendem expandir as suas operações para o Brasil devem estar atentas.

Todos esses aspectos fazem o Brasil ser conhecido por possuir uma maior burocracia quanto ao efetivo cumprimento de obrigações documentais por parte da pessoa jurídica, que tem de se submeter a diversos níveis de fiscalização.

Considerando isso, a empresa americana que vier a alargar as suas atividades no Brasil deverá entender bem como funcionam as regras nessa área, devendo calcular os custos e ter ciência das barreiras burocráticas relacionados ao direito do trabalho em suas nuances, devendo adaptar as operações para melhor adequação e mitigação de riscos.


3.Necessidade de adequação da empresa americana à legislação trabalhista brasileira e o planejamento estratégico

Conforme exposto existem grandes diferenças entre as leis que regem as relações de trabalho nos EUA e no Brasil, sendo o nosso país extremante protetor da parte hipossuficiente, porém é fato que os americanos acabam pagando menos impostos e têm maior poder de compra com seus salários.

Ressalta-se ainda, que nos EUA quem trabalha mais horas por dia é recompensado financeiramente, de modo que, mesmo não tendo tantas proteções legais, ainda acaba sendo o que melhor favorece que o empresário americano cresça expandindo seus negócios e fornecendo mais oportunidades de trabalho, bem como, beneficiando o trabalhador que quer ganhar dinheiro e ser bem remunerado pelo trabalho desenvolvido mesmo que em muitas horas de trabalho.

Por fim, o que trazemos aqui é que as diferenças existentes no Brasil impactam diretamente as empresas americanas sugerindo a necessária sujeição há um planejamento trabalhista.

Considerando que as ações na justiça do trabalho podem acontecer devido a pequenos descuidos, sejam os relacionados à documentação exigida, segurança no trabalho e rotinas trabalhistas em geral, com uma assessoria jurídica trabalhista que possua conhecimento da legislação e sujeição rigorosa à lei, é possível minimizar ações trabalhistas, reduzir o risco de condenação no seu ajuizamento, melhorar o ambiente de trabalho, disciplinar eficazmente os funcionários que violam as regras, agindo também na motivação e na produtividade.


3. Conclusão

Em que pese não ser possível eliminar todos os riscos que podem surgir de uma relação laboral, com o cuidado e aplicação com rigor da legislação é possível pagar somente aquilo que é devido ao trabalhador, diminuindo as chances de êxito de ações trabalhistas promovidas por aventureiros jurídicos.

O principal é que as empresas americanas contem com profissionais experientes e capacitados, que conheçam a legislação trabalhista brasileira, para que possam ser orientados quanto ao caminho que devem seguir, assumindo os riscos de suas decisões e políticas adotadas, quando do enfrentamento de uma situação jurídica no ramo do direito do trabalho.


SITE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Brasil e Estados Unidos assinam memorando de cooperação em matéria trabalhista. 2023. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2023/julho/brasil-e-estados-unidos-assinam-memorando-de-cooperacao-em-materia-trabalhista> Acesso em: 14 out. 2024.

BACCARIN, Palloma. Maiores Economias do Mundo em 2024, PIBs e Posição do Brasil! 2024. Disponível em: <https://blog.genialinvestimentos.com.br/maiores-economias-do-mundo-e-posicionamento-do-brasil/> Acesso em: 14 out. 2024.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Liliana Lima. Empresas americanas no mercado brasileiro e leis trabalhistas:: implicações jurídicas e submissão às regras do direito do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7778, 17 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111310. Acesso em: 18 out. 2024.

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