Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Desigualdades e direitos humanos:

Agenda 29/10/2024 às 20:34

É essencial que políticas de saúde considerem as especificidades das populações marginaliadas e em vulnerabilidade, com ações afirmativas que garantam um atendimento justo e igualitário.

A desigualdade social é um problema persistente no Brasil, afetando diversas dimensões da vida humana, com impacto significativo na saúde. As disparidades no acesso aos serviços de saúde não são apenas reflexos de desigualdades econômicas e sociais, mas também de lacunas nas políticas públicas. Neste cenário, as políticas públicas desempenham um papel crucial na promoção do acesso equitativo aos serviços de saúde, visando mitigar as desigualdades existentes.

Tem-se que a pobreza e a falta de acesso a serviços de saúde são interligadas e exacerbam as desigualdades. O Brasil possui alto nível de desigualdade e enfrenta grandes desafios na oferta universal de cuidados de saúde, evidenciando a necessidade de intervenções políticas eficazes para garantir um sistema de saúde inclusivo. Diante de tal proposição, o Instituto de Políticas Públicas (IEPS) aponta que 34% da população não tem acesso à atenção básica de saúde. No Brasil, 72,69 milhões de pessoas não estão cobertas pelo programa de atenção básica do Sistema Único de Saúde (SUS). O número representa 34% da população do país (QUEIROZ, 2022).

A partir disso, observa-se a necessidade da implementação de políticas públicas como instrumentos essenciais para a promoção da justiça social e a redução das desigualdades na saúde. Ou seja, o âmbito da saúde pública deve ser incentivado por políticas que visem a redução das disparidades, contribuindo para um sistema de saúde mais justo e acessível a todos, independentemente de sua situação socioeconômica.

Do ponto de vista legal e normativo, a promoção da saúde faz parte do elenco de responsabilidades do Estado, enunciadas na conceitualização de saúde, nos princípios e diretrizes organizacionais do SUS, que contemplam a participação comunitária e a integralidade do sistema, com gestão descentralizada, e apontam para a intersetorialidade.

No entanto, as políticas públicas são muitas vezes apenas formalizadas no papel legislativo e não possuem desenvolvimento na prática. A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que "toda pessoa tem direito a um padrão de vida adequado para a saúde e o bem-estar”, assim, garantir o acesso equitativo à saúde é direito humano de qualquer cidadão brasileiro, e as políticas públicas devem ser formuladas e implementadas com base nesse princípio. No Brasil, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado para enfrentar essas desigualdades e promover o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, todavia, a efetividade do SUS depende da contínua adaptação das políticas públicas às realidades locais e das necessidades da população.

Nota-se que as desigualdades sociais no Brasil têm raízes históricas profundas e permeiam diversas dimensões da vida, incluindo a saúde. Essas desigualdades se manifestam de maneira mais intensa entre diferentes grupos sociais, como populações negras, indígenas, pessoas de baixa renda e residentes de áreas rurais ou periféricas. O acesso à saúde, embora garantido pela Constituição Federal de 1988 como um direito de todos, continua sendo afetado por fatores socioeconômicos, geográficos e raciais. Dessa forma, fica claro que o papel das políticas públicas, nesse contexto, é fundamental para garantir que o direito à saúde seja efetivado de maneira universal e equitativa, conforme os princípios dos direitos humanos.

Observa-se que a saúde é um direito humano essencial, conforme estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na própria legislação brasileira. O princípio básico dos direitos humanos é a dignidade, que inclui o acesso a condições adequadas de vida, entre elas a saúde, no entanto, no Brasil, o cenário de desigualdades sociais interfere diretamente na capacidade dos indivíduos de acessar serviços de saúde de qualidade. A título de exemplo, citam-se os grupos marginalizados, como os mais pobres e as minorias étnicas, que são desproporcionalmente afetados pelas limitações do sistema de saúde, tornando evidente a necessidade de políticas públicas que visem à promoção da justiça social e à correção das disparidades no acesso à saúde.

Nesse sentido, o Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Constituição de 1988, é a principal política pública voltada para a garantia do acesso à saúde no Brasil. O SUS tem como base os princípios da universalidade, integralidade e equidade, o que significa que todos os cidadãos têm direito ao atendimento de saúde, independentemente de sua condição socioeconômica. Contudo, a execução desse ideal enfrenta desafios significativos, tendo que subfinanciamento do sistema, aliado à desigual distribuição de recursos e à sobrecarga de demandas, compromete a qualidade e a abrangência dos serviços prestados, especialmente para os mais vulneráveis.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Diversas políticas específicas foram implementadas ao longo dos anos para mitigar essas desigualdades. O Programa Mais Médicos, por exemplo, foi uma tentativa de resolver a falta de profissionais de saúde em áreas periféricas e regiões remotas do país, onde a oferta de serviços de saúde é escassa. Da mesma forma, a Estratégia Saúde da Família (ESF), que atua principalmente na atenção primária, é outro exemplo de política pública que busca promover um atendimento mais próximo das comunidades carentes. Essas iniciativas são importantes, mas enfrentam desafios em sua manutenção e na expansão necessária para cobrir todos os segmentos da população de forma efetiva.

Outro aspecto importante é o enfrentamento das desigualdades raciais e de gênero. Tem-se que o racismo estrutural e institucional dentro do sistema de saúde é uma barreira adicional que afeta a qualidade do atendimento recebido por essas populações. Portanto, é essencial que políticas de saúde considerem as especificidades dessas comunidades, com ações afirmativas que garantam um atendimento justo e igualitário.

Além disso, o contexto de crises, como a pandemia de COVID-19, evidenciou ainda mais as falhas no sistema de saúde e como as desigualdades sociais impactam a capacidade de enfrentamento a emergências sanitárias. As populações mais pobres foram as mais atingidas, tanto pelos efeitos diretos da doença quanto pela falta de acesso a cuidados de saúde adequados durante o surto. Desse modo, ressalta-se a importância de um sistema de saúde resiliente e de políticas públicas que priorizem a equidade e a distribuição justa dos recursos, especialmente em tempos de crise.

Em conclusão, as políticas públicas são instrumentos fundamentais na garantia do direito à saúde no Brasil, mas sua eficácia depende de um compromisso contínuo com a redução das desigualdades sociais e a promoção dos direitos humanos. O SUS, apesar de ser um avanço significativo, enfrenta grandes desafios de financiamento e gestão, que limitam seu potencial de transformação social. Para que o Brasil possa avançar rumo a uma sociedade mais justa, é crucial que as políticas de saúde sejam aprimoradas, garantindo que o acesso a esses serviços não seja um privilégio, mas um direito efetivo para todos os cidadãos, independentemente de sua origem social, raça ou gênero.


REFERÊNCIAS

DE ARAÚJO DIAS, Maria Socorro et al. Judicialização da saúde pública brasileira. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 6, n. 2, p. 133-145, 2016.

FINKELMAN, Jacobo. Caminhos da saúde pública no Brasil. Editora Fiocruz, 2002.

MENDES, Áquilas Nogueira. A saúde pública brasileira no contexto da crise do Estado ou do capitalismo?. Saúde e Sociedade, v. 24, n. suppl 1, p. 66-81, 2015.

MENDES, Áquilas Nogueira. Tempos turbulentos na saúde pública brasileira: os impasses do financiamento no capitalismo financeirizado. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo. São Paulo, 2012

MERHY, Emerson E.; QUEIROZ, Marcos S. Saúde pública, rede básica e o sistema de saúde brasileiro. Cadernos de Saúde Pública, v. 9, p. 177-184, 1993.

NICOLETTI CAMILLO, C; ROCHA, R. (Org.) ; SILVA, P. F. (Org.); CAMPATO, R. F. (Org.). Biodireito, Bioética e Filosofia em Debate. 1. ed. São Paulo: Almedina, 2020. v. 1. 350p.

NICOLETTI CAMILLO, C. E.; SCALQUETE, A. C. S. (Org.) ; VANZOLINI, P. (Org.) ; CORREA, M. M. B. (Org.) . II Congresso Internacional de Biodireito & Desenvolvimento Tecnológico - A interface entre o direito e a medicina. 1. ed. São Paulo: Editora Café com Leite, 2017. v. 1. 103p.

NUNES, Everardo Duarte. Sobre a história da saúde pública: ideias e autores. Ciência & Saúde Coletiva, v. 5, p. 251-264, 2000.

POLÔNIO, Maria Lúcia Teixeira; PERES, Frederico. Consumo de aditivos alimentares e efeitos à saúde: desafios para a saúde pública brasileira. Cadernos de saúde pública, v. 25, p. 1653-1666, 2009.

QUEIROZ, Carolina. IEPS aponta que 34% da população não tem acesso à atenção básica de saúde. CNN BRASIL Edição 29/11/2022. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/ieps-aponta-que-34-da-populacao-nao-tem-acesso-a-atencao-basica-de-saude/#:~:text=Auto-,IEPS%20aponta%20que%2034%25%20da%20popula%C3%A7%C3%A3o%20n%C3%A3o%20tem,%C3%A0%20aten%C3%A7%C3%A3o%20b%C3%A1sica%20de%20sa%C3%BAde&text=No%20Brasil%2C%2072%2C69%20milh%C3%B5es,34%25%20da%20popula%C3%A7%C3%A3o%20do%20pa%C3%ADs.Acesso em: 09/09/2024

SILVA JUNIOR, Jarbas Barbosa da. 40 anos do Programa Nacional de Imunizações: uma conquista da Saúde Pública brasileira. Epidemiologia e Serviços de Saúde, v. 22, n. 1, p. 7-8, 2013.

Sobre a autora
Roberta Cardoso dos Santos

Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie(UPM). Tecnóloga em Serviços Jurídicos pela Universidade Cruzeiro do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roberta Cardoso. Desigualdades e direitos humanos:: o papel das políticas públicas como garantia do acesso à saúde no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7790, 29 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111370. Acesso em: 21 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!