Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Resenha do filme: "O Mercador de Veneza."

Agenda 29/10/2024 às 16:50

SHAKESPEARE, William. In: (The Merchant of Venice, EUA/2004) 10 de janeiro de 2023, 02h07min33s. Justiça, vingança e preconceito; a obra teve seu roteiro e direção elaborado por Michael Radford explora temas como amizade, vingança e preconceito, além de revelar as dificuldades e injustiças sociais de seu período.


1) INTRODUÇÃO

No caso ora em estudo o Mercador de Veneza é um filme abalizado na peça de William Shakespeare, que descreve a história de Antônio, um comerciante cristão que toma um empréstimo de Shylock, um judeu em Veneza. Shylock impõe uma condição rigorosa: se Antônio não puder pagar a dívida, deverá entregar uma libra de sua carne. Quando Antônio não consegue cumprir o acordo, o caso vai a julgamento (YouTube. 10 de jan. de 2023).

Conforme pode-se extrair de Gomes (2022, pág.: 37) antevê-se relevância na obra que traz discussões sobre princípios contratuais, autonomia da vontade e as limitações da justiça, destacando tanto a necessidade de cumprir contratos quanto a importância dos direitos humanos. O desfecho suscita reflexões sobre o papel da justiça e os limites éticos da punição, bem como sobre o impacto da intolerância e do preconceito na aplicação das leis (GOMES, 2022, pág.: 37).


2) A RESENHA CRÍTICA

Nessa vereda o Mercador de Veneza é uma obra cinematográfica visualmente impressionante e dramaticamente poderosa, impulsionada por atuações convincentes, especialmente de Pacino. O enredamento dos personagens e aquilo que pode ter mais do que um sentido moral, proporcionam uma experiência abastada no espectador, outrossim, poderá também poder ser desconfortável e desafiadora para a plateia mais moderna.


3) CONCEITOS DE CONTRATO E GARANTIAS ENVOLVIDAS

Ora, face as considerações no filme, analisa-se por Pereira (2024, pág.: 39) que o contrato é estabelecido com uma condição extremamente rígida – caso Antônio não consiga pagar o empréstimo, Shylock poderá exigir uma libra de sua carne como pagamento. Esse tipo de contrato remete à ideia de uma garantia pessoal atípica, onde o próprio devedor coloca em risco sua integridade física, algo que, na visão moderna, seria considerado abusivo e contrário aos princípios fundamentais do direito civil (PEREIRA, 2024, pág.: 39).


4) GARANTIA PESSOAL E PENALIDADE

Nesse sentido, oportuna é a exposição que a libra de carne representa uma penalidade drástica e não usual, caracterizando o contrato como um acordo desproporcional e lesivo à integridade física do devedor. Na época de Shakespeare, tais penalidades extremas ainda eram aceitas em certos contextos, mas hoje elas seriam consideradas inválidas, pois ferem os direitos fundamentais e a dignidade humana, princípios que pautam o ordenamento jurídico atual.


5) VALIDADE JURÍDICA DO CONTRATO NA ÉPOCA E ATUAL

À propósito Tartuce (2023, pág.: 582) inculca que durante o período retratado no filme, a justiça poderia reconhecer tal contrato como válido, pois o entendimento jurídico da época não era pautado por princípios de proteção à integridade física e dignidade humana, como o é atualmente. A palavra dada e o pacto assinado carregavam um peso absoluto, e a execução do contrato era vista como uma questão de honra e justiça, independentemente das consequências. No ordenamento jurídico contemporâneo, um contrato como esse seria considerado nulo. De acordo com o Código Civil brasileiro e com a Convenção de Direitos Humanos, qualquer cláusula que comprometa a integridade física ou a dignidade humana do devedor é inválida. A cláusula penal desproporcional, como a exigência da libra de carne, violaria princípios fundamentais de ordem pública, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva (TARTUCE, 2023, pág.: 582).


6) PRINCÍPIOS CONTRATUAIS IDENTIFICADOS E JUSTIFICAÇÃO CIVILISTA

Ora, face as considerações esse princípio permite que as partes escolham livremente os termos do contrato, Tartuce (2023, pág.: 582) respeitando sua vontade e autonomia. A autonomia da vontade no contrato entre Antônio e Shylock é explícita, pois ambos concordam com a cláusula penal de maneira voluntária. Contudo, esse princípio é limitado pela necessidade de respeito aos direitos fundamentais e pela prevenção de cláusulas abusivas e danosas. A obrigatoriedade do contrato, ou "pacta sunt servanda ", é um princípio fundamental dos contratos. Ele dita que o acordo firmado entre as partes deve ser cumprido. Contudo, o Código Civil contemporâneo e a doutrina jurídica reconhecem a exceção da "função social do contrato" e da "boa-fé objetiva", que limitam o pacta sunt servanda quando o cumprimento integral da obrigação se mostra abusivo ou viola direitos fundamentais (TARTUCE, 2023, pág.: 582).


7) DOUTRINA CIVILISTA E REFLEXÃO FINAL

Assim, importa dizer que a doutrina civilista moderna, um contrato deve equilibrar os interesses das partes, respeitar os direitos fundamentais e estar de acordo com a função social e a boa-fé objetiva. O contrato de O Mercador de Veneza serve como um exemplo clássico para problematizar o limite entre a autonomia contratual e a necessidade de intervenção jurídica em casos de cláusulas abusivas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Pode-se inferir, ensina Venosa (2024, pág.: 65) que o contrato de Shylock e Antônio demonstra como a evolução dos princípios contratuais e dos direitos humanos modificou o entendimento da validade jurídica dos contratos ao longo do tempo. Doutrinadores como Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira defendem que o contrato deve preservar a dignidade das partes e respeitar os limites da autonomia privada, princípios que orientam a interpretação e a aplicação do direito civil atualmente (VENOSA, 2024, pág.: 65).


8) ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO JULGAMENTO FINAL

1/2 - Respeito ao Princípio da Legalidade: O tribunal seguiu as cláusulas estipuladas no contrato, respeitando o princípio da legalidade. A corte argumenta que, uma vez que Antônio concordou com os termos, ele deveria honrar o acordo. Este argumento sustenta o valor do cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda), que era fundamental para as relações comerciais e jurídicas na época.

2/2 - Justiça Poética contra Shylock: A decisão final, que permite a execução da pena desde que não se derrame sangue (o que torna impossível a extração de uma libra de carne sem ferir Antônio), é interpretada por muitos como uma justiça poética. Ela demonstra que Shylock, ao exigir algo extremo e cruel, acaba recebendo uma punição proporcional ao seu desejo de vingança, perdendo seus bens e sofrendo uma sanção moral e legal.


9) ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO JULGAMENTO FINAL

1/2 - Preconceito contra Shylock: O julgamento final pode ser visto como resultado de preconceito e intolerância religiosa. Shylock, sendo judeu, é tratado com hostilidade pelo tribunal e pela sociedade em geral. A decisão o obriga a converter-se ao cristianismo, o que demonstra uma punição que extrapola o âmbito do contrato e adentra uma esfera pessoal e religiosa, violando seu direito à identidade cultural e religiosa.

2/2 - Quebra da Autonomia Contratual: Embora o contrato tenha sido considerado válido ao longo do julgamento, a decisão final o anula parcialmente ao incluir condições (como a proibição de derramar sangue). Isso representa uma intervenção da corte nos termos acordados, o que contradiz a autonomia da vontade e pode ser visto como uma manipulação das regras para favorecer Antônio, questionando a imparcialidade do julgamento.


10) REFERENCIAS

RADFORD, Michael, Filme: O Mercador de Veneza, 2004. 02h07min33s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=kVCfjsgobq4>. Acesso em: 15 out. 2024, às 15h54min.

GOMES, Orlando. Contratos. 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. Pág.: 36. ISBN 9786559645640. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645640/. Acesso em: 16 out. 2024 às 19h00min.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. v.VI. 29ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. P.: 39 ISBN 9786559649082. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649082/. Acesso em: 17 out. 2024 às 20h17min.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 13ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 582. ISBN 9786559646999. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559646999/. Acesso em: 18 out. 2024 às 21h10min.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Reais. v.4. 24ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p. 65. ISBN 9786559775859. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559775859/. Acesso em: 19 out. 2024 às 22h30min.

Sobre o autor
Leandro Rodrigues Zeferino

WhatsApp: (27) 999790835 Redes Sociais: https://bit.ly/leandroassistente Assessoria pessoal e empresarial desde 1998 Inscreva-se no nosso canal MULTAS DE TRÂNSITO: Recurso online e SUSPENSÃO ou CASSAÇÃO DA CNH Recorra Agora da Sua Multa - Recurso de Multas de Trânsito; https://youtu.be/dQ_b_ClYlA8 === AGU Sapiens / Advocacia Geral da União (AGU) - Parcelamento de dívidas ANTT, ANATEL, etc. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SIMPLES NACIONAL, TRIBUTOS https://youtu.be/GeH8sEzHkLI === ANTT REGISTRO DE EMPRESA DE ÔNIBUS (TAF) https://youtu.be/Wpl29fbBlww REGISTRO DE EMPRESA DE CARGAS (RNTRC) Responsável Técnico (RNTRC) Caminhões https://youtu.be/nrG3cTSYRLk?si=Yh01Aoofnl64UxXk === PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARECER TÉCNICO - ANÁLISE DE ASSINATURAS https://youtu.be/FxevxSEcG4w === CADASTUR REGISTRO DE EMPRESAS DE TURISMO CARTEIRA DE GUIA DE TURISMO https://youtu.be/V2HZRz0-Sbo === LEANDRO 27999790835 - grafojus@gmail.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!