INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular de Mútuo e Outras Avenças (“Contrato”), as partes a seguir qualificadas:
PESSOA JURÍDICA A, qualificação completa, doravante denominado simplesmente “MUTUANTE”;
PESSOA JURÍDICA B, qualificação completa, doravante denominada simplesmente “MUTUÁRIA”; e
PESSOA FÍSICA C , brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº, inscrito no CPF sob o nº, endereço completo, e sua esposa Nome completo, brasileira, estado civil, profissão, portador do RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliada endereço completo, doravante denominado simplesmente “FIADOR”
RESOLVEM AS PARTES ASSIM celebrar o presente Contrato, o qual será regido de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA– MÚTUO
1.1. Valor. O MUTUANTE concede ao MUTUÁRIO um empréstimo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), doravante denominado simplesmente “EMPRÉSTIMO”. O MUTUANTE não terá qualquer obrigação de entregar ou emprestar valores adicionais àquele previsto nesta Cláusula.
1.2. Transferência. O EMPRÉSTIMO previsto na Cláusula 1.1 será, mediante a assinatura deste Contrato, desembolsado e transferido pelo MUTUANTE à conta bancária da MUTUÁRIA:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ:
BANCO:
AGENCIA:
C/C:
1.3. Correção. O valor do EMPRÉSTIMO será reajustado na taxa de 3% (três por cento) ao mês, a partir da data do dia 22 de agosto de 2024 até a data do vencimento no dia 22 de novembro de 2024.
1.4. Vencimentos. A MUTUÁRIA compromete-se a pagar o EMPRÉSTIMO ao MUTUANTE, da seguinte forma:
(i) Juros mensais de 3% (três por cento) sobre o principal de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais), que corresponde ao valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) ao mês, que deverá ser pago nos dias 22 de setembro de 2024, 22 de outubro de 2024 e 22 de novembro de 2024;
(ii) Principal no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) que deverá ser pago integralmente no vencimento do empréstimo, ou seja, no dia 22 de novembro de 2024.
1.5. Mora. O recebimento de qualquer valor fora do prazo estabelecido no presente instrumento constituirá mera tolerância do MUTUANTE, não importando em acordo, transação ou novação de dívida. Nesse caso, ficará a MUTUÁRIO e o FIADOR, obrigados solidariamente a pagar as prestações vencidas com acréscimos permitidos pela legislação em vigor ao tempo do pagamento, compreendendo: comissão de permanência calculada dia a dia de 0,33% (trinta e três centésimos de por cento); multa contratual de natureza não compensatória de 20% (vinte por cento), incidente sobre o saldo devedor apurado, incluindo o principal devido, encargos, despesas, tributos, despesas cartorárias e de órgãos de proteção ao crédito, além de honorários advocatícios e/ou despesas administrativas desde já ajustadas no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade do valor devido, seja a cobrança do valor devido pela MUTUANTE efetivada de forma judicial ou mesmo extrajudicial.
1.6. Fiança. O FIADOR sujeitar-se-á solidariamente com a MUTUANTE ao cumprimento das cláusulas e condições desta avença, além das penalidades moratórias previstas neste instrumento, renunciando, expressamente e desde já, nos termos do art. 828. do CCB, ao disposto no art. 827. do CCB. Desistem, outrossim, das faculdades previstas nos artigos 837 a 839 do CCB, não lhes assistindo, em execução, o benefício de ordem e a exoneração da fiança, previstos no Código Civil, em face da solidariedade que assumem.
CLÁUSULA SEGUNDA – TRIBUTOS E DESPESAS
2.1. Tributos, Tarifas e Demais Custos. Todos os tributos e despesas incidentes, tais como IOF e quaisquer outros custos necessários a execução do presente Contrato, serão suportados pela parte definida na legislação tributária aplicável.
2.2. Reembolso. Caso o MUTUANTE venha a arcar com quaisquer tributos ou despesas em razão do presente Contrato, caberá à MUTUÁRIA ressarcir o MUTUANTE, em prazo não superior a 5 (cinco) dias do desembolso.
2.3. Compromisso. A MUTUÁRIA se compromete a manter indene o MUTUANTE de todo e qualquer tributo, taxa, encargo ou despesa, porventura exigidos do MUTUANTE, a qualquer tempo, em razão da celebração do presente Contrato, à exceção exclusiva do imposto de renda incidente sobre eventual ganho de capital.
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Título Executivo. As partes atribuem ao presente instrumento, para todos os fins e efeitos de direito, o caráter de título executivo extrajudicial, a teor do que prevê o artigo
784, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
3.2. Autonomia das Disposições. Se qualquer disposição contida neste Contrato for considerada ilegal, inválida ou inexeqüível em qualquer aspecto, a validade, legalidade e exeqüibilidade das demais disposições aqui contidas não serão, de forma alguma, afetadas ou restringidas por esse fato. As Partes negociarão de boa-fé a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexeqüíveis por disposições cujo efeito econômico seja igual aos efeitos econômicos das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexeqüíveis.
3.3. Contrato Vinculante e Sucessão. Este Contrato, ao ser assinado, tornar-se-á irrevogável e irretratável, constituindo obrigação legal, válida e vinculante, obrigando as Partes e seus respectivos sucessores e cessionários autorizados.
3.4. Aditamentos. Este Contrato não poderá ser modificado nem alterado, a não ser por escrito e assinado por todas as Partes contratantes.
3.5. Entendimento Final. Este Contrato contém o acordo e entendimento final entre as Partes com relação ao seu objeto, substituindo, especificamente, qualquer entendimento anterior entre as Partes a respeito do referido objeto.
3.6 Confidencialidade. As partes obrigam-se a manter o presente acordo em estrito sigilo, sendo certo que a revelação da sua existência ou dos montantes envolvidos a terceiros acarretará na obrigação de indenização de perdas e danos pela parte violadora da obrigação de confidencialidade.
3.7. Lei Aplicável. Todas as questões relacionadas à interpretação e validade deste Contrato de Mútuo serão regidas por lei brasileira.
3.8. Foro. As Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, com a renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões e conflitos surgidos em decorrência do presente Contrato.
E por estarem assim, justas e contratadas, assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo:
Vitória-ES, 22 de agosto de 2024.
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MUTUANTE
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MUTUÁRIA
“ANÁLISE DE CONTRATO MÚTUO”RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS - QUANTO À CLASSIFICAÇÃO
Q U A N T O À C L A S S I F I C A Ç Ã O
1 - SINALAGMÁTICO1 OU NÃO SINALAGMÁTICO?
Segundo (silva,2020) trata-se de um Contrato Signalagmático, ou a. Um contrato sinalagmático é aquele em que as partes se obrigam reciprocamente, ou seja, cada uma assume uma obrigação em relação à outra, criando um vínculo de interdependência (SILVA, 2020), conforme se vê a seguir:
“Nessa esteira entende-se como contrato, a princípio, um ato jurídico de conceito amplo caracterizado como um instrumento bilateral. Obviamente não pode-se ignorar, a constante evolução do negócio jurídico seja pela forma de negociar das pessoas ou pela constante flexibilização dos direitos e garantias fundamentais.” (Grifo nosso). (SILVA, 2020).
Ainda conforme (SILVA, 2020) a ideia central é a reciprocidade de obrigações, em que o cumprimento da obrigação de uma parte depende do cumprimento da obrigação da outra parte (SILVA, 2020). E justamente por essa razão, os contratos sinalagmáticos também são chamados de contratos bilaterais. Assim, sendo o presente um contrato de mútuo (empréstimo) caracteriza-se como SIGNALAGMATICO, onde o mutuante se obriga a emprestar o dinheiro e o mutuário se obriga a devolvê-lo – reciprocidade de obrigações.
2 - GRATUITO OU ONEROSO2?
O presente contrato é classificado como oneroso. De acordo com (QUEDEVEZ, 2022) nos contratos onerosos, ambas as partes assumem obrigações e recebem contraprestações em troca, senão vejamos:
“Na classificação dos contratos, existem os contratos onerosos e gratuitos. Ambos possuem ampla utilização no direito brasileiro.” (QUEDEVEZ, 2022).
Logo, há um equilíbrio econômico, em que cada parte busca uma vantagem patrimonial em troca do ônus assumido, exempli gratia: empréstimo oneroso: onde o mutuante empresta dinheiro ao mutuário e recebe juros em troca (QUEDEVEZ, 2022).
3 - COMUTATIVO OU ALEATÓRIO?
Este contrato é COMUTATIVO. Seguindo a esteira de (CERQUEIRA, 2024) um contrato comutativo é aquele em que as prestações de ambas as partes são conhecidas e determinadas no momento da celebração do contrato, em suma:
“Além do contrato comutativo, é possível que você ouça falar também sobre o Negócio Comutativo. Basicamente, a definição é a mesma e demonstra que para o cumprimento esperado de um determinado negócio, cada parte deve cumprir com suas responsabilidades.” (CERQUEIRA, 2024).
No caso ora em estudo, partes podem antever com precisão os benefícios e os ônus que resultarão do cumprimento do contrato, sem depender de eventos futuros incertos. Assim conforme (CERQUEIRA, 2024), em um Contrato de MÚTUO, o valor do empréstimo e os juros, além de todos os demais encargos a serem pagos são definidos no momento da celebração do contrato.
4 - TÍPICO (NOMINADO) OU ATÍPICO?
O contrato em análise é TÍPICO3(ou nominativo), conforme observa-se em (CAMPAGNARO, 2019), ou seja, possui regulamentação legal específica em um código ou lei, definindo suas características, requisitos, efeitos e consequências jurídicas, ora vejamos:
“Portanto, são contratos de locação tradicionais, sem nenhuma especificidade. Um exemplo são os contratos de locação de imóveis urbanos e os de incorporação imobiliária.” (CAMPAGNARO, 2019).
Tecendo comentários acerca da matéria, conforme ensina (CAMPAGNARO, 2019), a lei fornece um modelo/estrutura pré-definido para esse tipo de contrato, facilitando sua aplicação e interpretação. No caso de Contrato de Empréstimo (ou MÚTUO), este é regulamentado pelo Código Civil, que define a transferência temporária de um bem (dinheiro ou coisa) para uso do mutuário.
5 - PRINCIPAL 4OU ACESSÓRIO?
Este contrato se classifica como principal. (FACHINI, 2021), ensina que a classificação de contratos como principais ou acessórios se baseia na dependência entre eles, observarmos:
“Um contrato é considerado principal quando é autônomo, existe sem que dependa da existência de outro acordo de vontades. Ele provém de uma vontade originária entre as partes envolvidas.” (FACHINI, 2021).
Um contrato principal é autônomo, enquanto um contrato acessório depende da existência e validade de um contrato principal para ter validade (FACHINI, 2021). Dessa forma , um contrato principal é aquele que existe por si só, sem depender de outro contrato para ter validade, e que define a relação jurídica principal entre as partes, estabelecendo os direitos e obrigações básicas. Sustenta (FACHINI, 2021) que o contrato de empréstimo é principal, pois define a relação entre mutuante e mutuário, independentemente de outros contratos.
6 - CONSENSUAL 5OU SOLENE?
Caracteriza-se o presente contrato como consensual. (GOLDINHO, 2020) diz que contrato consensual é aquele que se aperfeiçõa (torna-se válido) apenas pelo acordo de vontades das partes, sem necessidade de formalidades específicas, ora vejamos:
“Esses tipos de contratos são bem simples e fáceis de entender. O contrato consensual é aquele que decorre de acordo de vontade, já o contrato real é aquele que além do acordo de vontade demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento, ex: Comodato, depósito e mútuo.” (GOLDINHO, 2020).
É imperioso observar que o simples consenso entre as partes, expresso verbalmente ou por escrito, é suficiente para gerar os efeitos jurídicos do contrato aduz (GOLDINHO, 2020). O contrato de empréstimo se perfecciona com o acordo entre mutuante e mutuário sobre o valor do empréstimo e as condições de devolução, independentemente da forma (verbal ou escrita).
Q U A N T O A O C O N T E Ú D O
Conceito: o contrato de mútuo, em sua essência, é um acordo formal que define as condições de um empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O conteúdo essencial do contrato de mútuo se resume em três pontos principais: A) Objeto do Empréstimo: O contrato deve especificar a coisa fungível que está sendo emprestada, incluindo sua natureza, quantidade e qualidade, verbi gratia: se o empréstimo for de dinheiro, o contrato deve especificar o valor exato em moeda corrente. B) Obrigações do Mutuário: o mutuário, ou seja, a pessoa que recebe o empréstimo, assume a obrigação de restituir ao mutuante a coisa emprestada, em espécie, qualidade e quantidade, no prazo e condições estabelecidos no contrato. C) Juros e Taxas: o contrato pode prever a cobrança de juros pelo empréstimo, caso seja um mútuo feneratício, ou seja, um empréstimo com juros.
1 - QUEM SÃO AS PARTES NO CONTRATO?
Resposta: mutuante, mutuário e fiador.
2 - QUAL O OBJETO DO CONTRATO?
Resposta: o objeto em um contrato de mútuo é a coisa fungível que está sendo emprestada. Isso significa que o objeto de um contrato de mútuo é a coisa fungível (ou seja, um bem que pode ser substituido por emprestimo de valores em dinheiro o outro da mesma espécie, qualidade e quantidade) que está sendo emprestada, e deve ser especificada claramente no contrato, incluindo sua natureza, quantidade e qualidade. No presente caso, empréstimos de dinheiro e título oneroso.
3 - FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO?
Resposta: o presente contrato foi formado por prazo determinado, qual seja, 90 (noventa) dias.
4 - HÁ POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA?
Resposta: sim, há possibilidade de renovação automática do contrato, salvo estipulação em contrário. Isso significa que, se o contrato não especificar o contrário, ele se renovará automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, ou por três anos se a duração inicial for inferior a três anos. Todavia, o arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio por meio de carta registada com aviso de receção. Esta comunicação deve ser enviada respeitando os prazos estabelecidos no Código Civil. É importante salientar que a lei de 2019 introduziu uma alteração em relação aos contratos de arrendamento com duração inicial inferior a três anos. Nestes casos, a renovação automática se dará por um período de três anos, independentemente da duração inicial do contrato.
5 - QUAIS SÃO OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO? CONSIDERA ELEVADOS/”ABUSIVOS”? PODERIA A PARTE QUE CONTRAIU PEDIR A REVISÃO DO CONTRATO? SOB QUAL FUNDAMENTO?
Resposta: o contrato em questão prevê os seguintes encargos por atraso no pagamento:
a) Comissão de Permanência: 0,33% ao dia sobre o saldo devedor.
b) Multa Contratual: 20% sobre o saldo devedor, incluindo principal, encargos, despesas, tributos, despesas cartorárias e de órgãos de proteção ao crédito.
c) Honorários Advocatícios e Despesas Administrativas: 30% sobre o valor total devido, seja a cobrança judicial ou extrajudicial.
Sob estes aspectos, analisando a Elevação/Abusividade dos Encargos, concluímos que sim, os encargos por atraso no pagamento são considerados elevados e potencialmente abusivos, especialmente a multa de 20% e a comissão de permanência de 0,33% ao dia. Essa combinação de penalidades pode gerar um acréscimo exorbitante ao valor da dívida em caso de atraso, tornando a dívida incontrolável para a Mutuária. Em situações assim, a Mutuária pode solicitar a revisão do contrato, buscando a redução dos encargos por atraso. A revisão contratual pode ser requerida com base nos seguintes fundamentos:
I - Teoria da Imprevisão: a Mutuária pode alegar que, em virtude de eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação se tornou excessivamente onerosa, gerando um desequilíbrio contratual. A imprevisão pode ser decorrente de fatores como crise econômica, perda de renda, aumento de custos, entre outros.
II - Abuso de Direito: a Mutuária pode argumentar que as cláusulas sobre encargos por atraso são abusivas, pois impõem penalidades desproporcionais ao prejuízo real do Mutuante e violam o princípio da boa-fé objetiva.
III - Código de Defesa do Consumidor: Se o contrato se enquadrar como relação de consumo, a Mutuária pode se valer do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para questionar a validade das cláusulas abusivas. O CDC limita a multa por mora em 2% do valor devido, in verbis:
“As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. ” (Grifo nosso). (LEGJUR, 2024).
Indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exara que, em caso de mora, ou seja, atraso no pagamento, a multa não pode exceder 2% do valor da dívida, conforme suso mencionado.
6 - QUAIS SÃO AS PENALIDADES EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO? CONSIDERA ADEQUADAS? O QUE PODERIA MELHORAR PARA EQUILIBRAR O CONTRATO?
Resposta: o contrato em questão não prevê explicitamente penalidades em caso de rescisão. No entanto, a Cláusula 1.5 sobre mora, que trata do atraso no pagamento, pode ser interpretada como aplicável em caso de rescisão, considerando que o não pagamento do empréstimo configura um descumprimento contratual. Em sua atual redação, o contrato apresenta um desequilíbrio significativo em relação às penalidades em caso de rescisão, colocando a Mutuária em uma posição de grande desvantagem. A inclusão de uma cláusula específica sobre rescisão, a redução das penalidades e a revisão da fiança solidária são medidas essenciais para garantir um contrato mais justo e equilibrado. Para equilibrar o contrato, algumas medidas podem ser tomadas:
A - Cláusula de Rescisão Específica: incluir uma cláusula específica sobre rescisão, definindo as penalidades e responsabilidades de cada parte em caso de rompimento do contrato.
B - Penalidades Proporcionais: reduzir as penalidades por mora, especialmente a multa de 20%, para um valor mais razoável e proporcional ao prejuízo real do Mutuante.
C - Benefício de Ordem para o Fiador: retirar a renúncia ao benefício de ordem para o Fiador, garantindo que ele só seja cobrado após a Mutuária ter sido executada.
7 - NO CONTRATO HÁ OBRIGAÇÕES EXCESSIVAS PARA AS PARTES?
Resposta: sim, o contrato apresentado demonstra um desequilíbrio significativo nas obrigações, com obrigações excessivas para a Mutuária e o Fiador.
Pontos que indicam desequilíbrio:
- Taxa de Juros Alta: a taxa de juros de 3% ao mês, aplicada sobre o principal de R$ 240.000,00, é consideravelmente alta, especialmente considerando o curto prazo do empréstimo (3 meses). Essa taxa pode gerar um alto custo financeiro para a Mutuária, tornando o empréstimo economicamente inviável.
A - Penalidades por Mora Excessivas: a multa de 20% sobre o saldo devedor, além da comissão de permanência de 0,33% ao dia, são penalidades muito pesadas, que podem resultar em um acréscimo exorbitante ao valor da dívida em caso de atraso no pagamento. Essa combinação de penalidades pode levar a um efeito “bola de neve”, tornando a dívida incontrolável para a Mutuária.
B - Fiança Solidária: a responsabilidade solidária do Fiador, renunciando ao benefício de ordem e à exoneração da fiança, o coloca em uma posição de risco extremo. Ele se torna responsável pela totalidade da dívida da Mutuária, mesmo que esta tenha condições de pagar. Essa cláusula coloca o Fiador em uma situação de grande vulnerabilidade, sem qualquer proteção legal.
Complementação Legal.
- Taxa de Juros: embora o contrato não especifique a natureza do empréstimo (se é para fins econômicos ou não), a taxa de juros de 3% ao mês pode ser considerada abusiva, especialmente em comparação com as taxas de mercado para empréstimos similares.
- Penalidades por Mora: as penalidades por mora, especialmente a multa de 20%, podem ser consideradas abusivas, pois podem gerar um acréscimo desproporcional ao valor da dívida.
- Fiança Solidária: a renúncia ao benefício de ordem e a exoneração da fiança, embora permitida por lei, coloca o Fiador em uma situação de grande risco, o que pode ser considerado abusivo. O contrato demonstra um desequilíbrio significativo nas obrigações, com a Mutuária e o Fiador assumindo responsabilidades excessivas e riscos desproporcionais. As taxas de juros, as penalidades por mora e a fiança solidária sem qualquer proteção legal para o Fiador configuram um contrato potencialmente abusivo. É fundamental que a Mutuária e o Fiador busquem assessoria jurídica especializada para analisar os termos do contrato e negociar condições mais justas e equilibradas.
8 - HÁ GARANTIA NESTE CONTRATO? QUAL MODALIDADE? CONSIDERA COMO ACESSÓRIA AO CONTRATO? POR QUAL MOTIVO A ESPOSA DO FIADOR TEVE DE ASSINAR O CONTRATO? EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUEM PODERÁ SER EXECUTADO/COBRADO? JUSTIFIQUE.
Resposta: o presente contrato possui uma garantia, que é a fiança, conforme estabelecido na Cláusula 1.6.
A) Modalidade da Garantia: a modalidade de garantia presente é a fiança pessoal, onde o Fiador (Pessoa Física C) se responsabiliza solidariamente com a Mutuária pelo cumprimento das obrigações do contrato.
B) Natureza da Garantia: a fiança é considerada uma garantia acessória ao contrato de mútuo, pois depende da existência da obrigação principal (o empréstimo) para ter validade.
c) Razão da Assinatura da Esposa do Fiador: a esposa do Fiador teve que assinar o contrato por causa do regime de casamento. De acordo com o Código Civil, em regra, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval, exceto no regime de separação absoluta.
d) Responsabilidade em Caso de Descumprimento: em caso de descumprimento das obrigações, tanto a Mutuária quanto o Fiador podem ser executados/cobrados pelo Mutuante. A fiança solidária significa que ambos respondem pela dívida integralmente, sem benefício de ordem. O Mutuante pode escolher qual deles irá cobrar, ou mesmo cobrar ambos.
A cláusula 1.6 do contrato deixa claro que o Fiador assume responsabilidade solidária com a Mutuária, renunciando ao benefício de ordem e à exoneração da fiança. A assinatura da esposa do Fiador garante a validade da fiança, pois o consentimento do cônjuge é necessário para que a fiança seja válida. Por fim, o contrato possui uma garantia de fiança pessoal, que é acessória ao contrato de mútuo. A esposa do Fiador teve que assinar o contrato para garantir a validade da fiança, devido ao regime de casamento. Em caso de descumprimento das obrigações, tanto a Mutuária quanto o Fiador podem ser executados/cobrados pelo Mutuante, pois a fiança é solidária.
REFERÊNCIAS:
SILVA, Gabriel Bezerra Lins da. A importância de verificar-se o Sinalagma Contratual. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/335137/a-importancia-de-verificar-se-o-sinalagma-contratual> Acesso em 29/08/2024 às: 01h21min.
QUEDEVEZ, Gustavo Fiuza. Os Contratos Onerosos e a Segurança Jurídica. Disponível em: <https://bvalaw.com.br/contratos-onerosos/> Acesso em 30/08/2024 às: 10h21min.
CERQUEIRA, Camila. O que é um Contrato comutativo? Disponível em: <https://www.juridicos.com.br/contrato-comutativo/> Acesso em 31/08/2024 às: 00h21min.
CAMPAGNARO, Rafael. Quais são as Diferenças entre Contratos Típicos e Atípicos? Disponível em: <https://fiis.com.br/artigos/contratos-tipicos-e-atipicos-quais-as-diferencas/> Acesso em 01/09/2024 às: 10h51min.
FACHINI, Tiago. Contratos no Direito Civil: saiba tudo sobre o tema. Disponível em: <https://www.projuris.com.br/blog/contratos-direito-civil/> Acesso em 01/09/2024 às: 11h35min.
GOLDINHO, Felipe. Classificação dos contratos: entenda. Disponível em: <https://www.groupsoftware.com.br/blog/classificacao-dos-contratos/> Acesso em 02/09/2024 às: 17h51min.
LEGJUR. CDC - Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.legjur.com/legislacao/art/lei_00080781990-52> Acesso em 08/09/2024 às: 19h01min.
1 Sinalagma trata-se ao liame recíproco existente entre a prestação e a contraprestação, qual seja, são os contratos sinalagmáticos, bilaterais, ou com prestações recíprocas, aqueles de que fluem, ao mesmo tempo e para as partes celebrantes, obrigações e direitos a prestações recíprocas, jungidas entre si por uma relação de interdependência contratual de obrigações
2 Aquilo que impõe, envolve ou está sujeito a ônus, encargo, obrigação
3 Entende-se por contratos aqueles que estão previstos em lei. Quais sejam, aqueles cuja regulamentação, perfil, característica e natureza jurídica vêm traçados por ela.
4 Contrato Principal é o que tem existência autônoma, qual seja, independentemente de outro contrato.
5 São aqueles que se formam com um simples acordo de vontades entre os contratantes.