Introdução:
O presente artigo científico tem o escopo de analisar os principais aspectos e finalidades dos recursos ordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e recurso inominado, vez que, são instrumentos processuais que permitem a revisão de decisões judiciais. Serão abordados os conceitos, requisitos, prazos, efeitos e exemplos práticos de cada recurso, com o intuito de elucidar suas características e funções no sistema processual brasileiro. O direito de recorrer, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, garante a possibilidade de rediscutir decisões judiciais que se mostrem contrárias ao direito ou aos interesses das partes. Essa garantia fundamental é exercida por meio de diversos tipos de recursos, cada um com suas particularidades e finalidades específicas. Este Artigo se concentra em analisar três tipos de recursos: o recurso ordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e o recurso inominado. A escolha desses recursos se justifica pela sua importância e abrangência no sistema processual brasileiro, sendo utilizados em diferentes ramos do Direito e em diversas fases do processo.
Palavras-chave: Recurso Ordinário – Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário – Recurso Inominado
1.0 - RECURSO ORDINÁRIO:
O recurso ordinário, previsto no Código de Processo Civil (CPC), é um recurso de natureza vertical, ou seja, interposto para um órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida. Seu objetivo é a revisão de decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, buscando a reforma ou a modificação da decisão original. Segundo (FUX, 2024 - pág.: 962) depreende-se que é de costume forense a entrega de memoriais pelos advogados antes das sessões, os quais, a exemplo da sustentação oral (art. 937. do CPC), possuem a meta de permitir à parte sustentar as razões, ou as respectivas contrarrazões, do recurso e não apresentar razões novas, até mesmo porque isso infringiria o princípio do contraditório e o do duplo grau, assim (FUX, 2024 - pág.: 962) argumenta o seguinte:
“O advogado pode realizar sustentação oral no dia e na ordem em que seu processo está incluído em pauta, conforme prevê o art. 93733, que elenca as hipóteses recursais de julgamentos que autorizam a sustentação: apelação, recurso ordinário, recursos especial e extraordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento, apenas quando versar sobre tutela provisória.” (FUX, 2024 - pág.: 962).
Claro está portanto que, o envio de memoriais pelos advogados antes das sessões é uma prática consolidada no processo judicial brasileiro, tanto na Justiça Comum quanto nos tribunais superiores. Esses memoriais têm como finalidade reforçar ou destacar pontos importantes que já foram apresentados ao longo do processo, não para introduzir argumentos novos, o que violaria o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição (FUX, 2024). Vale observar que o contraditório preserva que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre todas as questões do processo, [...]. Ainda (FUX, 2024) ensina que se os memoriais contivessem novos argumentos ou provas, a parte contrária seria prejudicada, pois não teria o ensejo de responder adequadamente, e o tribunal de segunda instância acabaria analisando questões que não foram submetidas ao juízo original. Contudo, os memoriais, assim como a sustentação oral (art. 937. do CPC), visam apenas reiterar e esclarecer pontos que já fazem parte dos autos, sem inovar no conteúdo. (FUX, 2024).
1.2 - O FUNCIONAMENTO DO RECURSO ORDINARIO
Conforme afirma (KOETZ, 2021) para que se interponha o instrumento recursal chamado recurso ordinário, é preciso que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos aos recursos sejam considerados, como por exemplo, o pagamento de depósito recursal e as custas judiciais, que devem ser comprovados no ato da interposição, sob pena de deserção. Ainda segundo o advogado (KOETZ, 2021) fica entendido o seguinte:
“No caso de haver a condenação solidária de duas ou mais entidades empresariais, o depósito recursal realizado por uma destas empresas, será aproveitado às demais, se a entidade empresarial que procedeu com o depósito não pleitear sua exclusão da lide, caso contrário, a reclamada que pretende recorrer deverá efetuar o depósito recursal.” (KOETZ, 2021).
Ora, face as considerações entabuladas por (KOETZ, 2021) no caso de condenação solidária de duas ou mais entidades empresariais em uma demanda trabalhista, o depósito recursal feito por uma das empresas poderá ser aproveitado pelas outras, desde que aquela que a fez não busque sua exclusão do caso (KOETZ, 2021).
2.0 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO:
Conforme aprende-se com (CÂMARA, 2022 – pág.: 322), é forçoso constatar que o agravo em recurso especial ou extraordinário nada mais é que um instrumento processual importante, estabelecido mormente pelos artigos 1.042 a 1.043 do Código de Processo Civil (CPC). Ele visa impugnar a decisão que inadmite o Recurso Especial (destinado ao Superior Tribunal de Justiça - STJ) ou o Recurso Extraordinário (dirigido ao Supremo Tribunal Federal - STF), conforme ensina (CÂMARA, 2022 – pág.: 322), vejamos:
“Por fim, tem-se a preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031), o que é manifestação de algo que no jargão forense é costumeira e impropriamente chamado de “princípio da unirrecorribilidade”, mas que, na verdade, é apenas uma consequência da regra (e não princípio) da preclusão. E também para o juiz há preclusão consumativa. Pense-se no caso de ter-se tornado estável a decisão de saneamento e organização do processo. Pois preclui para o juiz (mas não para as partes, que poderão sobre elas se manifestar em apelação ou em contrarrazões de apelação) a possibilidade de tornar a decidir sobre aquilo que tenha sido expressamente resolvido naquele pronunciamento (com a ressalva da distribuição do ônus da prova, que, tendo sido impugnada por agravo de instrumento, pode ser objeto de retratação pelo juiz, nos termos do art. 1.018, § 1º).” (grifo nosso), (CÂMARA, 2022 – pág.: 322).
Ora, face as considerações, suso, mencionadas no direito processual brasileiro (CÂMARA, 2022), não se admite que a mesma parte interponha dois recursos distintos contra uma mesma decisão, pois isso violaria o princípio da unicidade recursal. A ideia é que a parte não pode, em regra, utilizar dois meios de impugnação simultâneos ou sucessivos para atacar a mesma decisão (CÂMARA, 2022).
2.1 FINS E CARACTERÍSTICAS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL
Ensina (RIBEIRO, 2016) que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário são recursos de fundamentação restrita, qual seja, fundamentação relativa somente à ofensa à matéria constitucional ou à legislação federal. Entrementes, a interposição de tais recursos fica a cargo de prequestionamento, qual seja, uma alegação erguida anteriormente pela parte recorrente sobre a eventual lesão para que o recurso seja admitido, (RIBEIRO, 2016) ainda faz o seguinte adendo:
Esses requisitos diferenciados de admissibilidade reflete a grande preocupação da legislação de forma a evitar o uso incorreto destes recursos, que devem ser tidos como excepcionais. Além disso, o uso indiscriminado destes recursos poderiam sobrecarregar o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. (RIBEIRO, 2016).
Todavia, em que pese os requisitos diferenciados de admissibilidade para estes recursos aos tribunais superiores, como o recurso especial (para o STJ) e o recurso extraordinário (para o STF), refletem uma preocupação da legislação com o uso criterioso desses instrumentos processuais, (RIBEIRO, 2016) que ainda afirma que o seu objeto é impedir que esses tribunais fiquem repletos de volumes expressivos de recursos, o que pode comprometer seu mister essencial de padronizar a interpretação do direito e tratar apenas de questões relevantes de direito federal e também constitucional.
3.0 - RECURSO INOMINADO:
No caso ora em estudo, segundo (GONÇALVES, 2022 pág.: 292) o recurso inominado, previsto na Lei nº 9.099/95, é um recurso de natureza vertical, interposto para o Tribunal de Justiça, com o objetivo de revisar decisões proferidas em primeiro grau no âmbito da Justiça de Paz. O artigo 994 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 prevê de forma taxativa os recursos cabíveis no processo civil. Isso significa que os recursos ali listados são os únicos permitidos, a não ser que haja previsão expressa em legislação especial, como é o caso dos embargos infringentes em execuções fiscais e o recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, infere-se com essas previsões específicas, o rol de recursos continua sendo fechado, ou seja, não pode ser ampliado pela vontade das partes. Isso reflete o princípio da segurança jurídica, buscando evitar que o processo seja prolongado indefinidamente pela criação de recursos não previstos em lei, conforme ensina (GONÇALVES, 2022 pág.: 292) ora vejamos:
“O art. 994. do CPC contém um rol dos recursos. Outros podem ser criados por legislação especial, como são os embargos infringentes da execução fiscal, ou o recurso inominado do Juizado Especial Cível. Mas o rol legal, que abrange o art. 994. e a legislação especial, é taxativo, e não pode ser ampliado pela vontade dos litigantes.” (Grifo nosso), (GONÇALVES, 2022 pág.: 292)
Seguindo a esteira de (GONÇALVES, 2022 pág.: 292) observa-se que o recurso inominado é um formato de recurso antevista no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentada pela Lei nº 9.099/1995. O recurso inominado têm algumas características próprias, pelo fato dos princípios de simplicidade, informalidade, economia processual e a rapidez que regulamentam os Juizados Especiais, verbi gratia: o cabimento, o recurso inominado é cabível contra sentenças proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais Cíveis, sendo o recurso adequado para impugnar as decisões de mérito ou que ponham fim ao processo. Só é admissível quando o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos (art. 3º, Lei nº 9.099/1995). Acima disso, a causa deve tramitar na Justiça Comum. No que se tange ao prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias, contados a partir da intimação da sentença (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/1995). E em causas de até 20 salários mínimos, as partes podem recorrer sem a necessidade de um advogado. Acima desse valor, a presença de advogado é obrigatória (GONÇALVES, 2022 pág.: 292). Ademais, impende gizar que o recurso inominado, em regras gerais, possui o efeito devolutivo, qual seja, a decisão de primeira instância prossegue no condão de produzir seus efeitos no decurso do julgamento do recurso.
4.0 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 6ª edição, Gen – SP: 2023, Editora Editora Forense. Pág.: 962.
CÂMARA, Alexandre Freitas; Norberto. O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, Gen – RJ: 2022, Editora Atlas. Pág.: 322.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil, Vol.3. 15ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. Pág.: 292.
RIBEIRO, Fulgêncio. Recurso Extraordinário e Recurso Especial no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/recurso-extraordinario-e-recurso-especial-no-novo-codigo-de-processo-civil/349391740 > Acesso em: 12/10/2024 às 22h00min.
KOETZ, Eduardo. Recurso Ordinário: confira seu completo funcionamento(...). Atualizado em 10 dezembro 2021. Disponível em: <https://advbox.com.br/blog/recurso-ordinario-trabalhista/ > Acesso em: 13/10/2024 às 21h18min.