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A fiscalização de trânsito e a repressão do descarte irregular de lixo.

Agenda 30/10/2024 às 12:06

Em breve o Código de Trânsito brasileiro (CTB) poderá sofrer nova atualização. Desta vez no artigo 172, que pune com pena de multa média quem atira ou abandona objetos ou substâncias na via. A proposta (projeto nº 1644/2019), apresentada pelo senador Vital do Rêgo, visa tornar grave esta infração.

O deputado Hugo Legal (PSD-RJ) aponta em seu relatório1 de aprovação, na comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, os danos ao meio ambiente e o respectivo agravamento da poluição e os riscos causados aos usuários da via – principalmente os pedestres, ciclistas e motociclistas.

Atirar ou abandonar na via lixo ou outros objetos é o ápice do desrespeito ao próximo e ao meio ambiente. Ato praticado por quem não possui a mínima educação para viver em sociedade. E por este motivo deve merecer a devida atenção e repressão estatal. Logo, o referido projeto de lei merece aplausos.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), que é um manual aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e vincula todos os órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito a cumprir de maneira uniforme a legislação vigente, traz em suas fichas de fiscalização referentes ao artigo 172 do CTB, os procedimentos que os agentes devem adotar quando diante desta infração.

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Toda infração prevista no CTB possui fichas no MBFT prevendo como e quais condutas devem ser objeto de autuação e quais não devem ser. Ou seja, o agente fica vinculado e não pode descumprir tais determinações, sob pena de responder na forma da lei. E nele não existe a possibilidade de o agente autuar o descarte de lixo nas faixas de domínio.

Ocorre que aquele lixo ou objeto descartado nas faixas de domínio não caracteriza esta infração, pois o código prevê o descarte na via. E o conceito de via, previsto no anexo I do próprio CTB, é a “superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central”.

Este mesmo anexo define faixa de domínio como “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”. Basicamente é aquela faixa livre que existe ao lado das estradas ou rodovias, onde os desprovidos de educação se acham no direito de depositar lixo.

O descarte de lixo nas faixas de domínio deve ser coibido pelas mesmas razões que lançar ou deixar objetos na via é. A fiscalização da faixa de domínio já é atribuição do órgão ou entidade de trânsito que possui circunscrição sobre aquela via próxima, logo é prudente e necessário que os agentes possam reprimir este ato nefasto que expõe em risco a segurança viária e o meio ambiente em um todo.


  1. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2481418&filename=Parecer-CVT-2024-10-03 . Acesso em 30 de outubro de 2024.

Sobre o autor
Raphael Junqueira

Escrevendo sem rascunho!

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