Em breve o Código de Trânsito brasileiro (CTB) poderá sofrer nova atualização. Desta vez no artigo 172, que pune com pena de multa média quem atira ou abandona objetos ou substâncias na via. A proposta (projeto nº 1644/2019), apresentada pelo senador Vital do Rêgo, visa tornar grave esta infração.
O deputado Hugo Legal (PSD-RJ) aponta em seu relatório1 de aprovação, na comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, os danos ao meio ambiente e o respectivo agravamento da poluição e os riscos causados aos usuários da via – principalmente os pedestres, ciclistas e motociclistas.
Atirar ou abandonar na via lixo ou outros objetos é o ápice do desrespeito ao próximo e ao meio ambiente. Ato praticado por quem não possui a mínima educação para viver em sociedade. E por este motivo deve merecer a devida atenção e repressão estatal. Logo, o referido projeto de lei merece aplausos.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), que é um manual aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e vincula todos os órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito a cumprir de maneira uniforme a legislação vigente, traz em suas fichas de fiscalização referentes ao artigo 172 do CTB, os procedimentos que os agentes devem adotar quando diante desta infração.
Toda infração prevista no CTB possui fichas no MBFT prevendo como e quais condutas devem ser objeto de autuação e quais não devem ser. Ou seja, o agente fica vinculado e não pode descumprir tais determinações, sob pena de responder na forma da lei. E nele não existe a possibilidade de o agente autuar o descarte de lixo nas faixas de domínio.
Ocorre que aquele lixo ou objeto descartado nas faixas de domínio não caracteriza esta infração, pois o código prevê o descarte na via. E o conceito de via, previsto no anexo I do próprio CTB, é a “superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central”.
Este mesmo anexo define faixa de domínio como “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”. Basicamente é aquela faixa livre que existe ao lado das estradas ou rodovias, onde os desprovidos de educação se acham no direito de depositar lixo.
O descarte de lixo nas faixas de domínio deve ser coibido pelas mesmas razões que lançar ou deixar objetos na via é. A fiscalização da faixa de domínio já é atribuição do órgão ou entidade de trânsito que possui circunscrição sobre aquela via próxima, logo é prudente e necessário que os agentes possam reprimir este ato nefasto que expõe em risco a segurança viária e o meio ambiente em um todo.
Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2481418&filename=Parecer-CVT-2024-10-03 . Acesso em 30 de outubro de 2024.︎