A morosidade e a ineficiência são uma realidade da justiça brasileira, o Poder Judiciário é visto por grande parte da sua população como lento e ineficaz. Isso se dá, ante a crença de que somente pela decisão de um magistrado se alcança uma efetiva solução para os conflitos cotidianos.
A fundamentação para a elaboração desse trabalho é a demonstração que a prática da conciliação e mediação é uma forma de dar efetividade ao princípio da celeridade processual, destacando sua relevância no ordenamento jurídico brasileiro.
O princípio da celeridade é a busca pela prestação jurisdicional mais rápida e, tendo em sua observância, a segurança jurídica, para a solução adequada do litígio. Ou seja, inserção de métodos de autocomposição ao Código de Processo Civil, sendo eles: a audiência de conciliação e a audiência de mediação são uma oportunidade para as partes entrarem em acordo ao invés de ser arbitrada pelo Juiz uma sentença, visto que, se trata de uma alternativa para solução de conflitos rápida, barata, eficaz e pacífica.
Para sua elaboração utilizou-se o meio dedutivo, com a pesquisa teórica, com compilação e revisão de material bibliográfico. Paralelamente, adotou-se a pesquisa documental com análise em profundidade da legislação pertinente, jurisprudência e análise estatística.
O direito ao acesso à justiça é um direito fundamental que garante a todos o direito de reivindicar seus direitos e resolver litígios perante o poder judiciário. O Estado é responsável por garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos, devendo prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo a proteção dos direitos humanos e o fortalecimento das instituições democráticas.
O acesso à justiça é um direito fundamental e está ligado à efetividade do processo, retomando assim a discussão de que o efetivo acesso à justiça não se milita ao acesso ao poder judiciário, e sim, na capacidade jurisdicional de proporcionar a satisfação do jurisdicionado, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa, à inadmissibilidade da prova ilícita, à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, à publicidade dos atos processuais, à fundamentação das decisões, entre outras garantias constitucionais.
Portanto, o aumento da litigiosidade tem como reflexo o aumento do congestionamento no Judiciário, embargando a concretização do direito ao acesso à justiça.
Considerações Finais
Com a adoção de métodos alternativos de autocomposição pelo Código de Processo Civil em 2015, a sociedade tomou conhecimento sobre a importância do direito ao acesso à justiça e a rápida solução da lide, ao quais devem ser empregados em qualquer fase do processo.
A adoção dos métodos de autocomposição, sendo estes a conciliação e a mediação tem por escopo definir a situação jurídica controvertida, por meio da resolução rápida dos conflitos na busca pela melhor solução do impasse. Além disso, têm potencial de proporcionar a efetividade e a celeridade processual, atendendo ao sentido mais amplo de justiça e pacificação social.
Portanto, a conciliação e a mediação se mostram relevantes para a aferição da efetividade do princípio da celeridade processual, corroborando na diminuição de processos no Poder Judiciário, oferecendo às partes envolvidas no litígio satisfação quanto à prestação jurisdicional do Estado.
Referências
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SANTOS, César Augusto dos. Breve abordagem sobre o tema da desjudicialização em busca de alternativas ao descongestionamento do poder judiciário. MPMG. Revista Jurídica De Jure, Belo Horizonte, v. 10, p. 259-281, 2011.
SOUSA, Fernanda Cunha. A Correlação entre o Princípio da Celeridade Processual e a Qualidade da Prestação Jurisdicional, in: CASTRO, João Antônio Lima (Cor.). Direito processual: estudos jurídicos aplicados. Belo Horizonte: PUC Minas/ Instituto de Educação Continuada, 2010, p. 38-47.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves / coord. Pedro Lenza. Coleção Esquematizado. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.