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Impactos da Covid-19 no Orçamento Público Federal

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Agenda 07/11/2024 às 15:34

3 EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021

Quando falamos em crise, pensamos em um momento atípico em que surge pressão de todos os lados, e, no início de 2020, todo o mundo presenciou e viveu a pandemia de Covid-19. Ao Poder Executivo, restou a responsabilidade de equilibrar as receitas e os gastos, assim como elaborar as medidas para a superação. O vírus se espalhou de uma maneira tão avassaladora que impactou diversos setores da sociedade, sendo os mais afetados a saúde e a economia.

Com a pandemia, surgiu a necessidade de solucionar os problemas causados por ela. Por esse motivo, diversas iniciativas foram tomadas a fim de mitigar os efeitos da crise nas mais diversas áreas. É aqui que entram as Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021 que possuíram vigência por um período determinado, nesse caso, pelo período de calamidade pública causado pela pandemia de Covid-19.

Não apenas no Brasil, mas países do mundo todo se endividaram, não para investimentos, mas para a aplicação de políticas anticíclicas, a fim de que o gasto público fosse multiplicador e acelerador do crescimento econômico. No caso brasileiro, pela primeira vez na história a dívida pública superará 100% do Produto Interno Bruto (LEITE, Harrison, 2021, p. 625).

Primeiramente, é importante falar sobre a Emenda Constitucional (EC) n. 106/2020, também conhecida como “Orçamento de Guerra”, que foi publicada em 07 de maio de 2020 e atualizou o sistema jurídico, principalmente na área do direito financeiro. Esta Emenda gerou um regime temporário de gastos com o objetivo de combater as consequências da pandemia.

A EC n. 106/2020 trouxe a possibilidade, em seu artigo 2º, de contratação de pessoal através de processos simplificados, em caráter temporário e emergencial. Além disso, em seu artigo 3º, autorizou a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que pudesse provocar um aumento de despesa sem a observância das limitações previstas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A exigência constitucional que impede que pessoa jurídica em débito com o sistema da previdência social contrate o Poder Público ou dele receba benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios também foi afastada durante a vigência da calamidade pública nacional.

Do mesmo modo, houve afastamento da “Regra de Ouro”, prevista no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do artigo 4º da EC n. 106/2020. A regra de ouro é um mecanismo constitucional que limita a capacidade de venda e de endividamento do Estado, evitando que o Governo busque empréstimos para pagar despesas básicas do diaadia, como água, luz, salários dos servidores etc. Ou seja, esse artigo da Emenda Constitucional liberou a União para endividar-se em relação ao comprometimento de despesas correntes, mesmo sem autorização do Legislativo para cada caso.

O Banco Central do Brasil, diante do estado de calamidade pública, foi autorizado pela EC n. 106/2020 a comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional e ativos, visando o seu fortalecimento. Por trás desse processo, existe um tipo de operação que é chamada de “twist” pelos economistas e, quando realiza essa operação de compra e venda de títulos e ativos, o Banco Central está esperando, a longo prazo, vendê-los, a fim de manter uma reserva financeira.

Também ficou autorizado um aumento de despesas pela União. Em tempos normais, os gastos do Estado deveriam atingir um teto, todavia a Emenda dispôs que, enquanto perdurasse o Estado de Emergência de Saúde Pública de importância nacional, esses gastos usados no enfrentamento da pandemia poderiam exceder as despesas de capital. No entanto, de acordo com o artigo 5º, incisos I e II, da Emenda em estudo, as autorizações de despesas deveriam constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as indicassem, além de serem avaliadas na prestação de contas do Presidente da República, ou seja, deveria haver uma publicização desses gastos.

Por último, mas não menos importante, concedeu-se a possibilidade de sustação de decisões do Poder Executivo por meio de Decreto Legislativo quando houvesse algum descumprimento das limitações que estavam previstas na Emenda Constitucional n. 106. Seu intuito era impedir uma despesa ou decisão que não atendesse às restrições impostas, evitando que o Direito Provisório fosse usado de forma indiscriminada.

Agora, se faz importante abordar a Emenda Constitucional (EC) n. 109/2021, que foi promulgada em 15 de março de 2021. No geral, pode-se dizer que muitas das normas que compõem a Emenda supramencionada consistem na efetivação das normas transitórias originadas na EC n. 106/2020, melhor dizendo, há um regime extraordinário na Constituição Federal que dialoga com a EC n. 106. Em suma, esse dispositivo visava o retorno do auxílio emergencial, em decorrência da situação financeira crítica dos brasileiros, bem como, trazia regras fiscais compensatórias.

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A EC n. 109/21 criou medidas de contenção de despesas com pessoal e um plano de redução gradual de benefícios fiscais a fim de controlar os gastos e equilibrar as contas públicas. Aludida medida era imperativa para a União, para que quando fosse atingido um percentual relacionado às despesas obrigatórias, conhecido como “gatilho” este pudesse ser acionado, por opção dos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, em homenagem à autonomia federativa. (LEITE, Harrison, 2021, p. 616).

O Auxílio Emergencial, como dito anteriormente, foi um benefício concedido pelo Governo Federal à população brasileira para enfrentamento da pandemia. Teve início de 2020, foi descontinuado ao final do mesmo ano, e, com a vigência da Emenda Constitucional n. 109/21, voltou a ser pago aos cidadãos, sendo dividido em parcelas mensais.

A Emenda Constitucional em estudo assegurou que o Governo poderia pagar o auxílio em 2021 sem ser necessário o cumprimento das regras fiscais, como limites de gastos e endividamento. No entanto, o gasto total com o benefício teria que ser de R$44 (quarenta e quatro) bilhões. Por isso, foram necessárias as medidas compensatórias que serão vistas a seguir.

Com a redação da EC n. 109/21, ficou determinado que sempre que a relação entre despesas obrigatórias e receitas da União atingisse o limite estipulado de 95% (noventa e cinco por cento), algumas restrições deveriam ser adotadas objetivando controlar despesas. Algumas delas são: proibição, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros do Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares; vedação de contratação de pessoal com algumas ressalvas dispostas na Emenda; além da restrição da realização de concursos públicos.

O Executivo federal também ficou proibido de criar ou expandir programas de linhas de financiamento, assim como o perdão de dívidas, se isso pudesse causar a criação ou aumento de despesas.

Acerca dos benefícios fiscais, era responsabilidade do Presidente da República encaminhar ao Congresso Nacional, em até 06 (seis) meses após a promulgação da Emenda Constitucional, ou seja, até setembro de 2021, um plano de redução gradual dos incentivos e benefícios concedidos à população de natureza tributária, acompanhado das estimativas dos impactos orçamentários e financeiros. Alguns benefícios são excluídos desse plano, como por exemplo o Simples Nacional, os relativos aos produtos que constituem uma cesta básica e, também, os programas destinados à concessão de bolsas de estudo para estudantes de ensino superior.

Durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional, a União precisou aderir ao regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades decorrentes da pandemia.

O Governo Federal, nesse período, poderia adotar processos simplificados para contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras e serviços e compras que assegurassem uma competição igualitária a todo os concorrentes.

Outra novidade da EC n. 109/2021 era a vedação da transferência de fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, antevendo que o saldo financeiro consequente dos recursos entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, deveria ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou teria seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, nesse artigo objetivou-se analisar os impactos da pandemia de Covid-19 no orçamento público do Brasil. A pandemia que, até o momento de conclusão desse trabalho, perdurava há mais de um ano no país, afetou drasticamente não só o convívio social da população, mas também diversos setores sociais e a economia. Com o número de óbitos ultrapassando 400 mil à época da pesquisa, a estabilização e melhora desse cenário se tornava cada vez mais distante, posto que a imunização da população, por meio da vacina, seguia em um ritmo lento e insatisfatório, e promover um retorno sem o devido cuidado seria um risco ainda maior para a vida dos brasileiros, além de que, como resultado, não resolveria os problemas financeiros resultantes das medidas necessárias tomadas durante o período.

Por meio da pesquisa feita, foi possível notar as consequências econômicas desse isolamento, já que esse impacto é inevitável, posto que no estado de Calamidade Pública o Governo Federal tende a aumentar gastos, liberar recursos, parcelar dívidas e tomar várias outras medidas a fim de enfrentar tal situação. Com isso, o orçamento público se tornou um recurso essencial no combate à Covid-19, uma vez que as medidas tomadas pelo Estado para controle do problema dependem, em sua maioria, de recursos financeiros.

Sendo assim, o Orçamento Público autorizou os gastos que poderiam ser realizados durante esse período, que superavam o limite já estabelecido previamente, apontando as necessidades mais urgentes e destinando o capital necessário que pudesse supri-las. Medidas essas tomadas segundo a lei, sejam os parâmetros constitucionais (EC n. 109/21), o Orçamento de guerra (EC n. 106/20), ou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além de atribuir a lei complementar a possibilidade de definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis na vigência do estado incomum a ser combatido.

Dito isso, frente à queda de arrecadação notada, resultado da retração da atividade macroeconômica interna e externa, e a necessidade de conter os impactos negativos da doença na economia brasileira, foram aqui retratadas muitas das medidas usadas pelo governo buscando controlar a situação. Ademais, foram trabalhadas com maior aprofundamento as Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, que instituem regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, além de versar acerca do auxílio emergencial e trazer regras fiscais compensatórias.

Em suma, o artigo buscou destacar a importância do orçamento púbico para a manutenção do Estado, e como a pandemia da covid-19 impactou, além das vidas da população brasileira, todo o campo financeiro. Logo, é possível concluir que muitas medidas foram tomadas a fim de controlar essa crise, contudo, apesar de eficazes, não foram suficientes, uma vez que o Brasil seguiu enfrentando tal calamidade, em estado crítico mesmo após um ano, enquanto outros países apresentam uma melhora e maior controle da disseminação do vírus, o que era essencial vez que, só com uma atenuação da doença seria possível um retorno seguro as atividades que movimentavam a economia do país. Os impactos financeiros negativos no orçamento, e na própria economia interna, dependiam das atitudes Governamentais, bem como a vida e saúde da população brasileira, cabendo ao Estado buscar ser mais eficaz em sua função essencial, para que o país restabelecesse um estado de “normalidade” e bem estar social outra vez.


REFERÊNCIAS

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