DA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO
Jeferson Monteiro Manso1
Resumo
A abertura da sucessão dar-se-á com a morte do titular de um patrimônio (autor da herança). Todo patrimônio do será transferido para outras pessoas denominadas herdeiras, as quais sejam por vínculo familiar ou por vontade do de cujus, herdam o patrimônio por ele deixado.
Ocorre que em nossa legislação há um rol, em que algumas pessoas, a priori, eram herdeiras, ou seja, tinham direitos a parte do patrimônio deixado pelo falecido, denominado quinhão hereditário, mas são excluídas da sucessão, por indignidade ou deserdação, institutos tratados nos artigos 1.814 e seguintes do Código Civil.
A pergunta que se deve fazer nesses casos são: o que acontece com a quinhão hereditário da qual o excluído era titular? Os efeitos são pessoais ou transferem aos seus descendentes ou ascendentes? Quais as diferenças entres indignidade e deserdação?
Essas questões serão tratadas no presente artigo, a fim de levar o leitor a compreender os motivos da exclusão da sucessão, bem como sobre a possibilidade de ampliação do rol do artigo 1.814 do Código Civil.
Palavras-chave: Da exclusão da sucessão. Indignidade sucessória. Deserdação.
Abstract: The succession will begin with the death of the owner of an asset (author of the inheritance). All assets of the deceased will be transferred to other people called heirs, who, either through family ties or by the will of the deceased, inherit the assets left by him.
It turns out that in our legislation there is a list, in which some people, a priori, were heirs, that is, they had rights to part of the assets left by the deceased, called hereditary shares, but are excluded from the succession, due to indignity or disinheritance, institutes treated in articles 1.814 and following of the Civil Code.
The question that must be asked in these cases is: what happens to the hereditary portion of which the excluded person was the holder? Are the effects personal or do they transfer to your descendants or ascendants? What are the differences between indignity and disinheritance?
These issues will be addressed in this article, in order to help the reader understand the reasons for exclusion from succession, as well as the possibility of expanding the list of article 1.814 of the Civil Code.
Keywords: exclusion from succesion. Succession infignity. Disinheritance.
1. Introdução
O objetivo deste artigo é tratar dos excluídos da sucessão, contundo, para um maior entendimento do leitor, antes de tratarmos da exclusão da sucessão é necessário definir quem são os legitimados a suceder, qual é a ordem hereditária entre outros assuntos, para após isso dissertar e conceituar sobre a exclusão da sucessão, quem são os excluídos e os motivos que levam a exclusão sucessória.
Cabe ressaltar que o tema morte sempre nos remete a algo ruim, seja no aspecto religioso ou sentimental, contundo é de grande importância para o mundo jurídico, principalmente para o direito civil. Paulo Bryon Oliveira Soares Neto, define morte como: “um acontecimento, natural ou humano que determina a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações”.
Com o evento morte, os bens e direitos deixado pelo de cujus, passa a ser denominado pelo direito de espólio. Esse conjunto de direitos, o espólio, é que responderá na esfera judicial e extrajudicial, por todas as dívidas deixadas pelo falecido.
É importante ressaltar que as dividas serão pagas, no limite do espólio, destarte, os herdeiros não responderão pelas dívidas deixadas pelo falecido com seus bens particulares, mas de acordo com a quota patrimonial herdade em razão da partilha de bens.
Se a partilha já foi realizada e após a partilha houver eventual cobrança, cada herdeiro responderá pela dívida no limite de seu quinhão hereditário, é o que reza o artigo 796 do Código de Processo Civil:
“Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber”.
Diz, ainda, o artigo 1997 do Código Civil.
“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada”.
Incitado o inventário seja judicial ou extrajudicial, surgirão os sujeitos da sucessão, definidos por Mariana Rodrigues Costa:
Os sujeitos da Sucessão são chamados – autor da herança (o falecido, de cujus) e sucessor (o herdeiro). A Sucessão em si ocorre quando os bens são transmitidos ao herdeiro que assume os direitos e obrigações inerentes à herança recebida.
2. Conceito de Sucessão Hereditária
A palavra sucessão vem do latim sucessio, de acordo com o vernáculo consiste na sequência de fatos ou de coisas ou, ainda, de pessoas. Exatamente o que ocorre na sucessão hereditária, com o falecimento de uma pessoa, o patrimônio é transmitido para outras pessoas que são denominados sucessores, esse patrimônio envolve tanto o ativo quanto o passivo, ou seja, os sucessores herdam tanto os direitos quantos as obrigações deixadas pelo de cujos.
Nas palavras de Leonardo Estevam de Assis Zanini:
“o direito das obrigações ou hereditário disciplina a transmissão do patrimônio do falecido, o que abrange os bens, direitos e valores por ele deixados, bem como as dividas pelas quais era responsável”.
Por fim a sucessão hereditária iniciará com a morte da pessoa titular de direitos e obrigações, oportunidade em que as relações jurídicas do de cujus, será transferida para outras pessoas, as quais, após partilha de bens passarão a ser titulares de tais direitos e obrigações, respeitado a quota da herança do qual que tem direito, lembrando que em caso de dívidas deixadas não responderá com seu patrimônio pessoal, mas no limite de sua quota herdade.
3. Capacidade Sucessória
Cabe ressaltar que a capacidade sucessória não deve ser confundida com a capacidade civil, essa é a capacidade atribuída as pessoas físicas, a qual consiste na capacidade que a pessoa tem para a prática de atos da vida civil.
A capacidade sucessória é a aptidão que alguém possui para receber a herança deixada pelo de cujus, essa capacidade se dá por força de lei ou por manifestação de vontade do falecido.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passaram a ter legitimidade para suceder os nascituros, conforme preceitua o artigo 1.798 do Código Civil, que diz “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Ademais, enuncia o art. 2º do mesmo diploma civil, que “a personalidade Civil da pessoa começa do nascimento com vida: mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, no entanto, quando a lei diz que põe a salvo, leva-nos ao entendimento que para efetivar esse direito depende do nascimento com vida, até então trata-se de uma expectativa de direitos.
4. Exclusão do Herdeiro
Há em nosso ordenamento jurídico dois institutos que agasta, exclui o herdeiro da sucessão hereditária, quais sejam: a indignidade e a deserdação, porém, são institutos autônomos, cada qual com sua peculiaridade, conduto reconhecida qualquer um desses institutos, o herdeiro é tratado como se morto fosse.
Dar-se-á a exclusão do herdeiro sempre que este tenha uma conduta imoral ou ilegal contra o de cujus ou pessoa próxima a ela.
Incumbe destacar que para tais institutos ocorram ou surtam efeitos, é necessário que haja uma decisão judicial, proferida em ação própria. Nas palavras de Dimas Messias de Carvalho:
“a exclusão do herdeiro somente ocorre mediante decisão judicial em ação própria, ao aplicar uma pena (sanção civil) de ordem ética, consiste na perda dos direitos hereditários, ao sucessor que praticou ato injusto contra o autor da herança”.
De acordo com Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues:
“não é pratica do ato que traz a certeza da indignidade, mas sim a decisão judicial que necessita de sentença penal condenatória”.
Ensina Flávio Tartuce, que as diferença entre a exclusão por indignidade sucessória e deserdação é que a indignidade se dá por simples incidência da norma e por decisão judicial, podendo atingir qualquer herdeiro, cuja ação pode ser proposta por qualquer interessado ou até mesmo pelo Ministério Público, quando houver questão de ordem pública. Já a deserdação é, um ato de última vontade, a qual afasta o herdeiro necessário, sendo imprescindível a confirmação por sentença.
Cabe ressaltar que com a exclusão do herdeiro esse será considerado como morto fosse, contudo haverá o direito de representação de seus descendentes, na sua falta aos ascendentes ou herdeiros mais próximos.
4.1 Da Indignidade
A indignidade é uma sanção civil, cujo fim é impedir a pessoa de herdar o patrimônio do de cujus, por ter praticado qualquer um dos atos elencados no artigo 1.814 do Código Civil. Não há dúvida que qualquer um dos atos praticados, previsto no rol do referido artigo, faria com que o de cujus excluísse o herdeiro por declaração de última vontade, se assim tivesse tido essa oportunidade, em vida.
De acordo com o inciso I do artigo em comento, serão excluídos da sucessão “que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”. Há um provérbio alemão que diz “mão ensanguentada não recebe nada”.
O homicídio seja na sua forma consumada ou tentada é um dos crimes mais repugnantes praticado pelo ser humano contra seu semelhante e, quando falamos de indignidade estamos falando de um crime cometido contra um ente querido, o que o torna ainda mais desprezível, mais repugnante e inaceitável. Tanto que o Enunciado 116 da I Jornada de Direito Civil dispõe:
“o Ministério Público, por força do artigo 1.815 do novo CC, desde que presente o interesse Público, tem legitimidade para promover ação visando a declaração da indignidade de herdeiro ou legatário”.
Esse enunciando é importante porque havia uma discussão na doutrina acerca da legitimidade do Ministério Público, pois aqueles que defendiam a não intervenção do Ministério Público alegavam que a matéria trata de interesse patrimonial, portanto de direito privado, cujo titulares do direito eram os herdeiros. Isso mudou com a edição Enunciado e, principalmente, em razão do crime cometido por Suzane Von Richtofen, haja vista que, diante da repercussão nacional a corrente que defendia a intervenção do Parquet, se fortaleceu.
Ademais há fundamentação jurídica na intervenção do Ministério Público no artigo 127 da nossa Carta Magna, que é a defesa da ordem jurídica, bem como na defesa dos interesses indisponíveis da sociedade, por tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Cabe destacar que o homicídio ou sua tentativa deverão ser dolosos, ou seja, deve haver a intenção de matar, ou seja, se o crime for culposo não há que se falar em exclusão por indignidade.
Já o inciso II, trata dos crimes contra a honra, quais sejam: calunia, injuria e difamação. Reza o inciso II, que serão excluídos da sucessão aqueles “que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro”.
Os crimes contra a honra estão tipificados nos artigos 138; 139 e 140 do Código Penal.
Os crimes devem ser cometidos contra o de cujus ou contra seu cônjuge ou companheiro, não sendo considerado ato de indignidade ofensas proferidas contra seus ascendentes ou descendentes.
Por fim a última hipótese prevista no rol do artigo, esta no inciso III o qual diz “que por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de ultima vontade”.
O objetivo do legislador aqui foi preservar a liberdade de disposição patrimonial do de cujus, para tanto a legislação pátria pune o herdeiro ou legatário que de qualquer modo, atente contra a livre manifestação de vontade do autor da herança. Podemos citar como exemplo, o herdeiro que ameaçou ou drogou o testador para poder ludibria-lo, induzindo-o a erro o testador e se beneficiar com isso.
A indignidade é cabível a todo e qualquer herdeiro, sua exclusão dar-se-á mediante sentença declaratória de indignidade, no prazo decadência de quatro anos, contado da abertura da sucessão, é o que diz o artigo 1.815, § 1º do Código Civil. Apesar de ter que tramitar perante o juízo sucessório, não pode existir cumulação com o procedimento de inventário e partilha.
É importante salientar que em 2023, por meio da lei 14.4661, foi acrescentado no código civil, o artigo 1.815-A, o qual reza “em qualquer dos casos de indignidade previstos no artigo 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independente da sentença prevista no caput do artigo 1.815 deste Código”. Não havendo, portanto, necessidade de ajuizamento de ação própria.
4.2 Da Deserdação
A deserdação é ato jurídico unilateral, privativo em que o testador exclui da sucessão um herdeiro necessário por meio de uma disposição testamentária com expressa declaração de causa, previstos nos artigos, 1.814; 1.962 e 1.963 do Código Civil.
Assim como a indignidade a deserdação também é uma forma de punir os herdeiros necessários, por terem cometidos atos injustos ou imorais contra o autor da herança (de cujus).
Incumbe destacar que a deserdação é restrita aos herdeiros necessários, sendo imposta por meio de testamento, cujo pressuposto é a expressa declaração da causa que motivou o testador a deserdar o herdeiro.
Podemos afirmar que o pilar de sustentação da deserdação é a solidez moral, bem como os princípios que regem a convivência familiar, os laços que unem pessoas pelo parentesco em linha reta e seus cônjuges e companheiros.
Ao contrário da indignidade em que a exclusão do herdeiro se dá por expressa previsão legal, na deserdação deve o testador manifestar sua vontade de que o herdeiro seja afastado de sua herança.
O artigo 1.961 do Código Civil, prevê que a deserdação se aplica aos herdeiros necessários haja vista que aos herdeiros facultativos basta o silêncio, vez que não serão prestigiados com a herança. Reza o referido artigo “os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdado em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão”.
O artigo 1.814 do Código Civil disciplina os casos de indignidade, tratado anteriormente neste artigo, ou seja, é possível por ato de última vontade que o testador, ordenada por meio de testamento exclua por meio da deserdação os descendentes por seus ascendentes ou vice-versa, por uma das causas já comentadas do art. 1814 do diploma Civil, bem como nas causas expressas nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, vejamos cada um deles:
O artigo 1.962, regula as causas de deserdação dos descendentes por seus ascendentes, diz o referido artigo: “Além das causas já mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – Ofensa física;
I) A prática de ofensa física entre tais pessoas;
II) A injuria grave entre elas;
III) As relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, bem como, as relações ilícitas com a mulher ou companheiro do(a) filho(a) ou dos netos. Essas relações ilícitas são entendidas pela doutrina como a prática de atos sexuais e envolvimento afetivos entre as pessoas elencadas, tidos com adúlteros, de infidelidade ou incestuosos.
Do mesmo modo o artigo 1.963 enumera as causas de deserdação dos ascendentes pelos descendentes, ao dispor: “Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descentes:
I - Ofensa física;
II - Injúria grave;
III - Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
O legislador acertou ao punir os herdeiros necessários por práticas de atos repugnantes os quais ferem a moral e os bons costumes. Não há desculpas ou alegações capazes de justificar quaisquer dos atos praticados na lei, principalmente quando se fala com relação a pessoas ligadas por elo familiares.
Por fim, de acordo com o art. 1.964 “somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento”, destarte, a causa de deserdação deve constar pelo testador nas disposições de última vontade, sob pena de nulidade.
Lembrando que a deserdação só se dará com o trânsito em julgado da sentença, na qual deve ser provada a veracidade do motivo alegado pelo testador. O prazo decadencial para provar a deserdação é de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.965 do Código Civil.
4.3 Possibilidade de Ampliação do Rol
A doutrina majoritária afirma que a exclusão da sucessão é prevista em um rol taxativo, não havendo possibilidade de sua ampliação, considerando que se trata de uma medida extrema, excepcional.
Contudo, Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues, defendem “que condutas tão gravosas quantos as previstas expressamente no artigo 1.814 do Código Civil não fiquem imunes à censura e à reprovação Judicial”.
Não é justo por exemplo que após anos de abandono afetivo ou material, o herdeiro venha após anos ou décadas, reivindicar sua participação na herança do de cujus, apesar de não expresso no artigo 1.814 do Código Civil é uma conduta deplorável, cada vez mais comum na sociedade e que todos condenam. Inclusive há precedente no Superior Tribunal de Justiça, admitindo o abando material como causa de indignidade.
O direito não deve ser tratado como como ciência exata, ou o juiz como boca da lei, haja vista que a lei deve ser interpretada, deve-se observar os princípios gerais do direito, como o da dignidade da pessoa humana, a analogia, os costumes, de modo a possibilitar que sua interpretação alcance à vontade não apenas do legislador, mas da sociedade e das partes envolvidas no caso concreto.
Assim não pode o julgador pode ficar preso na literalidade da lei, pois a cabe a ele a função de interpreta-la e fazer com que se adeque ao caso concreto para que haja a mais lídima justiça, pois, a exclusão do herdeiro necessita de sentença, conforme reza o artigo 1.815 do Código Civil.
É importante ressaltar que, de acordo com estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a população brasileira e composta por 212,6 milhões de habitante. A sociedade vive em constante transformação, destarte, há necessidade de que o direito também se transforme, que não seja estático, para que acompanhe a transformação da sociedade de modo a não causar injustiças.
Enfim não pode o operador do direito esperar encontrar na legislação pátria a solução de todos problemas enfrentados na sociedade, não deve o julgador ser legalista a ponto de aplicar a literalidade da lei, mas ser um julgador humano o qual só se tornará em esse, humano julgador, ao interpretar a lei e buscar aos anseios sociais ao julgar o caso concreto.
5. Considerações Finais
Este artigo tratou da exclusão da sucessão hereditária de forma sucinta, contudo levou ao leitor as causas de exclusão da sucessão, seja por indignidade sucessória seja pela de deserdação, previstos na legislação pátria, buscando levar o leitor a refletir sobre a taxatividade do rol do artigo 1.814 do Código Civil.
No que pese a doutrina majoritária em considerar a taxatividade do rol do artigo 1.814 do Código Civil, contudo há defensores, entre eles, doutrinadores, julgadores que defendem interpretações diferentes no sentido que a norma deve ser interpretada não na sua literalidade, destarte, a doutrina majoritária vai perdendo espaço, haja vista a constante transformação da sociedade.
Cada vez mais a sociedade condena, atitudes como abandono afetivo e material dos indivíduos e as vítimas mais comuns são os idosos, que com a evolução da idade ficam cada vez mais frágeis e indefesos.
Há necessidade urgente que nossos legisladores incluam em nosso ordenamento jurídico o abandono afetivo e material como causa de indignidade sucessória.
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Pós-graduando em direito privado, pela Faculdade Legale – jefersonadvo@yahoo.com.br︎