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O local da prestação de serviço do advogado e a inaplicabilidade da limitação de processos contida no artigo 10º, parágrafo 2º, do estatuto da OAB

Agenda 21/11/2024 às 12:02

Resumo: O artigo discute como a advocacia no Brasil foi profundamente transformada após a digitalização dos processos judiciais, especialmente através do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Essa inovação trouxe mais flexibilidade e eficiência para o trabalho dos advogados, que agora podem atuar remotamente e gerenciar processos de forma muito mais organizada. Antes da digitalização, a presença física constante nos tribunais era indispensável, o que justificava a limitação de processos imposta pelo artigo 10º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB. A norma buscava garantir que cada advogado pudesse dedicar atenção adequada a seus clientes. No entanto, o avanço tecnológico superou essas barreiras. Ferramentas como peticionamento eletrônico e controle automático de prazos tornaram o dia a dia da advocacia mais ágil e produtivo, permitindo que os advogados gerenciem múltiplos processos. Diante desse novo cenário, a limitação de processos imposta pelo Estatuto se mostra ultrapassada. O artigo conclui que a legislação precisa ser revisada para refletir essa nova realidade da advocacia digital, permitindo que os advogados aproveitem ao máximo as tecnologias disponíveis, sem serem restringidos por normas que já não fazem mais sentido no contexto atual. A modernização da advocacia exige essa atualização visando serviços jurídicos eficazes e de qualidade.

Palavras-chave: Advocacia digital, Processo Judicial Eletrônico (PJe), Limitação de processos, Estatuto da OAB.

Abstract: The article discusses how the legal profession in Brazil has been significantly transformed by the digitization of judicial processes, particularly through the Electronic Judicial Process (PJe). This innovation has brought greater flexibility and efficiency to lawyers' work, allowing them to operate remotely and manage cases more efficiently. In the past, the constant physical presence in courts was indispensable, which justified the limitation on the number of cases set by Article 10, paragraph 2, of the OAB Statute. This rule aimed to ensure that each lawyer could devote adequate attention to their clients. However, technological advancements have overcome many of these barriers. Tools such as electronic filing and automated deadline monitoring have made legal practice more agile and productive, enabling lawyers to handle multiple cases with high-quality service. Given this new scenario, the case limitation imposed by the Statute has become outdated. The article concludes that legislation must be revised to reflect this new reality of digital law practice, allowing lawyers to fully utilize available technologies without being restricted by outdated rules. Modernizing the legal profession requires this update so that legal services can continue to meet contemporary demands efficiently.

Keywords: Digital law practice, Electronic Judicial Process (PJe), Case limitation, OAB Statute, Legal automation


Introdução

A advocacia brasileira, nas últimas décadas, tem enfrentado transformações significativas, notadamente em decorrência da implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), regulamentado pela Lei nº 11.419/2006. Antes da digitalização dos processos judiciais, a prática advocatícia era marcada pela presença física constante dos advogados nos fóruns e tribunais, em razão da necessidade de comparecimento presencial para a realização de atos processuais. Tal modelo, contudo, foi substancialmente alterado com a introdução do PJe, permitindo que o advogado atue remotamente, sem a obrigatoriedade de estar presente fisicamente para acompanhar o andamento dos processos.

Nesse cenário, é imperiosa a reavaliação de diversas normas previstas no Estatuto da OAB, as quais foram concebidas em um contexto onde a prática jurídica era completamente distinta. Entre essas disposições, destaca-se o artigo 10º, parágrafo 2º, que estabelece uma limitação ao número de processos que o advogado pode patrocinar fora da subseção onde está inscrito. Referida limitação, que outrora se justificava pela necessidade da presença física do causídico nos fóruns e demais repartições públicas onde exercia o seu labor e pela gestão manual de processos, deve ser repensada, uma vez que o ambiente digital oferece ferramentas que possibilitam a administração eficiente de múltiplos processos e procedimentos administrativos e judiciais sem que a qualidade do serviço seja prejudicada.

O presente trabalho visa, portanto, analisar a aplicabilidade dessa limitação no contexto do processo eletrônico, bem como discutir a necessidade de revisão dessa norma diante das novas possibilidades tecnológicas que o PJe proporciona à advocacia moderna.


1. O Processo Judicial Eletrônico e a Modernização da Advocacia

A digitalização do Judiciário brasileiro, especialmente com a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe), representa um marco no caminho da modernização da prática jurídica. A Lei nº 11.419/2006 introduziu mudanças substanciais na tramitação processual, permitindo que advogados realizassem peticionamentos, consultas e diversos outros atos processuais de forma eletrônica, sem a necessidade de comparecimento presencial nos Tribunais, fóruns e demais órgãos da administração pública. Nas palavras de Fredie Didier Jr.:

“o PJe propiciou uma maior celeridade aos trâmites processuais, sendo um avanço tecnológico indispensável para o aprimoramento do Poder Judiciário” (DIDIER Jr. 2015. p.68)

Além disso, conforme afirma MARINONI:

a adoção do PJe modificou profundamente a forma de atuação dos advogados, ao possibilitar que as atividades fossem realizadas remotamente, sem a necessidade de deslocamentos constantes, o que permitiu uma reestruturação dos escritórios de advocacia. (MARINONI, 2021. p. 57)

O processo histórico atrelado ao desenvolvimento do PJe, apesar de recente, é um divisor de águas no Direito e, principalmente, no exercício da advocacia, pois permite o exercício da profissão de e para qualquer lugar da Terra, sem mais ter a limitação espacial.

1.1. O impacto do PJe na atuação do advogado

O advento do PJe trouxe impactos expressivos à atuação do advogado, proporcionando-lhe maior flexibilidade e eficiência no acompanhamento processual. Além disso, o PJe oferece uma visão centralizada e integrada de todos os processos do advogado, o que facilita a organização e gestão de prazos e documentos.

Para Marcelo Guedes Nunes:

“a centralização dessas informações em sistemas eletrônicos “transformou a forma como os advogados gerenciam seus processos, trazendo uma eficiência que não era possível no modelo anterior” (NUNES, 2020. p. 45)

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Diante da nova sistemática, conforme elencado acima, uma nova advocacia é possível, é possível ao advogado construir uma carreira e relacionamentos não estando mais vinculado a sua estrutura física, mas sim ao posicionamento de sua marca pessoal, estando atrelado muito mais a sua imagem, criada em redes sociais, do que ao ponto geográfico de sua banca.


2. A Limitação de Processos no Estatuto da OAB: Contexto e Finalidade

A limitação de processos prevista no artigo 10º, §2º, do Estatuto da OAB foi instituída para proteger tanto o advogado quanto seus clientes. Em um período anterior à digitalização, o excesso de demandas poderia comprometer a qualidade do serviço prestado, já que a gestão dos processos era manual e a presença física nos tribunais era essencial para garantir a continuidade das ações. Nelson Rosenvald enfatiza que "a norma fazia sentido quando o tempo demandado para cumprir obrigações processuais era extenso e a sobrecarga afetava a eficiência" (ROSENVALD. 2022. p. 348).

Com o advento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), no entanto, a gestão de prazos e o acompanhamento processual foram otimizados por meio de sistemas automatizados. Essas inovações permitiram que os advogados se concentrassem em questões jurídicas mais complexas e estratégicas, deixando a execução de tarefas rotineiras para plataformas eletrônicas. Segundo Marinoni:

"a reorganização da advocacia foi impulsionada pela possibilidade de atuar remotamente, reduzindo deslocamentos e otimizando a gestão do tempo" (MARINONI. 2016. p. 214)

Além disso, a limitação geográfica também perdeu relevância na era digital. Com a conectividade proporcionada pelas novas tecnologias, os advogados podem representar clientes em diversas regiões do país, sem comprometer a qualidade do serviço. Essa flexibilização é essencial para garantir que profissionais altamente qualificados possam oferecer seus serviços a pessoas e empresas em localidades mais distantes, melhorando o acesso à justiça.

O aumento da eficiência promovido pelas ferramentas digitais também evidencia que a limitação de processos se tornou anacrônica. Como a automação minimiza o risco de falhas operacionais, não há justificativa razoável para manter restrições que limitam a atuação dos advogados. A norma, que antes assegurava a qualidade da prestação de serviços, hoje pode gerar entraves desnecessários à prática jurídica contemporânea.

Assim, uma revisão normativa é essencial para alinhar o Estatuto da OAB à realidade digital. A advocacia moderna precisa de flexibilidade para acompanhar as demandas do mercado e utilizar plenamente as tecnologias disponíveis. Manter normas ultrapassadas pode limitar o crescimento da profissão e a eficiência dos serviços, prejudicando tanto os profissionais quanto seus clientes.


3. Inaplicabilidade da Limitação de Processos no Contexto Atual

O advento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a implementação de novas tecnologias transformaram profundamente o exercício da advocacia no Brasil. Em tempos passados, a necessidade de acompanhar pessoalmente cada fase processual justificava a imposição de um limite no número de processos que um advogado podia administrar. No entanto, com o uso de plataformas digitais, essa realidade mudou. A possibilidade de atuação remota e o acesso eletrônico aos autos permitem que os profissionais acompanhem seus casos com mais eficiência, minimizando deslocamentos e burocracias.

Essa nova dinâmica questiona a pertinência da norma prevista no artigo 10º, §2º, do Estatuto da OAB, que foi concebida em um contexto analógico, onde o trabalho presencial era essencial. Hoje, o controle automatizado de prazos e a integração dos sistemas processuais viabilizam uma gestão mais organizada e precisa. Assim, o volume de processos não representa mais um risco à qualidade da atuação, mas sim uma oportunidade para os advogados aumentarem sua capacidade de atendimento sem comprometer a excelência técnica.

A manutenção de uma limitação desatualizada pode gerar entraves ao desenvolvimento da advocacia contemporânea. A prática jurídica precisa de flexibilidade para se adaptar às demandas do mercado digital e ao ritmo acelerado dos tribunais eletrônicos. A revisão dessa norma se torna essencial para que os profissionais possam utilizar plenamente as inovações tecnológicas disponíveis, promovendo um serviço jurídico mais eficiente e dinâmico.

3.1. Ferramentas Digitais e a Nova Realidade da Advocacia

As ferramentas digitais tornaram-se essenciais na rotina dos advogados, ampliando significativamente suas possibilidades de atuação. Hoje, sistemas de automação processual facilitam o acompanhamento simultâneo de várias ações, proporcionando maior controle e precisão no cumprimento de prazos. Além disso, plataformas de peticionamento eletrônico e assinaturas digitais eliminam a necessidade de deslocamentos físicos, permitindo que atos processuais sejam realizados de qualquer lugar.

A automação também revolucionou a elaboração de peças jurídicas. Modelos pré-configurados de petições e recursos agilizam a produção de documentos, liberando tempo para que os advogados se concentrem na análise estratégica dos casos. Isso não apenas melhora a qualidade do trabalho, mas também torna possível uma gestão mais eficiente de grandes volumes de processos.

Com essas ferramentas, a limitação de processos prevista pelo Estatuto da OAB se torna uma norma anacrônica. A tecnologia permite que advogados administrem múltiplos casos simultaneamente, sem comprometer a qualidade do serviço prestado. Essa transformação reforça a necessidade de uma regulação mais alinhada à realidade digital, garantindo que os profissionais possam aproveitar plenamente as vantagens proporcionadas pelas inovações tecnológicas.

3.2. O Impacto da Inteligência Artificial na Gestão de Processos

A inteligência artificial (IA) é uma das principais inovações que transformaram o setor jurídico, permitindo uma nova forma de gestão de processos e estratégias. McGinnis e Pearce, observam:

"a inteligência artificial está transformando a prática jurídica ao oferecer ferramentas que automatizam a análise de documentos, o acompanhamento de prazos e até mesmo a formulação de estratégias jurídicas" (McGINNIS . 2014. p.3041)

A IA oferece não apenas maior agilidade, mas também precisão no acompanhamento de demandas. Ferramentas baseadas em algoritmos analisam padrões em decisões anteriores e sugerem abordagens jurídicas eficazes para cada caso específico. Isso minimiza o risco de erros e permite que os advogados se concentrem em questões estratégicas e no atendimento direto aos clientes, fortalecendo a confiança na prestação do serviço jurídico.

Outra vantagem da IA é a capacidade de gerenciar um volume elevado de processos sem comprometer a qualidade. Com sistemas que monitoram prazos automaticamente e realizam consultas eletrônicas, a carga administrativa é significativamente reduzida. Isso possibilita uma atuação mais eficiente, mesmo em escritórios de grande porte com clientes em diversas regiões.

Além de aumentar a produtividade, a IA também permite que advogados personalizem o atendimento ao cliente, oferecendo soluções jurídicas rápidas e eficazes. Com ferramentas preditivas, é possível antecipar riscos e oportunidades, auxiliando na tomada de decisão e na elaboração de estratégias preventivas.

Por fim, a integração da IA na rotina dos escritórios evidencia que a limitação de processos imposta pelo Estatuto da OAB não se justifica mais no contexto atual. A tecnologia oferece recursos que garantem a qualidade do serviço, independentemente do volume de processos administrados. Assim, a advocacia digital demanda uma revisão normativa que permita aos profissionais utilizar plenamente essas inovações, sem restrições desnecessárias.


4. A Eficiência do Trabalho Advocatício no Ambiente Digital

4.1. A Otimização da Gestão de Escritórios

A digitalização dos processos trouxe uma série de benefícios para a gestão dos escritórios de advocacia, promovendo uma administração mais eficaz e estratégica. Ferramentas de gestão integradas centralizam informações em uma única plataforma, facilitando a distribuição de tarefas e melhorando a comunicação interna entre as equipes. Isso permite que advogados concentrem seus esforços na análise jurídica e no atendimento aos clientes, enquanto tarefas administrativas são automatizadas.

Com sistemas de automação, a gestão de prazos e o acompanhamento dos processos se tornaram mais eficientes, reduzindo riscos de atrasos e erros. A organização centralizada dos dados permite que o escritório tenha uma visão clara do andamento de cada caso, otimizando a alocação de recursos e garantindo um planejamento estratégico eficaz. Além disso, a automação de documentos proporciona maior agilidade na elaboração de petições e contratos, aumentando a produtividade e a capacidade de atendimento.

A eficiência promovida por essas ferramentas redefine o conceito de produtividade na advocacia. Os profissionais podem acompanhar um número maior de processos sem comprometer a qualidade do serviço prestado, proporcionando uma experiência mais satisfatória aos clientes. Essa transformação é fundamental para que os escritórios se mantenham competitivos no mercado digital, respondendo com agilidade às demandas dos tribunais e da sociedade.

4.2. Redução de Custos Operacionais

A digitalização também trouxe uma expressiva redução nos custos operacionais dos escritórios de advocacia. A eliminação de deslocamentos físicos e a substituição de documentos impressos por arquivos digitais reduziram significativamente os gastos com viagens, materiais de escritório e infraestrutura. Além disso, plataformas eletrônicas permitem que audiências e reuniões sejam realizadas remotamente, otimizando o tempo e minimizando despesas.

A automação de tarefas administrativas também impacta na redução de custos. Ao diminuir a necessidade de pessoal para atividades operacionais, os escritórios podem direcionar mais recursos para a contratação de advogados especializados e para o desenvolvimento de estratégias jurídicas mais sofisticadas. Essa economia permite que os escritórios invistam em inovação e melhorem a qualidade dos serviços prestados.

Com a redução dos custos e o aumento da eficiência, os escritórios se tornam mais competitivos e preparados para enfrentar os desafios do mercado jurídico contemporâneo. A digitalização não apenas otimiza processos, mas também fortalece a capacidade dos advogados de se adaptarem às mudanças e se destacarem em um ambiente cada vez mais dinâmico e exigente.


Conclusão

A digitalização dos processos judiciais no Brasil, promovida pelo PJe e apoiada por ferramentas tecnológicas inovadoras, trouxe mudanças estruturais para a prática da advocacia. O conceito tradicional de local de trabalho foi expandido, permitindo que advogados administrem seus processos a partir de qualquer lugar com acesso à internet. Com a automação de tarefas rotineiras, como o controle de prazos e a elaboração de petições, os profissionais têm conseguido acompanhar um volume maior de processos sem comprometer a qualidade e a eficácia de sua atuação.

Essa nova realidade exige uma reflexão sobre a regulamentação vigente, especialmente sobre a limitação imposta pelo artigo 10º, §2º, do Estatuto da OAB. A norma, que foi adequada em seu momento de criação, visava garantir que os advogados dedicassem a devida atenção a cada caso, em um contexto onde a presença física era essencial e a gestão era manual e limitada. No entanto, com a introdução de plataformas digitais e da inteligência artificial, tornou-se possível administrar processos em diferentes comarcas com agilidade e precisão, tornando a limitação de processos desatualizada.

A revisão dessa norma é necessária para que a legislação acompanhe a evolução tecnológica e promova uma regulação mais compatível com as exigências do mercado jurídico contemporâneo. A manutenção de normas anacrônicas pode limitar o pleno potencial dos advogados, criando barreiras para que aproveitem integralmente as oportunidades proporcionadas pela tecnologia. Assim, é essencial que a OAB e o legislador promovam ajustes na regulamentação, assegurando que o serviço jurídico continue sendo prestado com excelência, sem perder de vista a inovação e a eficiência trazidas pela digitalização.

Além disso, a adaptação das normas à realidade digital permitirá que a advocacia se torne mais competitiva e eficiente, beneficiando não apenas os profissionais, mas também os clientes e o próprio sistema judiciário. A flexibilização das regras sobre o número de processos administrados fortalecerá a capacidade dos advogados de prestar serviços ágeis e precisos, alinhados às necessidades da sociedade contemporânea. A modernização da legislação é, portanto, um passo fundamental para garantir que a advocacia esteja preparada para os desafios e oportunidades do futuro.


Referências

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.

LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Inovação. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

McGINNIS, John O.; PEARCE, Russell G. The Great Disruption: How Machine Intelligence Will Transform the Role of Lawyers in the Delivery of Legal Services. Fordham Law Review, v. 82, n. 6, 2014, p. 3041-3066. Disponível em https://ir.lawnet.fordham.edu/flr/vol82/iss6/16/.

NUNES, Marcelo Guedes. O Advogado na Era Digital. 1. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2020.

OPICE BLUM, Renato. Direito Digital e Proteção de Dados. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

ROSENVALD, Nelson. Estatuto da Advocacia e da OAB Comentado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

Sobre o autor
Marcus Vinicius Costa Pinto

Mestrando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Pós-graduando em Business Intelligence, Big Data e Analytics na Anhanguera Educacional (01/2023 a 06/2023). Graduando em Ciência de Dados pela Universidade Virtual do Estado de São Paulo - Univesp (07/2022 a 06/2026). Pós-graduado em Compliance e Gestão de Risco pela Anhanguera Educacional (07/2023 a 01/2023). Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário, na sede de Ribeirão Preto/SP (2017-2019). Pós-graduado em Gestão Jurídica da Empresa na Universidade Estadual Paulista, no Campus de Franca/SP. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (2008). Técnico em Informática formado pelo Instituto Paula Souza.

Informações sobre o texto

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