O auxílio-acidente é um benefício indenizatório previsto pela Lei N° 8.213/1991, atualizada pela Lei N° 9.528/1997, sendo direcionado ao segurado que sofreu um acidente que comprometeu sua capacidade de trabalho, seja de forma temporária ou permanente, sendo diferente do auxílio-doença, o auxílio-acidente não considera a gravidade do evento, mas sim o impacto sobre a capacidade de trabalho.
Para ter direito ao auxílio-acidente, é necessário:
Ser segurado do INSS;
Ter sofrido um acidente que resultou em sequelas que limitam a capacidade de trabalho;
Passar por uma avaliação da perícia médica do INSS, que comprovará a condição.
Por ser considerado um benefício indenizatório, ele visa compensar a perda parcial da capacidade de trabalho, correspondendo a 50% do salário de benefício, calculado com base na média dos salários do segurado desde 1994, sendo algo concedido ao trabalhador mesmo após o seu retorno às atividades.
Para solicitar o auxílio-acidente, o segurado deve:
Estar na qualidade de segurado do INSS;
Comprovar o acidente de trabalho e o impacto na capacidade laborativa;
Passar pela perícia médica do INSS, que pode ser agendada ligando para o número 135 ou pelo portal Meu INSS.
No dia da perícia, o segurado deve apresentar:
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Documento de identificação com foto;
CPF;
Laudos, atestados e relatórios médicos que comprovem as sequelas decorrentes do acidente.
Até 1997, o auxílio-acidente podia ser acumulado com outros benefícios previdenciários. Contudo, com a alteração no § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, essa possibilidade foi limitada, respeitando, entretanto, os direitos adquiridos antes da mudança.
Embora o processo de solicitação possa parecer complexo, ele é direto e visa proteger o segurado em caso de acidentes, e em situações de dúvida, é sempre aconselhável buscar orientação com profissionais especializados em Direito Previdenciário.