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Crimes contra ordem econômica

Agenda 21/11/2024 às 17:06

O bem jurídico tutelado pela tipificação dos crimes contra a ordem econômica é meta-individual: a regularidade da produção, distribuição e consumo de bens e serviços, preservando os interesses de toda a sociedade.

Crimes contra a ordem econômica surgem como resultado do desdobramento do Direito dando origem ao Direito Econômico. O dinamismo social faz com que periodicamente vá surgindo novos ramos autônomos do direito para o aprofundamento dos estudos específicos, sem perder de vista, contudo, a sua articulação com os demais ramos componentes da árvore jurídica que tem como tronco o direito constitucional.

Direito Econômico é o ramo do direito que rege a atividade econômica que outra coisa não é senão a ação voltada para a produção, circulação e consumo de bens e serviços.

Tendo em vista os dispostos nos arts. 170 a 181 da CF que enumeram os princípios gerais da atividade econômica sustentamos que o objetivo do direito econômico é o desenvolvimento econômico pelo mecanismo de controle interno no País fixando limites e parâmetros.[1]

Assim surgiram os mecanismos de defesa da ordem econômica por meio da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência formado por dois órgãos: a) CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, vinculada ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública; e b) SAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico, vinculada ao Ministério da Fazenda (hoje, Economia).

No âmbito penal surgiu a tipificação de crimes contra a ordem econômica.

O primeiro estatuto jurídico definidor de crimes conta a ordem econômica surgiu com o advento da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, conhecida como lei que define os crimes contra a economia popular, reprimindo os atos que limitam a livre concorrência e favorecem a formação de cartéis.

Assim é que essa lei criminaliza os ajustes entre empresas com o objetivo de fixar artificialmente os preços ou quantidades de produtos e serviços, de controlar o mercado, limitando a concorrência.

A Lei nº 8.137/90 incorporou nos dois incisos do art. 4º as figuras tipificadas na Lei nº 1.521/1951 como adiante veremos. 

 I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). 

O abuso de poder econômico se caracteriza quando uma empresa passa a operar em condições monopolíticas interrompendo ou reduzindo em grande escala a sua produção sem motivação relevante, comprovada perante o CADE, com o fito de provocar a alta de preços ou a paralisação de atividades industriais que dela dependam.

É a figura conhecida como formação de cartel. A paralisação ou redução da produção pela empresa que desenvolve sua atividade em regime equivalente ao de monopólio pode causar a paralisação de indústrias que dependem de insumos produzidos por ela.

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Para prevenir a formação de trustes e cartéis o CADE, vinculado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública exerce vigilância constante sobre o mercado, impedindo que determinada empresa domine mais de 50% do mercado consumidor. Por essa razão, a fusão da Volkswagen com a Ford, dando origem à Autolatina, foi obrigada a desfazer a união das duas empresas, voltando ao seu estado original. 

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). 

Esse inciso II limita-se a pormenorizar a capitulação constante do inciso anterior detalhando as condutas.

Na alínea a penaliza-se a conduta consistente no acordo para entre as empresas objetivando a fixação artificial de preços ou redução de unidades de produtos a serem vendidos. Uma coisa está ligada a outra: a redução da produtividade implica automaticamente elevação de preço de venda ao consumidor pela lei da oferta e da procura.

A alínea b visa combater o controle regionalizado de mercados. As empresas fazem ajustes para proceder ao controle de mercado por regiões. Cada empresa passa a exercer o comércio em regime equivalente ao de um monopólio.

Por fim, a alínea c tem por finalidade criminalizar a conduta das empresas que exercem o controle da rede de distribuição ou de fornecedores, contrariando as regras da livre concorrência. Por meio dessas restrições as empresas que exercem esse controle causam a elevação artificial de preços ofertados aos consumidores em geral.

Os crimes contra a ordem econômica são de natureza dolosa. O sujeito ativo é o empresário sendo o sujeito passivo os consumidores.  A pena cominada para esses crimes é  reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

O bem jurídico tutelado é aquele meta-individual, isto é, a regularidade da produção, distribuição e consumo de bens e serviços, preservando os interesses que pairam acima dos meramente individuais.


[1] Direito econômico e sua articulação com os demais ramos do direito, in Revista do IBEDAFT, vol. III, jan/jun/2012. Salvador: Paginae,  2021, p. 30.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

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