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Apartamento Tipo Cobertura e o Rateio das Despesas Condominiais

Agenda 23/11/2024 às 19:29

A sociedade tem evoluído rapidamente nos últimos anos. Vários conceitos passam e passaram por mudanças, transformações, mas apesar disto os Apartamentos Tipo Cobertura, pelo menos no Brasil, continuam sendo punidos pelo simples fato de possuírem uma área maior, sem que para tanto possam existir motivos razoáveis que justifiquem uma cobrança a maior destas unidades condominiais.

A Constituição Federal de 1988 assegura expressamente o direito de propriedade, assim como o vigente Código Civil de 2002, e inclusive assegura que a casa é o asilo inviolável do cidadão, assegurando ainda se for o caso a legítima defesa da propriedade por meio de disposições infraconstitucionais.

Apesar disto, a pessoa que consegue adquirir um apartamento com uma área maior, área privativa ou mesmo uma cobertura, acaba sendo penalizada no momento da divisão das despesas de condomínio sob alegação de pretextos que não se justificam em pleno século XXI, o século dos direitos e da igualdade perante a lei.

A exploração é tão absurda que um outro dia um proprietário de cobertura foi obrigado a pagar quarenta reais por duas chaves que foram trocadas no condomínio, enquanto os demais pagaram cinco reais, tudo com base na chamada fração ideal que estaria prevista na convenção de condomínio que não se coaduna com a Constituição Federal.

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As pessoas não se sabe se por falta de conhecimento ou mesmo por má-fé confundem questões de incorporação com as questões relacionadas com o rateio das despesas de condomínio, que são duas coisas bem diferentes e distintas.

Na cidade de Belo Horizonte esse entendimento vem sendo modificado por meio de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado, onde este tem reconhecido que os apartamentos Tipo Cobertura devem pagar a mais apenas nas despesas relacionadas com o consumo de água, quando esta não é individualizada, e nas demais despesas o rateio deve ser por igual.

A decisão judicial demonstra o quanto equivocado tem sido os entendimentos a respeito da Lei Federal que cuida dos Condomínios no Brasil. As convenções ainda que de forma indireta tem estabelecido um imposto indevido.

A taxa de condomínio não se confunde com Imposto de Renda ou mesmo com o IPTU. Os proprietários dos apartamentos Tipo Cobertura pagam um valor maior pela aquisição da propriedade e o mesmo ocorre a título de IPTU.

Na verdade, o que se observa é uma desproporcionalidade onde não existe interesse muitas vezes extrajudicial na modificação desta realidade, por ser conveniente, ainda que alguns estejam sendo penalizados.

Em artigo publicado recentemente no Jornal Folha da Pampulha, Kênio Pereira observa que os argumentos que são apresentados para que os apartamentos Tipo Cobertura paguem mais chegam a ser cômicos. Dentre eles, Kênio cita um segundo o qual a cobertura acaba sendo beneficiada com uma maior quantidade de sol e por isso deve pagar mais e por aí segue.

É por isso, que a pessoa que se sentir prejudicada na divisão das despesas de condomínio deve procurar o Poder Judiciário para discutir a questão. No Estado de Direito, a lei quando necessário deve ser interpretada pelo Poder Judiciário.

Além disso, no Estado de Direito a vontade não se impõe por meio da força, ou mesmo por meio de gritos, ou mediante o emprego de coações. A lei é o instrumento colocado a disposição do cidadão e cabe ao Poder Judiciário pacificar as lides que são levadas ao seu conhecimento.

Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

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