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Decisões vinculantes favoráveis aos contribuintes pelo STF e STJ

11/2024

As decisões vinculantes dos tribunais superiores – STF e STJ – têm o poder de sedimentar a jurisprudência sobre os temas que as provocaram.

Mas o que são decisões vinculantes?

I – REPERCUSSÃO GERAL NO STF

Através da EC 45/2004 foi instituído no STF a reserva de julgamento dos temas trazidos através de Recursos Extraordinários cujas questões sejam relevantes sob vários aspectos como econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da casa.

Posteriormente regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do STF e pelos artigos 1.035 a 1.041 do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015).

Aos ser reconhecida a Repercussão Geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O recurso que tiver a Repercussão Geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

A Repercussão Geral pode ser vista sobre dois aspectos:

  1. A súmula da decisão sobre a Repercussão Geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão; ou

  2. Se negada a Repercussão Geral, o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

Eis as súmulas vinculantes do STF sobre matérias tributárias:

Súmula Vinculante STF nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

 Súmula Vinculante STF nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

 Súmula Vinculante STF nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

 Súmula Vinculante STF nº 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

 Súmula Vinculante STF nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

 Súmula Vinculante STF nº 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

 Súmula Vinculante STF nº 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

 Súmula Vinculante STF nº 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Súmula Vinculante STF nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula Vinculante STF nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Mais sobre repercussão geral pode ser vista no link Supremo Tribunal Federal


II – RECURSO REPETITIVO

Os Recursos Repetitivos foram instituídos no STJ com a Lei nº 11.672/2008.

Aqui encontramos no artigo 1.036 do CPC/2015 preceito de que quando houver multiplicidade de Recursos Extraordinários (REs) ou Recursos Especiais (Resp) com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia.

Ainda no CPC/2015  vemos que é considerado julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

  1. incidente de resolução de demandas repetitivas;

  2. recursos especial e extraordinário repetitivos.

Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ ou STF a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.

Visando a celeridade processual o CPC de 2015 tem como importante o precedente firmado pelo STJ ao julgar os Recursos Repetitivos e prevê as providências com relação à divulgação e a publicidade deles, com a finalidade de facilitar o acesso a esses dados pelas partes, seus advogados, juízes e tribunais.

Segundo os artigos 928, 975 e 1036 do atual CPC, e cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente:

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  1. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

  2. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


III – EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL E DOS RECURSOS REPETITIVOS

Do ponto de vista jurídico, e obedecendo o art. 102, §2º da CF/1988 – na redação dada pela EC nº 45/2004 - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente:

  1. aos demais órgãos do Poder Judiciário; e

  2. à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Para tanto o CPC/2015 veio estabelecer que os juízes e os tribunais deverão observar:

  1. as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

  2. os enunciados de súmula vinculante;

  3. os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

  4. os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.  

  5. a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Em decorrência das decisões vinculantes in comento os juízes e os tribunais devem observar, ainda:

  1. que não poderão decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício;

  2. os elementos essenciais da sentença ou acórdão, em especial a fundamentação da decisão judicial, como prescreve o artigo 489, § 1º do CPC/2015, quando decidirem com fundamento nas hipóteses tratadas nesse tópico.


IV – NO TRIBUTÁRIO HÁ DISPENSA DE ATOS PROCESSUAIS

Para os temas já encerrados no STF e no STJ, com base no que aqui comentamos, vemos suas consequências já prescritas na Lei de nº 10.522/2002, em seu artigo 19-A:

Art. 19-A.  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

A lei ficou bonita, mas faltou a RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE OFÍCIO, como já fizeram antes os Governos Sarney (IRPJ pago a maior por correção monetária indevida) e Itamar Franco (mandou pagar de oficio aos segurados da previdência social com causas versando sobre os 147% de correção dos benefícios). Nisto a lei acima descrita ficou devedora!

Na observância do texto legal acima, a PGFN tem dispensado a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, bem como estabelecer parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais, conforme se vê no item V abaixo:


V – LISTA DE DISPENSA DE CONSTESTAR E RECORRER DA PGFN

Buscamos diretamente no site da PGFN a lista citada:

Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016)

Publicado em 21/06/2016 11h46 Atualizado em 11/11/2024 15h25

 Lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal superior, inclusive a decorrente de julgamento de casos repetitivos, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016

ORIENTAÇÕES GERAIS:


A presente lista será constantemente atualizada e contém:

(i) no item “1, lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal superior, inclusive a decorrente de julgamento de casos repetitivos, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, aos quais se aplica o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02 e nos arts. 2º, V, VII, §§ 3º a 8º, 5º e 7º da Portaria PGFN Nº 502/2016.

Via de regra, não serão incluídos na lista temas de natureza processual “simples”, assim entendidos como aqueles que digam respeito a questões processuais comuns, como as referentes ao cabimento dos recursos extremos, ao respectivo prazo recursal, dentre outras.

Os temas submetidos à disciplina da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 01/2014 e que ensejam (além do disposto nos incisos I e II do art. 19 da Lei nº 10.522/02) aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, estão disponibilizados no sítio eletrônico da RFB
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/decisoes-vinculantes-do-stf-e-do-stj-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos)

Conforme prevê o art. 12 da Portaria PGFN Nº 502/2016, serão, em breve, propostos atos normativos e alterações legislativas aptas a reforçar a segurança e a eficiência da referida Portaria, em especial no que se refere à matéria disciplinada nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/02

SUMÁRIO

1. Temas em relação aos quais se aplica o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02 e nos arts. 2º, V, VII, §§ 3º a 8º, 5º e 7º da Portaria PGFN Nº 502/2016:

1.1 – Ação Anulatória
1.2 - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
1.3 - Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP)
1.4 - Certidão de Dívida Ativa
1.5 - CND / CPD-EN
1.6 - CNPJ
1.7 - Compensação e repetição
1.8 - Contribuição Previdenciária 
1.9 - Contribuição para o salário-educação
1.10 - CPMF
1.11 - Crédito rural
1.12 - CSLL
1.13 - Denúncia espontânea
1.14 - Desembaraço aduaneiro
1.15 - Eletrobras
1.16 - Execução Fiscal
1.17 - FGTS
1.18 - Fraude à Execução
1.19 - Honorários Advocatícios
1.20 - IPI
1.21 - Imposto de Importação (II)
1.22 - Imposto de Renda (IR)
1.23 - Imunidades
1.24 - Instruções Normativas da RFB
1.25 - ITR
1.26 - Multas
1.27 - Pagamento Indevido
1.28 - Parcelamento
1.29 - Pena de Perdimento
1.30 - Penhora
1.31 - PIS/COFINS
1.32 - Prescrição e Decadência
1.33 - Procedimento Administrativo Fiscal
1.34 - Processo civil
1.35 - Redirecionamento
1.36 - Sentença e coisa julgada
1.37 - SIMPLES
1.38 - Suspensão do Crédito Tributário
1.39 - Terreno de Marinha
1.40 - IOF
1.41 - Taxas
1.42 - Reintegra
1.43 - FPE/FPM

1.44 – Falência
1.45 - Contribuições Sociais

1.46 - PASEP


VI – CONCLUSÃO

Ao deparar com feitos fiscais em andamento, seja no administrativo (Delegacias de Julgamento da RFB e CARF) no Judiciário – 1ª Instância e seus respectivos tribunais, que tratam das matérias já listadas pela PGFN, os operadores do direito deverão agir no sentido de abreviar o encerramento da causa, não somente porque já o tema resoluto pelo STF e/ou STJ, mas com a PGNF já inerte nas referidas causas.

Sobre os autores
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Informações sobre o texto

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