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O combate ao racismo estrutural e a legislação existente

Agenda 29/11/2024 às 18:17

Para entender melhor o racismo estrutural, é importante ter em mente que ele não se limita a casos de discriminação flagrante ou preconceito explícito. Pelo contrário, ele se manifesta de maneira mais sutil e muitas vezes inconsciente, através de políticas, leis e práticas que mantêm certos grupos em posição de desvantagem em relação a outros.

Por exemplo, o racismo estrutural pode ser observado em questões como acesso desigual à educação, saúde, emprego e moradia para pessoas de diferentes raças. Isso ocorre porque as estruturas e instituições da sociedade tendem a favorecer os indivíduos brancos em detrimento das minorias raciais, mesmo que de forma não intencional.

O racismo estrutural se refere às práticas, políticas e normas sociais que perpetuam a discriminação racial de forma sistemática. Ou seja, ele está presente nas estruturas e instituições do Brasil, reforçando a desigualdade entre raças.

Para combater o racismo estrutural, é necessária uma tipificação clara e efetiva desse crime. Tanto a legislação internacional, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, quanto à legislação nacional, como a Constituição Federal, a Lei de Racismo, dentre outras leis que preveem punições para atos racistas. No entanto, é fundamental que tais leis sejam efetivamente aplicadas e que políticas públicas sejam implementadas para promover a igualdade racial.

Para combater o racismo estrutural, é essencial que haja uma inclusão no orçamento público de políticas e programas que promovam a igualdade e a justiça social. Isso significa destinar recursos financeiros para iniciativas que visam combater a discriminação racial e promover a inclusão de minorizados étnicos em todos os setores da sociedade.

O combate ao racismo estrutural exige ações concretas, como a inclusão da história e cultura afro-brasileira no currículo escolar, o fortalecimento de políticas de inclusão no mercado de trabalho e a promoção da diversidade e igualdade de oportunidades em todos os setores da sociedade.

Existe legislação suficiente como descreveremos abaixo, não existe efetividade e punição exemplar para os crimes de racismo. O devido orçamento para implementação das políticas públicas a serem desenvolvidas na mudança cultural e de combate a todas as formas de racismo existentes.


1. Legislação Internacional sobre racismo

1.1. A Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial de 1966 que foi ratificada pelo Brasil em 1969 e promulgada pelo Decreto 65.810, de 8 de dezembro de 1969.

1.2. A Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas correlata de intolerância de 2013 que foi ratificada pelo Brasil em 2022 e promulgada pelo Decreto 10.932, de 10 de janeiro de 2022.

2. Legislação brasileira sobre racismo

2.1. A Constituição Federal de 1988, art. 3º, IV, art. 4º, VIII, art. 5º, XLI e XLII, art. 7º, XXX, art. 215. § 1º, art. 216. § 5º e ADCT – art. 68.

2.2. Lei Caó: a Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).

2.3. Injúria Racial: a Lei 9.459, de 13 de maio de 1997.

2.4. Estatuto da Igualdade Racial: a Lei 12.288, de 20 de julho de 2010.

2.5. A Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003 (Incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”).

3. Legislação do Estado do Piauí sobre racismo

3.1. A Lei Estadual 5.067, de 15 de junho de 1999 que institui a obrigatoriedade de inclusão de estudos sobre discriminação racial no conteúdo curricular das escolas de 1º e 2º graus da rede pública e privada do Estado do Piauí (Publicada no DOE PI 117 de 22 de junho de 1999).

3.2. O Decreto Estadual 17.004, de 8 de fevereiro de 2017 que aprova o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial (PLANEPIR), e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento (Publicado no DOE PI 29 de 9 de fevereiro de 2017).

3.3. A Lei Estadual 7.626, de 11 de novembro de 2021 que determina a reserva 25% das vagas em concursos públicos e processos seletivos a pessoas negras e pardas. A medida é para cargos da administração pública estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Governo do Piauí (Publicada no DOE PI 243 de 11 de novembro de 2021).

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3.4. A Lei Estadual 8.130, de 25 de agosto de 2023 que torna obrigatória a divulgação de alerta sobre racismo na modalidade injúria racial em eventos esportivos.

3.5. A Lei Estadual 8291, de 10 de janeiro de 2024 que institui a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra.

3.6. A Lei Estadual 8.308, de 19 de fevereiro de 2024 que dispõe sobre medidas de combate ao racismo e injúria racial no estado do Piauí.

3.7. A Lei Estadual 8.509, de 17 de setembro de 2024 que institui o Protocolo Antirracista, determinando aos estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas para que implementem medidas de prevenção, conscientização e acolhimento de vítimas em situação de racismo no âmbito do estado do Piauí.

4. Ações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí sobre racismo

4.1. O Manual de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) que foi atualizado na Gestão do Conselheiro Presidente Joaquim Kennedy Nogueira Barros, no biênio 2023/2024, procedeu-se a atualização da nova Resolução 09 de 20 de junho de 2024 que alterou a Resolução 22, de 2 de setembro de 2021, que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Assédio Sexual e da Discriminação, a Portaria 474/2024 que atualizou a Portaria 633/2021, que instituiu a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Assédio Sexual e da Discriminação.

Finalmente, é fundamental que todos nós nos engajemos na luta contra o racismo estrutural, questionando nossos privilégios e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária para todos. O combate ao racismo não é uma tarefa fácil, mas é urgente e necessária para construirmos um Brasil mais justo e inclusivo para todos os seus cidadãos.


Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 29 de novembro de 2024.

BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nações Unidas Brasil. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 29 de novembro de 2024.

BRASIL. Decreto 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D65810.html#:~:text=DECRETo%20n%C2%BA%2065.810%2C%20DE%208,as%20Formas%20de%20Discrimina%C3%A7%C3%A3o%20Racial.>. Acesso em: 29 de novembro de 2024.

BRASIL. Decreto 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10932.htm>. Acesso em: 29 de novembro de 2024.

BRASIL. Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%207.716%2C%20DE%205%20DE%20JANEIRO%20DE%201989.&text=Define%20os%20crimes%20resultantes%20de,de%20ra%C3%A7a%20ou%20de%20cor.&text=Art.%202%C2%BA%20(Vetado).>. Acesso em: 29 de novembro de 2024.

BRASIL. Lei 9.459, de 13 de maio de 1997. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9459.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.459%2C%20DE%2013,7%20de%20dezembro%20de%201940.>. Acesso em: 29 de novembro de 2024.

BRASIL. Lei 12.288, de 20 de julho de 2010. Estatuto da Igualdade Racial. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm.>. Acesso em: 29 de novembro de 2024.

BRASIL. Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira". Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm>. Acesso em: 29 de novembro de 2024.

BRASIL. Manual de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, assédio sexual e da discriminação/ Tribunal de Contas do Estado do Piauí 2ª Edição 2024. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/wp-content/uploads/2024/10/Clique-aqui-para-ter-acesso-a-cartilha.-.pdf>. Acesso em: 29 de novembro de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

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