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Os limites da inclusão de empresa integrante no grupo econômico na fase de execução trabalhista

RESUMO

A vinculação de uma empresa a um grupo econômico implica em reconhecer a existência de uma conexão entre organizações que operam de maneira integrada, coordenada ou subordinada, mesmo que sejam formalmente autônomas. Tal vinculação pode ter importância significativa em áreas como o direito trabalhista, tributário e societário. No Brasil, um grupo econômico é identificado quando há interdependência entre empresas, seja por meio de direção unificada, controle compartilhado ou atuação conjunta no mercado, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. O projeto visa analisar a viabilidade de incluir empresas de um grupo econômico no polo passivo da lide durante a execução trabalhista, especialmente aquelas que não participaram do processo de conhecimento. Discute a responsabilidade das empresas dentro de um grupo econômico na fase de execução trabalhista, destacando a complexidade das relações jurídicas empresariais e o impacto das decisões judiciais sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores. Ante o exposto, a pesquisa teve como problematização: É constitucional e legal a inclusão de empresas integrantes de um grupo econômico, que não foram partes do processo de conhecimento, no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista? E como hipótese constatada: Permite-se a inclusão quando existe evidência clara da relação de grupo econômico. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência brasileira permitem a responsabilização solidária das empresas de um mesmo grupo, mas os limites e critérios para essa responsabilização geram controvérsias. A metodologia adotada foi bibliográfica, com descrição analítica e métodos processuais qualitativos, utilizando documentos diversos como livros, artigos e jurisprudências.

Palavras-chave: Grupo Econômico; Responsabilidade; Execução Trabalhista


1 INTRODUÇÃO

A dinâmica do mundo do trabalho e a crescente complexidade das relações jurídicas empresariais têm gerado discussões significativas sobre a responsabilidade das empresas dentro de um grupo econômico, especialmente no contexto da execução trabalhista. O tema da inclusão de empresas integrantes no grupo econômico na fase de execução trabalhista se revela de extrema relevância, dado o impacto que as decisões judiciais podem ter sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas e a efetividade da proteção aos direitos dos trabalhadores.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência brasileira reconhecem a possibilidade de responsabilização solidária entre as empresas que compõem um mesmo grupo econômico. No entanto, os limites e critérios para essa inclusão, bem como as implicações práticas durante a fase de execução, ainda suscitam controvérsias entre operadores do direito, empregadores e trabalhadores. Questões como a configuração do grupo econômico, a autonomia das empresas envolvidas e a extensão da responsabilidade pelos débitos trabalhistas são frequentemente debatidas nas esferas jurídicas.

Este projeto busca analisar a viabilidade de inclusão de empresas integrantes grupo econômico no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, considerando a posição da jurisprudência e os princípios do Direito do Trabalho. Tem como problematização a seguinte indagação: É constitucional e legal a inclusão de empresas integrantes de um grupo econômico, que não foram partes do processo de conhecimento, no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista?

Em análise à pergunta, levantaram-se as seguintes hipóteses:1) Permite-se a inclusão quando existe evidência clara da relação de grupo econômico; 2) A inclusão fere o princípio do devido processo legal.

Para tanto, se adotará a metodologia do tipo bibliográfica baseado em descrição analítica e métodos processuais qualitativos. As informações coletadas na fonte primária do estudo, baseou-se em documentos encontrados em livros, sites, artigos e jurisprudências. Abordaremos em linhas gerais o conceito de Grupo Econômico, execução trabalhista, responsabilidade subsidiária e responsabilidade solidária e princípio do contraditório e da ampla defesa.


2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O artigo 443 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) frequentemente abordam a responsabilidade subsidiária em casos trabalhistas.

Art.443 CLT “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácito ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente” (MACHADO,2024).

A responsabilidade subsidiária ocorre quando uma pessoa ou entidade é chamada a responder por uma obrigação somente após a falha do devedor principal em cumprir com sua obrigação. Nesse caso, o credor deve primeiro buscar a satisfação do débito junto ao devedor principal; se este não puder pagar, então poderá exigir a obrigação da parte subsidiária.

A responsabilidade subsidiária é frequentemente utilizada em contratos, onde uma parte pode ser responsabilizada caso outra não cumpra suas obrigações. Um exemplo típico é a relação entre uma empresa contratante e uma empresa prestadora de serviços. Se a prestadora não pagar os salários de seus empregados, a empresa contratante pode ser responsabilizada subsidiariamente.

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Por outro lado, a responsabilidade solidária implica que duas ou mais pessoas ou entidades são responsáveis por uma obrigação de forma conjunta. Isso significa que o credor pode exigir o cumprimento total da obrigação de qualquer um dos devedores solidários, sem ter que seguir uma ordem específica. Cada um dos devedores é responsável pela totalidade da dívida, podendo ser acionado separadamente pelo credor.

Os artigos 264 e 265 do Código Civil regulam a responsabilidade solidária, estabelecendo que todos os devedores têm um dever conjunto de cumprir a obrigação.

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. O art. 265 dispõe que “a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes”. (GUILHERME, 2024, p.178)

Art. 2º da CLT em seu § 2º preceitua: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." (BETINES, 2020, p.40)

Assim, podemos concluir que a solidariedade mencionada é válida, uma vez que, conforme a nossa atual legislação civil, ela só pode surgir da lei ou a partir de um acordo entre as partes em um contrato.


3 ELEMENTOS DE UM GRUPO ECONÔMICO: Efeitos no Direito do Trabalho

No século passado, a economia global alcançou um nível de complexidade e uma escala financeira tão vasta que o conceito de empresa isolada se tornou insuficiente. As atividades empresariais expandiram-se para o cenário global, com um aumento significativo na variedade de produtos e serviços, assim como nas formas de produzi-los e oferecê-los. As pessoas envolvidas nesse imenso processo passaram a desempenhar funções e a possuir culturas diversas. Surgiu, então, a necessidade de uma nova estrutura capaz de administrar esses múltiplos elementos e, preferencialmente, reduzir os custos de transação. Assim, as empresas começaram a se organizar em grupos econômicos para otimizar sua produção e gestão.

No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, existem os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais são essenciais para assegurar a justiça e a equidade nas relações de trabalho coletivas, especialmente em conflitos que envolvem sindicatos, categorias profissionais e empregadores.

A Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, regula as sociedades por ações. Em seu conteúdo, prevê a formação do grupo econômico de direito, que é constituído por meio de contrato e registrado na junta comercial. Esse modelo de grupo econômico está detalhado no Capítulo XXI da referida Lei, a partir do artigo 265: Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimento comuns.

§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

§ 2° A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.

§ 3ª A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009)

§ 5° É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009)

O grupo econômico de direito é considerado formalmente constituído a partir do momento em que a convenção é guardada e unida a junta comercial, conforme o art. 271 da Lei 6.404/76. Uma de suas principais características é assegurar o direito de retirada ao sócio minoritário que discordar da inclusão da sociedade no grupo em formação, conforme o art. 270, sendo necessário o reembolso de suas ações ou quotas. Esse pode ser um dos motivos que tornaram a formação de grupos econômicos de direito menos popular no Direito brasileiro.

Por outro lado, existem os grupos econômicos de fato. Embora a Lei 6.404/76 não mencione explicitamente essa categoria, sua regulamentação pode ser deduzida de maneira lógica e sistemática a partir do Capítulo XX, que trata das sociedades controladoras e controladas, começando no art. 243: Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

§ 1ª São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009)

§ 2° Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

§ 3ª A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009)

§ 5° É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009.

No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, existem os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais são essenciais para assegurar a justiça e a equidade nas relações de trabalho coletivas, especialmente em conflitos que envolvem sindicatos, categorias profissionais e empregadores.

Mediante as explicações é importante ressaltar que esses princípios são cruciais para assegurar a justiça em conflitos, que envolvem a coletividades de trabalhadores ou empregadores, garantindo que as decisões sejam tomadas de forma justa e com pleno respeito aos direitos entre as partes. Ambos permitem que as partes participem efetivamente nos processos, buscando equilíbrio entre os interesses coletivos e individuais onde a instauração do incidente vem mostrar a desconsideração junto a norma processual da observância obrigatória, na forma de garantir o processo legal. Conforme o José Jacob Valente menciona:

[...] a nova legislação processual civil passou a considerar obrigatória a instauração de incidente destinado a apurar previamente a existência dos requisitos indispensáveis à desconsideração, não mais permitindo que, como regra, se postergasse o direito de defesa para momento futuro. Passou a prever, nos artigos 133 a 137, em capítulo nominado como “Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, a receita para a garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa. (VALENTE, p.77)

Observa-se, assim, que os Direitos Civil e Empresarial brasileiros, anteriormente, não contavam com uma disposição legal explícita que permitisse a extensão de responsabilidade da pessoa jurídica devedora para o seu grupo econômico. Com a nova lei que modifica o Código Civil, essa extensão agora terá respaldo legal nos casos de abuso de personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em outras palavras, a mera existência de um grupo econômico não é suficiente; é necessário que as empresas integrantes estejam envolvidas em práticas ilícitas, abusando da personalidade jurídica. Tanto os grupos econômicos de direito quanto os de fato podem ser sujeitos a diferentes formas de extensão de responsabilidade material, como mencionado. No caso dos grupos de direito, o vínculo de responsabilidade é mais facilmente estabelecido devido ao registro formal na junta comercial. Contudo, mesmo os grupos econômicos de fato têm sua responsabilidade reconhecida e tratada pelo Direito Brasileiro.


4 DISCUSSÃO DO TEMA

A inclusão de empresas integrantes de um grupo econômico na fase de execução trabalhista é uma prática que visa assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas deve ser realizada dentro de limites bem definidos. A análise cuidadosa sobre a relação entre as empresas, a autonomia das pessoas jurídicas e a prevenção ao desvio de finalidade são aspectos cruciais para a realização da justiça no âmbito trabalhista. Portanto, a discussão sobre os limites da inclusão de empresa no grupo econômico é essencial para garantir que o sistema de proteção ao trabalhador se mantenha eficaz e justo, respeitando a complexidade das relações empresariais e o direito do trabalho.

O conceito de grupo econômico no Direito do Trabalho é importante para a responsabilização das empresas em situações de inadimplemento de obrigações trabalhistas. A inclusão de empresas integrantes de um grupo econômico, especialmente na fase de execução trabalhista, levanta questões sobre a extensão da responsabilização e os limites dessa inclusão.

O grupo econômico é definido pela união de empresas que, embora juridicamente distintas, atuam de maneira interligada, apresentando unidade de direção ou controle. Essa colaboração pode se dar por meio de ações coordenadas para otimizar a produção, reduzir custos ou aumentar a competitividade. A legislação trabalhista, especialmente por meio do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), oferece a possibilidade de uma responsabilização solidária entre as empresas que compõem este grupo, visando proteger os direitos dos trabalhadores.

“Art.2º. considera-se empregadora a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. (MACHADO,2024)

Na fase de execução trabalhista, as dificuldades de receber valores devidos pelas empresas em questão podem levar os credores (trabalhadores ou sindicatos) a pleitear a inclusão de outras empresas do grupo econômico. No entanto, a inclusão dessas empresas não é automática e deve ser analisada com cautela. A jurisprudência tem se posicionado sobre a necessidade de demonstrar a relação de interdependência e o controle comum entre as empresas, além da finalidade de garantir a satisfação do crédito trabalhista.


5 CONCLUSÃO

A inclusão das empresas integrantes de um grupo econômico no polo passivo da lide durante a fase de execução trabalhista é um tema que suscita debates importantes, tanto no âmbito jurídico quanto nas práticas empresariais. O estudo realizado ao longo deste artigo evidencia que a responsabilização solidária prevista na CLT é um instrumento fundamental para assegurar a proteção dos direitos trabalhistas, especialmente em cenários onde a autonomia das empresas do grupo econômico pode ser discutida diante da realidade das relações trabalhistas.

Conforme discutido, a legislação brasileira já reconhece a possibilidade de inclusão de empresas de um grupo econômico na execução de débitos trabalhistas, desde que se demonstre a existência de uma relação de interdependência e controle comum. Esta responsabilização, no entanto, deve ser realizada com cautela, respeitando o princípio do devido processo legal e garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Estas salvaguardas são essenciais para evitar desdobramentos que possam levar a abusos ou à responsabilização injusta de empresas que não foram partes no processo de conhecimento.

A análise das hipóteses levantadas na problematização inicial aponta que, apesar de a inclusão ser admissível em situações em que há evidências claras de inter-relações entre as empresas, as questões do devido processo legal não pode ser ignoradas. Portanto, é necessário encontrar um equilíbrio entre a efetividade da execução trabalhista e o respeito aos direitos das empresas envolvidas, evitando a ampliação indiscriminada das responsabilidades.

Em suma, a continuidade do debate sobre a inclusão de empresas no polo passivo da execução trabalhista deve ser apoiada em bases legais sólidas, que considere não apenas a complexidade das relações econômicas contemporâneas, mas também a proteção dos direitos do trabalhador. Avanços na jurisprudência e a análise crítica do fenômeno dos grupos econômicos são essenciais para que o sistema judiciário mantenha sua função de assegurar justiça nas relações de trabalho e a correta aplicação do Direito no cenário econômico atual.


REFERÊNCIAS

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BENITES, NORTON L. Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo Almedina, 2020.

CISNEIROS, GUSTAVO. Processo do Trabalho Sintetizado, 2ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.

CLAUS, Ben-Hur Silveira. O Grupo Econômico Trabalhista após a Lei nº 13.467/2017. Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 22, n. 2, 2018.

GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de A. Código civil: comentado e anotado. 3ª ed. Barueri: Manole, 2022. E-book. pág. 182. ISBN 9786555768183. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555768183/. Acesso em: 02.09.2024.

MACHADO, COSTA, E DOMINGOS SÁVIO ZAINAGHI. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Disponível em: Minha Biblioteca, (15ª edição). Editora Manole, 2024.

MANOLE, EDITORIA JURÍDICA DA E. Constituição Federal. Disponível em: Minha Biblioteca, (16ª edição). Editora Manole, 2024.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

RESENDE, RICARDO. Direito do Trabalho. Disponível em: Minha Biblioteca, (8ª edição). Grupo GEN, 2020.

VALENTE, José Jacob. Desconsideração da personalidade jurídica: uma visão crítica, a luz da jurisprudência. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 49, Maio-Junho/2019.

Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Disponível em:< https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6422105&numeroProcesso=1387795&classeProcesso>. Acesso em: 02.09.2024.

Sobre os autores
Daurilene do Rosario Ribeiro de Deus

Aluna do turno matutino do Curso de Direito, FACSUR

Elionora Oliveira

Discente do Curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor-FACSUR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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