INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo apresentar a Liquidação de Sentença, no que diz respeito a sua natureza jurídica. Será observada as várias correntes doutrinárias, bem como artigos do atual Código de Processo Civil os quais tratam do tema.
Para que se possa chegar a uma possível conclusão, é preciso analisar qual a natureza jurídica do ato que julga a liquidação de sentença. Verificando os principais itens no que diz respeito ao tema.
Além dos objetivos gerais, serão analisadas as espécies do instituto: liquidação de sentença, bem como o aspecto prático, investigando as considerações doutrinárias acerca do tema. Analisando através de pesquisa junto a autores clássicos e doutrinas contemporâneas nacionais.
A justificativa para o desenvolvimento desta pesquisa se encontra no fato de verificar como se tem interpretado o Código de Processo Civil vigente em relação ao tema.
Trata-se de um tema relevante, pois a liquidação de sentença é um procedimento preparatório da execução da sentença, ou seja, sem a fase da liquidação não haverá o cumprimento da sentença.
Saber a natureza jurídica do instituto, e o recurso a ele cabível, é essencial para garantia de uma prestação jurisdicional efetiva.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
A sentença é um dos atos mais importantes do processo, é o momento final do processo, momento que tem a expressão de toda atividade desenvolvida pelas partes, por exemplo, o contraditório, ampla defesa, direito a prova, etc.
No que diz respeito ao cumprimento da sentença é uma execução, não implica em uma nova relação jurídica processual, é uma mera fase da sentença. Chega um momento em que a respectiva sentença irá transitar em julgado, terá o fim da fase de conhecimento e haverá a inauguração da fase de cumprimento de sentença.
É essencial falar do princípio da motivação da decisão previsto no artigo 3º, inciso IX da CF que diz que o juiz precisa fundamentar todas as decisões, não serve apenas para aquele que atua no processo. Tem um sentido político de controle das decisões, a sociedade exerce esse controle sobre a atividade do magistrado como um limite. Portanto, é um elemento fundamental da sentença em que o juiz precisa apresentar os fundamentos. Estado de direito é um estado que se justifica e ao tomar uma decisão o Estado vai se justificar, vai apresentar os motivos de decidir daquela forma a partir da fundamentação.1
O título executivo, judicial ou extrajudicial, deve conter obrigação certa, liquida e exigível. De acordo com o artigo 783 do Código de Processo Civil, em relação à execução de títulos extrajudiciais, e também o que decorre da leitura contida no artigo 523 do CPC/2015.
A obrigação deve ser certa, liquida e exigível e não propriamente o título. De todo modo, somente se admite que o processo prossiga para a fase executiva se a obrigação reconhecida pela sentença tiver tais características.2
Sua finalidade é tornar liquido o título executório, que corresponde a fixar o valor da condenação. Desse modo, o procedimento de liquidação de sentença se destina a obter uma decisão declaratória do valor, tornando possível a execução da sentença condenatória.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Garantindo a todos o direito a uma prestação jurisdicional efetiva. Trata-se de um princípio constitucional.
CONCEITO
Toda espécie de obrigação que se pretende exigir judicialmente deve ser liquida. Essa liquidez diz respeito à extensão e à determinação do objeto da prestação.
Liquidar uma sentença, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito.3
Não se pode exigir de alguém a prestação de alguma coisa a qual não se sabe exatamente o que é. Portanto, a liquidez se trata da exata definição daquilo que é devido e de sua quantidade. Caso não seja possível a prolação de decisão líquida, então será necessária sua liquidação.
Ocorre a fase da liquidação quando o juiz profere uma sentença ilíquida. Esse procedimento vai servir para que aquela decisão (sentença ou acordão) que é ilíquida se torne liquida, por exemplo, que diga o quantum é que o devedor tem que pagar ao credor
Em razão do princípio da congruência, o juiz precisa proferir uma sentença de acordo com o pedido. A princípio, todo pedido deve ser certo e determinado, conforme estabelece o artigo 324, do Código de Processo Civil. Trata-se de uma regra geral, porém existem algumas exceções à regra do pedido determinado: quando a legislação estabelece a possibilidade da parte autora formular pedido genérico em sua petição inicial.
O Art.324, §1º, CPC, afirma que é licito formular pedido genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados, quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de atos que deva ser praticado pelo réu é possível formular pedido genérico.
É importante destacar que a fase de liquidação de sentença, no entender do legislador, deve ser excepcional, pois é dever das partes e do Juízo a determinação da extensão da obrigação desde logo, nos termos do art. 491 do CPC.
Diante da sentença que excepcionalmente será ilíquida, precisamos de uma fase posterior que é a fase do procedimento de liquidação de sentença.
Nesse contexto, para se buscar uma melhor solução aos conflitos existentes no que diz respeito a natureza jurídica da liquidação de sentença, alguns doutrinadores se posicionaram em relação ao tema.
1.2 Natureza Jurídica
Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015, a decisão que julgar a liquidação de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. No mesmo sentindo, segundo as palavras do professor Humberto Theodoro Junior: Não há mais uma nova sentença de mérito, a definição do quantum como se foram embargo de declaração o decisório de liquidação simplesmente agrega o elemento faltante a sentença, isto é, o quantum a ser pago em função do debito já reconhecido no julgado ilíquido.4
Ficando claro que o mérito já foi definido, portanto não será analisado novamente.
Diante do exposto, resta saber: qual é a natureza jurídica da decisão que julga a liquidação de sentença?
A natureza jurídica da liquidação de sentença e sua recorribilidade tem sido desenvolvida pela doutrina, trazendo vários posicionamentos como, por exemplo, considerando que a decisão que julga a liquidação de sentença possui natureza de decisão interlocutória sendo, deste modo, agravável. Em contrapartida, outro entendimento é que tal decisão tem natureza de sentença, cabendo neste caso, apelação. Esse aspecto é problemático, pois traz dúvidas em relação ao possível recurso cabível.
A pergunta que se faz é: Qual o recurso cabível contra decisão que fixa o quantum debeatum, na liquidação de sentença? Para responder a essa pergunta é preciso saber, qual é a natureza jurídica desta decisão.
Em vista disso, consideramos como hipótese a ser desenvolvida a não existência de discussão de mérito na fase de liquidação, pois a nova fase processual de liquidação de sentença não vai decidir o mérito novamente porque já foi definido, ou seja, vai apenas complementar.
Existe a falta de um elemento naquela decisão, por exemplo, quanto deve ser pago pelo devedor ao credor. E a decisão que julga a liquidação de sentença vai definir, complementando essa informação que faltava na decisão já existente.
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ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
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Liquidação por arbitramento
liquidação por arbitramento ocorre quando a decisão liquidanda determina sua realização por este método, quando convencionado pelas partes, ou quando o justificar a natureza do objeto, conforme o artigo 509, I do CPC.
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O arbitramento é significativo da necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração do quantum debeatur.5
O início da etapa da liquidação por arbitramento será requerido (devidamente justificada) pelo autor ou pelo réu, no que o caput do artigo 509, o qual se refere a eles como credor e devedor, respectivamente. Ao admitir o requerimento, o magistrado intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar.
Se estes pareceres ou documentos não forem suficientes para a formação da convicção do magistrado sobre o quantum debeatur, será determinada a realização de prova pericial, nomeando-se, para tanto, perito e observando o procedimento daquela modalidade de prova.
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Liquidação pelo procedimento comum
liquidação por procedimento comum corresponde a liquidação por artigos, previsto no CPC/1973. Ela se justifica quando houver a necessidade de alegar e provar fato novo relativo à identificação do quantum debeatur.
É o que dispõe o artigo 509, II.
É o típico caso em que as consequências do ato ilícito cuja responsabilidade já foi carreada ao réu precisam ser trazidas (e discutidas em amplo e prévio contraditório) ao processo.
Neste caso, o autor ou réu requererão o início da etapa de liquidação, declinando, desde logo, no que consiste o fato novo d cujo conhecimento depende a apuração do valor devido.6
Liquidação por cálculo
Trata-se de hipótese previsto no art. 509, §2º, conclui-se quando lido ao lado do art. 524, o qual disciplina a memória de cálculos aritméticos na ser apresentada para dar início a etapa de cumprimento de sentença. O que há, na verdade, e esta afirmação é correta desde a alteração que o tema experimentou no CPC/73 em que o contraditório relativo ao valor é realizado a posteriori, o que viabiliza maior racionalização nos atos processuais. O que não há, é uma etapa de liquidação ou uma liquidação-procedimento. A liquidação, em caso que tais, limita-se a pratica de um ato só, a apresentação de memória de cálculo.
Relaciona-se intimamente a etapa de cumprimento de sentença e como ela pode se justificar mesmo nos casos em que o valor tenha sido identificado após a liquidação por arbitramento ou a liquidação por procedimento comum, é o caso de estuda-lo no contexto do cumprimento de sentença. Não porque aquele ato, em si mesmo considerado, não seja liquidação. Ele é de sumariar, sendo. No entanto, como seu uso justifica-se naquela sede, precisamente por não se desenvolver em prévio contraditório e em uma etapa própria.7
Não é suficiente a apresentação do cálculo apenas com o resultado total ou com os resultados parciais (principal, juros correção e multa) É necessário que o credor detalhe estes produtos, indicando como foram obtidos7
O ATO JUDICIAL QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO TEM NATUREZA DE DECISÃO OU SENTENÇA?
Na vigência do CPC/73, discutia-se intensamente sobre a natureza jurídica da liquidação de sentença. Era comum entender que se tratava de processo autônomo, complementar ao processo de conhecimento, resultando em título executivo. Tendo o objetivo de estabelecer o quantum debeatur-uma vez que o debeatur já havia sido fixado na sentença do processo de conhecimento. Havia três procedimentos judiciais para a liquidação das sentenças (cálculo, arbitramento e artigos), que resultavam em novas sentenças (integrativas das anteriores), de modo a tornar a obrigação líquida e apta ao processo de execução.8
Com a reforma de 1994, e ainda na vigência do código anterior, suprimiu-se o procedimento de liquidação por cálculo – anteriormente feita por contador judicial - a qual passou a ser responsabilidade exclusiva do requerente, obrigado a apresentar, com a inicial da execução, a memória discriminada do cálculo procedido para a liquidação da prestação devida. Na verdade, a necessidade de procedimento judicial, em caso de sentença que dependesse de mero cálculo – restou, desde então, limitada a situação em que fosse necessário (para elaboração do cálculo) obter informações em posse do requerido ou de terceiros, bem como a hipótese em que se houvesse encontrado valor manifestamente exagerado.
O artigo 203, §1º, afirma que se qualifica como sentença o ato judicial que, com base nos artigos 485 e 487, põe fim ao processo ou em alguma de suas fases. Considerando tais artigos, seria possível chegar à conclusão de que se passou a admitir sentenças de mérito no interior do processo ou sentenças interlocutórias de mérito.
Porém, a classificação dos atos jurisdicionais sempre teve e continua a ter mera preocupação pragmática. Objetiva-se antes de tudo, definir, com a melhor clareza possível, o recurso cabível: contra decisão interlocutória, agravo: contra sentença, apelação.
A decisão que julga a liquidação é, claramente, uma decisão sobre o mérito, posto na ação que deu origem à sentença condenatória. Não obstante isso, por simples opção estrutural, deve ser qualificada como decisão interlocutória, até para sujeitar-se ao recurso que é mais adequado para ser empregado para atacar atos praticados no curso do processo. 9
CONCLUSÃO
Após a observação do trabalho estudado, a decisão a ser proferida pelo magistrado é interlocutória, o que decorre da interpretação do artigo 203 §2º: o ato não encerra a etapa de conhecimento e nem de cumprimento de sentença (ou de execução). Ela conclui a etapa diversa, a de liquidação, e, por isto, por não se amoldar a descrição de e finalidade do §1º do artigo 203, só pode ser interlocutória.
Ao corroborar este entendimento de que ele será um dos pontos a justificar acirrados debates da doutrina e de jurisprudência. A recorribilidade imediata por agravo de instrumento, das decisões interlocutórias proferidas na etapa de liquidação.
A circunstância de se tratar de decisão interlocutória não significa que aquela decisão não é apta a transitar materialmente em julgado. Como se trata de decisão de mérito proferida com base em cognição exauriente, ela tem aptidão para tanto desde que não interpostos ou esgotados os recursos cabíveis. Trata-se, aliás, de mais uma das diversas decisões interlocutórias de mérito inequivocadamente identificadas e disciplinadas pelo CPC/2015.10
Diante do exposto pode-se concluir que o atual código de processo civil estabeleceu agravo de instrumento à decisão de liquidação de sentença. Sendo que, anteriormente o recurso cabível era a apelação.
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Ibid. pág,853︎MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio, Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ 2.ed.rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 867.︎