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Trabalho Intermitente Agora é Lei

Agenda 16/12/2024 às 17:07

Em 13 de dezembro de 2024, O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a constitucionalidade do trabalho intermitente, modalidade criada pela reforma trabalhista de 2017. Por 8 votos a 3, o STF validou esse modelo, afirmando que ele está em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente os previstos no artigo 7º da Constituição de 1988, que asseguram direitos básicos aos trabalhadores.

O contrato intermitente permite que o empregado seja convocado para trabalhar de forma esporádica, com períodos de inatividade não remunerados. A convocação deve ocorrer com pelo menos três dias de antecedência, garantindo ao trabalhador benefícios proporcionais, como férias, 13º salário e contribuição previdenciária, conforme estabelecido pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os ministros favoráveis à decisão destacaram a flexibilidade do modelo como uma resposta às demandas de uma economia globalizada e dinâmica. Segundo eles, essa modalidade fomenta a formalização de trabalhadores e atende às necessidades de setores com atividades sazonais, como comércio e serviços.

Por outro lado, os ministros contrários alertaram para os riscos de precarização. Ressaltaram que a incerteza na renda mensal pode dificultar o planejamento financeiro do trabalhador e ser usada como substituição de vínculos empregatícios tradicionais.

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A decisão do STF dá segurança jurídica aos empregadores para continuar adotando essa modalidade sem risco de ações judiciais. Para os trabalhadores, a formalização possibilita o acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria, desde que haja contribuição regular.

Um exemplo prático é a contratação de garçons intermitentes por redes de restaurantes para os finais de semana ou datas comemorativas. Nesse caso, o trabalhador recebe proporcionalmente às horas trabalhadas, mas sem renda fixa ou estabilidade.

O artigo 443 da CLT regulamenta que o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, permitindo ao trabalhador atender outros contratantes. Isso amplia as possibilidades de renda, mas exige maior organização para gerenciar múltiplos vínculos.

Entidades sindicais, no entanto, apontam que o modelo não resolve a desigualdade estrutural no mercado de trabalho e pode intensificar a precarização. Já os defensores argumentam que ele é uma alternativa para reduzir a informalidade, que atinge milhões de brasileiros.

Do ponto de vista legal, a decisão reforça a importância de observar os limites previstos na legislação, como a carga máxima de 44 horas semanais ou 220 mensais. Transparência na relação contratual será essencial para evitar abusos e litígios.

O trabalho intermitente, portanto, representa um dilema: enquanto oferece flexibilidade e inclusão no mercado formal, desafia o conceito de segurança econômica. Cabe aos legisladores, empregadores e sindicatos transformar essa modalidade em uma ferramenta de inclusão social, sem enfraquecer os direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo da história.

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