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A autodeterminação e o consentimento "informado" no tratamento de dados

Agenda 16/12/2024 às 17:04

A autodeterminação, no direito contemporâneo, é um conceito fundamental que reconhece a capacidade dos indivíduos de tomarem decisões sobre suas próprias vidas, baseando-se na sua vontade e autonomia. Este conceito encontra aplicação em diversas áreas, como o direito penal, civil e até mesmo em direitos de personalidade. Ele está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento da personalidade, que são princípios norteadores em legislações modernas e na proteção de direitos fundamentais. Um exemplo claro é a autodeterminação informativa, que permite ao indivíduo controlar como seus dados pessoais são coletados e utilizados, algo que se tornou central na era digital (Mendes, 2020).

Na esfera civil, a autodeterminação é particularmente visível em discussões sobre consentimento informado e direitos de pacientes, onde a autonomia individual é respeitada em decisões sobre saúde e tratamentos médicos. O direito do paciente de recusar ou aceitar tratamentos com base em informações completas reflete o reconhecimento de sua autonomia e da importância do consentimento informado. Este conceito, embora fortalecido em diversas legislações, também enfrenta desafios, especialmente quando se discute o equilíbrio entre a autodeterminação individual e o interesse público, como em casos de saúde pública (Mendes, 2020).

Com isso, a autodeterminação enfrenta contínuos desafios e evoluções, especialmente em função dos avanços tecnológicos e da globalização. O direito à autodeterminação informativa foi reconhecido a partir da crescente preocupação com a privacidade e proteção de dados na sociedade digital. Ele reflete a necessidade de adaptação das normas jurídicas às novas realidades sociais e tecnológicas, ampliando o conceito de autodeterminação para abranger a proteção de dados pessoais e o controle sobre informações individuais (Mendes, 2020).

A capacidade e a autodeterminação são princípios essenciais à proteção dos direitos existenciais, direitos estes também chamados de direitos da personalidade. Esses direitos são caracterizados por serem inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, destacando-se pela sua importância para a dignidade humana e para o livre desenvolvimento da personalidade. A proteção desses direitos se dá por meio de uma rede jurídica que preserva a autonomia individual e garante que as escolhas pessoais, dentro dos limites legais, sejam respeitadas (Nunes, 2022).

No âmbito dos direitos existenciais, a capacidade de autodeterminação refere-se à aptidão do indivíduo para tomar decisões sobre sua própria vida, sendo essencial para a realização da dignidade da pessoa humana. A autodeterminação se manifesta na liberdade de o indivíduo agir de acordo com sua vontade, desde que não viole os direitos de terceiros ou o interesse público. Esse princípio é especialmente relevante em áreas como o biodireito e o direito médico, onde o consentimento informado, baseado na plena autonomia do paciente, é fundamental para garantir que intervenções médicas sejam realizadas de acordo com a vontade expressa e consciente do indivíduo (Nunes, 2022).

A autodeterminação jurídica permite que o indivíduo exerça sua capacidade de tomar decisões existenciais, como o controle sobre sua própria saúde, corpo, e informações pessoais. Em casos médicos, por exemplo, a autodeterminação se materializa através do consentimento informado, que garante que o paciente tenha pleno conhecimento e compreensão dos procedimentos a que será submetido, podendo aceitá-los ou recusá-los livremente. Esse processo de consentimento, ao assegurar a transmissão clara e completa de informações, é uma forma de garantir que a pessoa possa exercer sua capacidade de autodeterminação em conformidade com seus direitos existenciais, promovendo a dignidade e a autonomia (Nunes, 2022).

A proteção dos direitos existenciais, portanto, passa pela garantia de que os indivíduos possam exercer sua capacidade de autodeterminação de maneira efetiva. A autonomia individual está intimamente ligada ao reconhecimento da dignidade humana, e o respeito a essa capacidade exige que o ordenamento jurídico preveja mecanismos que protejam a liberdade de escolha dos indivíduos em situações que envolvam seus direitos mais fundamentais. Assim, o equilibrio entre autonomia e proteção, especialmente em áreas sensíveis como a saúde e a privacidade, é um pilar essencial do direito contemporâneo, assegurando que a autodeterminação seja uma prática efetiva e respeitada dentro da esfera jurídica (Nunes, 2022).

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Dentre os elementos que caracterizam um desafio à autodeterminação está no formato em que ocorre o consentimento, em que o adjetivo "informado" carrega nuances significativas em diversos contextos jurídicos e sociais, especialmente quando aplicado à autodeterminação dos indivíduos. No campo da proteção de dados, por exemplo, o consentimento informado refere-se à necessidade de que o titular dos dados tenha pleno conhecimento de todas as implicações do tratamento de suas informações pessoais. Isso inclui saber quem acessará os dados, para quais finalidades, e os riscos associados. O consentimento, portanto, deve ser consciente e livre, sem que o titular seja induzido ou compelido a aceitá-lo sem total compreensão do que está em jogo (Janoti; Marques, 2020).

Contudo, na prática, o repasse de informações, especialmente em contratos e termos de adesão longos e complexos, como aqueles usados em plataformas digitais, muitas vezes não é feito de forma clara e acessível. Estudos mostram que a grande maioria das pessoas não lê esses termos, resultando em um consentimento mais passivo do que ativo. A ausência de clareza e simplicidade nos textos contratuais questiona a validade do consentimento "informado", uma vez que o entendimento do titular sobre o que está sendo consentido pode ser limitado (Janoti; Marques, 2020).

Outro ponto problemático está relacionado à velocidade e à quantidade de informações com as quais o indivíduo precisa lidar. Em um cenário de constante exposição a termos de uso, como ocorre no ambiente digital, a prática de exigir consentimento informado pode ser vista como um formalismo sem eficácia real. Isso levanta questões sobre se o consentimento obtido em tais condições pode ser considerado verdadeiramente "informado", uma vez que o titular não tem tempo nem recursos para avaliar criticamente cada um desses documentos (Janoti; Marques, 2020).

Assim, o consentimento informado, em muitos casos, é utilizado como uma forma de proteger legalmente as instituições, mais do que garantir a autodeterminação do indivíduo. Há uma responsabilidade das empresas e instituições em não apenas fornecer as informações, mas fazê-lo de maneira que o indivíduo possa realmente entender o que está consentindo. Sem essa transparência, o conceito de "informado" perde sua efetividade e coloca em risco os direitos existenciais do titular, especialmente em áreas que envolvem sua privacidade, saúde e dignidade (Janoti; Marques, 2020).

A relação entre a autonomia da vontade do paciente no consentimento informado e a proteção de seus dados pessoais é um tema de extrema relevância, especialmente no contexto atual da sociedade da informação. A autonomia do paciente garante que ele possa decidir sobre o tratamento que deseja ou não receber, com base em informações claras e completas fornecidas pelo profissional de saúde. Isso inclui não apenas as opções terapêuticas, mas também o respeito à privacidade dos dados relacionados à sua saúde, um direito fundamental assegurado pela CF/88 e pela LGPD. Assim, o paciente deve ser informado de como seus dados serão coletados, armazenados e utilizados, assegurando que sua privacidade e integridade sejam respeitadas (Fuller; Fujita, 2020).

Além disso, o consentimento informado vai além da simples aceitação ou recusa de um tratamento médico. Ele se conecta diretamente com a proteção dos dados sensíveis do paciente, como aqueles referentes à sua condição de saúde e tratamentos. Esses dados são considerados informações pessoais de alto nível de proteção pela LGPD, uma vez que revelam aspectos íntimos da identidade do paciente, incluindo suas preferências médicas. O manejo adequado desses dados não apenas garante o respeito à autonomia da vontade, mas também evita discriminações ou violações de direitos, reforçando a dignidade do paciente como princípio constitucional (Fuller; Fujita, 2020).

No cenário da sociedade da informação, a segurança dos dados dos pacientes torna-se ainda mais complexa. O fluxo digital de informações pode expor o paciente a riscos de vazamento ou uso indevido de seus dados de saúde. Para mitigar esses riscos, a LGPD impõe obrigações rigorosas sobre o tratamento de dados sensíveis, exigindo que os profissionais e instituições de saúde obtenham o consentimento explícito do paciente para qualquer uso de suas informações, em conformidade com o princípio da autodeterminação informativa. Isso reforça a importância de medidas de segurança robustas e práticas transparentes na gestão dos dados de saúde (Fuller; Fujita, 2020).

Com isso, a proteção dos dados pessoais do paciente fortalece a confiança na relação médico-paciente, essencial para que o consentimento informado seja plenamente exercido. Sem essa proteção, o paciente pode hesitar em compartilhar informações críticas, comprometendo a eficácia do tratamento. Portanto, a interligação entre o consentimento informado e a proteção dos dados pessoais não apenas assegura a liberdade de escolha do paciente, mas também promove uma assistência médica mais ética e segura, alinhada com os avanços legislativos e tecnológicos da era digita (Fuller; Fujita, 2020).

O conceito de pacientes hipervulneráveis está relacionado àqueles que, em função de condições de saúde particularmente graves ou debilitantes, encontram-se em uma posição de extrema fragilidade na relação médico-paciente. Esses indivíduos não apenas enfrentam desafios de saúde complexos, mas também apresentam dificuldades em exercer sua autonomia plenamente, seja por limitações físicas, cognitivas ou emocionais. A hipervulnerabilidade exige um cuidado redobrado por parte dos profissionais de saúde, de modo a garantir que suas decisões sejam tomadas com base em informações claras e completas, respeitando sempre a dignidade da pessoa humana (Strack; Cunha; Ferreira, 2021).

Na relação médico-paciente, o consentimento informado para pacientes hipervulneráveis deve ser abordado com uma atenção especial. Esses pacientes muitas vezes não possuem plena capacidade de discernimento ou enfrentam situações de desespero que podem influenciar suas escolhas. Assim, cabe ao médico fornecer todas as informações relevantes de maneira acessível e compreensível, garantindo que o paciente tenha uma compreensão adequada dos riscos e benefícios envolvidos nos tratamentos. O médico, como facilitador dessa tomada de decisão, deve atuar como guardião da autonomia do paciente, sem interferir em sua liberdade de escolha (Strack; Cunha; Ferreira, 2021).

A interpretação mais favorável à pessoa humana (pro homine) é um princípio fundamental no tratamento de pacientes hipervulneráveis. Isso significa que, em situações de dúvida ou conflito, deve prevalecer a solução que melhor protege os direitos e a dignidade do paciente. No contexto do consentimento informado, a proteção da autonomia privada do paciente hipervulnerável deve ser assegurada, mesmo que isso signifique renunciar a certas garantias, como no caso de tratamentos experimentais. O importante é que essa decisão seja fruto de uma escolha informada e consciente, ainda que tomada em uma condição de vulnerabilidade (Strack; Cunha; Ferreira, 2021).

Finalmente, a autonomia privada desses pacientes deve ser entendida como uma expressão de sua dignidade, mesmo em condições de hipervulnerabilidade. Embora sejam pessoas mais frágeis e suscetíveis a pressões externas, é essencial que suas escolhas sejam respeitadas. O consentimento informado, portanto, deve ser uma ferramenta que permita ao paciente hipervulnerável exercer sua autonomia de forma plena, com o devido suporte para que suas decisões reflitam sua vontade e não as circunstâncias adversas que o cercam (Strack; Cunha; Ferreira, 2021).


REFERÊNCIAS


FULLER, Greice Patrícia; FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Autonomia da Vontade do Paciente no Consentimento Informado em Face da Sociedade da Informação. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 23, ano 2020, p. 237-265. Abr/Jun 2020. São Paulo: Ed. RT. 2020.

JANOTI, Cesar Luiz de Oliveira; MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Contributos à Compreensão dos Direitos à Informação e ao Consentimento Informado. São Paulo: Revista dos Tribunais. vol. 1018, 2020, p. 185-206. Ago. 2020.

MENDES, Laura Schertel Ferreira. Autodeterminação informativa: a história de um conceito. Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, [S.L.], v. 25, n. 4, p. 1-18, 11 dez. 2020. Fundação Edson Queiroz. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5020/2317-2150.2020.10828. Acesso em: 02 nov. 2024.

NUNES, Izabella Vieira. Aplicação de Visual Law para eficácia do direito à autodeterminação no consentimento médico informado à luz dos direitos existenciais. 2022. 75 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2022.

STRACK, Amanda Filsner Dias; CUNHA, Beatriz Andrade Gontijo da; FERREIRA, Keila Pacheco. Renúncia a direitos fundamentais como expressão da promoção de pacientes hipervulneráveis: o exercício da autonomia privada para a efetivação do direito à saúde. Revista de Direito do Consumidor. vol. 134. ano 30. p. 381-402. São Paulo: Ed. RT, mar./abr. 2021.
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