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Conceito da despesa total com pessoal e como se dá a sua apuração de acordo com a LRF

Agenda 23/12/2024 às 15:11

A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato. Como essa regra previne prejuízos à gestão seguinte e reforça a sustentabilidade econômica do país?

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é uma legislação importante para garantir o equilíbrio das contas públicas e a transparência na gestão dos recursos. Um dos seus pontos mais importantes é o artigo 21, que trata da nulidade de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato.

Essa regra é fundamental para evitar que gestores públicos realizem contratações ou reajustes salariais que comprometam o orçamento do próximo governante. Além disso, o objetivo é impedir que uma administração deixe um "legado" de gastos que prejudique a gestão seguinte.

Então, o que seria despesa total com pessoal (DTP)? O Artigo 18 da LRF traz a definição:

“Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência” (grifos acrescidos).

Ainda mais, o § 1º do mesmo artigo acrescenta:

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" (grifos acrescidos).

Como também, os Parágrafos 2º e 3º do Artigo 18 tratam da apuração da DTP:

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal”. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (grifos acrescidos).

Ademais, a LRF restringe textualmente o aumento da despesa com pessoal:

Art. 21. É nulo de pleno direito: (...)

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) (grifos acrescidos).

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Outrossim, o descumprimento do Artigo 21 da LRF sujeita o gestor a penalidade do Artigo 359-G do Código Penal:

“Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.

Vale dizer: a nulidade de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato é uma medida preventiva que visa garantir a sustentabilidade das contas públicas a longo prazo. Ao cumprir essa regra, os gestores públicos evitam desequilíbrios fiscais e contribuem para a estabilidade econômica do país.

Portanto, é fundamental que os gestores públicos estejam atentos às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que diz respeito ao Artigo 21. Cumprir essa regra é um dever de todos os governantes, visando a manutenção da saúde financeira do Estado e o bem-estar da população.

Em resumo, a nulidade de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato é uma importante ferramenta para garantir a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Cumprir essa regra é essencial para garantir a sustentabilidade das contas públicas e o desenvolvimento econômico do país.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 de dezembro de 2024.

BRASIL. Constituição do Estado do Piauí de 1989. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70447/CE_PI_EC_054-2019_com_EC_55-61.pdf?sequence=8&isAllowed=y6 de julho de 20246 de julho de 2024>. Acesso em: 22 de dezembro de 2024.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 22 de dezembro de 2024.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 22 de dezembro de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

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