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Ideologia de Trump viola os direitos humanos

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Agenda 27/01/2025 às 09:20

Donald Trump venceu e governará. Nas democracias, não importam os gostos, mas o resultado final: quem venceu?

Primeiramente, o saber sobre as bases ideológicas que influenciaram o Ocidente.


1. As ideologias sobre "Estados e Governos"

1.1. Visão filosófica, sem interferência religiosa

O fundamento da democracia para Platão e Sócrates está enraizado em suas visões sobre a virtude, a justiça e a organização social.

Apesar das críticas, ambos reconheciam a importância da participação política, mas enfatizavam que a sabedoria deveria prevalecer sobre a opinião popular. Para eles, a verdadeira justiça emerge do conhecimento e da harmonia entre as classes sociais, algo que a democracia, em sua visão, era incapaz de garantir por ser dominada pela busca desordenada de interesses individuais. Assim, propunham um governo baseado na razão e na virtude, em contraste com a dinâmica imprevisível da democracia ateniense.

1.2. Visão teológica

1.3. Visão teológica instrumentalizada

Jean-Jacques Rousseau, Thomas Hobbes e Nicolau Maquiavel são três pensadores fundamentais na teoria política, e suas visões sobre democracia, poder e a relação entre governantes e governados diferem consideravelmente.


2. Formação ideológica nos EUA

As bases de formação dos Estados não são iguais, embora possam ser semelhantes. Essas bases representam um conjunto de ideias, que chamaremos de "ideologias", necessárias para a formação do sentimento de pertencimento, da defesa e da perpetuação de um povo em seu território. Quanto maior o reconhecimento do pertencimento ao território, maior será a defesa não apenas do território em si, mas também das bases formadoras do viver em grupo.

Geralmente, os estudantes de Direito aprendem a classificação do Estado e sua forma de organização:

Esse aprendizado ocorre, em grande parte, por meio de disciplinas como Filosofia, Sociologia e Antropologia, todas vistas sob a cosmovisão do Direito.

O Direito pode ser entendido como um conjunto de ideologias — sejam elas religiosas ou não — que têm como função manter a coesão dos valores mais importantes para a vida em sociedade. A Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, por exemplo, propõe estudar o Direito sem misturá-lo com moral ou política. Assim, o Direito se apresenta como um sistema normativo que organiza a convivência social. Uma lei que proíbe o roubo, por exemplo, protege o valor da propriedade e garante a segurança, contribuindo para o funcionamento da sociedade de forma ordenada.

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Se o Direito é “justo” ou não é uma questão que envolve a aplicação de técnicas e teorias próprias do sistema jurídico. Em um país teocrático, como o Irã, muitas leis derivam da religião islâmica (uma ideologia religiosa). Já em países laicos, como a França, o Brasil e os Estados Unidos, as leis são baseadas em conceitos seculares, ou seja, desvinculados de interferências religiosas.

Mas é “justo”, no sentido de justiça — entendida aqui como o princípio da isonomia —, proibir a poligamia (seja poliandria ou poliginia)? É “justa” a deportação de pessoas em situação ilegal, sem averiguar se são criminosas ou refugiados de Estados em guerra civil? O Direito, por natureza, não busca responder diretamente à ideia de justiça segundo a percepção de cada indivíduo ou grupo. O que ele faz é aplicar regras e métodos para organizar os conflitos de maneira consistente dentro de um sistema jurídico.

O conceito de “justiça” não é universal. Ele varia conforme as ideologias (econômicas, religiosas, políticas etc.) predominantes em determinado povo — entendido como o conjunto de nacionais de um Estado, sejam natos ou naturalizados —, e não da população, que inclui todas as pessoas que residem no território, independentemente de serem cidadãos natos ou naturalizados.

O Direito utiliza regras práticas: em vez de tentar agradar a todos, aplica leis já estabelecidas e segue um processo técnico para resolver disputas. Esse processo é baseado em normas (leis escritas), princípios jurídicos e teorias que orientam os julgamentos. Contudo, as normas jurídicas não foram, e nem sempre são, totalmente escritas. Nos Estados Unidos, por exemplo, o sistema jurídico é predominantemente baseado na common law (ou direito consuetudinário), embora também incorpore elementos de direito escrito (statutory law). Já o Brasil adota o sistema jurídico do civil law, também conhecido como sistema romano-germânico, que se baseia em normas escritas para a solução de conflitos judiciais.

Nos Estados Unidos, a Constituição é o fundamento do sistema jurídico e sempre prevalece. Todas as leis e decisões judiciais devem estar em conformidade com ela, que é um texto escrito. Quando surgem dúvidas sobre a interpretação da Constituição, a Suprema Corte exerce o papel de resolvê-las.

Mas será que a "norma jurídica" (como a Constituição) é suficiente para garantir a efetividade de uma constituição?

O caso "separados, mas iguais" (separate but equal) é um exemplo emblemático de como a interpretação da lei pode ser distorcida, resultando em práticas que negam a verdadeira igualdade e justiça. Isso ocorreu mesmo quando a Constituição dos Estados Unidos parecia garantir esses direitos.

Esse conceito surgiu com a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Plessy v. Ferguson (1896). Nessa decisão, a Corte estabeleceu que a segregação racial em escolas e outros espaços públicos era constitucional, desde que as instalações destinadas a brancos e negros fossem "iguais". No entanto, a realidade era outra: a frase "separados, mas iguais" mascarava uma profunda desigualdade, pois, na prática, os serviços e instalações oferecidos à população negra eram muito inferiores. Além disso, até o século XX, as políticas públicas negligenciaram a etnia negra, que não recebeu o mesmo zelo dos governantes que a etnia branca.

Essa decisão permaneceu em vigor por décadas, até ser derrubada pelo caso Brown v. Board of Education (1954). Nesse julgamento, a Suprema Corte reconheceu que a segregação racial em escolas públicas era, na verdade, uma forma de discriminação que violava a garantia de igualdade. Brown v. Board of Education evidenciou que a segregação, longe de promover igualdade, aprofundava as desigualdades estruturais.

Esses casos demonstram que a interpretação e a aplicação da lei são fundamentais para garantir os direitos previstos na Constituição. Mesmo que uma constituição assegure a igualdade em seu texto, isso não significa que tal igualdade será efetivada sem um sistema judiciário e uma sociedade comprometidos em enfrentar as desigualdades estruturais.

A Constituição dos Estados Unidos, como qualquer outra, precisa ser constantemente interpretada e aplicada de forma a respeitar seus princípios mais profundos. Isso pode exigir mudanças em práticas legais ou culturais que contrariem esses princípios. A "lei escrita", sozinha, não é suficiente. A efetividade de uma constituição depende de sua aplicação correta, do apoio de uma cultura que valorize os direitos humanos e da vontade política e judicial de garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados em todos os níveis da sociedade.

De acordo com o site Britannica, no verbete Manifest Destiny – United States history (Destino Manifesto – História dos Estados Unidos), o "Destino Manifesto" refere-se à suposta inevitabilidade da contínua expansão territorial dos Estados Unidos rumo ao oeste, alcançando o Pacífico e além. Antes da Guerra Civil Americana (1861-1865), essa ideia foi amplamente utilizada para justificar aquisições territoriais, como as do Oregon, Texas, Novo México e Califórnia. Após a Guerra Civil, o conceito teve um breve ressurgimento com a compra do Alasca, mas se tornou mais evidente na política externa dos EUA na década de 1890, quando o país entrou em guerra com a Espanha, anexou o Havaí e planejou a construção de um canal no istmo da América Central.

O termo "Destino Manifesto" foi utilizado pela primeira vez por John L. O'Sullivan em 1845, editor de uma revista alinhada ao Partido Democrata e de um jornal partidário. Apesar disso, O'Sullivan não deu grande importância à expressão na época. Ela surgiu discretamente no terceiro parágrafo de um ensaio da edição de julho-agosto da revista United States Magazine and Democratic Review. O texto defendia a necessidade de anexar o Texas e a inevitabilidade da expansão americana. O'Sullivan escreveu:

“Pois o objeto declarado de frustrar nossa política e dificultar nosso poder, limitando nossa grandeza e verificando o cumprimento de nosso destino manifesto para sobrecarregar o continente destinado à Providência para o desenvolvimento livre de nossos milhões de multiplicação anuais.”

A princípio, a observação de O'Sullivan era mais uma reclamação contra a interferência europeia do que um apelo direto à agressão. Ele via o crescimento populacional como a solução para esse problema percebido. Contudo, em 27 de dezembro de 1845, ao expandir suas ideias em uma coluna no New York Morning News, O'Sullivan ganhou maior atenção ao citar a “superintendência divina” que justificaria a expansão americana. Na discussão sobre a disputa com a Grã-Bretanha pelo território do Oregon, ele escreveu:

“O direito de nosso destino manifesto de se espalhar e possuir todo o continente que a Providência nos deu para o desenvolvimento do grande experimento de liberdade e autogoverno federado nos confiado.”

Com o tempo, o "Destino Manifesto" se consolidou como uma justificativa ideológica para a política expansionista dos Estados Unidos, frequentemente associada ao imperialismo.

Décadas depois, a ideia de "Destino Manifesto" foi evocada por Donald Trump ao afirmar:

“Vamos perseguir o nosso destino manifesto até às estrelas, lançando astronautas americanos para fincar as estrelas e listras (da bandeira americana) no planeta Marte.”

Essa declaração, carregada de simbolismo, pode ser interpretada como uma manifestação do "imperialismo" adaptado ao contexto espacial.

Imperialismo (De imperial + -ismo; do inglês imperialism.)

S. m. 1. Forma de governo em que a nação é um império. 2. Política de expansão e domínio territorial e/ou econômico de uma nação sobre outras.

Donald Trump iniciou seu segundo mandato como presidente dos Estados Unidos com uma série de medidas e diretrizes. Algumas das principais incluem, com minhas observações:

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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