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Soberania, constitucionalismo e mundialização do Direito

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Agenda 06/07/2008 às 00:00

A mundialização imposta por riscos globais

O utilitarismo estatal, frente a valores universalmente válidos, é completamente insuficiente para fundamentar deveres normativos que se projetem como meios para alcance de uma justiça intercultural. O contrato social de um determinado Estado, pretensamente exposto através de sua Constituição, não possui a força de garantir valores universais voluntariamente queridos e, além disso, cada vez mais necessários à manutenção de uma existência digna para todos os povos. A mundialização, que já foi encarada como simples opção, transforma-se a cada dia em imposição.

O direito mundial também parte de uma premissa involuntária. O crescimento populacional para um patamar de 10-11 bilhões de pessoas é previsto para ocorrer ainda no século XXI. [61] Esse dado nos leva a indagar sobre a possibilidade de um desenvolvimento planetário sustentável. Não parece haver dúvida de que a Terra é finita e os sistemas de suporte da vida são limitados.

O meio ambiente está ligado ao valor mais universal, que é a vida. A atividade humana em diversos setores cria, entretanto, riscos à necessária preservação ambiental. É ilógico consagrar um modelo de desenvolvimento que não se equacione com a manutenção dos recursos naturais do planeta. [62] Esse equacionamento, uma vez que guarda inerência com a própria preservação do homem, não pode, por outro lado, ser tratado de maneira desordenada e não uniforme por Estados diferentes.

As normas de Direito Ambiental Internacional tentam encontrar, de modo forçado, o equilíbrio entre a atividade econômica e a preservação do meio ambiente, para sobrevivência da geração atual e das futuras. Fere o conceito mais basal de justiça que determinado país possa desenvolver-se à custa da qualidade de vida humana, sendo certo que quando se escreve "humana" há um distanciamento completo em relação às noções de cidadão ou estrangeiro, pois nesta seara tanto faz.

O Protocolo de Kioto, por exemplo, é um acordo internacional que estabelece metas de controle dos gases causadores do aquecimento global. Os efeitos deste aquecimento são ou serão sentidos tanto por países comprometidos com a redução das emissões como por aqueles não comprometidos. A pergunta, diante desta realidade, é a seguinte: existe alguma soberania que possa embasar uma negativa estatal em se colaborar com a prevenção do efeito estufa? Parece-nos que a resposta é necessariamente negativa.

Na nova ordem mundial operam forças sociais, econômicas e políticas em escala mundial. Estas forças desafiam e reduzem os espaços de poder da nação, mesmo em pontos de maior expressão política, onde se situa o constitucionalismo de base liberal, o que obriga reformulações profundas em seus projetos nacionais.

É viável pensar-se num governo supranacional, num governo global?

Para respondermos a esta pergunta é preciso assinalar, antes de tudo, que a mundialização não significa homogeneização, similaridade ou igualdade no sentido de nulificação de nacionalismos e regionalismos. Estes muitas vezes são milenares e permanecem em estado letárgico, sendo despertados justamente pelo valor global da liberdade, que compõe o processo de mundialização.

Cordani pontua, em relação à extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que:

"(...) mais de 70 anos de domínio por um governo centralizado e potente não foram suficientes para apagar a identidade das muitas nações e etnias que faziam e fazem parte da Rússia, hoje ela mesma remanescente do que foi a União Soviética, tendo de encarar fortes movimentos separatistas, como os que ocorrem na Ossétia ou na Tchetchênia". [63]

A mundialização impõe reformulação nas condições de soberania e de hegemonia. Neste processo, concordamos com aqueles que defendem a idéia de que a Organização das Nações Unidas poderia ser o embrião de um poder político central, mundial. Entretanto, com seus 50 anos de vida, ela continua sendo muito mais uma promessa. Com suas diversas ramificações, vem se constituindo em espaço para discussões intermináveis, além de centro de decisões tímidas e ações burocratizadas, de pouca eficácia e praticidade. A guerra no Iraque simplesmente chancelou essa timidez.

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Octávio Ianni nos ensina, a este respeito, que:

"Somente no âmbito de uma sociedade global aberta, uma espécie de sociedade civil global, isenta das estruturas de dominação que garantem a alienação de muitos por alguns, somente nessa sociedade pode nascer o cidadão do mundo. Neste caso, a cidadania traz consigo a soberania, traduzindo a essência da hegemonia". [64]


Conclusão

Já existe um direito mundial, ainda que minimalista. Esse direito comum para a humanidade possui, na atualidade, um caráter essencialmente programático, como denotam os tratados da ONU sobre direitos humanos. Isso significa que ainda existe um longo caminho rumo a uma verdadeira força normativa para estes documentos, mas demonstra, por outro lado, que alguns pilares do Direito Público, tais como a soberania e o constitucionalismo, já foram atingidos por este processo e são, neste momento, objeto de profunda reformulação.

Esses três fenômenos: soberania, constitucionalismo e mundialização, podem inclusive ser entendidos como integrando uma linha evolutiva e interdependente na história do Direito Político.

A noção de soberania absoluta, que ajudou a fundar e manter o absolutismo monárquico europeu, ruiu diante da idéia de subordinação indistinta aos ordenamentos nacionais, que ainda hoje têm por base a limitação do poder dos governantes, paradigma maior do constitucionalismo e da democracia. Essas duas últimas categorias, por seu turno, são confrontadas, hodiernamente, pelos novos parâmetros impostos pela universalização dos valores basais do homem.

É claro que a transição entre soberania absoluta e constitucionalismo não ocorreu de forma imediata, assim como não está sendo imediata a transição entre o constitucionalismo estatal e o direito mundial. Essa última transformação já conta mais de cem anos.

A soberania, que na sua gênese medieval cedia ao direito das gentes, conforme demonstra Francisco de Vitória, cobriu-se de inflexibilidade por força do pensamento de Bodin e Grotius, tendo assim permanecido, como conceito absoluto, até a metade do século XX.

O monarca deixou de ser expressão da soberania absoluta no bojo das revoluções liberais que solidificaram o constitucionalismo como movimento em prol da limitação do poder. A Constituição passou a ser entendida como expressão da soberania por força, sobretudo, da obra de Sièyes. Isso originou a era das Constituições super-rígidas, pois se partia da idéia de que nada podia estar acima da Carta Política de um Estado, nem mesmo o direito das gentes.

Os primeiros questionamentos sobre a rigidez absoluta das Constituições nos foram trazidos através das chamadas teorias materiais, onde se destacam o sociologismo de Ferdinand Lassale e o decisionismo de Carl Schmitt. As teorias materiais foram aprofundadas pelo integracionismo de Rudolf Smend e o historicismo de Gadamer.

Para esses autores, numa síntese que nem de longe revela a grandeza dos seus pensamentos, a Constituição é, em essência, o que a dinâmica social e política mostra a cada dia, e como os fatos e valores estão em constante mutação, a rigidez constitucional é um mito.

Ademais, a concretização dos preceitos constitucionais deve ocorrer a partir de uma integração constante com os anseios sociais, considerando-se a renovação do direito todas as vezes que o mesmo é aplicado, pois nesse processo de aplicação há sempre um choque entre os horizontes históricos do legislador e os do juiz. Desse choque é que nasce a Constituição real, aquela que desvenda a vontade humana.

O positivismo de Hans Kelsen, apesar de ter aprofundado a noção de supremacia da Constituição no âmbito interno, revelou-nos que, no universo puro do Direito as relações internacionais não podem ser vistas como algo estranho ao Estado (monismo jurídico). Assim, há de se ter em vista a supremacia do direito internacional, uma vez que o mesmo representa uma vontade conjugada e supra-estatal.

Isso foi decisivo para que se retomasse a idéia de supremacia do direito das gentes diante das especificidades normativas nacionais. A partir desse marco, e tendo em vista a necessidade de preservação da paz em face dos horrores da segunda guerra mundial, os Estados passaram a atribuir competências e capacidades a organizações supranacionais com o objetivo de que determinados valores fossem mantidos a salvo de eventuais soberanias absolutas, desvirtuamentos de poder patrocinados por algum déspota ou ditador faminto por conflito. Retoma-se o sonho kantiano de paz perpétua.

Propaga-se o ideário de que existe uma ética mínima e universal, um consenso axiológico que perpassa as fronteiras do Estado e que pode ser o conteúdo, a matéria de um constitucionalismo de Direito Internacional. O documento que mais se aproxima deste ideário é lançado pelas Nações Unidas em 1948 e subscrito por mais de cento e cinqüenta países, iniciando o debate sobre um Direito comum em nível planetário, vinculando todos os povos e nações.

A mundialização significa a positivação de direitos naturais em nível global a partir da constante identificação de valores que ultrapassam a noção de povo e território.

Tal processo está em curso, e demanda a superação de diversos desafios, entre os quais podemos destacar a crescente complexidade do direito internacional, as desigualdades econômicas, culturais e religiosas entre as nações e um questionamento ainda não resolvido sobre quais seriam as vias de legitimação democrática de um Direito Mundial.


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VARELLA, Marcelo Dias. A crescente complexidade do sistema jurídico internacional: alguns problemas de coerência sistêmica. Brasília: Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, ano 42, nº 167, jul/set 2005, separata.

WALZER, Michael. Thick and thin.moral argument at home and abroad. Paris: Notre Dame Press, 1994.


Notas

  1. VARELLA, Marcelo Dias. A crescente complexidade do sistema jurídico internacional: alguns problemas de coerência sistêmica. Brasília: Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, ano 42, nº 167, jul/set 2005, separata.
  2. GOYARD-FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno. 1ª ed, São Paulo: Martins Fontes, 2002.
  3. A autora francesa Simone Goyard-Fabre cita o texto "Methodus", de Jean Bodin, escrito em 1556, para fundamentar essa sua posição. Cf. GOYARD-FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno. 1a. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.123.
  4. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed. Malheiros editores: São Paulo, 2007.
  5. DROMI, José Roberto. La reforma constitucional: El constitucionalismo del porvenir. In: El derecho público de finales del siglo: Una perspectiva iberoamericana. Madri: Fundación BBV, 1997.
  6. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2007.
  7. DELMAS-MARTY, Mireille. Três desafios para um direito mundial. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003.
  8. VARELLA, Marcelo Dias. A crescente complexidade do sistema jurídico internacional: alguns problemas de coerência sistêmica. Brasília: Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, ano 42, nº 167, jul/set 2005, separata.
  9. A Carta das Nações Unidas foi assinada em 1945 pelos países em guerra contra o Eixo, reunidos em San Francisco, nos Estados Unidos, com o objetivo de garantir a paz e a segurança mundiais e instituir, entre as nações, uma efetiva cooperação econômica, social e cultural. No mesmo momento entrou em vigor o Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Ambos os documentos passaram a viger em 24 de outubro de 1945.
  10. DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
  11. BOBBIO, Norberto. Nazioni e diritto: Umberto Campagnolo allievo e critico de Hans Kelsen, Revista Diritto e cultura, 1993, pp.117-132
  12. FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Tradução de Carlo Coccioli e Marcio Lauria Filho.
  13. GROTIUS, Hugo. O direito da guerra e da paz. 2ª. ed, Volume II, Ijuí: Unijui, 2002.
  14. BODIN, Jean. The six books of the Commonwealth. Oxford: Basil Blackwell Oxford, 1955. Tradução para o inglês de M. J. TOOLEY. Disponível no formato digital em http://www.constitution.org/bodin/bodin_.htm.
  15. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social e outros escritos. Introdução e tradução de Rolando Roque da Silva. São Paulo: Cultrix, 2004. p.30
  16. GOYARD-FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno. 1ª ed, São Paulo: Martins Fontes, 2002.
  17. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social e outros escritos. Introdução e tradução de Rolando Roque da Silva. São Paulo: Cultrix, 2004. p.38.
  18. ROCHA. Maria Elisabeth Guimarães Teixeira. Limitação dos Mandatos Eletivos. Nova Visão do Contrato Social. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.
  19. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social e outros escritos. Introdução e tradução de Rolando Roque da Silva. São Paulo: Cultrix, 2004, p.32-33.
  20. SIEYÈS, Emmanuel. Qu´est-ce que le tiers état? (1789), Rio de Janeiro: reedição PUF, 1982.
  21. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, O poder constituinte. 3 ed. São Paulo, Saraiva, 1999, p.15
  22. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha Ferraz, O poder constituinte do Estado-Membro. São Paulo, RT, 1979.
  23. MATTEUCCI, Nicola. Organización del Poder y Libertad. Madrid: Trotta, 1998, p.25.
  24. AMARAL JÚNIOR. José Levi Mello do. O poder legislativo na Democracia Contemporânea. A função de controle político dos parlamentos na democracia contemporânea. In: Revista de Informação Legislativa, n. 168, pp. 7-17, out/dez. 2005. p. 8.
  25. HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.658
  26. MATTEUCCI, Nicola. Organización del Poder y Libertad. Madrid: Trotta, 1998.
  27. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:Saraiva, 2003.
  28. HENKIN, Louis. NEUMAN, Gerald L. ORENTLICHER, Diane F. LEEBROM, David W. Human Rights. New York: The foundation press incorporated, 1999
  29. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed. Malheiros editores: São Paulo, 2007, p. 225.
  30. Alguns autores, entre os quais impende destacar Paulo Bonavides, colocam a Constituição Bolivariana de 1811 (Venezuela), como sendo a precursora na positivação de direitos sociais. Vide palestra proferida pelo professor da Universidade Federal do Ceará na UNAM – Universidade Autônoma de Madri/Espanha, sob o título "Constitucionalismo social e democracia participativa", disponível em http://www.juridicas.unam.mx/sisjur/constit/pdf/6-234s.pdf.
  31. LASSALE, Ferdinand. Essência da Constituição. Trad. Walter Stoner. São Paulo: Líber Júris, 1999.
  32. HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1983.
  33. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 23
  34. SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. México: Nacional, 1981.
  35. SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. p. 15-23.
  36. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros editores, São Paulo: 2007, p. 175 e 176
  37. De Schmitt, diz Raymond Aron: "Carl Schmitt nunca pertenceu ao partido nacional-socialista. Homem de grande cultura, ele não podia ser um hitlerista e nunca foi" (apud PASQUINO, Pasquale. "Carl Schmitt - Teoria da Constituição". In: CHÂTELET, François et ali. Dicionário das Obras Políticas. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 1993).
  38. SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Del Rey: Belo Horizonte, 2005.
  39. O texto foi traduzido do alemão por Alexandre Krug e publicado no Brasil pela Editora Martins Fontes como capítulo integrante do livro "Jurisdição Constitucional", de 2003. O título em português é "Quem deve ser o guardião da Constituição?".
  40. KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. Martins Fontes: São Paulo, 2003. pp. 243/244
  41. Idem, p. 245
  42. Ibidem, pp. 247/248
  43. POLETTI, Ronaldo. O controle da constitucionalidade das leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997
  44. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros editores, São Paulo: 2007.
  45. BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os humanos. Letraviva: Brasília, 2000. pp. 109-111.
  46. FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Tradução de Carlo Coccioli e Marcio Lauria Filho
  47. GADAMER. Hans Georg. Verdade e método, 4a ed., tradução de Flávio P. Meurer. Petrópolis: Vozes, 2002.
  48. CONI, Luís Cláudio. A internacionalização do poder constituinte. 1ª ed., Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2006, p. 72.
  49. Ibid., p. 53/54
  50. HECK, José N. Jusnaturalismo e dialética. Goiânia: UFG. Disponível em: www.ufg.gov.br. Acesso em: 21 jun. 2006.
  51. DELMAS-MARTY, Mireille. The imaginative forces of law. Beijing: Chinese Journal of International Law, 2003, p. 623/627.
  52. MAZIAU, Nicolas. L’internationalisation du Pouvoir Constituant. Essay de typologie: le point de vue heterodoxe du constitutionnaliste. Paris: Revue Generále de Droit International, p. 549-579, 2002-3.
  53. GOYARD-FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno. 1ª ed, São Paulo: Martins Fontes, 2002.
  54. HUNTINGTON, Samuel. O choque de civilizações. Rio de Janeiro: Objetiva, 1997.
  55. KÜNG, Hans. Uma ética global para a política e a economia mundiais. Petrópolis: Vozes, 1999.
  56. BOFF, Leonardo. Ethos Mundial: Um consenso Mínimo entre os Humanos. Rio de Janeiro: Sextante, 2003.
  57. BOFF, Leonardo. Ethos Mundial: Um consenso Mínimo entre os Humanos. Rio de Janeiro: Sextante, 2003, p. 85.
  58. KÜNG, Hans. Uma ética global para a política e a economia mundiais.Petrópolis: Vozes, 1999, p. 171/176
  59. WALZER, Michael. Thick and thin. Moral argument at home and abroad. Paris: Notre Dame Press, 1994.
  60. Idem, p. 145
  61. UNITED NATIONS Fund for Population Activities. The state of the World population, 1991.
  62. CORDANI, Umberto C. As ciências da Terra e a mundialização das sociedades. Palestra feita pelo autor em 18 de abril de 1995 no IEA-USP. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ea/v9n25/v9n25a03.pdf
  63. Cordani, Umberto C. As ciências da Terra e a mundialização das sociedades. Palestra feita pelo autor em 18 de abril de 1995 no IEA-USP. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ea/v9n25/v9n25a03.pdf
  64. IANNI, O. A sociedade global. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992.
Sobre o autor
Álvaro Osório do Valle Simeão

Advogado da União. Professor de Direito Constitucional - Unieuro/DF. Especialista em Processo Civil - UCAM/RJ. Mestrando em Direito Internacional - Uniceub/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMEÃO, Álvaro Osório Valle. Soberania, constitucionalismo e mundialização do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1831, 6 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11403. Acesso em: 23 dez. 2024.

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