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Direitos humanos na OEA e a busca pela eficácia das sentenças da Corte Interamericana

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Agenda 24/07/2008 às 00:00

CONCLUSÃO

O sistema regional interamericano apresenta um dos mecanismos mais sofisticados para a verificação de responsabilidade do Estado por violações dos direitos humanos. De acordo com o Relatório Anual de 2004 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seguindo o regulamento de 1980, a média de duração da tramitação dos processos na Corte era de 39 meses. Após quatro alterações normativas, acordou-se o regulamento de 2000, que hoje possibilita o transcurso dos casos em apenas 22 meses 44.

Até dezembro de 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos havia proferido 134 sentenças referentes a casos contenciosos, emitido 21 opiniões consultivas e publicado cerca de 200 resoluções relacionadas a medidas provisórias 45. Algumas das medidas provisórias referem-se a processos ainda em trâmite na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A jurisprudência em conjunto da Corte Interamericana e da Corte Européia é maior que a soma de todas as sentenças dos demais tribunais internacionais.

Apesar do volume e da importância do trabalho desenvolvido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, todo o esforço jurisdicional não teria resultado prático se as sentenças não fossem executadas de maneira eficaz.

Em razão das deficiências de algumas instituições públicas, vários casos relativos a violações de direitos humanos só têm encontrado solução por meio de tribunais internacionais como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Poucos Estados-membros da OEA já estabeleceram mecanismos específicos ou normas que facilitam o cumprimento de decisões internacionais, como Argentina, Colômbia, Costa Rica, Honduras e Peru. Apesar dos esforços desses países, no continente

americano predominam a improvisação e o casuísmo. Os avanços teóricos e práticos ainda são considerados escassos e insuficientes, mas constituem passo pioneiro para a garantia da implementação das decisões da Corte Interamericana na região.

A necessidade de implementar de modo eficaz as decisões da Corte Interamericana no Brasil é reforçada pela importância dos direitos humanos não só para os indivíduos, mas também para a luta contra a impunidade, a corrupção e os efeitos nefastos da enorme exclusão social existente no país, sobretudo quando consideramos a precariedade de certas instituições públicas responsáveis pela distribuição do bem-estar e da justiça para todos.

O maior desafio não só para o Brasil, mas também para a comunidade internacional é que toda a sociedade tome consciência da importância de defender e preservar a dignidade humana. As eventuais sentenças da Corte Interamericana contra o Brasil podem ser imediatamente executadas em território nacional, porque não são necessárias alterações legislativas. Bastaria vontade política, mas isso também depende da tomada de consciência da sociedade.

O Estado pode executar espontaneamente as sentenças da Corte Interamericana com base na própria decisão internacional. Se o Poder Público se mantiver inerte ou demorar a tomar as providências cabíveis, nada impede que a vítima, seu representante ou o Ministério Público recorram ao Poder Judiciário para exigir o cumprimento da decisão. Em caso de dúvida acerca da legislação nacional aplicável à implementação da sentença, o próprio ordenamento jurídico traz as soluções cabíveis, conforme o caso. Por exemplo, o Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que, quando a lei for omissa, "o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".


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Notas

  1. Os 35 membros da OEA são: Antigua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canada, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, St. Kitts & Nevis, St. Lucia, St. Vincent & Grenadines, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. Ressalte-se que, apesar de Cuba permanecer como membro, o atual governo foi excluído de participação na OEA em 31 de janeiro de 1962, por 14 votos, por resolução da VIII Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores Americanos, realizada em Punta del Este, Uruguai. Assim, na prática, 34 Estados-membros estão aptos a ser partes nos acordos firmados na organização.

  2. Disponível em: <https://www.oas.org/main/main.asp?sLang=E&sLink=https://www.oas.org/OER/OERFiles/ Spanish/ObservadoresPermanentes/ObsPermanentesPaises.htm>. Acesso em 21 de nov. de 2005.

  3. Aprovada em 30 de abril de 1948, durante a IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, Colômbia, entrando em vigor a partir de 13 de dezembro de 1951. O Brasil ratificou a Carta da OEA em 13 de março de 1950.

  4. Aprovada por meio da Resolução XXX, em 02 de maio de 1948, durante IX Conferência Internacional Americana. Apesar de terem se baseado nos trabalhos preliminares da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, é interessante destacar que os Estados-membros da OEA aprovaram a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem cerca de 07 meses antes da Declaração Universal, aprovada em 10 de dezembro de 1948.

  5. Aprovada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrando em vigor em 18 de julho de 1978. O Brasil ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992. Atualmente, entre os 35 membros da OEA, 24 são partes da Convenção Americana.

  6. Aprovado na cidade de El Salvador, em 17 de novembro de 1988, entrando em vigor em 16 de novembro de 1999. Entres os 35 membros da OEA, apenas 13 são partes do Protocolo de San Salvador. O Brasil ratificou esse acordo em 21 de agosto de 1996. O Protocolo declarou a indivisibilidade dos direitos humanos, independentemente de serem classificados como direitos civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais.

  7. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 02 de maio de 1948, durante sessão ordinária realizada em Bogotá, Colômbia. Entre os 35 membros da organização, 21 são partes da Convenção, que entra em vigor para o Estado a partir do depósito do instrumento de ratificação na Secretaria Geral. O Brasil ratificou o acordo em 19 de março de 1952.

  8. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 02 de maio de 1948, durante sessão ordinária realizada em Bogotá, Colômbia. Entre os 35 membros da organização, 24 são partes da Convenção, que entrou em vigor em 29 de dezembro de 1954. O Brasil ratificou o compromisso em 21 de março de 1950.

  9. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 09 de dezembro de 1985, durante sessão ordinária realizada na cidade de Cartagena das Índias, Colômbia. Entre os 35 membros da organização, apenas 16 são partes da Convenção, que entrou em vigor em 28 de fevereiro de 1987. O Brasil ratificou o compromisso em 20 de julho de 1989.

  10. Aprovado pela Assembléia Geral da OEA, em 08 de junho de 1990, durante sessão ordinária realizada na cidade de Assunção, Paraguai. Apenas 08 membros da organização são partes do Protocolo, que entra em vigor para o Estado a partir do depósito da ratificação ou adesão na Secretaria Geral. O Brasil ratificou o compromisso em 13 de agosto de 1996.

  11. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 18 de março de 1994, durante sessão ordinária realizada em Cidade do México, México. Entre os 35 membros da organização, apenas 11 são partes da Convenção, que entrou em vigor em 15 de agosto de 1997. O Brasil ratificou o compromisso em 08 de julho de 1997.

  12. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 09 de junho de 1994, durante sessão ordinária realizada na cidade de Belém do Pará, Brasil. Apenas 12 membros da organização são partes da Convenção, que entrou em vigor em 28 de março de 1996. O Brasil firmou o instrumento, mais ainda não o ratificou.

  13. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 09 de junho de 1994, também durante sessão ordinária realizada na cidade de Belém do Pará, Brasil. Somente EUA, Canadá e Jamaica não são partes da Convenção, que entrou em vigor em 05 de março de 1995. O Brasil ratificou o instrumento em 27 de novembro de 1995.

  14. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 08 de junho de 1999, durante sessão ordinária realizada em Cidade da Guatemala, Guatemala. Apenas 15 membros da organização são partes da Convenção, que entrou em vigor em 14 de setembro de 2001. O Brasil ratificou o documento em 15 de agosto de 2001.

  15. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 24 de maio de 1984, durante sessão ordinária realizada em La Paz, Bolívia. Entre os 35 membros da organização, apenas 06 são partes da Convenção, que entrou em vigor em 26 de maio de 1988. O Brasil ratificou o compromisso em 08 de julho de 1997.

  16. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 15 de julho de 1989, durante sessão ordinária realizada em Montevidéu, Uruguai. Entre os 35 membros da organização, apenas 13 são partes da Convenção, que entrou em vigor em 04 de novembro de 1994. O Brasil ratificou o compromisso em 03 de maio de 1994.

  17. O quorum mínimo para a vigência foi obtido com o depósito da 11ª ratificação, conforme exigência do inciso 2º do Art. 74. da Convenção Americana.

  18. Atualmente, são partes da Convenção Americana: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela. Originalmente, eram 25 os Estados partes da Convenção Americana, mas Trinidad e Tobago denunciou-a em 26 de maio de 1998.

  19. Além dos EUA e do Canadá, também não são partes da Convenção Americana: Antigua e Barbuda, Bahamas, Belize, Guiana, St. Kitts & Nevis, St. Lucia e St. Vincent & Grenadines.

  20. Entre os 35 Estados-membros da OEA, apenas 15 são partes da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

  21. Entre os 35 Estados-membros da OEA, apenas 11 são partes da Convenção sobre Tráfico Internacional de Menores.

  22. Ver Arts. 54, 106 e 145 da Carta da OEA.

  23. O procedimento geral também é orientado pelas disposições do Estatuto e do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  24. Entre os membros da OEA, não são partes da Convenção Americana: Antigua e Barbuda, Bahamas, Belize, Canada, Estados Unidos, Guiana, St. Kitts & Nevis, St. Lucia, St. Vincent & Grenadines e Trinidad e Tobago.

  25. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem funções gerais e específicas. Para detalhes sobre as funções gerais (comuns a ambos os procedimentos), ver Arts. 1º e 18 do Estatuto e o parágrafo 1º do Art. 1º do Regulamento da Comissão. Quanto às funções específicas, no procedimento criado pela Convenção Americana, ver Art. 41. da Convenção e Art.19 do Estatuto da Comissão. Quanto às funções específicas, no procedimento geral, ver Art. 20. do Estatuto da Comissão.

  26. A Corte Interamericana têm as funções jurisdicional e consultiva. Ver Arts. 61. a 65 da Convenção Americana e Arts. 1º e 2º do Estatuto da Corte.

  27. Os 21 Estados que reconheceram a obrigatoriedade da competência da Corte Interamericana são: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela.

  28. Informativo da Procuradoria da República em São Paulo. "Os Dez Anos da Adesão Brasileira à Convenção Americana de Direitos Humanos". Mesa Científica. Disponível em: <https://www.prsp.mpf.gov.br/notinfo2.doc>. Acesso em 20 de out. de 2005.

  29. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso dos "Meninos de Rua" (Villagrán Morales e outros) versus Guatemala (Reparações), sentença de 19 de novembro de 1999, Série C, n.º 63, parágrafo 225-226. Ressalte-se que a própria Corte Interamericana esclareceu que "En efecto, la protección internacional de los derechos humanos no debe confundirse con la justicia penal. Los Estados no comparecen ante la Corte como sujetos de acción penal. El Derecho internacional de los derechos humanos no tiene por objeto imponer penas a las personas culpables de sus violaciones, sino amparar a las víctimas y disponer la reparación de los daños que les hayan sido causados por los Estados responsables de tales acciones" (Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez versus Honduras, sentença de 29 de julho de 1988, Série C, n.º 4, parágrafo 134).

  30. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Aloeboetoe e outros versus Suriname (Reparações), sentença de 10 de setembro de 1993, Série C, n.º 15, parágrafo 96.

  31. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo versus Peru (Reparações), sentença de 27 de novembro de 1998, Série C, n.º 42, parágrafo 122.

  32. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Aloeboetoe e outros versus Suriname (Reparações), sentença de 10 de setembro de 1993, Série C, n.º 15, parágrafo 103.

  33. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros versus Trinidad e Tobago, sentença de 21 de junho de 2002, Série C, n.º 94, parágrafo 215.

  34. Ressalte-se que a Corte Interamericana adotou medidas provisórias em relação ao Caso Urso Branco. Apesar de o litígio não estar sob a apreciação Corte, a Comissão solicitou a adoção de referidas medidas com fundamento no que dispõe o inciso 2º do Art. 63. da Convenção Americana. Já foram emitidas 05 resoluções pela Corte Interamericana, sendo a primeira de 18 de junho de 2002 e a última de 21 de setembro de 2005.

  35. O Caso Damião Ximenes Lopes (Caso n.º 12.237) foi submetido à apreciação da Corte Interamericana em 1º de outubro de 2004.

  36. O Caso Gilson Nogueira de Carvalho (Caso n.º 12.058) foi submetido à apreciação da Corte Interamericana em 13 de janeiro de 2005.

  37. De acordo com os critérios da Comissão Interamericana, consideram-se "Casos" todas as petições declaradas admitidas por meio de um relatório de adminissibilidade (report on admissibility).

  38. De acordo com os critérios da Comissão Interamericana, consideram-se "Petições" todas as queixas que já foram encaminhadas ao Estado envolvido para prestar informações, mas que ainda não receberam nenhum relatório de admissibilidade.

  39. Disponível em : <https://www.cidh.oas.org/annualrep/2004eng/chap.3a.htm >. Acesso em 18 de nov. de 2005.

  40. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso "A Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e outros versus Chile), sentença de 05 de fevereiro de 2001, Série C, n.º 73, Voto Concorrente do Juiz Antônio Augusto Cançado Trindadade, parágrafo 40 do voto, décimo item.

  41. Corte Interameircana de Direitos Humanos, Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros versus Trinidad e Tobago, sentença de 21 de junho de 2002, Série C, n.º 94, parágrafo 215.

  42. Corte Interameircana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo versus Peru, sentença de 17 de setembro de 1997, Série C, n.º 33, parágrafo 66.

  43. Ver inciso 2º do Art. 29. da Convenção Americana.

  44. Segundo os critérios do Relatório Anual de 2004 da Corte Interamericana, a média de duração do procedimento na Corte foi calculada desde a apresentação da demanda até a data de prolação da sentença de reparações.

  45. Disponível em <https://www.corteidh.or.cr/seriee/index.html>. Acesso em 18 de nov. de 2005.

Sobre o autor
Rodrigo Meirelles Gaspar Coelho

Diplomata. Mestre em Diplomacia pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores. Autor do livro "Proteção Internacional dos Direitos Humanos: A Corte Interamericana e a Implementação de suas Sentenças no Brasil" (Juruá, Curitiba).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar. Direitos humanos na OEA e a busca pela eficácia das sentenças da Corte Interamericana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1849, 24 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11519. Acesso em: 22 nov. 2024.

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