Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O creditamento do IPI na aquisição de bens destinados ao ativo permanente

Exibindo página 2 de 2
Agenda 05/08/2008 às 00:00

IV. O ATIVO PERMANENTE E O CREDITAMENTO DO ICMS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

42.A discussão do creditamento do ICMS na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente das empresas produziu uma jurisprudência pacificada no seio da Suprema Corte, no sentido de que a ausência do creditamento não viola qualquer mandamento constitucional.

43.Nesse particular, dadas as similitudes do IPI e do ICMS, mormente em redor do princípio da não-cumulatividade, vale transcrever os mais recentes precedentes de ambas as Turmas do STF sobre esse tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 497.405 (Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, J. 29.04.2008, DJ. 23.05.2008):

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. BENS DESTINADOS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a entrada de bens destinados ao consumo ou á integração no ativo fixo do estabelecimento não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes.

III - Agravo regimental improvido.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTAL N. 602.998 (Relator Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, J. 08.05.2007, DJ. 01.06.2007):

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS A CONSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO. PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento. 2. Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária. Precedentes.

3. O acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do Brasil. 4. Correção Monetária. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

44.Além dessas colacionadas decisões gremiais, recordem-se feitos nos quais houve manifestações monocráticas dos atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal:

Ministro CARLOS BRITTO: AI 468.888;

Ministra CÁRMEN LÚCIA: AI 595.881;

Ministro CELSO DE MELLO: AI 562.701;

Ministro CEZAR PELUSO: RE 514.641;

Ministra ELLEN GRACIE: AI 548.977;

Ministro EROS GRAU: RE 417.811;

Ministro GILMAR MENDES: AI 538.003;

Ministro JOAQUIM BARBOSA: RE 295.887;

Ministro MARCO AURÉLIO: AI 664.906;

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: AI 707.409.

45.A despeito da aturada jurisprudência, os contribuintes evocam o RE 200.379, que seria um precedente da Corte favorável às suas pretensões.

46.Sucede, todavia, que o mencionado feito guarda uma peculiaridade que o distingue dos casos sob exame e da copiosa jurisprudência colecionada: os bens, a despeito de integrarem o ativo permanente, foram consumidos no processo de produção das mercadorias. É o que extrai da leitura da ementa do acórdão que julgou os embargos declaratórios do aludido feito (Relator Ministro MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, J. 22.03.1999, DJ. 11.06.1999):

ICMS – MÁQUINAS – ATIVO FIXO – DESGASTE NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS – CRÉDITO. Uma vez comprovado nos autos, em confirmação do que normalmente ocorre, o desgaste de máquinas na produção de mercadoria, cumpre reconhecer o direito ao crédito do ICMS recolhido quando da aquisição. A ordem natural das coisas direciona no sentido de, no preço das mercadorias, inserir-se o custo decorrente do desgaste.

47.Ainda que se enxergue no referido julgamento do RE 200.379 um precedente favorável às teses dos contribuintes, fácil de ver que se tratou de um julgamento isolado e superado, haja vista a orientação jurisprudência estabelecida pela Corte em relação a esse tema do creditamento do ICMS em face do ativo permanente: o STF não reconhece essa pretensão.

48.Nessa ótica, a jurisprudência consolidada em relação ao ICMS deve ser estendida analogamente ao IPI, vedando-se o creditamento do imposto recolhido na aquisição de produtos destinados ao ativo permanente ou de bens e materiais de consumo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

V. O CREDITAMENTO DO IPI NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O ATIVO PERMANENTE DAS EMPRESAS

49.É intuitivo que somente deve haver o creditamento fiscal se houver oneração tributária da cadeia produtiva.

50. Com efeito, esse tem sido o fio-condutor estampado na recente jurisprudência do Supremo Tribunal em sede de creditamento do IPI em face da aquisição de insumos desonerados: RREE 370.682 e 353.657.

RE 370.682 (Redator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, J. 25.06.2007, DJ. 19.12.2007):

EMENTA: Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.

RE 353.657 (Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, 25.06.2007, DJ. 07.03.2008):

IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica.

51.Na hipótese de o produto industrializado sair desonerado do estabelecimento empresarial, há velha jurisprudência da Corte que surpreendeu o tema e aplicou aquela suscitada máxima da necessidade de oneração da cadeia produtiva: RREE 99.825 e 109.047.

RE 109.047 (Relator Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, 1ª Turma, J. 29.08.1986, DJ. 26.09.1986):

Imposto sobre Produtos Industrializados. Alíquota zero. Creditamento. Ao negar o direito ao crédito do IPI, incidente sobre embalagens destinadas ao acondicionamento de produto sujeito à alíquota zero, no momento de saída do estabelecimento industrial, o acórdão recorrido não contrariou a regra constitucional da não-cumulatividade (art. 21, § 3º), nem tampouco negou a vigência do art. 49 do Código Tributário Nacional. Dissídio jurisprudencial não configurado. Recurso Extraordinário de que não se conhece.

RE 99.825 (Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, 1ª Turma, J. 22.03.1985, DJ. 05.09.1986):

IPI. Constituição, art. 21, § 3º, e CTN, art. 49. Princípio da não cumulatividade. Crédito de IPI, em importação de mercadoria. Alíquota zero. O Decreto-lei n. 1686/1979, não ofende o princípio da não-cumulatividade. Inexistência de ofensa, pelo acórdão, aos dispositivos acima referidos. Dissídio pretoriano não demonstrado. Recurso extraordinário não conhecido.

52.Nesses mencionados feitos, o Supremo Tribunal Federal afastou o suposto direito ao creditamento do IPI uma vez que na entrada (RREE 370.682 e 353.657) ou na saída (RREE 99.825 e 109.047) os insumos ou produtos foram desonerados.

53.Ou seja, à luz do texto constitucional (art. 153, § 3º, II), da legislação infraconstitucional (art. 49 do CTN) e da jurisprudência do STF, o princípio da não-cumulatividade, reitera-se, implica o direito de o contribuinte de creditar-se do imposto cobrado na aquisição de insumos diretamente utilizados e consumidos no processo de industrialização de produtos que saiam do estabelecimento industrial onerados pelo respectivo tributo.

54.Nesse esquadro, se o "bem" (insumo) não é diretamente envolvido no processo de industrialização do produto, ainda que haja tributação, não há que se falar em envolvimento do ventilado princípio da não-cumulatividade, pois a finalidade desse mandamento constitucional é diminuir a "tributação regressiva" ocorrida com o denominado "efeito cascata".

55.Como é cediço, o princípio constitucional da não-cumulatividade é vocacionado para diminuir, sobre o consumidor final, a inflição de ônus econômico que torne a carga tributária insuportável, por meio do cogitado direito de creditamento dos valores fiscais devidos nas várias etapas do processo produtivo.

56.É fora de toda a dúvida que os bens destinados ao ativo permanente não integram as etapas da cadeia produtiva, tampouco são diretamente consumidos no processo de industrialização de produtos onerados com o IPI.

57.Dessa sorte, não há que se falar, insista-se cansativamente, no envolvimento da não-cumulatividade, haja vista a ausência da ligação direta entre o bem adquirido e a industrialização do produto.


VI. A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS FISCAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

58.Outro tema que também foi surpreendido na presente controvérsia diz respeito à correção monetária sobre os créditos escriturais fiscais. Sobre essa específica questão, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal não dá eco às pretensões dos contribuintes.

59.De efeito, à maneira de exemplo, no RE 195.643 (Relator Ministro ILMAR GALVÃO), nos RREE 205.453 e 223.521 (Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA) e no RE 120.961 (Relator Ministro MOREIRA ALVES), o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais fiscais, à míngua de expressa autorização legal.

60.Outrossim, a questão da correção de créditos escriturais fiscais enseja a aplicação da "técnica de contabilização para viabilizar a equação entre débitos e créditos, para fazer valer o princípio da não-cumulatividade". (RE 386.475, Redatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Pleno, J. 18.10.2006, DJ 22.06.2007).

61.Nessa perspectiva, a correção monetária dos supostos créditos escriturais fiscais do IPI ensejaria a transgressão do cogitado principio da não-cumulatividade.

62.Tampouco serve o julgamento do RE 282.120 em defesa da discutida correção monetária.

63.Com efeito, no RE 282.120 (Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, J. 15.10.2002, DJ. 06.12.2002), o STF reconheceu o direito à correção monetária porquanto se tratava de ação proposta por contribuinte, em face do Fisco paranaense, que pleiteava a correção monetária de créditos de ICMS com esteio na Lei Complementar n. 65/1991.

64.Naquele precedente havia lei (LC 65/91) autorizando o creditamento. O Estado do Paraná cumpria com esse benefício fiscal. Sucede que por força de medida liminar nos autos da ADI 600 (Relator Ministro MARCO AURÉLIO), o mencionado benefício foi suspenso. Ante esse quadro, o Fisco estadual deixou de creditar o ICMS e determinou o seu estorno. Posteriormente, em decisão definitiva, o STF chancelou a plena validade da LC 65/91.

65.Naquela perspectiva, o contribuinte impetrou mandado de segurança para recuperar a referida correção monetária correspondente ao período entre a data do estorno e aquela em que a Fazenda permitiu a correção dos créditos, em face das decisões resultantes da ADI 600.

66.Calha colacionar trecho do voto do Ministro MAURÍCIO CORRÊA, relator do RE 282.120, que explica bem a situação e revela a diferença entre a presente controvérsia e o sugerido precedente:

20. Com efeito, a pretensão inicial não era que os créditos fossem corrigidos monetariamente por se referirem a imposto recolhido em data anterior ao lançamento, situação típica reiteradamente enfrentada por esta Corte e rejeitada quando inexistente lei estadual autorizadora.

21. O pedido e a causa de pedir aqui são diversos. O que pretende a empresa é que, uma vez reconhecido que os créditos lançados não produziram seus efeitos compensatórios concretos na época própria por vedação imposta pela Fazenda Estadual, para que obtenha o retorno da situação ao status quo anterior, atingindo-se a finalidade da norma legítima, imprescindível a atualização monetária dos valores.

22. Ora, a decisão que reconheceu a constitucionalidade da norma complementar autorizadora do lançamento efetivo do crédito para fins de compensação (ADI 600, Marco Aurélio, DJ 30/06/95), produz, como se sabe, efeitos ex tunc, ou seja, o dispositivo legal é tido por legítimo desde a sua edição, sem embargo da suspensão cautelar. Para que a lei produza os efeitos que deveria ter gerado na época própria e pretérita, é essencial que se lancem os créditos não pelo valor histórico e sim pelo atual, devidamente corrigido.

23. Caso contrário haverá enriquecimento ilícito da Fazenda do Estado. Isso pela circunstância de que a compensação não se realizou na época própria, permitindo uma arrecadação superior a que seria devida se os efeitos da lei, posteriormente declarada constitucional pelo Tribunal, não estivessem suspensos. Para que esse excesso seja restituído a que, sem qualquer culpa, foi impedido de creditar-se do imposto pago, é necessário que a compensação se faça de forma atualizada. Ressalto que não existirá prejuízo ao Fisco, que, amparado por decisão liminar, arrecadou indevidamente mais no passado, e restituirá o que é devido pelo valor real, restabelecendo-se, desse modo, a situação original.

67.Por esse ângulo, o mencionado RE 282.120 não se presta como precedente favorável à possibilidade de correção monetária dos eventuais créditos escriturais do IPI discutidos na presente demanda, devendo, por conseqüência, ser mantida a abundante jurisprudência da Corte que nega essa referida correção monetária.


VII. CONCLUSÕES

68.Ao fim e ao cabo, apresento as seguintes conclusões:

1ª O princípio da não-cumulatividade aplica-se na aquisição de insumo onerado com o IPI diretamente envolvido na cadeia produtiva que resultará em produto industrializado sobre o qual incidirá o tributo na saída do estabelecimento industrial;

2ª Não há direito de creditamento na hipótese de insumo desonerado na entrada do estabelecimento industrial; Nem há direito de creditamento na hipótese de produto desonerado na saída do estabelecimento industrial;

3ª Não há direito de creditamento na hipótese da aquisição de bens tributados que sejam destinados ao ativo permanente e que não sejam diretamente envolvidos nas etapas de industrialização dos produtos posteriormente tributados;

4ª O direito de creditamento do IPI em face do ativo permanente reclama, em homenagem aos arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, IV, CF, a edição de lei federal específica concedendo esse benefício fiscal;

5ª A correção monetária dos créditos escriturais do IPI exige lei específica e enseja a aplicação de técnica contábil de equalização entre créditos e débitos, em favor da não-cumulatividade.

Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O creditamento do IPI na aquisição de bens destinados ao ativo permanente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1861, 5 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11569. Acesso em: 26 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!