Capítulo 6
Neste trabalho foi exposto o que é a tecnologia de Identificação por Radiofreqüência (RFID), como pode ser aplicada e como ela ameaça a privacidade de seus usuários. Foi analisado como a legislação brasileira protege a privacidade do cidadão e como pretende proteger o cidadão diante do avanço das tecnologias computacionais.
No Capítulo 5 , viu-se que o Projeto de Lei de Crimes Digitais, que até a conclusão deste trabalho não havia ainda sido votado no congresso brasileiro, contempla a proteção de dados pessoais coletados por meios eletrônicos.
Pode-se interpretar que a RFID estaria contemplada na expressão "meios magnéticos ou afins". Pode-se notar, entretanto, que embora traga consigo o aspecto de defender o cidadão diante de bancos de dados eletrônicos, o Projeto de Lei de Crimes Digitais e as demais leis de proteção aos direitos do usuário não são eficientes diante das possibilidades que a RFID carrega consigo.
Foi verificado que a própria definição de privacidade se vê pressionada a um detalhamento maior por parte dos legisladores brasileiros, em virtude do que a tecnologia como um todo, e em particular a RFID, pode realizar em termos de quebra dos limites da vida privada. A tecnologia pode estar conduzindo à rediscussão de conceitos jurídicos. Esta mesma tecnologia conduz à urgência de lei complementar sobre privacidade, sobre normatização de uso de tecnologias como a RFID para preservação da privacidade, assim como outros direitos fundamentais necessitaram de um maior detalhamento por meio de lei para coibir suas violações.
O presente trabalho defende ainda que a disseminação da tecnologia deve ser acompanhada da disseminação de informações sobre a tecnologia, suas implicações sobre direitos em geral e os direitos do usuário nas normas de uso desta tecnologia, como ocorre em países onde esta discussão já se encontra mais avançada.
Além do detalhamento em casos gerais, a legislação de proteção à privacidade deve prever uma regulamentação específica sobre a coleta, o armazenamento e a utilização de dados, além da normatização do uso de equipamentos para estas atividades. O Projeto de Lei de Crimes Digitais determina que a coleta deve ser justificada e que os dados não podem ser mantidos para objetivos diversos dos objetivos da coleta. No entanto o presente trabalho defende que se deve avançar mais na defesa dos direitos de privacidade, sugerindo que os estabelecimentos comecem desde já a serem regulamentados no que têm o direito de coletar frente ao tipo de negócio desenvolvido. A lei já apresenta carências, como a da necessidade, tão logo a RFID comece a ser mais aplicada, de se detalhar os modelos de etiquetas a serem usados em cada aplicação, bem como os demais equipamentos envolvidos. A lei deve já impor aos estabelecimentos que estes disponibilizem diversos mecanismos para orientar o usuário no conhecimento da RFID e de seus direitos diante da aplicação desta tecnologia.
O presente trabalho sugere ainda que, para identificação de humanos, a RFID não seja aplicada sem que o usuário tenha opções por diferentes tipos de etiquetas eletrônicas. O cidadão deve ter o direito de desligar cada etiqueta aplicada no seu dia a dia; em caso de impossibilidade do desligamento, determinado pela atual tecnologia, a legislação deve apresentar mecanismos de incentivo à criação de etiquetas que possam ser desligadas.
Ainda se destaca que urge o estabelecimento de um órgão regulador ou conselho de proteção de dados capaz de coordenar os diversos órgãos do governo na proteção de dados, devendo existir poder de coerção contra as operações indevidas de sistemas baseados na RFID, no âmbito administrativo. Isto deve ocorrer porque a lei sobre RFID deve dispor quem terá o direito de explorar estes serviços, como e porquê. Assim, deve existir um órgão com o poder de tanto advertir os operadores, bem como de retirar suas licenças de operação em casos de violações de normas. Este órgão deverá ser diverso da Polícia e do Poder Judiciário, mas sem prejudicar as ações destes últimos.
Enfim, ante o crescimento da RFID, surge a necessidade de começar a detalhar, como já acontece na regulamentação de outros setores, os direitos do usuário, dos estabelecimentos, os modelos de etiquetas para cada aplicação. Esta legislação deve tanto quanto possível se antecipar à disseminação da Identificação por Radiofreqüência dando ao usuário mecanismos de optar quanto às formas de uso da tecnologia. A base do uso da RFID deve ser a de que toda tecnologia deve estar a serviço do bem-estar do cidadão e da defesa dos direitos democráticos.
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