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Breves reflexões sobre os vinte anos da Constituição e o papel dos cidadãos na construção de um estado melhor em uma sociedade aberta de intérpretes

Agenda 06/10/2008 às 00:00

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 completou vinte anos de existência e essa data estimula reflexão sobre as transformações que ocorreram neste vintênio, bem como sobre o que esperar para o futuro.

O vigésimo aniversário constitucional coincidiu com a data das eleições municipais em primeiro turno do ano de 2008 e esse fato ilustra o primeiro ponto que merece reflexão: a democracia brasileira.

O voto direto, secreto, universal e periódico foi erigido à condição de cláusula pétrea e é a mais importante forma de manifestação da soberania popular.

Os cidadãos brasileiros são responsáveis pela escolha dos seus representantes e têm plena liberdade para optar.

O sigilo das votações não é apenas uma norma constitucional nominalista, mas é concretizado, em virtude do trabalho de uma Justiça Eleitoral atuante e inabalável.

A votação direta evita deturpações da manifestação popular, como ocorreu na eleição estadunidense em que Al Gore enfrentava George W. Bush e, apesar de ter obtido a maioria dos votos populares, viu seu adversário ser eleito, ante o apoio da maioria dos delegados, que são quem escolhe, em última instância, o Presidente.

A periodicidade das eleições, além de manter a legitimidade dos governantes, preestabelece a duração do mandato, propiciando meios para o planejamento dos programas de governo, e evita a cobiça pelo autoritarismo, que parece sempre afetar a quem detém o poder por longo tempo.

A universalidade, por seu turno, é o que ratifica a legitimidade dos representantes e possibilita a resignação dos representados, pois só quando se participa do processo – eleitoral, no caso –, é que se acatam decisões de forma democrática.

Registre-se, ainda, que o voto tem valor igual para todos. A despeito dessa norma sofrer críticas por sua inaplicabilidade prática, mormente no caso das eleições proporcionais para deputados federais, em que um deputado paulista precisa de imensa maior quantidade de votos para ser eleito do que um acreano, por exemplo, a igualdade jurídica está assegurada.

Mas no que pertine ao voto, um ponto negativo merece ser apontado: a obrigatoriedade.

E não se considera esse ponto negativo com a alegação de que o povo não sabe votar, pois ele só aprenderá exercendo o sufrágio sucessivas vezes, mas porque é necessária uma norma impondo ao povo um dever que deveria ser um prazer.

De fato, inexistindo imposição ao voto, boa parte da população não votaria, seja por entender não ter interesse imediato na eleição de um determinado candidato ou, simplesmente, por não querer trocar seu descanso dominical por uma fila na mesa receptora de votos.

A obrigatoriedade do voto não conscientiza a população, vez que isso só será alcançado com difusão da educação, mas responsabiliza os eleitores pelas escolhas que fazem e um dia eles perceberão que o Brasil é o reflexo das urnas, pois o progresso do país depende, em boa parte, do compromisso assumido pelos representantes eleitos.

Quanto ao voto, ainda é imperioso indicar que ele não serve apenas para eleger representantes, mas também para proceder a decisões políticas do Estado, através de plebiscitos e referendos. Essas práticas, contudo, ainda são pouco utilizadas no Brasil.

No que pertine à democracia, por fim, não se pode olvidar outra gama de meios constitucionalmente previstos para a participação do cidadão e da sociedade civil na atuação do Estado: iniciativa popular, direito de petição e ação popular, dentre outros.

Por tudo isso, percebe-se que a Constituição avançou na construção de um Estado Democrático, mas ela não parou por aí.

Os direitos e garantias fundamentais foram disciplinados em rol amplo e aberto, antes mesmo da organização do Estado. A disciplina desses direitos é extensa, abrangendo os decorrentes de primeira, segunda e terceira dimensões, bem como suas respectivas garantias.

Liberdades de expressão, de locomoção, de crença, de reunião e de associação, inafastabilidade da jurisdição e acesso à ordem jurídica justa, remédios constitucionais, razoável duração do processo e as recentes reformas para sua implementação, auto-aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais, devido processo legal e dignidade da pessoa humana são apenas algumas das normas que merecem destaque.

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Atualmente, aliás, desde 1988, o Brasil possui um Ministério Público exemplar, que efetivamente resguarda os direitos coletivos e difusos dos cidadãos, bem como uma corte incumbida de inibir violações à legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça.

O controle das omissões públicas é outra importantíssima contribuição trazida pela Constituição de 1988, mormente com a recente adoção da teoria concretista do mandado de injunção pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Impende registrar, também, que a transparência é uma gigante conquista constitucional. Para se ter noção, até os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, salvo por imperativos de interesse público ou para resguardar a intimidade das partes, são públicos, e isso só ocorre no México e na Suíça, além do Brasil 1.

A difusão de informações também aumentou. Ainda há quem morre em filas de hospitais, mas isso ocorre porque, graças ao direito de informação, as pessoas sabem que saúde é direito de todos e dever do Estado e, em vez de perecerem à míngua, em suas casas, falecem reivindicado direitos que o Estado tem, cada vez mais, tentado resguardar. Claro que não há conhecimento universal, pois ainda existem pessoas que sequer sabem o que é constituição, mas ele é mais amplo do que era antes.

Quanto ao controle de constitucionalidade, a atual Constituição, além do controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, permite que qualquer juízo monocrático ou colegiado, ressalvada a cláusula de reserva de plenário, verifique a compatibilidade vertical do ordenamento jurídico infraconstitucional com o Texto Maior.

A idéia do bloco de constitucionalidade, mormente após a inserção do art. 5, §3º, na Constituição, propiciou meios para a ampliação dos direitos e garantias fundamentais com status constitucional, solucionando, ao menos quanto aos tratados de direitos humanos, a crise oriunda do embate entre a obrigatoriedade das convenções internacionais e o postulado da soberania nacional. Isso é importantíssimo, tendo em vista vigorar a ascendente tendência de globalização, inclusive com abertura comercial de alguns dos países mais radicais do mundo, como Cuba e China.

Ao lume de todo o exposto, percebem-se avanços inquestionáveis promovidos pela Constituição, mas ela também tem sido muito criticada, sobretudo por dois motivos: instabilidade e inaplicabilidade. Dois supostos problemas que decorrem de sua natureza analítica.

Ocorre que essas críticas são lançadas quando se compara o constitucionalismo brasileiro com o dos Estados Unidos. A comparação deve-se ao fato de o constitucionalismo norte-americano exercer grande influência no Brasil, como pioneiro na adoção do presidencialismo, do controle difuso de constitucionalidade e do federalismo, dentre outros institutos jurídicos.

Entretanto, não se pode olvidar que a situação estadunidense é bem diferente da brasileira.

Os Estados Unidos estão fundados no modelo do precedente judicial anglo-saxão, mais conhecido como common law, em que a atualização do Texto Constitucional é feita por simples construção jurisprudencial, prescindindo-se de reformas. Não é o que ocorre no Brasil, onde vigora o modelo de direito codificado continental ou civil law. Isso justifica a grande quantidade de reformas na Constituição do Brasil.

Além disso, o constitucionalismo brasileiro data de tempo bem mais recente que o norte-americano e ainda está em processo de consolidação. É por isso que a atual Constituição é dirigente, preocupando-se com minúcias que não deveriam ser nela inseridas.

Na verdade, o principal problema da constituição, que é a inaplicabilidade, não decorre dela mesma, mas da atuação de seus intérpretes.

Como intérpretes, devem ser considerados todos os que influem na aplicação constitucional, desde os órgãos institucionalizados, como os Poderes da República, até os não institucionalizados, como a doutrina e a sociedade civil em geral. Essa é a idéia de uma sociedade aberta de intérpretes, proposta pelo constitucionalista alemão Peter Häberle 2.

A Constituição é ótima, mas ela precisa de bons aplicadores e intérpretes para ser concretizada e é isso o que falta, os bons intérpretes ainda são muito escassos.

Nos órgãos institucionalizados, cada Poder parece querer sobrepor-se aos outros. Legislativo e Executivo permanecem em uma constante troca de favores: os parlamentares condicionam a aprovação dos projetos de governo à concretização de determinada medida em suas bases eleitorais, para que consigam permanência no Congresso, e o Executivo cede, já que necessita aprovar seus projetos.

As medidas provisórias, que deveriam ser excepcionais, tratam de assuntos tipicamente legislativos, incidindo em inconstitucionalidade por falta de pressupostos objetivos do ato – relevância e urgência 3.

O Judiciário, ainda que com a boa intenção de sanar os problema existentes, tem incidido em um ativismo que extrapola os limites do aceitável. Há casos em que o Estado foi condenado a concretizar política pública de saúde por meio do custeio de tratamento no exterior ou do fornecimento de medicamentos importados e ainda em fase experimental.

Mas esses conflitos entre as funções do Estado sempre existiram onde se aplicou o princípio da separação dos Poderes e é inacreditável que deixarão de existir.

Talvez um futuro melhor dependa dos órgãos não institucionalizados, mas isso é condicionado à educação e o Brasil é um país onde alunos matriculados em classes intermediárias do ensino básico são analfabetos, sem citar os cidadãos que são analfabetos por nunca terem freqüentado escolas.

Mas há uma parte da população detentora de conhecimento e ela se divide em três grupos: os que intentam centralizar conhecimento para se manterem na elite intelectual do país e poder manipular as pessoas; os que se mantêm inertes; e os que visam a utilizar seu conhecimento para a construção de um futuro melhor. É a atuação desse grupo que pode mudar o país e melhorar a vida dos cidadãos.

Infelizmente, esse ainda é um grupo muito seleto, ao contrário do intermediário, que é, inequivocamente, o mais numeroso.

Inércia não leva alguém a lugar algum, portanto o que precisa ocorrer para que o futuro seja melhor é um maior comprometimento dos detentores de conhecimento inertes, pois eles ainda têm salvação. Só não a tem os vermes corruptos e individualistas que utilizam conhecimento e influência como armas de manipulação.

O que se faz na vida ecoa na eternidade, logo quem não age será inexistente para o futuro. Ninguém pode mudar o mundo, mas cada um deve fazer sua parte, principalmente os detentores de bem tão caro como o saber.


NOTAS

1 NORTHFLEET, Ellen Gracie. Fé na justiça. Revista Veja, edição 2051, 12 mar 2008, pp. 11-15, ano 41, n. 10. Editora Abril. São Paulo. p. 14.

2 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição; contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. pp. 19-23.

3 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 131.

Sobre o autor
José Carvalho Filho

Doutorando em Direito Público no Institut d'Études Politiques d'Aix-en-Provence (Sciences-PO Aix) / Aix-Marseille Université (França). Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Público e em Direito Constitucional. Professor das disciplinas Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Servidor Público do Supremo Tribunal Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO FILHO, José. Breves reflexões sobre os vinte anos da Constituição e o papel dos cidadãos na construção de um estado melhor em uma sociedade aberta de intérpretes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1923, 6 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11817. Acesso em: 23 dez. 2024.

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