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Incidência de imposto de renda sobre as complementações pagas por entidades de previdência privada.

Uma questão permanente

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Agenda 23/10/2008 às 00:00

A questão da incidência ou não de imposto de renda sobre os benefícios pagos pelas entidades de previdência privada fechadas àqueles que contribuíram, com parte de seus salários, durante anos, na confiança de que, ao se retirarem do mercado de trabalho, teriam o benefício pago pela Previdência Oficial (INSS) complementado pelas ditas entidades (fundações de seguridade social) voltou ao noticiário recentemente, por conta do julgamento, pela Primeira Seção do STJ, de um Recurso Especial (REsp nº. 1.012.903).

Previsivelmente, a imprensa não especializada cometeu pequenos senões, e pode ter dado a impressão equivocada, por exemplo, que todos os proventos de aposentadoria estariam isentos. A Folha de São Paulo de 09/10/2008 traz essa matéria (caderno Dinheiro) "Receita não pode cobrar IR sobre aposentadoria, diz STJ".

Não é bem isso. O tema já fora discutido e decidido (inclusive pela própria Primeira Seção do STJ) mais de uma vez.

A respeito dessa tributação, o Superior Tribunal de Justiça já consagrara, de forma reiterada e harmônica, que somente incide imposto de renda sobre parte das complementações previdenciárias pagas por entidades de previdência privada.

A jurisprudência existente a esse respeito é farta, A matéria chegou a suscitar dúvidas, mas já se encontra inteiramente pacificada pelo STJ, quanto à não-incidência de IR sobre o total das complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, relativamente às contribuições efetuadas pelos participantes antes da entrada em vigor da Lei nº. 9.250/95.

Ou seja, dita complementação de aposentadoria não é integralmente tributável. Não se trata de discutir a tributariedade do benefício pago pelo INSS, mas apenas da complementação paga pelas fundações de previdência complementar.

Consoante essa farta jurisprudência, no primeiro momento, somente era passível de tributação o que resultasse das contribuições mensais dos participantes desses fundos de previdência privada efetuadas após 1º. de janeiro de 1996. Esse o sentido das várias decisões, mais antigas, que vêem sendo aperfeiçoadas, seja pela Primeira Turma, pela Segunda Turma e pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Em outubro de 2005, foi divulgada uma decisão da Segunda Turma do STJ (REsp 658.255) em um sentido: no entendimento dos ministros, a incidência do Imposto de Renda se dava independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições para o fundo de pensão.

Naquele julgamento, a Ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, traçou um paralelo entre os processos relativos ao IR sobre valores de fundos de pensão em três hipóteses: rateio, resgate e complementação de aposentadoria. E concluiu que "a inexistência de correlação entre a contribuição mensal e a complementação da aposentadoria fica evidente quando observada a possibilidade de contratação de renda mensal vitalícia, prevista nos artigos 14 e 33 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar".

Naquela oportunidade, a ministra votou no sentido de que, em caso de recebimento de aposentadoria complementar, é sempre legítima a incidência do Imposto de Renda, pois há acréscimo no patrimônio do beneficiário, conforme estabelece o artigo 33 da Lei 9.250/95:

"A isenção do tributo não consiste em mecanismo de evitar a bitributação, mas, sim, em política fiscal, que visa à intervenção em setores da economia nacional. No caso, o fato de não haver isenção fiscal no momento da formação do patrimônio da entidade previdenciária não implica que necessariamente haverá isenção em outro momento",

considerou a relatora.

Poucos meses depois, a Primeira Turma, ao julgar o AgRg no AgRg no REsp 783.545, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, unanimemente, decidiu na outra direção:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95. NÃO-INCIDÊNCIA.

I - Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não tem cabimento a cobrança de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide daquele diploma legal, uma vez que naquele período (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o tributo incidiu sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades e novo desconto caracterizaria evidente bis in idem.(.....), citando precedentes (AgRg nos EDcl no REsp nº 638.895/PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005; AgRg no AgRg no REsp nº 608.357/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 05/12/2005; e EREsp nº 673.274/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado pela Primeira Seção em 12/12/2005).

Ou seja, aquela decisão da Segunda Turma estava na contra-mão da jurisprudência que se formava na Corte.

Seguiram-se várias outras decisões, já harmônicas com a não incidência da tributação de toda a complementação: Exemplos:

TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP 1.943/96 (ART. 8º). INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE MONTANTE EQUIVALENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88.

1. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas.

2. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados.

3. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem.

4. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DA LEI 9.250/96.

1.Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei 7.713/88, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. Precedentes da Corte.

2. É imperioso perquirir, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência privada, sob que regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas, para fins de incidência do imposto de renda.

3. Recolhidas as contribuições sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto no momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes, não são novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. Por outro lado, caso o recolhimento tenha se dado na vigência da Lei 9.250/95 (a partir de 1º de janeiro de 1996), sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições incidirá o imposto.

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Começava-se a observar uma reflexão mais aprofundada, analisando a questão do "quando" para a aplicação do tempus regit actum. Isto é, as sucessivas legislações deram tratamentos distintos, e exigiam que cada época fosse adequadamente analisada.

Estava se formando o consenso que constitui um bis in idem tributar de novo, uma vez que, até a extinção da vigência da Lei nº. 7.713/88 (anteriormente à entrada em vigor da Lei nº. 9.250/95), já houvera a tributação.

Isso porque, até 31 de dezembro de 1995, o imposto de renda recolhido na fonte incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (incluindo a parcela de contribuição à previdência privada), não se afigurando, pois, viável, sob pena de evidente ofensa ao postulado do non bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre os valores nominais, integrais, das complementações dos proventos de aposentadoria do beneficiário da previdência privada.

Note-se esse louvável exemplo de evolução jurisprudencial:

Recurso Especial nº 673.274

Relatora: Ministra Eliana Calmon

EMENTA

TRIBUTÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE BIS IN IDEM.

1. Nos termos do art. 33 da Lei 9.250/95, incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria, independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão.

2. O recebimento de complementação de proventos decorre de vínculo contratual existente entre o participante e a entidade de previdência privada, não se tratando e de devolução de valores, de modo que inexiste correlação entre aquilo que foi recolhido pelo beneficiário e que será recebido na aposentadoria, o que fica evidente quando observada a possibilidade de contratação de renda mensal vitalícia - feito na grande maioria dos casos -, prevista no art. 14, § 4º, e no art. 33, § 2º, da Lei Complementar 109/2001.

3. Impossível configurar-se a hipótese de bis in idem se não há identidade entre a parcela recolhida e a recebida na complementação, inexistindo bitributação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei 7.713/88 ou na vigência da Lei 9.250/95.

4. Revisão do entendimento firmado na jurisprudência do STJ.

(Julgamento: 22 de março de 2005)

Embargos de Divergência em REsp nº 673.274

Relator: Ministro Teori Albino Zavascki

DECISÃO

1. Trata-se de embargos de divergência (fls. 602/612) contra acórdão da 2ª Turma desta Corte cuja ementa restou sintetizada nos seguintes termos:

(.....)

Para caracterizar o dissenso jurisprudencial, a embargante traz à colação arestos da 1ª Seção (ERESP 653192/MG, do qual fui relator, DJ de 16.05.2005) e da 1ª Turma (RESP 671.081/DF, Min. Luiz Fux, DJ de 30.11.2004) que reconheceram a isenção do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada em relação ao valor das contribuições efetuadas pelo próprio beneficiado no período de vigência da Lei n. 7.713/88.

2. Por entender caracterizada a divergência, admito os embargos, com vista à embargada para impugnação, nos termos do artigo 267 do Regimento Interno deste STJ.

Brasília (DF), 27 de junho de 2005.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP 1.943/96 (ART. 8º). INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE MONTANTE EQUIVALENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88.

1. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas.

2. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados.

3. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem.

4. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88.

5. Questão pacificada no julgamento pela 1ª Seção do ERESP 380011/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.05.2005.

(Julgamento: 12 de dezembro de 2005)

Assim, a Primeira Seção do STJ se debruçava sobre o assunto e decidia por maioria, vencida a Ministra Eliana Calmon.

Em 06/04/2006, foi a julgamento, pela Segunda Turma, o REsp 807.151, tendo por relatora a Min. Eliana Calmon, sendo esta a decisão tomada (DJ de 22/05/2006):

EMENTA

TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EREsp 673.274/DF – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA DE DEVOLUÇÃO – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL – DESVIRTUAMENTO DO PEDIDO: IMPOSSIBILIDADE.

1. Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88.

2. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF.

3. Ressalva do ponto de vista da relatora.

4. Tratando-se de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CF/88, descabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste.

5. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido.

6. Recurso especial do particular provido

Curiosamente, algum tempo antes (novembro de 2003) a mesma Ministra relatara o REsp 541.207 cuja decisão unânime, seguindo seu Voto, foi:

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - BENEFÍCIO

- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

1. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), no qual se incluem as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria.

2. O participante do plano de previdência privada tem direito ao benefício contratado com a aposentadoria, permanecendo o vínculo jurídico com a entidade, diferentemente do que ocorre quando a pessoa jurídica é extinta, dando ensejo ao resgate das contribuições e/ou rateio do patrimônio.

4. Sobre as contribuições recolhidas à previdência privada sob a égide da Lei 7.713/88 não incide Imposto de Renda, porque descontado na fonte, enquanto que, a partir da Lei 9.250/95, pertinente a incidência, porquanto deduzidas as contribuições da base de cálculo.

5. Se o fato gerador (aposentadoria) ocorreu antes de 1º/01/96, não deve incidir Imposto de Renda sobre o total do benefício; se posterior, a incidência deve ser feita proporcionalmente às contribuições recolhidas a partir da vigência da Lei 9.250/95; para os contratos firmados após 1º/01/96, incide integralmente o Imposto de Renda quando do recebimento do benefício.

6. Interpretação sistemática da legislação pertinente, que respeita os princípios da legalidade, da irretroatividade das normas tributárias e da segurança jurídica, segundo os quais não se pode permitir a incidência do imposto sobre o ato jurídico aperfeiçoado na vigência da Lei 7.713/88.

Lê-se em seu Voto condutor do Acórdão (excertos, com destaques acrescidos):

"Questiona-se, neste processo, a incidência do Imposto de Renda sobre o recebimento do benefício de aposentadoria complementar oriunda de um contrato firmado com entidade de previdência privada.

Entendo conveniente destacar a diferença entre duas situações que podem ser confundidas: a primeira diz respeito à extinção de entidades de previdência privada, o que ensejaria o resgate das contribuições feitas pelo participante ou até mesmo o rateio do patrimônio da pessoa jurídica. A segunda consiste no recebimento do benefício, o que ocorre com a aposentadoria do participante. Enquanto o resgate e o rateio ocorrem quando há quebra do vínculo jurídico com a entidade que se extingue, no recebimento da aposentadoria complementar, o vínculo contratual permanece e o direito existe exatamente em virtude do cumprimento do contrato firmado, estando previsto na legislação pertinente:

(.......)

Verifica-se, (....), que o imposto incidia sobre o rendimento bruto, excepcionadas as hipóteses dos arts. 9º e 14 da Lei 7.713/88, (......), de forma que os valores destinados à entidade fechada de previdência privada (contribuição do participante) já eram tributados na fonte. Por isso, quando do recebimento do benefício, não haverá nova incidência, como deixa claro o art. 6º da mesma lei:

(....)

Entretanto, ao advento da Lei 9.250/95, ao inciso VII foi dada nova redação:

(....)

A previsão normativa do art. 31, Lei 7.713/88, por seu turno, era a seguinte:

(....)

Com o advento da Lei 7.751, de 14/4/1989, o dispositivo passou a ter nova redação:

(....)

Dessa forma, na composição do benefício (aposentadoria complementar), a parcela cujo ônus era do participante (normalmente 1/3, a depender do contrato firmado) sofria tributação na fonte; e se a parcela de contribuição da entidade (costumeiramente 2/3, a depender do contrato), não era tributada na fonte, incidiria o imposto quando do recebimento do benefício. (.....). Mas tal aspecto é desinfluente para o deslinde da querela, que se deve ater à contribuição desembolsada pelo participante, resolvida conforme os arestos que seguem:

(transcreve as Ementas de vários julgados da Corte, a saber: REsp 256.820/CE, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, unânime, DJ de 25/11/2002; REsp 262.594/CE, Relator Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma, unânime, DJ de 04/06/2001; REsp 309.215/RN, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ 13/08/2001; e REsp 134.703/CE, rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, unânime, DJ 30/10/2000, todos, aproximadamente, dizendo que:

- O Pretório Excelso, julgando o RE 146.747-9-CE, proclamou não ter a CAPEF direito ao reconhecimento da imunidade tributária referente ao imposto de renda sobre ganhos de capital, visto não se caracterizar como instituição de natureza assistencial.

- Reconhecida a não imunidade da entidade de previdência privada, são beneficiados com a isenção do I.R. os aposentados que recebem complementação da aposentadoria paga pela CAPEF, à vista do disposto no art. 6º da Lei 7.713/88.

ou

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou procedente pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre a complementação de proventos de aposentadoria, recebida de entidade de previdência privada, no caso, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

2. O art. 6º, da Lei nº 7.713/88, é expresso ao determinar que ficam isentos do Imposto de Renda os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativo ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.

3. As isenções condicionadas, também conhecidas como bilaterais ou onerosas, são as que exigem uma contraprestação do benefício da isenção, ao passo que as incondicionadas ou as chamadas isenções simples não importam qualquer ônus para os beneficiários.

4. A doutrina é assente ao consolidar que a isenção condicional é aquela que exige do beneficiário uma contraprestação em troca do condicionante, constante na lei, e que a entidade de previdência privada tenha sido tributada na fonte.

5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.

E prosseguia:

Sob a égide da Lei 9.250/95, alterou-se inteiramente a situação. Para melhor entendimento, transcrevo artigos da lei em destaque (arts. 3º, 4º e 8º):

(...)

Segundo as novas regras, da base de cálculo devem ser excluídos os valores destinados às contribuições para a Previdência Privada, deixando de incidir o imposto na fonte.

Por isso, passou o art. 33 da Lei 9.250/95 a dispor:

(....)

Dessa forma, permitiu-se ao contribuinte abater do Imposto de Renda o valor recolhido à previdência privada. Com a nova sistemática, é claro que, por ocasião da devolução, não é possível deixar de incidir o imposto.

A questão tem ensejado centenas de litígios, (.......) fica mais difícil a compreensão do tema. E isso porque tínhamos um regime de não-incidência, o qual foi substituído, abruptamente, pelo da incidência, o que repercutiu nos participantes que foram alcançados pelos dois regimes; tendo contribuído sob a égide da Lei 7.713/88 e continuado a contribuir, ao advento da Lei 9.250/95.

Vetada a regra de transição, como resolver o problema da devolução para aqueles que contribuíram pelas regras dos dois regimes? Dentro de uma interpretação sistemática, comparando o art. 33 da Lei 9.250/95 com o disposto na Lei 7.713/88, temos a exata compreensão da controvérsia.

Observe-se não se tratar de inconstitucionalidade do art. 33 da Lei 9.250/95, por conter hipótese bis in idem. O que ocorre é que o citado artigo só tem pertinência absoluta para as contribuições e resgates cujos fatos geradores datam de janeiro/96 em diante, como estava estabelecido em parágrafo vetado pelo Presidente da República, inadvertidamente. O dispositivo vetado dispunha que seria excluído da incidência do imposto o valor do benefício que, proporcionalmente, correspondesse às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/01/89 a 31/12/95, bem como o resgate dessas contribuições.

Este é o entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte.

Em precedente relatado pelo Ministro José Delgado, decidiu a Primeira Turma:

TRIBUTÁRIO. ART. 33, DA LEI 9.250/95. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.459/96.

1. O art. 33, da Lei n. 9.250/95, não pode ter aplicação retroativa.

2. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei 9.250/95.

3. O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º, inc. V, e 8º, inc. II, "e", da Lei 9.250/95, deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada.

4. Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas.

5. As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência da referida lei.

6. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei.

7. Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido.

(REsp 226.263/PE, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ 28/02/2000)

(....)

Da Segunda Turma, colho o julgamento do REsp 175.784/PE, assim ementado:

TRIBUTÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA: RESGATE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

1. Ao tempo da Lei 7.713/88, as contribuições pagas à previdência complementar eram descontadas do salário, que sofria tributação do Imposto de Renda antes do desconto.

2. Após a Lei 9.250/95, foi permitido ao contribuinte abater as quantias pagas a título de contribuição à previdência complementar não mais do salário, e sim do Imposto de Renda.

3. Na devolução dessas quantias, não há incidência do Imposto de Renda, se o pagamento deu-se pela sistemática da Lei 7.713/88.

4. O imposto só incide em relação às contribuições ocorridas a partir de janeiro de 1996.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 175.784/PE, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, DJ 15/10/2001)

Esses precedentes, que dizem respeito à hipótese de resgate, servem de fundamento também para os benefícios. E isso porque, em nome dos princípios da legalidade, da irretroatividade das normas tributárias e da segurança jurídica, não se pode permitir a incidência do imposto sobre o ato jurídico aperfeiçoado na vigência da Lei 7.713/88.

Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Incidência de imposto de renda sobre as complementações pagas por entidades de previdência privada.: Uma questão permanente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1940, 23 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11869. Acesso em: 22 nov. 2024.

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