1. RESUMO
O presente texto trata de maneira pormenorizada do processo de extradição de Juan Carlos Ramirez Abadia, notório traficante de entorpecentes colombiano. Buscar-se-á uma análise conjunta entre os fatos ocorridos e o instituto da extradição para que se possa compreender de maneira escorreita todo o imbróglio acerca do caso que ganhou as manchetes dos jornais nacionais e internacionais e ter-se ao menos uma compreensão maior acerca deste instituto tão importante para a garantia da efetivação da justiça.
2. O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO 1103
Os Estados Unidos da América pleitearam a extradição do colombiano Juan Carlos Ramirez Abadía, onde o mesmo foi processado por ser o mandante de quinze homicídios (credita-se a ele a encomenda de outros 300 em território colombiano) e pelo crime de trafico internacional de entorpecentes.
O traficante concordava, inicialmente, com a sua extradição, pois nos Estados Unidos são maiores as suas chances de conseguir um acordo com a Justiça, devido ao sistema norte-americano do plea bargaining que permitem que o acusador e o acusado façam amplo acordo sobre os fatos, sua qualificação jurídica e as conseqüências penais, obedecendo à lógica da justiça negociada. Neste sentido, em troca de conceder informações sobre o tráfico internacional, que muito interessam à Interpol, Abadía tentaria conseguir proteção policial para a sua família e três ex-mulheres, além da legalização de parte da sua fortuna, avaliada em 1,8 bilhão de dólares. Entretanto, como fez questão de salientar o relator do processo de extradição, ministro Eros Grau, a concordância de Abadia com o pleito norte-americano, alegada por seu advogado, não deve ser levado em conta no julgamento. Muito menos a existência ou não da conveniência para o Brasil de sua extradição, eis que "Quem vai decidir isso é o Presidente da República", frisou o relator.
A extradição é um ato de entrega que um Estado faz de um indivíduo procurado pela Justiça para ser processado ou para a execução de pena, por crime cometido fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para promover o julgamento e aplicar a punição.
A extradição, repise-se, é um ato de defesa internacional, forma de colaboração na repressão do crime. Objetiva a entrega de um infrator da lei penal, que, no momento, se encontra em outro país, para que possa ser julgado e punido por juiz ou tribunal competente do país requerente, onde o crime foi cometido.
O governo americano formalizou o pedido de extradição de Abadía no dia 18 de outubro de 2007, dentro do prazo estipulado no tratado de extradição firmado entre os dois países (60 dias a partir da data em que a embaixada americana foi informada sobre a prisão preventiva) [01]. O pedido baseou-se em um dos fundamentos cabíveis para o pedido de extradição entre dois Estados: a existência de um tratado, no caso, o Tratado de extradição entre Estados Unidos da América e Brasil. Entre paises que não realizaram tratado para extradição, esta também pode ocorrer havendo promessa de reciprocidade por parte do país requerente. Neste segundo caso, o país requerido tem total liberdade para atender ou não ao pedido.
No caso da extradição entre paises que realizaram um tratado, porém, não há esta discricionariedade, tendo a situação preenchido todos os requisitos tidos como indispensáveis no tratado e na legislação local do país requerido, este deve efetuar a extradição, sob pena de ser responsabilizado internacionalmente.
A extradição pode ser classificada em: a) ativa: exerce-se em relação ao Estado que a reclama; b) passiva: diz respeito ao Estado que a concede; c) voluntária: quando o extraditando consente em sua extradição; d) imposta: quando o extraditando a ele se opõe; e) instrutória: quando o pedido de extradição visa a submeter o sujeito a processo penal; f) executória: destina-se a obrigar o sujeito ao cumprimento da pena imposta.
No caso em tela, trata-se, para o Brasil, da extradição do tipo passiva, já que foi requerida por um outro Estado. No Brasil, a extradição passiva é regulada pela Lei 6.815/80, o Estatuto do estrangeiro (Título IX, arts. 76 a 94), e pelo Decreto 86.715/81 (caput e parágrafo único), além dos tratados de extradição assinados com outros países. O pedido dos EUA estava conforme o Estatuto citado e o tratado bilateral específico de extradição existente entre o Brasil e os Estados Unidos da América desde 1961/1962 e em vigor, no plano de nosso direito positivo interno, desde a sua promulgação executiva pelo Decreto nº 55.750/65.
O nosso Estatuto do Estrangeiro traz os impedimentos à extradição passiva em seu artigo 77. Nele temos que não se concederá a extradição quando:
"se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido (inciso I); o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente (inciso II); o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando (inciso III); a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano (inciso IV); o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido (inciso V); estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente (inciso VI); o fato constituir crime político (inciso VII);o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção (inciso VIII). "
O pedido de extradição de Abadia não contém nenhum destes impedimentos, eis que não se trata, obviamente, de extradição de brasileiro; os crimes motivadores do pedido estavam de acordo com o principio da dupla tipicidade expresso no inciso II do artigo; o Brasil não é competente para julgar os crimes cometidos por Abadia nos EUA, já que, em nosso país, é adotado o princípio da territorialidade temperada na aplicação da lei penal, conforme disposto nos artigos no art. 6º e 7º do CP brasileiro, sendo assim, não temos competência para julgar os crimes pelos quais o colombiano foi julgado. Abadia respondeu em nosso país pelo crime de lavagem de dinheiro, logo, também não contraria o disposto no inciso V e, finalmente, seu crime não está prescrito, nem é político ou será julgado por Tribunal de Exceção.
A apreciação do caráter da infração alegada pelo Estado requerente é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 77 §2º do Estatuto do estrangeiro), e ainda que o fato criminoso tenha caráter político, mas seja essencialmente comum, ou seja, crime principal comum, conexo ao crime político, também será passível de extradição.
O pedido também estava de acordo com as condições do artigo 78 [02] do referido Estatuto.
No caso pedido de extradição do presente estudo, ele foi feito, como mencionado anteriormente, devido à condenação à prisão perpetua do traficante por ter enviado aos EUA nos anos 90 mais de 80 toneladas de drogas e por ter cometido quinze homicídios em território americano.
O tratado Brasil - EUA para extradição adiciona às condições existentes no Estatuto do estrangeiro apenas as de que o crime não tenha caráter militar e esteja contido na enumeração de crimes passiveis de extradição entre os dois países, constante do artigo II do tratado (artigo V).
A extradição é requerida por via diplomática, ou na falta de agente diplomático, diretamente de governo a governo (artigo 80, Estatuto do Estrangeiro). Recebido o pedido, o Ministério das Relações Exteriores o envia ao Ministério da Justiça, que o remeterá ao Supremo Tribunal Federal (STF), aqui, o pedido é julgado, conforme determina o Estatuto do Estrangeiro: "Nenhuma extradição será concedida sem o prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão". (art. 83 Lei 6.815/80). No processo de extradição ocorre a intervenção do MPF (Ministério Público Federal). O MPF atua para garantir tão somente o estrito cumprimento da lei, e, neste caso, ele foi favorável ao pedido. O MPF não está vinculado aos interesses do Estado ou do extraditando. Para a extradição de Abadia, o MPF deu parecer favorável, que foi seguido pelo STF [03]. A decisão do STF ainda precisa ser ratificada pelo Presidente da República. A relação entre a decisão do STF e a do presidente da República é a seguinte: O presidente não está vinculado à decisão do Supremo, porém, caso o Supremo negue o pedido, resta ao Executivo apenas comunicar ao país requerente a negativa. Diferentemente, a autorização dada pelo STF pode ser, na segunda fase governamental, contrariada pelo presidente. A fase judiciária do procedimento de extradição é somente a verificação da viabilidade da extradição perante a legislação local e o tratado entre os paises. Porém, como está situada entre duas fases executivas, somente a conclusão da primeira fase, que consiste na recepção e o encaminhamento do pedido ao Judiciário, faz com que haja a presunção da aceitação pelo executivo da extradição.
3. A PRISÃO PROVISÓRIA ANTES DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
Muito antes do pedido de extradição de Abadia, já havia sido decretada pelo STF a prisão provisória do traficante para fins de extradição, a partir do pedido feito pelos EUA [04]. Deve ser ressaltado que a prisão para fins de extradição só poderá ser realizada mediante decreto do STF (art. 5º da CF-88). Em regra, a prisão preventiva do extraditando é realizada no inicio do processo de extradição [05]. Porém, in casu, o pedido de prisão foi feito antes mesmo do pedido de extradição, graças ao disposto no tratado de extradição entre Brasil e Eua em seu artigo 82: "Em caso de urgência, poderá ser ordenada à prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.".
O pedido de prisão preventiva, feito através de uma nota verbal, solicitou a prisão preventiva do traficante para fins de extradição baseando-se nas seguintes acusações: Enquadramento 1: Conduzir uma empresa criminal contínua, em violação ao Código dos Estados Unidos (U.S.C.), Título 18, Seções 2 e 3551 e U.S.C., Título 21, Seção 848(a)-(c); Enquadramento 2: Conspiração para possuir com intenção de distribuir cinco ou mais quilogramas de cocaína, em violação ao U.S.C., Título 21, Seções 841(b)(1)(A)(ii)(II) e 846 e U.S.C. Título 18, Seção 3551; Enquadramento 3: Conspiração para importar cinco ou mais quilogramas de cocaína para os Estados Unidos, em violação ao Código dos Estados Unidos (U.S.C.), Título 21, Seções 960(a)(1), 960(b)(1)(B)(ii) e 963, e U.S.C., Título 18, Seção 3551; Enquadramento 4: Conspira "JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA é procurado para ir a julgamento perante a Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Nova Iorque, caso criminal número 04-1064(S-2)(SLT) [06].
Em prosseguimento ao feito, efetivada a prisão do extraditando (conforme os artigos 81 e 82), o pedido foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para que fosse proferida sua decisão. A prisão perdurou até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas durante esta a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue, tudo de acordo com a legislação aplicável ao caso. [07]
Além dos inquéritos a que responde e processos em que foi julgado nos Estados Unidos, Abadía foi condenado no Brasil, pelo juiz federal Fausto Martin De Sanctis, pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e uso e confecção de documentos falsos. A pena imposta a ele foi de 30 anos, 5 meses e 14 dias de prisão.
3. EXPULSÃO COMO POSSIBILIDADE PARA EXTRADIÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA
A partir da decisão que afirma a viabilidade da extradição restaram as questões sobre qual o melhor momento para a extradição do colombiano, visto que já havia sido decretada uma pena para o traficante no Brasil, e os compromissos que devem ser assumidos pelo Estado requerente (no caso, EUA) sobre as condições em que deve se dar a extradição, para que não contrariem a legislação local e o tratado existente entre os países.
Caso houvesse sido efetuada somente a extradição do traficante do nosso país, esta só poderia ocorrer após o fim de seu processo no Brasil, incluindo o cumprimento de eventual pena, conforme o disposto no artigo 89 [08] do Estatuto do Estrangeiro e o tratado para extradição realizado entre o país requerente e requerido [09], porém, o Brasil realizou a extradição e expulsão de Juan Carlos Abadía de nosso país, por isso foi possível ao Executivo decidir sobre qual o melhor momento para a retirada do estrangeiro do seu território, se antes ou depois do fim do processo e da execução da pena, conforme previsto no artigo 67 [10] do citado Estatuto. Graças a esta disposição legal, Abadía pode ser expulso do país antes de sua pena ter sido aplicada.
4. AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A REMESSA DO TRAFICANTE
Concedida a extradição, o governo americano teve de assumir alguns compromissos perante o Brasil: O de que o extraditando não será julgado por crime anterior ao pedido e não contido neste; o extraditando não será extraditado para outro país, salvo as exceções prevista no artigo XXI do tratado entre os países [11]; o de comutar o tempo de prisão decorrido no Brasil, de acordo com o principio da dignidade da pessoa humana que norteia todo o nosso ordenamento jurídico; o de não se considerar qualquer motivo político como agravante; de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação [12].
A Constituição Federal brasileira veda a cominação e a imposição de quaisquer penas de caráter perpétuo, pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), de trabalhos forçados, de banimento ou de qualquer outra maneira cruel (art. 5º, inciso XLVII,b) e, essa regra configura o fundamento da norma jurídica consubstanciada no artigo 75 do Código Penal, que limita a 30 (trinta) anos o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade. Sendo assim, a condenação de Abadía seja à pena de morte, prisão perpetua, ou qualquer outra que não seja adequada ao que prevê o ordenamento brasileiro, terá que, obrigatoriamente, ser reduzida até adequar-se ao máximo de pena possível de ser aplicada no Brasil.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a extradição e expulsão do traficante, seu processo, incluindo a pena imposta, foi suspenso, mas não extinto nem arquivado. Assim, se o colombiano optar por voltar ao Brasil, não ficará ileso. Segundo o Ministro da Justiça, Tarso Genro, a expulsão de Abadía vai evitar que o colombiano "se abrigue na impunidade" no Brasil, já que este está sendo julgado por crimes infinitamente mais graves nos Estados Unidos. Isto porque, segundo o ministro, sua permanência em solo brasileiro permitiria a sua liberdade em curto prazo, em virtude do caráter dos crimes comprovadamente cometidos pelo traficante Abadía em nosso país.
Verifica-se, a partir do caso estudado, que a extradição é um importantíssimo instrumento de impedimento à impunidade. Não sendo outro o motivo de sua utilização desde as sociedades mais remotas, como as da Antiguidade Oriental, até os dias de hoje. O instrumento da extradição tem em favor de sua existência a cooperação entre os países na luta contra o crime, resultado do dever moral de assistência mutua entre os Estado, o qual na verdade tem por fundamento a busca pela Justiça, desejada por todos.
6. FONTES:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, volume 1. 11ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. DECRETO Nº 55.750:
Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional. Disponível em http://www2.mre.gov.br/dai/euaextr.htm. Acesso em 14/09/2008.BRASIL. Lei nº 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro), disponível em http://www.presidencia.gov.br/legislacao/. Acesso em 14/09/2008.
www.stf.gov.br. Acesso em 14/09/2008.
www2.pgr.mpf.gov.br/. Acesso em 14/09/2008.
http://vejaonline.abril.com.br. Acesso em 14/09/2008.
http://www.folha.uol.com.br/. Acesso em 14/09/2008.
http://revistaepoca.globo.com/. Acesso em 10/09/2008.
Notas
- Tratado para Extradição entre Brasil e Estados Unidos, artigo VIII, "(...) Se, dentro do prazo máximo de 60 dias, contados da data da prisão preventiva do fugitivo de acôrdo com o presente Artigo, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de sua extradição, devidamente instruído, o extraditando será pôsto em liberdade e só se admitirá nôvo pedido de extradição se acompanhado dos documentos relevantes exigidos pelo Artigo IX do presente Tratado.
- Art. 78. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
- EXT 1103: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu o pedido. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.04.2008.
- PPE 598: "(...) Isso posto, presentes os pressupostos previstos em lei, decreto a prisão preventiva para fins de extradição do nacional colombiano JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA. Expeça-se o competente mandado. Aguarde-se a efetivação da prisão para quaisquer lançamentos nos sistemas de informática desta Corte ou publicações relativas a este pedido. Brasília, 8 de agosto de 2007. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - (art. 38, I, RISTF)."
- Art. 81. do Estatuto do Estrangeiro: O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal.
- Nota verbal de nº 269, às fls. 09, PPE/598.
- Estatuto do Estrangeiro, Art. 84. "Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue."
- Estatuto do estrangeiro, Art. 89 "Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67".
- Estatuto Brasil – Estatutos Unidos para Extradição, artigo XIV: "Quando o indivíduo, cuja extradição é pedida estiver, sendo processado criminalmente ou cumprido sentença no Estado requerido, a entrega do mesmo, nos têrmos do presente Tratado, será adiada até que a referida ação penal ou sentença termine por qualquer das seguintes razões: rejeição da ação, absolvição, expiração do prazo da sentença tiver sido comutada, indulto, livramento condicional ou anistia."
- Estatuto do estrangeiro, artigo 67, caput: "Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.".
- Tratado Brasil-Estados Unidos para Extradição, artigo XXI.: "O indivíduo, extraditado em virtude dêste Tratado, não será julgado ou punido pelo Estado requerente por nenhum crime ou delito, cometido anteriormente ao pedido de sua extradição, que não seja o que deu lugar ao pedido, nem poderá ser reextraditado pelo Estado requerente para terceiro país que o reclame, salvo se nisso convier o Estado requerido, ou se o extraditado, pôsto em liberdade no Estado requerente, permanecer, voluntariamente, no Estado por mais de 30 dias, contados da data em que tiver sido solto. Ao ser pôsto em liberdade, o interessado deverá ser informado das conseqüências a que o exporia sua permanência no território do Estado requerente"..
- Estatuto do Estrangeiro, Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.