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A aplicação da teoria da guerra justa nas políticas de segurança pública no combate da criminalidade no Brasil

Agenda 31/10/2008 às 00:00

Sabidamente o Brasil é um país contaminado pela criminalidade, machucado pelas chagas da violência e da falta de paz, um país cujo Estado se encontra alquebrado, formalmente constituído, mas substancialmente dominado pelo submundo da ilegalidade.

Não é exagero afirmar que o Brasil é um dos países mais violentos do mundo. Morrem mais pessoas anualmente no país, vítimas da violência e da criminalidade, do que em países em estado de guerra.

Países mais pobres e com abismos sociais maiores do que os existentes no Brasil não possuem índices de violência tão elevados quanto os que são comprovadamente averiguados aqui, o que põe por terra, de antemão, qualquer alegação no sentido de que a pobreza (vale dizer, a injustiça social) é a causa motriz da criminalidade (e, a reboque, da violência).

Repetindo as palavras do mais famoso dos bardos ingleses e as adaptando à realidade nacional: "Há algo de podre na república do Brasil!".

Por motivos diversos, o Estado perdeu a autoridade e o controle da situação relativamente à segurança pública e hoje se vê refém da criminalidade, organizada ou não, que domina o país, faz imperar sua vontade e espalha verdadeira cultura de terror, sobretudo nos médios e grandes centros urbanos.

Daí o caos que se vê e vive em muitos setores, sobretudo no já comentado campo da segurança pública, intimamente ligado a outros tantos, como o educacional e o da saúde. Nestes três campos reside o tripé da mediocridade brasileira, com destaque negativo para a segurança pública, inibindo o progresso do país e inviabilizando o salto derradeiro para o primeiro mundo.

O Brasil é um país que cresce economicamente, mas patina noutros segmentos, razão pela qual está longe de sair do terceiro mundo. Se a segurança, a educação e a saúde pública repetissem os sucessos conquistados pelas empresas transnacionais brasileiras, pelos agronegócios, por suas indústrias e alguns dos seus centros de excelência, com certeza o país já estaria na iminente condição de uma potência mundial e não apenas na de pretenso líder dos países pobres ou contaminados por paradoxos internos.

A Segurança Pública é — como já exposto — um pontos fracos (senão o mais fraco) do Estado brasileiro, eis que se encontra completamente colapsada, na esteira dos próprios valores morais da sociedade brasileira, destruída pelo relativismo e pela inversão de valores, males que se notam em todos os setores e meios sociais, dilatando os espaços da criminalidade e diminuindo a força daqueles que se opõem energicamente ao atual e lamentável estado das coisas.

E, uma coisa é certa e merece ser desde logo destacada antes mesmo de se prosseguir com o tema de fundo deste artigo: todo aquele que não se deixa dominar pela "santa intransigência" nas coisas do ideal, da honra e da Fé, e que, portanto, não se esforça por trilhar a Verdade, eiva-se de "relativismos" e, a partir daí, dá os primeiros passos para enveredar os caminhos dos ímpios e dos malvados, sendo as causas muito menos relevantes do que as vontades e os efeitos.

Com tal afirmação, imantada do peso de premissa, busca-se a conexão entre o caos em que se encontra a segurança pública e a condição de absoluta fraqueza do Estado com a crise dos valores morais e éticos, individuais e coletivos, crise tal que gera a fratura social, e partir dela o conjunto de elementos negativos que se constata com dura facilidade: a força do mal, o aumento e o "sucesso" da criminalidade (organizada, sobretudo) e da difusão obscena da violência. A sociedade sem valores, referências e verdades absolutas, que aceita tudo como "relativo" é uma sociedade condenada ao caos, a desordem e autodestruição.

Por isso mesmo e não por conta das supostas injustas sociais e desequilíbrios econômicos que o Brasil está, com o perdão da expressão contundente, infestado de criminosos. A crise do Brasil não é social-econômica, mas social-moral, ou seja, uma crise de valores!

É necessário defender a sociedade inocente da constante e crescente escalada da violência interna no país, escalada esta que tangencia o colapso institucional e desperta mesmo nos homens mais pacíficos sentimentos profundos de indignação que se esparramam para a raiva e a quase intolerância (o que é extremamente grave e perigoso). Sentimentos, a propósito e lamentavelmente admitindo, plenamente justificáveis pelo nível insustentável de maldade que eiva a criminalidade contemporânea e, principalmente, pela hipocrisia com que o tema segurança pública é tratado por todos os segmentos importantes da chamada sociedade organizada [01], segmentos estes que se arvoram do rótulo de "progressistas" e confundem ações sociais benéficas, obras de caridade, com condutas enraizadas em bandeiras ideológicas e políticas de tendência marxista, rotas e puídas, que não se enquadram aos interesses e as aspirações comuns, mas apenas em discursos panfletários.

Afirmo isso porque respeitar a dignidade da pessoa humana (que é elemento da cultura judaico-cristã, direito de índole universal e princípio fundamental constitucional brasileiro, inserido no inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal) e agir com a misericórdia que Deus tanto exige do homem não é — entendo com convicção e máxima boa-fé — agir com complacência e sem virilidade no combate ao crime, sobretudo ao crime organizado que é o tirano maior da violência assombrosa que machuca o Brasil.

Contra o mal, o mal absoluto, que também se manifesta no plano social pela criminalidade e ofensa reiterada à ordem pública, há que se empregar a lei, os poderes constituídos, as forças legais e legítimas de combate e o espírito da "santa coação", pois o emprego da força muitas vezes é necessário e imprescindível para a defesa da Justiça (tanto a dos homens, como a de Deus) e do bem-estar social.

O amor infinito de Deus, o exercício constante da virtude do perdão que tão bem caracteriza o Católico (e outras pessoas religiosas de profissões de fé tradicionais e importantes como o judaísmo), sentimentos que se fundem com o compromisso de Justiça que desde os tempos dos antigos profetas e patriarcas da fé é exigido por Deus aos homens de boa-vontade, não excluem, sequer inibem, dentro de uma visão contextual e pragmática de Justiça, o uso da força, quando necessário, para combater todos aqueles que se recusam a seguir a Ordem constituída e colocam em risco a segurança e a integridade patrimonial e física dos outros.

E por força, sempre dentro dos princípios rigorosos da legalidade e da moralidade, entenda-se o emprego dos meios efetivamente necessários para a defesa dos inocentes, num esforço de última razão, ainda que estes meios impliquem, por exemplo, por mais triste que isso seja, a aniquilação total do criminoso, fato que resolve o problema pontual enfrentado naquele instante, em nome de um ideal maior de Justiça e defesa de quem de fato precisa ser defendido, e reflexamente atribui um espectro exemplar, de legítima intimidação ao criminoso que saberá, de antemão, que ao se enveredar pelo caminho do crime estará deliberadamente assumindo o risco concreto de ser morto, pois sua vida não pode ser um bem mais valioso do que a vida do inocente que se encontra mercê de sua maldade num dado caso concreto.

Claro que o Direito positivo brasileiro já contempla a possibilidade do uso regular e proporcional da força para combater o crime, puni-lo e, em sendo possível, inibi-lo, mas a cada dia esta mesma força se vê dinamitada e torpedeada por correntes políticas e ideologicamente orientadas no sentido de minar gradativa, porém escancaradamente, as forças regularmente constituídas, desprestigiando a aplicação do Direito, ferindo os princípios basilares da Justiça, implodindo os valores sociais e morais da família, afastando as pessoas das coisas da Fé e das religiões tradicionais e formalmente instituídas (com a conseqüente negativa da existência de Deus), colocando, portanto, em berlinda e de joelhos este mesmo Direito já existente e reduzindo a pó, através de condutas diversas, a atuação das forças de combate ao crime.

Ao que parece, uma minoria (tronitoante a ponto de conseguir abafar a voz tímida da maioria e passando por cima dos princípios democráticos que falsamente alega defender) muito bem organizada, orquestrada e estruturada, de tendências contrárias aos valores tradicionais e conservadores (estes expostos no melhor sentido da palavra), presente nos mais diferentes setores sociais (impressa, política, entes administrativos, segmentos religiosos não tradicionais), sistematicamente esforça-se para reduzir a ação do Estado no combate ao crime, comum ou organizado, ora transformando levianamente os criminosos em vítimas sociais (grande falácia!), ora culpando os órgãos policiais por todos os males da Segurança Pública (mas ao mesmo tempo inibindo a ação contundente, repressora e eficaz destes), ora não se esforçando para a criação de leis penais mais rigorosos e um sistema penal de extinção de benefícios aos apenados e da sensação constante e concreta de impunidade que assola o país desde tempos passados, ora e por fim, difundindo, das mais diversas maneiras, veladas ou diretas, conceitos e idéias "relativistas" que negam os já comentados valores tradicionais, tudo em nome de um movimento inescrupuloso e perigoso, denominado "politicamente correto", que nada mais é do que um braço do marxismo cultural e tem por propósito último destruir os valores mais saudáveis da sociedade ocidental, encastelados na cultura judaico-cristã, base espiritual e cultural desta mesma sociedade, que até se deixar contaminar pelo relativismo sempre se mostrou uma sociedade vencedora, forte e saudável, partindo do grande centro que é a Europa e tudo o que o velho e eterno continente significa para o mundo.

Essa mesma minoria, que é adepta da ditadura do relativismo (fenômeno contemporâneo tão criticado por muitos pensadores de peso e, em especial, por Sua Santidade, o Papa Bento XVI), não aceita a existência de nenhum princípio moral como verdadeiro e absoluto, pautando suas condutas no tortuoso molde do "politicamente correto", é a mesma que pretensamente se coloca como porta-voz da sociedade brasileira como um todo e defende idéias a maioria da população abomina, tais como: a descriminalização do aborto, demarcação excessiva e indevida de territórios em favor dos índios, o absurdo sistema de cotas étnicas para a distribuição de vagas nas universidades públicas e, dentro da linha deste artigo, o enfraquecimento dos órgãos policiais, o excesso de direitos e garantias aos criminosos, benefícios demasiados aos encarcerados e a justificação do fenômeno criminal pela questão da "injustiça social", a redução do problema criminal pelo discurso financeiro, a vitimização do criminoso.

Defender uma política dura e coercitiva para a garantia e proteção do Direito e da Justiça, proteção das pessoas inocentes e merecedoras do amparo e da tutela forte, é algo válido tanto no plano internacional (por exemplo, a proteção à soberania absoluta do Estado de Israel), quanto no plano interno, o combate à criminalidade e à violência, donde se observa a justeza do conceito de guerra justa, meio necessário para informar e orientar as políticas públicas dos entes administrativos no Brasil com vistas à proteção da sociedade fragilizada e temerosa dos efeitos danosos do crescimento da criminalidade.

Uma pessoa, por razões diversas, convicções pessoais íntimas, filosóficas ou religiosas, pode, querendo, oferecer a própria face ao ímpio, ao injusto, ao malvado, renunciando ao legítimo direito de se defender, o direito natural de autopreservação. Isso é uma questão de foro íntimo, que não diz respeito a ninguém e pode, num plano mais elevado, ser um ato de bravura, uma renúncia corajosa em nome do amor. Este tipo de atitude é algo tão especial e transcendente que não será tratado neste espaço, seja pela falta de capacidade de abordagem, seja porque fora do objeto de estudo deste artigo, que é o dever moral, legítimo, legal e religioso de se combater a violência e a criminalidade, interagindo ramos do conhecimento, a partir do Direito, como: Teologia, Filosofia, Sociologia e Criminologia.

Mas, ainda que a conduta pessoal e individual em relação ao fenômeno da violência oriunda da criminalidade não seja objeto da atenção imediata deste artigo, convém dizer que esta mesma pessoa jamais poderá deixar de intervir em favor de terceiro, de vítima inocente, sob pena de grave omissão, pois, podendo exercer tal defesa, eventual recusa por excesso de pudor religioso ou por uma orientação político-religiosa pacifista, nada mais será do que ausência da virtude teológica (portanto, filosófico-religiosa) da fortaleza e uma forma indireta de pecado, omissão danosa a pesar na consciência por toda a eternidade da pessoa omissa.

Dentro do contexto de tal ilustração e com mais razão o Estado, cujo poder emana do povo, mas em última instância, pelas leis do Direito Natural, deriva de Deus, (por mais que muitos pensadores, sobre tudo os influenciados pelo iluminismo torçam o nariz para tal afirmação), tem este mesmo dever, ou seja, o de defender os inocentes (seus súditos), de forma coercitiva, obrigatória, institucional, não apenas por comandos legais e constitucionais, mas por regras maiores, universais, voltadas à função última do Estado que é a promoção da felicidade dos seus subordinados (e que são também os titulares do seu Poder) e a ordenação da paz social. Garantir a segurança pública e combater a criminalidade é dever do Estado e desse dever ele não pode prescindir inclusive no que tange ao uso regular, porém necessário e contundente da força, principalmente nos atos de polícia, ora a expressão utilizada no seu sentido mais estrito e comum.

Aliás, no caso do Brasil, isso se encontra especificamente disposto no texto constitucional, mais precisamente no "caput" do artigo 144, cuja dicção parcial é a seguinte: "A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)".

A rigor, não existem palavras inúteis num enunciado legal, sobretudo de índole constitucional. O legislador constituinte foi enfático ao proclamar que a "segurança pública é um dever do Estado". Ora, não se trata de uma prerrogativa, de um conceito abstrato, de um ideal a ser perseguido, mas de uma ordem direta, cívica, visceral, no sentido de o Estado see efetivamente direcionado e obrigado a tutelar as pessoas e os patrimônios destas, os individuais e os coletivos, porque um dos postulados mais importantes para a configuração conceitual-jurídica do Estado e que remonta até mesmo a sua origem é o de cuidar, albergar, proteger os que estão sob seu manto legal.

E o legislador conferiu a tal dever do Estado, um direito (e um direito de natureza fundamental) do administrado, sendo que este mesmo direito também tem certa carga de ônus, na medida em que restou estabelecida a responsabilidade compartilhada por essa mesma segurança (direito e responsabilidade de todos).

Por isso, absolutamente incompreensível que muitos daqueles que estão inseridos no conceito de "todos", esqueçam-se que o referido e importante direito-responsabilidade implica necessidade de se ajudar o Estado a combater o fenômeno nocivo da criminalidade e não, como sói acontecer, contribuir para que o Estado se torne cada vez mais fraco e incapaz de levar adiante seus respectivos deveres de proteção, deveres que são positivados pelo signo constitucional e ainda mais poderosos quando considerados à luz do Direito Natural.

Ora, no inciso II do § 1º, do mesmo artigo, ao dispor sobre as funções da Polícia Federal e do combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, já reconhecendo a natureza perigosa e beligerante dessa modalidade criminosa organizada, o legislador constituinte foi preciso ao usar o verbo "reprimir" (ladeando o "prevenir"), como dever da Polícia Federal (sem excluir, no campo prático, a atuação de outros órgãos policiais).

Reprimir não é um verbo qualquer, é um verbo que expressa uma idéia dura, incisiva, que vem da palavra "repressão" que, segundo Houaiss [02], significa "suspensão violenta de ação ou movimento" e "ameaça, punição"; assim, o verbo reprimir utilizado no texto constitucional confere, também com base no Houaiss, o legítimo direito-dever do Estado "fazer parar ação ou movimento", "ameaçar ou punir", "sufocar", enfim agir até mesmo com violência para o bem de todos, para a segurança pública, sendo certo inferir e sustentar que a violência eventualmente praticada deste contexto não é uma violência qualquer, mas uma violência caracterizada por uma ação correta, justa, leal, legal, moral, voltada para o que é bom, reto, perfeito, em última instância, a imposição da ordem sobre o caos.

Por mais que se diga que a norma em questão é uma norma de conteúdo programático (um arquétipo, um ideal a ser perseguido pelo Estado brasileiro) e não um comando-regra em sentido estrito (parte da doutrina filia-se a tal corrente), fato é que ela tem que ser rigorosamente observada pelo Estado, não só o Administrador, mas também o Juiz quando devidamente provocado em tal sentido, cada qual com suas respectivas funções e nas medidas estabelecidas pelo princípio da legalidade.

O Estado tem que zelar pela segurança pública, tem que combater a criminalidade, proteger a integridade física das pessoas, proteger os acervos patrimoniais, tutelar a ordem, prevenir e reprimir a criminalidade e a violência, usando, para tal função constitucional, todos os meios possíveis e necessários, inclusive os mais traumáticos, desde que balizados pelo princípio da legalidade.

É bem verdade que além da norma constitucional, regras infraconstitucionais disciplinam, de maneiras diversas, temas direta ou indiretamente ligados à segurança pública. Tem-se por exemplo, a Lei 10.277, de 10.9.2001, que "institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública (possibilita a formação de convênios entre as entidades da federação, e define as atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio).". [03]

Tal lei (somada a tantas outras) em que pese sua boa-intenção é insuficiente para tratar do flagelo da criminalidade se não for lida com os olhos da teoria da guerra justa, que nada se contrapõe ao texto constitucional e ao sistema legal brasileiro como um todo, e dá ao Poder Público maior legitimidade e conseqüente força para efetivamente promover a comentada segurança geral e atuar eficazmente contra a violência.

Ao contrário do que muitos alegam o combate rigoroso da criminalidade não vai de, mas ao encontro dos princípios fundamentais constitucionais, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana, talvez o mais importante dispositivo legal da Constituição Federal e de todo o ordenamento jurídico (artigo 1º., III).

Dignidade da pessoa humana é um tema que transborda os limites do próprio Direito, tem raízes em ramos do conhecimento e da experiência humana que são muito mais poderosos que o Direito, tais como a religião, a filosofia e a arte.

Aparentemente subjetivo, o princípio, porém, é de um poder tocante e avassalador, sobretudo porque é de índole natural o anseio por vida e "vida em abundância" e esta vida plena, no campo social, não se constata sem a observação estrita do aludido e fundamental princípio.

Ao tratarem do princípio da dignidade da pessoa humana, Celso Ribeiro Bastos (de saudosa memória) e o ilustríssimo Ives Gandra da Silva Martins, afirmaram e afirmam, no que tange ao dever do Estado em relação ao aludido princípio: "Portanto o que está a indicar é que é um dos fins do Estado que as pessoas se tornem dignas. (...) Esta é uma tarefa eminentemente pessoal. O sentido da vida humana é algo forjado pelos homens. O Estado só pode facilitar esta tarefa na medida em que amplie as possibilidades existenciais do exercício da liberdade." [04]

Ora, para facilitar tal tarefa, quando o assunto é segurança pública, o Estado tem que proteger as vítimas, os inocentes, agindo de forma dura e violente, se necessário for, sempre no cenário legal, para que se tenham, de fato, ampliadas "as possibilidades existenciais do exercício da liberdade.".

Por isso o Estado não pode se dar ao luxo de atuar com excesso de magnanimidade, bondade ou benevolência quanto o assunto é segurança pública, tampouco cogitar eventuais problemas sociais, econômicos ou equiparados como causas possíveis de possíveis convites ou justificativas à criminalidade.

Ao tratar do princípio da dignidade da pessoa humana, no cenário da segurança pública, o Estado tem que levar em consideração outro princípio que é o do primazia do interesse coletivo sobre o individual. Ora, mais importante do que a integridade física do criminoso é a da sua vítima e mais importante do que a defesa dos eventuais interesses do criminoso são os de toda a sociedade que deve e tem que ser protegida do criminoso, por mais que este não deixe de ser parte dela e originário das mazelas de suas entranhas corroídas, pois a par de qualquer e eventual justificativa existe sempre o livre-arbítrio utilizado conscientemente para o caminho do crime.

E este mesmo princípio, o da dignidade da pessoa humana, calibrado pelo o do interesse social, é informado por outros tantos, como o da proporcionalidade, o da razoabilidade, o da isonomia e o da eqüidade, todos à serviço do Direito e fundamentos positivos do Direito Natural e da teoria da guerra justa no âmbito do Direito interno e não apenas como algo próprio do Direito das Gentes.

Princípio é regra por excelência e não pode ser desprezado quando da efetivação de qualquer política pública ou aplicação efetiva de um texto legal.

O Princípio Constitucional não é superior a outra norma constitucional, mas é mais amplo e diz respeito a todo o universo de objetos constitucionais e sua principal característica é a semântica.

Certo dizer que o princípio se destina a um universo maior, pois influencia mais do que a regra específica, não por uma relação de autoridade, mas, pela natureza semântica que lhe é afeta.

Logo, é inválida qualquer norma infraconstitucional que infrinja um Princípio Constitucional, como é igualmente inválida a política levada a efeito pela Administração Pública sem tal e orientador sentido.

A norma infraconstitucional e o ato administrativo devem ser interpretados à luz do Princípio Constitucional. No caso o que se advoga é a correta interpretação e aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana em favor da sociedade como um todo.

É errada, pois, toda interpretação que vise enfraquecer Princípios Constitucionais. (importante ressaltar que mera divergência interpretativa não se confunde com erro). O Princípio Constitucional e a norma jurídica devem ser sempre interpretados sistematicamente em relação ao Ordenamento Jurídico.

Aliás, sobre o assunto, Celso Ribeiro Bastos [05] novamente é lembrado: "O método sistemático tem em vista a interpretação da lei dentro do contexto normativo no qual ela se insere, é dizer, busca-se interpretar a norma não isoladamente, mas em relação as demais. Destaca-se aqui a perspectiva sistêmica do ordenamento jurídico, bem como a sua unidade, procurando assim atingir uma visão global e estrutural da lei.".

E arrematou o grande constitucionalista, citando Ferrara: "(...) Há princípios jurídicos gerais de que os outros são deduções e corolários, ou então vários princípios condicionam-se ou restringem-se mutuamente, ou constituem desenvolvimentos autônomos em campos diversos. Assim, todos os princípios são membros de um grande todo.". [06]

Interpretação Sistemática é a melhor de todas as interpretações do Direito, porque próxima ao conceito de equidade e se extrai da seguinte idéia: sistema é um universo de elementos entendidos de forma coordenada, vale dizer, com nexo, alicerçado numa ordem. O universo é o caos, o homem que o ordena. O Conhecimento Científico busca a verdade. [07]

E é exatamente com base nessa forma de interpretação que se busca o amparo do Direito Natural e na esteira dele, com fundamento nos aludidos princípios constitucionais, a aplicação no plano interno e voltado as políticas e regras vinculadas à segurança pública da teoria da guerra justa.

Princípio é uma categoria em termos de construção lógica.

Qualquer norma jurídica é produzida em linguagem idiomática e não formal como na matemática.

A norma jurídica visa incidir na realidade, por isso é próxima da realidade, ao contrário da formal, que não é próxima da realidade.

A Constituição não deve conter Princípios ou normas vazios. A Constituição, como qualquer discurso ordenativo (ao contrários dos descritivos, próprios de outros ramos científicos) faz repetições. A repetição serve para realçar a vontade do legislador constituinte.

A identificação é instrumento importante porquanto, no plano objetivo, trata do significado o objeto em estudo. Neste sentido, o conceito de República não se confunde com o de Democracia e o conceito de dignidade de pessoa humana não se confunde com o de salvo-conduto ou de máxima preservação do criminoso, mas, ao contrário, confere ao Estado amplos poderes para legítima e legalmente combater o criminoso, pois o que se tem como objeto da atenção é a dignidade de cada pessoa da sociedade que respeita o mesmo princípio e se comporta de forma harmônica ao seu enunciado.

A tradução prática reclama, pois, um constante diálogo entre as fontes, de tal sorte que não mais se admite o expurgo de uma norma, pura e simplesmente, sem a interpretação sistêmica de todo o ordenamento jurídico.

Essa idéia, que tem por escopo a busca da Justiça, conceito que autoriza até mesmo e nos devidos limites à flexibilização da própria segurança jurídica, tem índole reflexa de ordem constitucional, tratando-se de um verdadeiro mecanismo de calibragem do sistema legal, ou, ainda no vácuo dos ensinamentos da escola alemã, um princípio fundamental e vetor da aplicação prática do Direito, conhecido como "Verhältnismässigkeitsmaxime".

Demais, o conceito de sistema principiológico vem ao encontro de importantes elementos do universo jurídico, notadamente equilíbrio, bom-senso, razoabilidade e poderoso espírito de Justiça.

Nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influenciar no conteúdo e alcance de todas as normas. [08]

O Princípio Constitucional e a norma jurídica devem ser sempre interpretados sistematicamente em relação ao Ordenamento Jurídico. Interpretação Sistemática: Sistema é um universo de elementos entendidos de forma coordenada, vale dizer, com nexo, alicerçado numa ordem.

Sobre o assunto Luiz Antonio Rizzatto Nunes [09], assim discorre sobre a importância dos princípios constitucionais dentro do cenário jurídico brasileiro: "E essa influência tem uma eficácia relativa, real, concreta. Não faz parte apenas do plano abstrato do sistema. É de ser levada em conta na determinação do sentido de qualquer norma, como exigência de influência plena e direta. Vale dizer: o princípio, em qualquer caso concreto de aplicação de normas jurídicas, da mais simples à mais complexa, desce das altas esferas do sistema ético-jurídico em que se encontra para imediata e concretamente ser implanto no caso real que se está a analisar. Não é preciso, pois, nada aguardar, nada postergar, nem imaginar que o princípio fique apenas edulcorando o universo ético, como a constelação iluminando o céu. Ele é real, palpável, substancial e por isso está presente em todas as normas do sistema jurídico, não podendo, por conseqüência, ser desprezado".

Nunca é demais repetir: princípio é uma categoria em termos de construção lógica. Qualquer norma jurídica é produzida em linguagem idiomática e não formal como na matemática. A norma jurídica visa incidir na realidade, por isso é próxima da realidade, ao contrário da formal, que não é próxima da realidade.

Por isso é que se pode afirmar que o princípio é imediatamente aplicável, a todo e qualquer caso concreto. Não é preciso, pois, aguardar alguma coisa a mais para sua aplicação, tampouco imaginar que o princípio fique apenas edulcorando o universo ético, como a constelação iluminando o céu. Trata-se de algo real e palpável, muito substancial e que está presente no mundo jurídico, sendo inaceitável eventual desprezo por parte do operador do Direito.

Mais uma vez invoca-se Rizzatto Nunes [10] para tratar da efetividade dos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana: "Está mais do que na hora de o operador do Direito passar a gerir sua atuação social pautado no princípio fundamental estampado no Texto Constitucional. Aliás, é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas.

O esforço é necessário porque sempre haverá aqueles que pretendem dizer ou supor que Dignidade é uma espécie de enfeite, um valor abstrato de difícil captação. Só que é bem ao contrário: "não só esse princípio é vivo, real, pleno e está em vigor como deve ser levado em conta sempre, em qualquer situação."

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Errada, pois, toda e qualquer interpretação contrária à plena validade e máxima eficácia dos princípios.Em verdade, o princípio é a mais importante das regras legais. E em se tratando de um princípio constitucional, rotulado como fundamental, ainda mais importante é a sua posição dentro da completude do Direito. O princípio jurídico não se confunde com valor. O valor integra o princípio. Princípio é mais do que valor porque é regra cogente por excelência. O valor é relativo, sofre influências constantes do tempo e do espaço. Já o princípio tende ao absoluto.

Sobre a relação princípio e valor, Luiz Antonio Rizzatto Nunes [11] diz "O princípio é, assim, um axioma inexorável e que, do ponto de vista do Direito, faz parte do próprio linguajar desse setor de conhecimento. Na é possível afastá-lo, portanto. O valor sofre toda influência de componente histórico, geográfico, pessoal, social, local etc. e acaba se impondo mediante um comando de poder que estabelece regras de interpretação — jurídicas ou não. Por isso, há muitos valores e são indeterminadas as possibilidades de deles falar. Eles variarão na proporção da variação do tempo e do espaço, na relação com a própria história corriqueira dos indivíduos. O princípio, não. Uma vez constatado, impõe-se sem alternativa de variação."

Não é exagero dizer que o princípio é o valor positivado a enésima potência, um valor tão forte que transcendeu a própria natureza e assumiu a qualidade de regra.

A primazia do princípio é o maior postulado do Direito.

Ele, o princípio, não pode ser descartado quando da interpretação de uma dada regra legal à luz do caso concreto.

Sua existência faz desnecessária até mesmo a chamada interpretação alternativa do Direito, já que se trata de regra positiva e que pode e deve ser imediatamente aplicada.

Logo, o juiz não estará desprezando a ordem jurídica e o Direito posto, mas ao contrário, estará se valendo deste no momento em que buscar a solução mais adequada ao caso concreto em termos de contração de Justiça. Da mesma forma, o agente policial estará ainda mais legitimado a se valer do exercício regular do Direito para, com a força necessária, reprimir a conduta criminoso.

Advoga-se a tese da primazia do princípio, pois acreditamos tratar-se do inicio, meio e fim de qualquer aplicação justa e equilibrada do Direito, sempre tendo por objetivo maior a concretização da Justiça que, no seio deste artigo, se consubstancia na possibilidade concreta de se utilizar da teoria da guerra justa para a defesa dos inocentes e da sociedade em geral contra os criminosos.

Com base no princípio, o juiz, sem deixar de lado as talas legais, poderá conferir ao fato a melhor aplicação do Direito, ainda que esta não se revele nos moldes mais tradicionais, o promotor de justiça poderá melhor exercer sua maior e típica função que é a persecução criminal e a polícia terá elementos mais poderosos para combater, como se em estado de guerra, os criminosos de toda sorte que pululam pelo país adentro.

Os princípios estão aí, positivados. Podem e devem ser aplicados imediatamente, sobretudo à luz de um dado caso concreto.

Autorizam, por excelência e por autoridade, eventual julgamento contra texto literal de lei desde que os fundamentos da decisão correspondam aos propósitos dos seus respectivos enunciados.

É o princípio, como já inferido neste texto e até explicitamente exposto, poderoso mecanismo de calibragem, mola legal pela qual o operador do Direito pode melhor compreender a ciência objeto do seu trabalho e a Justiça efetivamente construída numa dada lide forense.

Princípio é Direito e, ao mesmo tempo, Justiça.

Princípio reclama aplicação inteligente do sistema legal, permitindo aos envolvidos numa disputa judicial, especialmente ao juiz, distribuir a Justiça sem ofender a idéia de segurança jurídica, um dos principais postulados do Direito e do Estado Democrático.

Nem é preciso mais cogitar em eventual aplicação alternativa do Direito, pois os instrumentos positivos são suficientemente hábeis para a concretização da Justiça, bastando, para tanto, o reconhecimento da primazia dos princípios constitucionais fundamentais e o constante influxo dos demais ramos do conhecimento humano.

O Direito não é uma ciência pura e nem se encontra distante dos demais ramos do conhecimento humano. Muito pelo contrário, em que pese sua natureza formal e abstrata, existe para ser aplicado e, assim o sendo, para a construção coerente da Justiça mister se faz o uso contínuo e corajoso dos princípios.

Por isso, paralelamente a interpretação sistêmica, também há que se observar a atualização histórica dos conceitos constitucionais.

Tal atualização tem, de certa forma, íntima conexão com a teoria tridimensional do Direito do também já saudoso professor Miguel Reale, e permite uma visão cambiária, sem ruptura da ordem posta, do sistema constitucional em vigor.

Particularmente relevante quando o tema de fundo é a segurança e a violência, até porque os criminosos de hoje e os problemas derivados são infinitamente piores do que os de vinte anos atrás.

Nesse sentido invoca-se mais uma vez o abalizado magistério de Celso Ribeiro Bastos [12]: "Já ficou ressaltado, em linhas atrás, que a interpretação, além de determinar o conteúdo das normas, também implica, principalmente em nível constitucional, numa atualização constante da regra posta, sem alterar-lhe o texto. (...) Já segundo a ideologia dinâmica, a interpretação constitucional tem de se adaptar às necessidades políticas, dentro de um contexto variante das atividades do Estado. Não se pode deixar de abonar esta vertente da doutrina, posto que não se compreende a interpretação senão como um ato de vontade e, enquanto tal, um ato que imprime à regra uma parcela da construção de um significado por parte do intérprete, que tanto quanto possível deverá corresponder aos anseios da evolução social.".

A ponderação acima se ajusta perfeitamente ao molde que forma o presente artigo, pois a evolução social, os anseios legítimos da sociedade, as necessidades do Estado, hoje, bem diferentes do Estado de outros vinte anos, exigem a atualização histórica das normas constitucionais, começando pelos princípios fundamentais, abrindo-se espaços largos para o influxo do Direito Natural e a teoria da guerra justa no cenário interno, mais especificamente para a segurança pública e a luta imediata contra a criminalidade e a violência.

E dentro de tudo o que ora se defendeu e argumentou acima, tem-se ainda que o tema em estudo não pode ser tratado somente alicerçado no Direito, mas dentro de uma visão geral, englobando várias outras experiências, inclusive a Teológica.

Daí, pois, a enorme complexidade do tema, pois se é verdade que Jesus ensinou oferecer a outra face ao agressor (num âmbito espiritual, extremamente importante frisar este aspecto, muitas vezes mal interpretado pelos cristãos, católicos ou não), não é menos verdade que ele se valeu da chibata para expulsar os vendilhões do Templo.

Não é esta passagem Evangélica que fundamenta o conceito de Guerra Justa, mas ela, que de certa forma, ilustra o desejo deste artigo que é o de demonstrar que não se pode considerar errado, imoral, indevido o uso da força, mesmo entre os mais piedosos e santos, para combater o crime, a maldade, os ímpios, os desalmados que tanto mal fazem aos inocentes, aos verdadeiros injustiçados do mundo contemporâneo, especialmente no Brasil, país em que todos os valores são invertidos.

Este artigo é um trabalho que tem, inegavelmente, fundo moral e expressa valores morais, tanto ou mais do que fundamentos jurídicos ou fundamentos legais, talvez até palmilhados por certa orientação de vida, não político-ideológica, mas de honra, de dignidade, de ética, daquilo que se acredita ser, mesmo sob o enfoque amoroso do Cristianismo, segundo a sã doutrina católica, a construção do justo, do belo, do correto, do Verdadeiro, da defesa dos inocentes e dos verdadeiros pobres de Deus, que não são exatamente os pobres de recursos materiais, mas os pobres de espírito, os que se deixam dominar pelo amor arrebatador da palavra de Deus, qualquer que sejam suas respectivas condições sociais.

Conectar-se Verdades absolutas religiosas com o Direito pode ser feito e é válido desde que haja apenas a conexão de fundo moral-valorativo e o desprendimento de um desconfortável fundamentalismo, pois o ato de interpretar, pois mais blindado que esteja de signos científicos, é em si um ato subjetivo e crivado pela carga do valor, sobretudo pelo valor moral daquele que interpreta, aplica e atua a regra no mundo dos fatos.

O interesse pelos princípios constitucionais como fundamento de validade positivo para uma teoria concebida no plano do Direito Natural decorre da melhor definição de Direito como sendo "a constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o que é seu", segundo Ulpiano, jurisconsulto romano, responsável, por ordem de Justiniano, pelo Digesto, importante compilação do Direito Romano, base de toda a tradição jurídica ocidental.

Ora, quer parecer que a definição de Direito de Ulpiano em muito se assemelha ao espírito inquebrantável de Justiça, resgatando o conceito de Diké dos gregos antigos, segundo o qual Direito e Justiça eram (e são) faces de uma mesma moeda cunhada, conceito este resgatado, de certo modo, por pensadores católicos de tempos diferentes, mas marcadamente influenciados pela filosofia antiga, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, justamente dois dos principais defensores do conceito de guerra justa.

Ousa-se imaginar que a definição do Direito como sendo a constante e eterna vontade de dar a cada um o que é seu decorre já da visão cristocêntrica que influenciou a construção de todo o Direito ocidental.

Também não é exagero imaginar que o conceito ulpianista de Direito busca legitimidade moral na passagem Bíblica em que Cristo afirma e ensina: "Daí a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus". A separação de uma "verdade" relativa, superável, de uma Verdade absoluta e transcendente.

Equilíbrio, proporcionalidade, razoabilidade e espírito de Justiça são encontrados nas palavras de Cristo, as quais assumem, a um só tempo, signos teológicos e jurídicos.

E o conceito de Ulpiano segue os arquétipos Crísticos, sobrepondo as idéias de Direito e de Justiça, porque esta só pode ser alcançada por meio daquele, o qual, por seu turno, não tem razão de ser senão em função da concretude, no mundo dos fatos, desta.

A invocação a moral Cristã é válida e não tem qualquer conotação dogmática., embora de fundo religioso inegável.

E equívoco algum há nisso, tampouco comprometimento do pensamento racional. O saudoso Papa João Paulo II já tratou do assunto, a ligação do pensamento religioso ao racional-científico, em sua Encíclica Fé e Razão (Fides et Ratio), afirmando a possibilidade de ambas as formas de abordagem do conhecimento serem usadas quando da análise de um fenômeno, sem comprometimento das respectivas essências, mas em perfeita unidade.

Assim, há grande segurança em se afirmar que a questão aqui é, sim, "metafísica", "teológica" ou, mesmo, "religiosa", no sentido de ligar o homem àquilo que é divino. Isso, contudo, não a despe da natureza jurídica e da fundamentação racional.

E, nessa linha de pensamento, faz-se necessário colocar, então, que, ao menos no Ocidente — que é a cultura que de fato interessa para este trabalho —, o fundamento último e primeiro de toda moralidade é Cristão, nascido de uma raiz judaico-cristã. E, por isso, não se trata nem se trataria jamais de afirmar valores relativos, mas sim de apontar, desde logo, um único e Verdadeiro valor, Jesus Cristo, o absoluto. [13]

A moral cristã atrela-se bem o conceito de Direito de Ulpiano, gerou as bases fundamentais do Constitucionalismo e deve sempre orientar aquele que trabalha o Direito com o objetivo de lutar constantemente pela Justiça, a palavra que mais aparece ao longo das Sagradas Escrituras, em ambos os testamentos e que constitui, no plano terreno, a maior preocupação da Igreja, cuja estrutura primitiva absorveu em muito a do antigo Império Romano e de todos os homens de boa-vontade.

Muito se discute acerca do fundamento de validade da Constituição. Não é tema próprio do Direito, mas de outros ramos do conhecimento humano, como a Sociologia e a Política.

Mesmo assim, defende-se que a moral Cristã é o fundamento de validade do texto constitucional e, por conseguinte, de todo o sistema legal. Embora sem acenar para uma bandeira religiosa em especial, até porque o Brasil é um Estado laico, importante lembrar que o legislador constituinte originário fez questão de invocar a proteção de Deus ao texto constitucional brasileiro, legitimando-o e tutelando-o por conta e ordem de Deus.

Migrar o conteúdo do preâmbulo para o campo da legitimação é tarefa complexa, mas válida, na medida em que justifica o império da Constituição, deixando, pois, de ser apenas um dogma jurídico.

Em sendo assim, os princípios constitucionais são os arcanjos de Deus, os grandes anunciadores que levam aos homens os desejos do Senhor, numa linguagem mais poética, porém capaz de exprimir, com colorido religioso o que se observa no campo do Direito.

Da mesma forma que José atendeu ao comando do Anjo que o visitou, deve o operador do Direito, ao cotejar uma dada regra legal, considerar e aplicar os princípios constitucionais, cumprindo assim a essência da moral cristã, matriz da Constituição e do Direito brasileiro.

Por isso, absolutamente pertinente a defesa do conceito de guerra justa, aplicável pelo Direito Natural, pela Moral e pela correta inteligência dos princípios fundamentais constitucionais.

Que eu possa ser, a par da minha pequenez, a voz rouca que clama no deserto e sustenta aquilo que acredita ser compatível com a sã doutrina, a verdadeira doutrina da Igreja, deixada por Deus aos homens por meio da Santa Igreja e da tradição apostólica. Meus nortes são: o Magistério do Santo Papa (a fidelidade extrema ao Papa) e os exemplos dos santos, àqueles que melhores souberam imitar a Cristo no mundo e nos fornecem modelos seguros de condutas.

O contexto Teológico é o pano de fundo sobre o qual serão feitos os comentários de natureza jurídica, sendo certo que a intenção maior deste artigo será interagir aspectos de Fé com os da Razão, mesmo porque uns não excluem os outros, como bem salientou João Paulo II na sua Encíclica muito famosa Fides et Ratio, acima já comentada.

E a reboque da integração da fé com a razão, o influxo da teologia no universo jurídico, o Direito Natural e o Direito Positivo, o Direito das Gentes e o Direito Constitucional, visando, a partir desta união de ramos do conhecimento, aproveitar a teoria da guerra justa para servir de princípio informador de interpretação e aplicação das regras existentes, reformar as que se encontram obsoletas e fortalecer o poder de atuação da polícia contra a criminalidade, encarando o fenômeno desta como de uma verdadeira guerra civil.

Ora, se o Estado, não obstante a fraqueza que nos dias que correm impera nas suas estruturas de defesa, possui, de um modo e de outro, ainda que muito aquém do necessário, regras efetivas que permitem, dentro do exercício regular do Direito, o combate rigoroso da criminalidade como fator de atuação da segurança pública e se o Magistério da Santa Igreja, como será visto adiante, não condena o conceito de Guerra Justa, haja vista que este mesmo conceito, parte integrante da doutrina (tradição) cristã, foi argumentado, trabalhado, defendido e articulado por grandes Santos, diretamente influenciados pelo Espírito Santo, dentre os quais os fabulosos filósofos e doutrinadores Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, passando, entre um e outro, no campo prático por São Bernardo de Claraval (grande pregador das Cruzadas), sinto-me, com o perdão por eventual orgulho, plenamente justificado pelo compromisso e pela higidez com que escrevo este artigo, em ousar postular a defesa de uma idéia (não pretendo chamá-la de tese) como presente, qual seja, a de se introduzir o referido conceito, com o peso do Direito Natural, para fortalecer as regras jurídicas já existentes no Brasil, reformular outras tantas e dar mais poderes e mais legitimidade aos poderes legalmente constituídos para combater energicamente, até as últimas conseqüências, sejam elas quais forem, dentro dos limites da moralidade e da decência, o flagelo da criminalidade, abandonando-se os discursos hipócritas, as políticas lenientes e enamoradas da criminalidade e a revoltante inversão de papéis e de valores que atualmente se vê com facilidade no seio da sociedade e que choca e irrita qualquer um, até a mais pia e devota das almas, como anteriormente e acima já afirmado.

Não o faço tudo isso inflamado por casuímos, paixões momentâneas e próprias de programas sensacionalistas ou por intolerância e acepção de pessoas, tampouco confundo o espírito de Justiça com o de "Justicialismo", faço-o consciente de defender um ideal, um postulado, uma convicção de honra, Direito e Moral, sempre em favor dos injustiçados e dos inocentes. Sei que a opinião que ora defendo possivelmente não será e certamente não o é muito bem quista nos meios acadêmicos, sobremaneira afetado, com todo e máximo respeito, pela perigosa concepção do "politicamente correto", fruto negativo do marxismo cultural e que tanto mal causa à sociedade contemporânea e relativista. Assumo a condição de bigorna e as marteladas que decerto virão, mas acredito resolutamente na justeza do que defendo, na retidão dos propósitos e no bem que a idéia, devida e proporcionalmente aplicada, promoverá a favor dos cidadãos e dos homens de bem, restabelecendo-se os primados da verdade e da justiça.

Paradoxalmente, num país oficialmente livre das guerras, externas ou internas, a violência decorrente da criminalidade assumiu contornos de situação de "doença social", verdadeiramente assustadora, assemelhada, senão pior, do que a de uma guerra em sentido estrito.

Eu, como católico e operador do Direito, alguém que teve a grata experiência de lecionar por quase dez anos Ciência Política e Direito Constitucional no curso de Direito da Universidade Católica de Santos, sinto-me particularmente atraído pelo tema "Segurança Pública" e não poderia deixar de me manifestar a respeito, justamente diante da proximidade de um próximo ciclo litúrgico e de um novo ano civil (2009), ano em que a CNBB – Confederação Nacional dos Bispos do Brasil adotou como tema para sua tradicional Campanha da Fraternidade o tema: Fraternidade e Segurança Pública .

A situação é preocupante, alarmente e medidas urgentes precisam ser tomadas sob pena de a situação se tornar definitivamente irreversível. Medidas paliativas já não surtem ou surtirão efeitos e as políticas educacionais e sociais a longo prazo não resolverão o problema atual e iminente à ser combatido com mão forte, com espada e valentia, com o espírito de um cavaleiro cruzado, pois o que se tem hoje no Brasil é o cenário equiparado ao das antigas cruzadas medievais, uma situação equiparada a de uma guerra, dura, cruenta e literalmente selvagem.

Pelo contrário, animado pelo amor de Deus e pelas lições do Direito Constitucional, sem jamais subverter a ordem jurídica estabelecida e o Direito posto, vejo com bons olhos a possibilidade concreta de se mudar a realidade fático-social do Brasil e diminuir a criminalidade e a violência com programas a longo-prazo importando luta intransigente contra as mazelas sociais que não são poucas e um processo sócio-educativo sem precedentes na história do país (muito embora não veja nestes problemas causas fundamentais da criminalidades, mas problemas que gravitam em torno do tema).

Todavia, a curto-prazo, a solução só virá, ao menos no plano objetivo e prático, com o emprego correto e calibrado do conceito de guerra justa, com a mudança das leis, começando com a Constituição Federal, "dando a cada um exatamente o que é seu", a começar por punições severas aos criminosos e a possibilidade de os órgãos policiais investirem com força e liberdade (evidentemente que calibrada pelo princípio da legalidade, mas apenas por ele e não por setores histéricos da imprensa ou ativistas políticos e de organizações não-governamentais pseudo-humanitárias) contra os inimigos da lei e da ordem pública que, em última análise, são os inimigos de Deus.

Que este artigo, alerto por prudência, não seja erradamente compreendido como um manifesto ao direito de punir por punir, caçar criminosos por caçar ou matar por matar, mas o de combater com rigor o que precisa ser combatido em nome do bem geral e da Justiça. Como católico, como imitador de Jesus Cristo, como Oblato da Abadia Trapista Nossa Senhora do Novo Mundo e como advogado que sou e professor de Direito que fui durante bom tempo eu jamais poderia defender idéias violentas. Defendo, sim, idéias duras, talvez polêmicas, postas à discussão, mas fundamentação moral compatível e inegável substrato jurídico. O que se defende no artigo é a força justa, a força necessária, a força lícita, como "ultima ratio", para a defesa dos que necessitam e para a promoção da paz social, espécie de antevisão na terra do Reino dos Céus.

É preciso sempre ter em alça, com o perdão pelo discurso repetitivo, que numa política de segurança pública estabelecida pelo Estado, os tutelados de verdade deverão ser preferencialmente as vítimas da violência, as vítimas dos criminosos e não exatamente estes.

Os criminosos podem e devem ser lembrados e observados nas políticas e procedimentos gerais do Estado, mas muito secundariamente, sobretudo quando diretamente confrontados com suas vítimas, pois são estas que devem necessariamente e por presunção lógica gozar da absoluta presunção do Estado, até mesmo em homenagem aos princípios jurídicos da proporcionalidade, da equidade, da razoabilidade e da isonomia.

Reduzir o problema da criminalidade brasileira à questão, lamentável e vergonhosa, da desigualdade social é, no mínimo, ignorar a verdade ou enxergar o mundo de forma maniqueísta, com base em velhos, rotos e puídos chavões políticos, que só encontram ecos em pessoas que se recusam a acreditar que o Muro de Berlim caiu e que o comunismo falhou como sistema político.

Não se quer dizer, com isso, que o Brasil não é um país socialmente injusto. Muito pelo contrário. Isso é um fato notório e que dispensa comentários.

Também não se quer negar a triste contribuição que a miséria e a desigualdade social, doenças endêmicas do Brasil, dão para o cenário geral da criminalidade. O que se quer afirmar é que o problema da criminalidade não começa, tampouco termina na temática "injustiça social", muito menos pode servir de justificativa para excesso de tolerância por parte do Estado e da sociedade civil organizada em relação aos criminosos. Nem a Administração Pública, nem a Santa Igreja podem ser indiferentes a isso, sobretudo a Administração, a quem cabe o dever de zelar pela ordem e pela paz social, agindo sempre e rigorosamente em defesa do bem comum, implicando, na forma da lei, o uso da força.

E considerando o estado de guerra civil que verdadeiramente atravessa o Brasil por conta da criminalidade, o emprego do conceito teológico da guerra justa é meio hábil para aumentar a expressão de cada regra jurídica em vigor a fim de, sem se criar um regime de exceção, permitir que o estado tenha poderes ampliados legal e legitimamente, observados os mecanismos de freios e contrapesos, para combater de igual para igual e com mais poder os criminosos, garantindo a segurança dos seus cidadãos.

A defesa da guerra justa para combater a criminalidade é um apelo de Justiça e em nada se contrapõe a doutrina cristã, muito pelo contrário.

É algo que acredito necessário para preservar, até mesmo, os mais importantes e basilares valores cristãos, hoje castigados neste mundo relativista e sobremaneira ofendido pelo pecado, como desde sempre, mas muito marcado pela "cultura do ‘desvalor’" e do crescimento geométrico da criminalidade, sobretudo no Brasil.

Tenho constantemente acompanhado a preocupação do Santo Padre Bento XVI quanto à ditadura do relativismo, à perda da identidade cristã da civilização ocidental, o enfraquecimento de Deus como referência moral do homem e da sociedade, a substituição dos valores espirituais e absolutos pelos materiais e perecíveis e entendo que, de uma forma ou de outra, este meu trabalho se ajusta às preocupações de Sua Santidade, que desde os tempos do Cardinalato, teólogo magnífico que é, influencia meu modo de enxergar Jesus Cristo e a fé Católica.

Pois bem, fora de qualquer dúvida que o Estado já é titular do legítimo direito do Estado punir, na forma de lei, os criminosos.

Também não se nega a existência de regras legais para tanto (isso inclusive já foi até mesmo abordado no texto).

O que se critica neste espaço é que as regras se revelam cada vez mais ineficazes e fracas, o sistema policial-judiciário colapsado e incapaz de punir eficazmente os criminosos e a segurança pública cada vez menos tratada com a devida seriedade, enfraquecida por sucessivos erros políticos e institucionais.

Quer seja pela citada ineficácia das regras já existentes, quer seja pela visão equivocada que o sistema legal constitucional-penal brasileiro adotou e adota para o assunto, quer seja pelas amarras e pelos grilhões absurdos e imotivados, frutos de uma verdadeira "cultura de valores equivocados" que inibe e mesmo tolhe a ação da banda boa da polícia contra os criminosos, a verdade é que a criminalidade tornou-se "flagelo contumaz" no Brasil, fugiu ao controle das autoridades públicas, atingiu patamares intoleráveis e constitui, a cada dia que passa, o pior de todos os flagelos sociais, porque contaminada de uma maldade sem precedentes.

E o pior é que o sistema legal, de uma forma ou de outra, dá preferência ao criminoso em detrimento da vítima. Hoje, um criminoso tem um rol muito maior de direitos do que um homem honesto e um policial, estes apenas como exemplos básicos. Definitivamente os valores estão invertidos e trocados e em face disso a interpretação e aplicação das regras legais igualmente, prejudicando sobremodo o Estado, a sociedade e favorecendo os criminosos.

Garantias fundamentais constitucionais e princípios outros e elementares do Direito, todos extremamente importantes, são constantemente mal-interpretados e aplicados, premiando-se os ímpios e punindo-se, reflexa e inversamente, a parte da sociedade que se esforça em ser boa e justa, vítima inocente da criminalidade. Para piorar é justamente esta parte a responsável pelo recolhimento diário ao Erário de pesados tributos, cujos recursos são indevidamente utilizados para sustentar um sistema político carcomido e a defesa de benefícios diversos para os criminosos de toda a sorte, estes cada vez mais perigosos, ávidos e ligados ao mal, sem qualquer tipo de recuperação moral e/ou espiritual.

Os criminosos da atualidade, especialmente os do Brasil, parecem que tomados pelo mal absoluto e por mais que possam ser, num sentido muito amplo, vítimas de um sistema econômico-social obscenamente injusto e concentrador (que ninguém em sã consciência ousa negar ser o brasileiro), são, em verdade, o efeito negativo e colateral de um sociedade que vive uma cultura de mosaico, superficial e pautada pela idolatria do efêmero, do "desvalor" e do relativismo, são pessoas que exerceram e exercem inadequadamente seu direito ao livre-arbítrio, pessoas que optaram pelos caminhos do crime, pactuaram com o mal e escolheram conscientemente tal "modus vivendi".

Dessa forma, não são, no sentido estrito do conceito, vítimas do sistema, como querem muitos rotular, pessoas sem escolha levados aos caminhos do crime em face de circunstâncias adversas da vida e de um contexto social de miserabilidade. Longe disso! Pobres ou não, os criminosos são pessoas que optaram deliberadamente pelo mundo do crime, assumiram os "valores" do mal e comportam-se com uma fúria e um poder de destruição que causa horror e indignação.

Por isso, não há que se falar em excesso de misericórdia com tais criminosos ou justificar suas condutas odiosas e essencialmente más com o discurso já enfadonho e sem sentido, mais ideológico que prático e verdadeiro, dos desníveis, mazelas e injustiças sociais. O criminoso hoje não é uma vítima social, um oprimido, um coitado excluído do capitalismo, mas uma pessoa má, dominada pela cupidez, que sabe refletir entre o que é certo e o errado e que deliberadamente opta pelo caminho do mal.

Justificar a criminalidade pela pobreza é distorcer o discurso da segurança pública e colocar nele um viés político falso, pois, no máximo, a pobreza decorrente da injustiça social é um dos elementos do cadinho da criminalidade, mas decerto e de longe não o é seu mais importante ingrediente.

O livre-arbítrio manifesta-se a todo instante e para todo o tipo de pessoa; na questão da opção pelo universo do crime dá-se rigorosamente a mesma coisa. A infração penal motivada pelo verdadeiro estado de necessidade, pela forme, sequer é rotulado como passível de punição, encontrando escusa de punibilidade no próprio sistema penal, portanto, ferida de morte qualquer argumentação tentando vincular a miséria e o estado de necessidade ao fenômeno criminal, pois tais premissas na pior das hipóteses justificaram um "reles furto de um pão", aos olhos das leis dos homens um crime inserido no conceito de crime de bagatela, abraçado pelo princípio da insignificância, portanto sequer passível de punibilidade.

Todo aquele, portanto, que adere ao submundo do crime, especialmente o do narcotráfico, o faz porque quer, conscientemente, visando "status", glamour, poder, ainda que às avessas, além de movido pelo odioso vício cupidez ao dinheiro e ilegal e pelo pecado capital da inveja.

E ainda que houvesse por mais leve que fosse alguma bandeira ideológica por detrás de sua conduta, alguma motivação derivada de uma revolta profunda do estado de vida indigno e supostamente injusto, da pobreza, etc., igualmente a criminalidade não seria o caminho, pois a ninguém é dado, convém repetir, ofender o patrimônio alheio, muito menos ferir a vida alheia com ameaças, danos físicos, raptos, seqüestros, e no pior dos casos, a tortura e a morte.

O crime é o flagelo dos flagelos, a materialização maior do pecado no âmbito social.

Seu combate deve ser rigoroso e enérgico e por mais que o católico tenha que ser necessariamente um homem de coração humilde e contrito, um imitador de Cristo, portanto, "manso e humilde de coração", ao tratar da questão de criminalidade, sobretudo no enfoque da segurança pública, há de ser duro, pragmático, forte e voltado ao bem comum, ao bem de todos, vale dizer, à busca incessante da segurança e a paz social, ainda que tal busca reclame medidas aparentemente (friso: aparentemente) incompatíveis com estas mesmas humildade e mansidão de coração.

E como já diziam os romanos antes mesmo de era Crista, "se quiseres a paz, prepara-te para a guerra".

E com o conceito de "guerra justa" é que se pretende revisar o modo que se observa, sem deixar de lado os absolutos valores cristãos, a segurança pública e o combate à criminalidade, defendendo-se àqueles que verdadeiramente devem ser defendidos.

Se a criminalidade urbana no Brasil atingiu níveis equiparados aos de uma verdadeira guerra civil ou, pelo menos, os de uma "guerra de guerrilha", segundo os estrategistas militares, o combate deve ser feito à luz de políticas eficientes e contundentes, lastreadas pelo princípio da legalidade, mas sublimadas por conceitos mais fortes e informativos ao mesmo princípio, destacadamente o conceito de guerra justa, que é um postulado do Direito Natural, portanto, acima e superior ao Direito Constitucional, porque embasado no senso de Justiça.

Hoje, mais uma vez tomando o cuidado para não beirar o discurso de histerismo ou de viés apocalíptico, tampouco engendrar pela mesquinha acepção de pessoas, existe uma divisão triste na sociedade brasileira entre criminosos e vítimas, sendo que as autoridades públicas, as organizações não-governamentais, alguns setores religiosos e parte da mídia, enfim setores auto-proclamados progressistas promovem uma assustadora inversão de valores, na qual os criminosos passam a ser tratados como vítimas e as vítimas como algozes indiretos, tudo por conta de um psicologismo injustificável.

E infelizmente o ordenamento jurídico contribui para tanto, mesmo que indiretamente, por conta da sua brandura e/ou da interpretação e da aplicação elástica que ora se confere aos dispositivos legais relativos ao tema.

O artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais, tem em seu bojo um número elevado de regras legais, todas de poder máximo na escala de valores do sistema legal brasileiro, consideradas pétreas (vale dizer, que não podem ser suprimidas do texto constitucional nem mesmo por emendas à Constituição), mostra-se muito complacente, ou ao menos é interpretado assim e igualmente aplicado pelos operadores do Direito brasileiro.

O legislador constituinte deixou-se seduzir pelos problemas políticos vividos pelo país de vinte anos atrás, recém saído de sucessivos governos militares e confundiu criminosos políticos com criminosos em sentido estrito.

Por isso, criou um sistema constitucional com viés penal e processual penal muito garantista e excessivamente protetor ao criminoso, de tal maneira que hoje é muito difícil combater com rigor a criminalidade.

As pessoas de bem e os órgãos idôneos e compenetrados da sociedade incumbidos de lutar contra a criminalidade estão literalmente de mãos atadas por conta do sistema legal que favorece o criminoso e que conta, ainda, com parte estrondosa da mídia, altamente ideológica, ocupada em desmontar sistemas tradicionais voltados à preservação da ordem pública e de valores tradicionais e conservadores como os religiosos, os familiares e os conservadores.

Nada mais absurdo e irritante do que a inversão de valores que hoje se vive e pior ainda quando essa inversão de valores tem colorido religioso e parte da mais séria, em verdade, a única Igreja verdadeiramente cristã que é a Católica, pois seu postulado de defesa da vida e de defesa da dignidade da vida deve ter por ponto primaz a defesa dos justos, dos seus fiéis e das vítimas da criminalidade. Evidentemente que isso tudo não prescinde do resgate amoroso dos pecadores, daqueles que mais necessitam do amor de Cristo e da Sua Igreja, mas este amor tem que ser recíproco, o arrependimento tem que partir dos pecadores e a questão da criminalidade passa, senão ao largo, ao menos de forma bem relativa em relação a todas essas verdades de fé.

E ao se falar em "forma bem relativa", fala-se em não se deixar confundir os valores verdadeiros, não subverter a ordem moral e empregar esforços contínuos pelo combate enérgico à criminalidade, sem deixar de crer, sincera e profundamente, que ao se fazer isso, também se faz a vontade de Deus, pois é a harmonia social que se objetiva e a defesa dos verdadeiros fracos e oprimidos, isto é, as vítimas inocentes dos criminosos.

Todavia, ao se encarar o plano social, ao se levar em conta as relações sociais e o equilíbrio da ordem social, a paz social por excelência, a ótica há de ser mais rigorosa. Sem se deixar de lado os princípios cristãos, sempre é bom repetir, é necessário adotar uma postura de defesa e de combate contra àqueles que, independentemente das causas, ofendem a ordem jurídica posta e colocam em risco a integridade física e patrimonial das pessoas de bem.

Nesse sentido é que se encaixa o conceito de guerra justa. Este conceito reside no Direito natural, deitando-se na melhor teologia, absolutamente compatível com os valores máximos do cristianismo.

Penso que é absolutamente correto defender o conceito de "guerra justa", que é essencialmente uma guerra de defesa, para a complexa questão da segurança pública brasileira, instrumento hábil de combate à criminalidade.

O uso da força é, em tal caso, legal, moral, legítimo e, ouso sustentar, tutelado por Deus. Passagens Bíblicas não faltam em tal sentido e todas com profundos conteúdos teológicos e espirituais, desde os tempos do antigo Israel até o universo cristão.

O agressor (criminoso) contumaz há muito deixou a condição do reconhecimento da filiação e do amor divinos de lado e relegou o sentido de "próximo", de "irmão", pois vê no "outro", apenas o objeto de satisfação dos seus mais odiosos e primitivos desejos, instintos animalescos que o reduzem à condição de Mal encarnado. Não se trata, portanto e insisto com veemência, de alguém excluído ou alguém que se deixou momentaneamente contaminar pelo mal e que pode ser resgatado como a ovelha perdida por meio de um ato heróico de renúncia, entrega, amor ou algo em tal sentido, mas, sim, de alguém que se distanciou de Deus e que se fez perante o meio social uma verdadeira ameaça, alguém que precisa ser detido, a que preço for, sem se ferir os limites éticos e legais, mas enxergando claramente e sem falso pudor que nestes limites também são contemplados a força em sua última razão, a fim de evitar que mais e mais vítimas inocentes pereçam sob as mãos deste mesmo agressor.

Trata-se de alguém que fez, consciente ou inconscientemente, um pacto com o mal, com o eterno inimigo e que deve ser combatido para que a o justo ou pelos menos aquele que se esforça para ser justo não seja prejudicado indevidamente. Isso, quer me parecer, é tão claro como o sol a pino ao meio-dia sob a abóbada da Igreja do Santo Sepulcro em Jerusalém e contém em seu bojo elemento de santidade, pois combater o mal, mesmo que pelo uso da força, é, de um modo ou de outro, fazer a vontade de Deus.

Tirar a vida de um criminoso em combate, no exercício regular do Direito, não só é ato legal, como moral e penso, com muita convicção, imantado de boa-fé, portanto, conforme a Lei de Deus.

Penso com toda a tranqüilidade que sim, A lei humana vê em tal conduta uma causa legal excludente de ilicitude e não há motivo para a Divina também não interpretar de tal forma, eis o conceito de Guerra Justa, próprio do Direito Natural, conjunção da razão humana à soberana vontade de Deus, criador de todas as coisas, a ensinar tal verdade que é, como toda verdade de Fé, uma Verdade Absoluta.

Logo, o Estado, com mais razão, tem o dever de defender toda a sociedade contra a criminalidade e o tem que fazer com máxima competência, sempre harmonizando o princípio da legalidade às necessidades concretas e reinantes num dado contexto histórico-social, como o que se vive hoje no Brasil. Desconsiderar isso é tripudiar a verdade. O mecanismo de calibragem entre o princípio da legalidade, as leis existentes e em vigor e o que se pode e deve fazer sem se ferir a ordem jurídica posta e se criar um Estado de Exceção é exatamente a adoção, por analogia e por invocação do Direito Natural (por mais que os positivistas exacerbados venham a ranger os dentes) do conceito de guerra justa nos atos policiais e nas políticas de segurança públicas.

Existem prerrogativas para tanto, mas cada vez mais a atuação do Estado é achatada e encolhida por grupos extremistas que querem liberdades "absolutas" aos criminosos e grilhões aos policiais, gerando, em conseqüência, o embotamento do combate à criminalidade e o crescimento geométrico desta, com a sensação de insegurança que segue na esteira.

O policial que morre ao enfrentar um criminoso não é chamado de herói pela mídia dominante (salvo alguns raros programas televisivos ou periódicos que se esforçam em lutar contra a inversão de valores), sequer tem seu mérito reconhecido pela vida dada em favor da sociedade pelos grupos de proteção dos direitos humanos. Mas quando um policial, cumprindo o seu dever de ofício tira a vida de um criminoso em meio ao combate urbano, sofre todo o tipo de represália e ao invés de ser elogiado pela mídia e por estes mesmos grupos e até mesmo pelo Estado, condecorado por bravura e homenageado pelo bom serviço prestado à sociedade, é afastado de suas funções e submetido a investigações e apurações, testes e outros procedimentos, muitos dos quais aviltantes à sua dignidade.

Enfim, além dos problemas já conhecidos e não negados como falta de treinamento adequado, corrupção de muito de seus quadros, ausência de equipamentos e armamentos de primeira qualidade, remuneração compatível com a função, a parte boa e idealista da Polícia é literalmente desmotivada a atuar em favor da sociedade, porque agir corretamente, combater a criminalidade, significa receber o signo de "infrator", ser sujeito à eventual "punição administrativa" e ainda receber algum tipo de represália, além da reprovação de histéricos de toda a sorte, que não representam a maioria da população, mas gritam mais alto do que todos, fazendo suas vozes ecoar como as trombetas do inferno.

O santo Padre, Papa Bento XVI, tem insistido muito no combate a ditadura do relativismo. Penso que essa ditadura, esse relativismo, também tem o seu braço nefasto na questão da segurança pública.

O relativismo moral é um dos grandes males da sociedade contemporânea.

E ele, o relativismo moral, se faz presente na questão da segurança pública, porque muito se advoga em favor de direitos e prerrogativas de criminosos e encarcerados, mas nada se faz em favor dos policiais, dos policiais vitimados por criminosos e das vítimas em geral do crime.

Os presos brasileiros não trabalham, não produzem, não fazem nada. Mas recebem visitas íntimas, têm direito a lazer, rebelam-se sem sofrer qualquer tipo de represália física, destroem patrimônio público sem punição e possuem toda sorte de regalias.

O Deus que é amor foi o mesmo que mandou passar a fio de espada os sacerdotes de Baal, destruiu Sodoma e Gomorra, enviou o Dilúvio e expulsou a chibatadas os vendilhões do Templo. Porque só quem é todo Amor sabe que a punição, justa, necessária, proporcional, eqüitativa, faz parte do processo de educação e é também fruto do amor e só pode ser compreendida pelos olhos da fé, pela dinâmica da Cruz, pela força inabalável dos mistérios insondáveis de Deus.

A lógica de Deus é diferente da humana, tanto que ele escolheu a cruz como símbolo do amor e da redenção.

Não se pode entender essa lógica. Igualmente não se pode descartar do sublime amor de Deus o conceito de punição, que serve, quando moralmente aplicado, para as relações humanas que em última análise, com suas limitações, devem imitar as divinas, com todos os cuidados e proporções devidos..

Não é dado ao bom cristão fazer acepção de pessoas, mas quem primeiro as fez foram os criminosos, por isso a guerra justa, que é a guerra de defesa, a guerra Santa por excelência, é o meio necessário, senão único de combater tamanho mal, restabelecendo-se o primado da verdade.

Mas em que consiste propriamente dita teoria da guerra justa e como ela, a princípio direcionada aos Estados e ao plano internacional, pode ser aplicada ao campo mais restrito da criminalidade urbana do Brasil e o enfoque da segurança pública? Eis o desafio deste trabalho?

Basicamente consiste afirmar que a teoria do justum bellum afirma nem todas as guerras são ilegítimas ou imorais (logo, o combate duro à criminalidade urbana, em nome da segurança pública, também não o é).

Tomo a liberdade de me inspirar e alguns momentos até mesmo bisar partes de um excelente trabalho de pesquisa elaborado pelo estudioso português Álvaro Nunes [14], cujo conteúdo é intimamente ligado ao propósito desta monografia.

Pois bem, a teoria da guerra justa é a resposta cristã, essencialmente católica, ao problema moral da guerra. Na sua essência maior e verdadeira, essa resposta consiste em dizer que a guerra, ao contrário do que pensam os realistas e pragmáticos absolutos (que prescindem dos elementos da moral e da ética), é abrangida pela moral e que, apesar disso, ao contrário do que pensam os pacifistas (que parte do pressuposto de que toda e qualquer guerra é essencialmente imoral), por vezes é justificada, aliás, não só justificada, como necessária, sã e justa.

A teoria opõe-se, assim, tanto ao realismo como ao pacifismo. Trata-se de uma teoria de verdadeiro equilíbrio, com harmonia entre os pilares da fé e da razão, que não deixa de lado bases éticas e morais e que navega essencialmente à luz dos Evangelhos, mesmo em se tratando de um tema traumático e em princípio negativo por natureza.

Embora tenha antecedentes em Aristóteles e em Cícero, mostrando que mesmo no mundo antigo e pagão já havia certa preocupação com o exercício justo da guerra e a possibilidade do uso e do emprego da força bruta para a defesa de bens maiores e comuns, é correto considerar Santo Agostinho o fundador da teoria da guerra justa. Depois dele, outros nomes importantes na tradição cristã da guerra justa são São Tomás de Aquino, Francisco de Vitória (1486-1546) e Hugo Grotius (1583-1645), pensadores que, de uma forma geral, articularam e desenvolveram a teoria.

Ora, se Santo Agostinho é o pai do conceito de Guerra Justa, São Tomás de Aquino é sem dúvida sem mais famoso propagador e defensor teológico.

Ninguém discute que as ações dos aliados contra a Alemanha nazista foi o emprego quase santo do conceito de guerra justa, o combate das forças do bem contra as do mal lideradas por Hitler e que a Segunda Grande Guerra não só foi necessária, como justa e, portanto, lícita e moral em praticamente todos os sentidos, ao menos por parte dos aliados.

A influência da teoria da guerra justa tem sido enorme desde sua criação pela Patrística. Ela está na base das Convenções de Genebra de 1949 e de vários outros protocolos com que a comunidade internacional procura delimitar e regular a prática da guerra. Também há cada vez mais políticos e militares a reconhecer a importância da teoria (embora seja difícil determinar quando isso não é apenas por razões de propaganda). Mesmo os religiosos mais lúcidos e que não se embebedam pela falsa piedade também sabem que a guerra justa, por mais lamentável que seja a simples idéia de guerra, por vezes é necessária e sustentável sob os olhos da moral e das leis divinas.

A Guerra Justa não fere o princípio da dignidade da pessoa humana, mas, antes, o preserva, pois existe justamente para combater àqueles que fizeram uso injusto e criminoso da força para machucar, ofender, oprimir outros, sendo necessário, portanto, o bom e vigoroso combate para defender os vitimizados, sendo tal forma de defesa o ápice da função social e do próprio respeito ao verdadeiro sentido do que é dignidade da pessoa humana.

A teoria da guerra justa determina um rol exemplificativo de regras e de princípios que determinam as condições em que a prática da guerra é verdadeiramente justa e necessária. Costuma-se, pois, distinguir entre os princípios que visam determinar quando é legítimo recorrer à guerra (jus ad bellum) e os que procuram apenas estabelecer como conduzir a guerra (jus in bello). Recentemente, alguns pensadores, religiosos ou não, acrescentaram com muita propriedade uma terceira categoria, relativa ao que se deve fazer uma vez a guerra terminada (jus post bellum).

Há, contudo, elementos para a caracterização da guerra justa, tanto no seu conceito original quanto no que ora se pretende empregar, âmbito do Direito interno, como política de segurança pública. Para melhor conhecimento desses elementos, convém reproduzir, ainda que parcialmente, o já citado e excelente trabalho de Álvaro Nunes, relativamente as regras informadoras da guerra justa, a saber:

Abrindo aspas:

1. Causa justa. Esta regra é a mais importante de todas. Um estado só pode declarar guerra pelas razões correctas. Estas razões podem ser a defesa de uma agressão, a defesa de outros países de uma agressão ou a protecção de inocentes de regimes agressivos. A maior parte dos teóricos pensa que uma agressão física é sempre injusta e que, por si só, fornece a um estado uma causa justa para se defender, sendo considerada uma agressão o uso de forças armadas contra os direitos básicos de um estado ou de uma comunidade. Um exemplo clássico de agressão foi o ataque da Alemanha à Polônia no início da Segunda Guerra Mundial e o ataque do Iraque ao Kuwait, que deu origem à primeira Guerra do Golfo.

2. Recta Intenção. Um estado deve fazer a guerra apenas devido a uma intenção que seja correcta. Normalmente, a intenção correcta é atingir os objectivos que fazem com que haja uma causa justa de guerra, por exemplo, eliminar uma agressão. Mas não é fácil saber quais são as intenções dos estados e é sempre possível que embora aleguem motivos correctos os estados tenham também outros motivos.

3. Autoridade apropriada e declaração pública. Para que uma guerra seja justa, a decisão de um estado de entrar em guerra deve ser tomada pelas autoridades competentes, de acordo com as leis desse estado, e dada a conhecer aos seus cidadãos e ao estado inimigo. O ataque de surpresa japonês a Pearl Harbour, que deu origem ao envolvimento americano no teatro de operações do Pacífico, durante a Segunda Guerra Mundial, violou esta regra.

4. Último recurso. Um estado tem legitimidade para fazer a guerra apenas se essa for a única forma de resolver o conflito, isto é, se tiver esgotado todas as alternativas pacíficas ao seu alcance. Apesar de imensamente criticados, os esforços do primeiro-ministro inglês, Neville Chamberlain para obter uma paz negociada com Hitler podem ser vistos em parte como uma tentativa de cumprir esta regra.

5. Probabilidade de sucesso. Um estado só pode fazer a guerra se for provável que dessa forma consiga resolver a situação. O objectivo desta regra é impedir a violência gratuita e a perda injustificada de vidas humanas. Durante a Segunda Guerra Mundial, os dirigentes checos, temendo que a força aérea alemã bombardeasse Praga, preferiram submete-se ao domínio nazi a envolver-se num conflito armado que sabiam que não tinham a mínima hipótese de vencer.

6. Proporcionalidade. Antes de iniciar a guerra, um estado deve comparar os benefícios que espera que resultem dela com os malefícios. Só se os benefícios para todas as partes envolvidas justificarem os custos, é que um estado deve travar a guerra. A guerra de Israel contra o Líbano, que, em 2006, provocou a destruição do sul daquele país, constituiu uma violação desta regra se, como alguns afirmam, foi uma resposta ao rapto de dois soldados israelitas pelo Hezbollah.

Para que uma guerra seja justificada estas seis condições têm de ser todas cumpridas. De notar que as primeiras três regras são regras deontologistas e constituem, portanto, aquilo a que podemos chamar deveres, ao passo que as últimas três são regras consequencialistas, uma vez que tratam das consequências que se espera que resultem da guerra.

Fechando aspas:

São Tomás de Aquino, com a excelência que lhe é característica e que lhe fez merecer o augusto título de Doutor Angélico, discorre sobre o tema expondo, com profunda sabedoria, que a guerra é justa, quando efetivamente necessária e voltada para o bem, para a defesa da população e dos inocentes, quando fruto da "ultima ratio" e meio único, dentro do mundo de brutalidade e ainda imperfeito e contaminado pelo pecado, para se evitar o mal maior. Em verdade, na visão tomista, a guerra, se justa e de defesa, é um mal menor, um mal necessário, para se fazer vingar a Justiça, a liberdade e os bens maiores que são essencialmente espirituais. Por incrível que pareça, o paradoxo dos paradoxos: por meio da ação violenta é que se conquista a paz.

Por isso que o conceito é perfeitamente aplicável nos dias correntes, dias em que o povo brasileiro vive atemorizado pela criminalidade assustadora e que põe a pique a idéia de segurança pública e fragiliza o próprio conceito de Estado.

O conceito de guerra justa, porque derivado do Direito Natural, seria um norma conceitual, um postulado normativo, supraconstitucional, a servir de norte, de princípio maior e informativo das regras constitucionais e infraconstitucionais já existentes, inspirando as ações governamentais no que diz respeito às políticas de segurança pública, autorizando o uso maior da força e de ações conduntendes, sem ferir o princípio da legalidade, mas calibrando-o de forma mais compatível ao estado de guerra hoje vivido concretamente, em busca da eficiência no combate implacável ao crime, sobretudo ao crime organizado, em todas as suas esferas e dimensões, nos melhores moldes do sistema de "tolerância zero".

Igualmente, este mesmo conceito, o de guerra Justa, dada sua natureza especial e particular, seria necessariamente levado em conta quando da reforma das leis penas, processuais penais e administrativas com vistas a endurecer o sistema jurídico brasileiro e oferecer as autoridades públicas, policiais, ministeriais e judiciárias, melhores ferramentas para a luta contra a criminalidade e a promoção da segurança.

Mais importante do que discutir as causas da criminalidade e as mazelas e injustiças sociais, que não são poucas é, neste momento crucial, programar rígidas políticas de segurança pública, lastreadas no conceito de "tolerância zero" que não se contrapõe aos princípios e valores cristãos, até porque estes mesmos princípios e valores tem como meio de defesa, no que tange ao assunto em tela, o inteligente argumento da guerra justa.

Vive-se um estado de guerra e como a guerra justa deriva do Direito Natural, é perfeitamente possível sua adequação para combater a criminalidade sem se ter, com isso, que se ofender a ordem jurídica posta, em que pese a necessidade de reformas urgentes, muito menos ferir os princípios basilares do Estado Democrático.

A guerra justa é, convém repetir, o mecanismo de calibragem contra o excesso de direitos e garantias fundamentais que o sistema jurídico brasileiro, erradamente interpretado, confere aos criminosos de toda a sorte, premiando-se e gerando um clima odioso de impunidade e de insegurança generalizada entre a sociedade inocente.

O conceito de Guerra Justa é tão correto e tão cristão que continua em vigor e referendado pela Igreja que tem como fundamento principal de sua existência, depois do anúncio do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, a defesa da vida.

O Concílio Ecumênico Vaticano II praticamente referendou o conceito de Guerra Justa, mesmo reconhecendo os horrores da guerra e incitando todos os cristãos e os homens de boa-vontade a se esforçarem na luta incessante contra a guerra, ao dispor no Capítulo V, Seção I, "Necessidade de Evitar a Guerra", no magnífico documento GAUDIUM ET SPES, ora parcialmente reproduzido por pertinente e necessário e, depois, ousadamente comentado, focado na questão da criminalidade urbana e na realidade social brasileiras:

"Na realidade, a guerra não foi eliminada do mundo dos homens. E enquanto existir o perigo da guerra e não houver autoridade internacional competente e provista dos convenientes meios, não se pode negar aos governos, depois de esgotados todos os recursos de negociações pacíficas, o direito de legítima defesa. Cabe assim aos governantes e aos demais que participam da responsabilidade dos negócios públicos, o dever de assegurar a defesa das populações que lhe são confiadas, tratando com toda a seriedade um assunto tão sério. Mas uma coisa é usar a força militar para defender justamente as populações, outra o querer subjugar as outras nações. O poderio bélico não legitima qualquer uso militar ou político que dele se faça. Nem, finalmente, uma vez começada a lamentavelmente a guerra, já tudo se torna lícito entre as partes beligerantes.

Aqueles que se dedicam ao serviço da pátria no exército considerem-se servidores da segurança e da liberdade das populações; à medida que desempenham como convém desta tarefa, contribuem verdadeiramente para o estabelecimento da paz.".

Ora, como foi e é feliz e esplendorosamente sábia a Santa Igreja e quão equilibradas são as letras e afirmações do aludido documento.

Dele, do bojo do documento, infere-se o vigor da teoria da guerra justa e a possibilidade concreta de se aplicar a essência desta mesma teoria na segurança pública, isto é, no plano interno de um Estado.

Se os níveis de criminalidade do Brasil atingiram escalas insuportáveis, se os criminosos, organizados ou não, representam o mal em todos os sentidos, se estão armados mais fortemente que as forças regularmente constituídas e representam uma ameaça concreta, real e atroz à sociedade como um todo, é justo, é necessário, é lícito e moral que o combate seja feito de forma dura, obstinada, mesmo ao custo das vidas desses criminosos.

Irritante o discurso venal de parte da chamada sociedade civil mobilizada que se escandaliza sempre que um policial tira a vida de um criminoso em meio a um combate violento, provocado pelo criminoso, mas não se importa quando um policial morre no exercício de suas funções, defendendo a sociedade como um todo, inclusive a parcela hipócrita que constantemente critica o Estado e as forças policiais.

Com o conceito de guerra justa não se pretende dar às forças policiais um aval absoluto, um poder acima dos Poderes ou permitir arbitrariedades, mas apenas facilitar, dentro da lei, o uso dos ferramentais necessários para combater a criminalidade, colocando as coisas nos seus devidos lugares, partindo-se do pressuposto, correto, que criminoso é criminoso, vítima é vítima e esta, qualquer que seja a ótica, inclusive a cristã, tem primazia sobre àquele.

A teoria da Guerra Justa nasceu das entranhas do Direito Natural e dele não prescinde.

Por mais que se discuta, ainda hoje, a validade e a existência do Direito Natural, eu faço parte da corrente de operadores do Direito, que tem em suas fileiras vozes poderosas como a do Professor Ives Gandra da Silva Martins, o maior constitucionalista em ação no Brasil, que defende a existência do Direito Natural.

O Direito Natural – ensina o Mestre Ives Gandra – é anterior ao homem e por isso mesmo não perecerá com ele. Dele faz nascer no coração do homem um senso inabalável pela busca perpétua da Justiça.

Aliás, do mestre Ives Gandra da Silva Martins [15], tem-se a seguinte e interessante observação sobre a Justiça e sua íntima relação com o Direito Natural, a qual, pode-se dizer, também referenda a inteligência ora favorável a aplicação da teoria da guerra justa como decorrente dos princípios naturalistas: "Confessamos que, deliberadamente e após muita reflexão, deixamos de aceitar a redução do campo do estudo do jurista ao da singela formulação compartimentada do comando positivo, sem que as outras ciências e os outros elementos, tidos por pré ou metajurídicos, possam dizer-lhe respeito. Considerando o Direito a mais universal das ciências sociais, posto que devendo regulá-las todas, em sua plataforma de ação, por todas é interpenetrado, obrigando seu profissional a ter cultura amplificada, capaz de sopesar as influências para encontrar seu ponto de equilíbrio, a que o atualíssimo Celso definia como a arte do "bonum et aequum".

Segundo São Tomás de Aquino, ousadamente resumindo seus ensinamentos em duas ou três linhas, ele, o Direito Natural, é o fruto da razão humana dentro de algo maior, nascido da vontade Divina. A razão do homem à serviço de Deus, sendo o próprio Deus a fonte criadora e provedora do Direito Natural, que vem à luz e se faz conhecer pela razão humana e inspira, com retidão e com a moral, a criação das regras legais positivas.

Perfeitamente compreensível, portanto, o atrelamento do conceito de Guerra Justa ao conceito de Direito Natural, pois sendo a Justiça uma aspiração humana e sendo a defesa da Justiça algo bom, mais do que natural e correto entender que em casos extremos a luta pela Justiça não prescinde da força e se revela truculenta para a defesa dos justos, a legítima defesa e a defesa da vontade de Deus.

O Deus que é amor também se faz presente no meio da guerra de defesa e na aspiração do uso do gládio para a proteção dos inocentes. E crime algum comete àquele que defendendo inocentes e em nome da Justiça, vê-se obrigado a tirar a vida de um ímpio, um criminoso, um injusto.

O direito positivo apresenta a exclusão de culpabilidade e de responsabilidade criminal conhecida como "exercício regular do Direito". O Direito Natural e a fé apresentam elementos maiores, ligados ao conceito de Justiça Divina.

São Bernardo de Claraval [16], Abade, Doutor da Igreja, Trovador de Maria e um dos maiores e mais pios santos da Cristandade, assim disse num dos seus muitos discursos sobre os bravos cavaleiros cruzados, especialmente os Templários e a justeza de suas lutas brutais, mas pias e santas: "Eles não temem pecar ao matar seus inimigos, nem se achar em perigo, eles mesmos, mortos. Na verdade, é por Cristo que eles dão ou recebem a morte, de modo que não cometem crime algum e merecem uma glória a mais. Se matam, é por Cristo; se morrem, Cristo está neles... Disse, pois, que o soldado de Cristo dá a morte com toda a segurança e a recebe com mais segurança ainda... Quando mata um malfeitor, ele não comete um homicídio, mas um "malicídio"; ele é o vingador de Cristo contra os que fazem o mal e obtém o título de defensor dos cristãos.".

Necessariamente o policial que hoje mata um criminoso em combate e na forma da lei não o faz conscientemente por Cristo, mas se o faz em boa-fé, observada a natureza da "guerra justa", a comentada "ultima ratio" de Santo Tomás de Aquino, o faz, sim, para a glória de Deus, mesmo que às avessas, porque sua função implica proteção da sociedade e dos inocentes, daqueles que não podem se defender por conta própria e nem o devem fazer.

Muito a propósito, aliás, inspirado e iluminado pelo Espírito Santo, o entendimento de São Bernardo de Claraval que aplicado aos dias atuais transforma em Cavaleiros Templários e em verdadeiros Soldados de Deus todos os que se apresentam corajosamente para combater o crime, o mal, em favor da segurança pública, configurando que o criminoso é o Inimigo de Deus personificado: "(...) Quando mata um malfeitor, ele não comete um homicídio, mas um "malicídio"; ele é o vingador de Cristo contra os que fazem o mal e obtém o título de defensor dos cristãos.".

Um dos graves problemas enfrentados pela segurança pública e pelo combate à criminalidade é a impunidade. Ela se dá em todos os níveis e em todos os setores. Parte dessa impunidade deriva exatamente da forma displicente com que a segurança pública é tratada pela sociedade brasileira em geral.

O sistema brasileiro, ao que parece, é avesso ao conceito de castigo, de punição.

As penas são brandas, o sistema prisional infestado de benefícios odiosos, alguns até imorais, como as visitas íntimas aos criminosos e o combate à criminalidade é mortificado pela já comentada hipocrisia que pulula em certos setores da mídia e mesmo religiosos, eivados de uma falsa compreensão das Verdades Evangélicas.

Sobre o uso da força como meio necessário para a promoção da paz e do equilíbrio social, novamente é de São Bernardo de Claraval, esta preciosa pérola, que merece ser reproduzida e refletida, digerida e aplicada como coração dos trabalhos do Estado na Segurança Pública, migrando a inteligência do campo religioso ao prático-operacional.

São Bernardo de Claraval se reporta aos hereges castigados severamente após processo da Santa Inquisição, reconhecendo, naquele caso em especial, em que lhe foram dadas todas as chances de defesa e oportunidades de retratação das heresias cometidas contra a sã doutrina e que levaram milhares de fiéis à apostasia: "Esses aí não os convencemos com argumentos, pois eles não os compreendem; não os corrigimos por autoridades, pois eles não as aceitam; não podemos dobrá-los pela persuasão, pois são emperdenidos. Está provado: eles gostam mais de morrer do que se converter. O que os espera é a fogueira... Melhor forçar os hereges pelo gládio do que tolerar suas devastações.". [17]

Acaso pode-se dizer de um dos maiores santos da Cristandade, conselheiro de Papas, doutrinador inigualável, homem piedoso e todo feito de puro amor, tratadista invulgar, devoto mariano e quem talvez melhor tenha personificado o Cristo na Terra, que suas palavras e os seus julgamentos não eram sempre inspirados por Deus, o Deus Uno e Trino?

Ora, a ótica de São Bernardo de Claraval foi torneada de louvável pragmatismo, sem prescindir do amor à Cristo e da misericórdia de Deus, mas, num dado momento, quando esgotados todos os meios possíveis ("ultima ratio"), restou somente à força, o castigo, para evitar o mal maior, no caso a infestação das heresias e a contaminação dos corações inocentes dos pobres fiéis pelos hereges, levando-os ao afastamento da sã doutrina e dos caminhos de Deus.

Se isso era e é válido para as heresias, que dirá então para a proteção da integridade física e patrimonial dos inocentes. Se merecido o castigo aos hereges, quanto mais aos cruéis e insensíveis criminosos, pessoas que decididamente se encontram num grau de podridão espiritual que não desejam caminhar conforme as regras dos homens e a Justiça Divina, causam o mal à inocentes, roubam, estupram, violentam, matam, tudo isso sem remorso e despudoradamente?

Aplicando-se a hermenêutica e o contexto histórico vê-se quão certo estava São Bernardo, pois ancorado no Direito Natural acima de tudo. Igualmente, este mesmo Direito Natural, fundamento de validade maior da teoria de guerra justa, informado por princípios positivos como o da proporcionalidade, da equidade e da isonomia, além do princípio da dignidade da pessoa humana, seria o instrumento de integração imediato com o direito posto para permitir ao Estado atuar, sem ofensa ao princípio da legalidade, com rigor estremado no que tange ao combate à criminalidade, importando redução da violência e cumprimento do dever constitucional de zelo e conservação da Segurança Pública.

Em pauta a tutela do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiramente a da pessoa humana que se comporta como tal, que segue as regras do Estado, que contribuiu para o Erário, que participa da vida social, que não pode se ver cerceada e ameaçada a todo instante por todos os que se recusam a trilhar os caminhos da retidão e constituem ameaças concretas ou potenciais.

Nunca é demais lembrar que princípio é norma por excelência e tem que ser respeitado, gozando de primazia. Grosso modo, a teoria da guerra justa já é incorporada por essa visão principiológica do sistema se a interpretação do ordenamento não prescindir do influxo de todos os ramos do conhecimento e, em especial, do Direito Natural.

Com efeito, o Direito Natural, que ganhou força e amplitude a partir da Patrística, a escola de pensadores católicos, tendo como auge o magistério de São Tomás de Aquino, já era uma realidade latente na Grécia Antiga.

Ives Gandra da Silva Martins [18] observa com a propriedade que lhe é particular: "O que impressionada, todavia, é exatamente a excepcional percepção, pelos filósofos gregos, dos fundamentos do direito natural, que ordena a vida em sociedade, posto que de sua formulação e captação fenomênica ainda hoje os estudiosos não podem prescindir.".

Prossegue ainda o professor Ives Gandra da Silva Martins [19] afirmando e definindo: "Hervanda e Iszquierdo entendem que a melhor forma de definir o direito é como sendo a ordem social justa. Não afastam o elemento ético à imposição normativa, posto que quanto mais uma sociedade se orientar por tais elementos, tanto mais durará no tempo. (...) Neste breve esforço, mister se faz compreender a importância que o direito natural começa a exercer sobre as leis das sociedades organizadas, visto que raro é o ordenamento em que alguns destes princípios não apareça.".

A guerra justa, portanto, é juridicamente possível e viável como regra de integração e principiológica no sistema jurídico brasileiro com vistas ao combate da criminalidade, porque ela deriva do Direito Natural e se harmoniza com princípios éticos e morais que a todo instante informam e materializam o Direito.

O bom combate, aumentando deliberadamente o sentido primeiro da expressão de São Paulo, faz-se mais do que nunca necessário e nele reside o cerne deste artigo, a defesa da possibilidade de permitir ao Estado atuar com maior liberdade, usando os instrumentos legais existentes, mas em prol das pessoas realmente necessitadas, que são as vítimas, concretas ou em potencial, da criminalidade, pois nisso reside o verdadeiro sentido da Segurança Pública.

A Igreja que é a favor da vida, que luta contra o aborto e contra a redução da dignidade da vida, não exclui do seu catecismo a possibilidade de um Estado, na forma da lei, rigorosamente, punir um criminoso com a pena de morte, pois como bem ressaltado pelo Papa Bento XVI, então Cardeal Joseph Ratzinger, no excelente livro O Sal da Terra, neste segundo caso o malfeitor foi processado, condenado e culpado de um grave crime, constituindo uma ameaça letal à sociedade e ao bem-estar da ordem social.

A punição do criminoso não é ato alheio ao amor de Cristo e por isso ela tem que ser bem trabalhada na Campanha da Fraternidade, pois isso representa a aspiração da maioria dos Católicos, os conscientes, os que sustentam a Santa Igreja em suas necessidades espirituais e materiais, os que buscam uma Igreja espiritual e não uma Igreja panfletária, politicamente engajada e perdida num ativismo político que nada tem a ver com sua essência primordial, que, não raro, constato com dor (e espero sinceramente estar errado), deixa-se seduzir por idéias mais próximas aos idéiais marxistas, diametralmente opostos ao Cristianismo, do que por suas melhores e genuínas tradições, que estão solidamente depositadas no Magistério Pontifício.

Considerando que a criminalidade e a segurança pública são assuntos que priorizam as pautas dos governantes de todas as esferas administrativas, penso que a adoção da teoria da guerra justa é perfeitamente válida e possível como política de governo, urgente e emergencial, mas não excepcional, para a defesa da cidadania e do bem-estar social, meio imprescindível para o restabelecimento da ordem e da paz sociais que se encontram seriamente danificadas e em estado de caos permanente há muito tempo.

O Poder Público (O Estado em suas três funções: Administrador, legislador e Julgador) não pode se permitir ao discurso ideológico, muito menos ao ativismo pelo ativismo, ao engajamento político ou deixar-se contaminar pelo erro de apenas focar as questões da violência, da criminalidade e da segurança pública pelo seu aspecto menos significativo, o da injustiça social que inegavelmente consome o Brasil desde os tempos do Império, mas que definitivamente não é a causa principal da criminalidade, fenômeno social complexo e que ultrapassa em muito tal questão, residindo nas coisas que concerne ao livre-arbítrio, à moral e à comunhão com a maldade absoluta.

Reduzir a complexa questão da segurança pública à problemática econômico-financeira é impingir ao tema um contorno marxista, ainda que involuntário e, portanto, condenar qualquer política de transformação da atual realidade ao fracasso.

A sociedade está cansada de ouvir discursos banais e levianos no sentido dela, por seu suposto egoísmo, ser a causadora da criminalidade. Os criminosos são criminosos porque querem, porque optaram deliberadamente por tal "modus vivendi", porque deixaram aflorar as sementes do mal nos seus respectivos e corrompidos corações e renunciaram ao amor de Deus. Ponto final!

Ora, se é verdade que a sociedade, não só brasileira, mas global, é eivada de vícios como o relativismo moral, o consumismo, a idolatria do prazer, o egoísmo, o individualismo, não é menos verdade que no seio dela existem esforços heróicos para se fazerem vingar as mais nobres virtudes humanas, sobretudo àquelas herdadas da cultura hebraico-cristã que tão bem caracteriza a boa civilização ocidental que entre defeitos e virtudes caminha a passos largos rumo ao futuro.

Como pode o cidadão honrado e trabalhador, àquele brasileiro médio, que trabalha quase que metade do ano apenas para pagar os pesados tributos que o Estado lhe impõe sem uma justa e devida contraprestação em serviços públicos essenciais e dignos, ser culpado da falta de virtude alheia, do cinismo, da maldade, da iniqüidade, enfim dos mais torpes e malditos sentimentos que habitam o coração duro, frio e insensível do criminoso? Esta é a pergunta que não quer calar e que não tem resposta!

Mais dolorido ainda é perceber que numa distorção de valores sem precedentes, numa subversão dos princípios evangélicos e dilatação equivocada dos ensinamentos de Nosso Senhor Jesus Cristo no que tange ao perdão aos pecadores e reconciliação com os irmãos que recaem em faltas, os criminosos mais maldosos e despidos de qualquer apelo de virtuosismo espiritual são colocados no mesmo plano dos pecadores e tratados como vítimas, excluídos, pobres, enfim, supostos preferidos de Deus, esquecendo-se os religiosos que assim entendem que, em suas reiteradas pregações em favor dos "pobres criminosos excluídos" (os quais nem de longe se assemelham aos criminosos dos tempos de Jesus) que ferem de morte àqueles que foram vitimados por estes mesmos criminosos e que sequer da própria instituição religiosa tiveram o amparo necessário, a consolação devida para os seus respectivos e justos sofrimentos.

A aplicação da teoria da guerra justa, defendida por alguns dos maiores santos da Cristandade, ecoada nos ventos do Direito Natural, erigida à luz da razão e jamais contraditória ao amor de Deus e ao coração santíssimo de Jesus Cristo tem por propósito, analisada e exercitada segundo as leis em vigor, permitir que o Estado tenha maior força, maior dinamismo na luta contra o crime, blindando-o contra as falsas organizações de defesa de direitos humanos, partidos políticos sectários, defensores de criminosos, religiosos maniqueístas e dispersos da realidade latente, a fim de "dar a cada o que é seu", na exata medida do significado jurídico desta antiga a valiosa máxima de equidade, defendendo os que são verdadeiramente fracos e indefesos e em nome da Justiça de Deus e em favor da paz social.

Ela, a teoria da guerra justa (aplicada à segurança pública no âmbito interno) encontra amparo no melhor Direito, seja o direito positivo, seja o Direito Natural, não impede políticas outras e de longo prazo para tratamento e cura das doenças sociais, mas põe derradeira pá de cal na falsidade que se camufla no discurso de que os criminosos, em sua maioria, são vítimas sociais e, portanto, não podem ser submetidos a tratamentos duros por parte do Estado.

Todo criminoso e todo àquele que apóia um criminoso, pobre ou não, o é porque assim o desejou, porque se seduziu pelo mal, porque renunciou a virtude, porque trilhou o caminho da iniqüidade e, portanto, deve assumir os riscos de sua escolha.

O mal causado ao injusto é um mal menor e um mal necessário, uma falso mal, porque se transfigura num bem, como uma rosa cheia de espinhos, que exala doce perfume, pois o seu objetivo é proteger os homens bons e justos de uma dada sociedade.

Antes ferir o iníquo do que permitir que ele venha a causar profunda injustiça.

A Santa Intransigência não é uma intransigência qualquer, o fruto de um capricho, de uma vaidade, de um orgulho, ou como ensina São Josemaría Escrivá de Balaguer, "não é um destempero", mas uma virtude a ser calorosamente cultivada por todo àquele que se esforça em combater seus vícios e levar uma vida de santidade, pois como também disse o Santo sobre ela "A transigência é sinal certo de não se possuir a verdade. — Quando um homem transige em coisas de ideal, de honra ou de Fé, esse homem é um homem... sem ideal, sem honra e sem Fé." (Caminho, 394)

Ora as palavras rigorosas do Santo servem igualmente ao Estado quanto à questão da Segurança Pública e ao controle da violência, pois ele, o Estado, não pode transigir de forma alguma em tais questões, colocando em risco sua própria moral e, o que é pior, sua Autoridade, tendo como efeitos danosos os elevados riscos aos seus súditos, àqueles que ele, o Estado, tem por dever constitucional e Divino, tutelar, proteger e resguardar, valendo-se, para tanto, da virtude da "Santa Intransigência", que se ajusta como luva à mão ao conceito de guerra justa.

Os criminosos que ferem inocentes, que roubam, matam, seqüestram, traficam drogas, escondem-se nas favelas e irmanam-se às elites (econômicas, políticas, culturais etc.) que deles tiram proveito, todos os envolvidos no ciclo do mal, devem ser rigorosamente perseguidos, caçados e punidos, na forma da lei e se flagrados em combate, derrubados como inimigos numa guerra, pois a criminalidade urbana no Brasil atingiu níveis de guerra civil e como tal deve ser urgentemente tratada, sem eufemismos, sem espaços para hipocrisias, devaneios, psicologismos, relativismos, ativismos sociais de quinta categoria. Age-se agora e com a necessária imponência ou se perderá de vez o controle da situação.

Não é demais lembrar que as palavras inspiradas e benditas de São Bernardo de Claraval, ainda que duras, encontram amparo nas Sagradas Escrituras (nos Livros Sapienciais) que expressamente determinam que "Deus odeia quem derrama sangue inocente", o que permite a correta inferição que quem derrama sangue que não é inocente, de forma adequada, por uma causa justa e em nome de bens maiores e pela paz social, não age errado, não age em desconforme a lei de Deus, mas, em verdade, segundo a lei de Deus.

O arsenal bélico dos criminosos é tão ou mais poderoso do que os das Forças Armadas e por isso eles devem ser combatidos como se fossem terroristas urbanos, com força e com truculência, perseguidos e mortos, se necessário for, instrumentalizando a "ultima ratio" de que tanto falou São Tomás de Aquino para justificar a justeza divina no conceito de guerra justa.

Não se advogada neste artigo o extermínio casuísta dos criminosos, isso seria genocídio, uma odiosa aberração de sentidos e de valores, algo anticristão e mesmo confrontante com os limites de moral e de justeza do próprio conceito de guerra-justa; o que se defende, com segurança e com convicção, é que não se coloque falso pudor religioso ou críticas avassaladoras à conduta das forças organizadas, civis ou militares, as quais no exercício legal de suas funções venham combater (ou já estejam em franco combate) energicamente os criminosos, sendo estes rotulados corretamente de inimigos letais da pátria.

De se lembrar, finalmente, que as Sagradas Escrituras abordam o tema Justiça em profusão e mesmo tendo como tomo central o amor de Deus pelo homem, que teve o seu auge na Paixão de Cristo, no próprio Deus que se fez homem e derramou seu sangue por todos nós, não se furtou a mostrar a força da Sua mão poderosa e vingadora, mão Santa e Justa, contra os injustos, os malvados, os iníquos, os perversos de toda a sorte.

A quantidade de textos bíblicos em tal sentido é verdadeiramente espantosa é merece detida atenção, pois demonstra que o amor de Deus não abre mão da força de sua justiça e uma das formas de se demonstrar esse amor é exatamente estender o braço forte para proteger o justo, o inocente, não raro literalmente vingando-o.

Os direitos humanos fundamentais palmilham no mesmo sentido de defesa absoluta da dignidade da pessoa humana e o sistema constitucional brasileiro, informador de toda a ordem jurídica do país, possui espírito idêntico. O que se precisa definir, agora, é qual a pessoa cuja dignidade primeira há de ser defendida: a do criminoso ou da vítima?

Que possa cada homem de bem ser o martelo de Deus no mundo contra a maldade, a opressão e a iniqüidade, seja pela força da oração, seja pela caneta, seja pelo fuzil do policial que, em boa-fé e na forma da lei, no uso de suas funções, com toda a justiça de Deus, tira a vida do malfeitor que fez mal ao inocente e que se não fosse morto certamente faria muito mais vítimas diretas e indiretas, contando os familiares e amigos dos vitimados.

Mudanças legais e estruturais precisam ser feitas em todo o sistema jurídico brasileiro e também no sistema prisional e policial. A educação do Brasil como um todo deve ser mudada para que, enfim, a cidadania seja distribuída e praticada por um maior número de pessoas. Mas até que tais mudanças sejam efetivadas, a aplicação do conceito de guerra justa é uma excelente ferramenta para aumentar o grau, o campo de atuação legal do Estado em favor da sociedade.

Abaixo e finalizando este artigo, algumas sugestões para a efetiva aplicação da teoria da guerra justa com vistas a melhorar a política da segurança pública, promover a justiça, combater a criminalidade e defender a população inocente, sempre tendo como sólidos pilares da moral, da boa-fé e o princípio da legalidade e a rigorosa observância do sistema jurídico em vigor:

1.Os operadores do Direito, sobretudo um conselho de notáveis, trabalhando em conjunto com os órgãos legalmente constituídos, deve encontrar uma forma adequada e possível para superar o imbróglio jurídico relativo à vedação da supressão das cláusulas pétreas do texto constitucional sem se ofender o conceito de Estado Democrático de Direito, muito menos a soberania da Constituição Federal, a fim de se alterar parcialmente o texto do artigo 5º., que trata dos direitos e das garantias fundamentais, diminuindo o rol extenso e inaceitável de benefícios e de prerrogativas que beneficiam sobremodo os criminosos em geral, permitindo ainda que o sistema penal brasileiro, por meio de legislação ordinária, venha a contemplar formas processuais mais sumárias e céleres, evitando a impunidade, termine com o conceito jurídico da prescrição penal e acrescente como penas a prisão perpétua e os trabalhos forçados;

2.Por meio de legislação ordinária, sejam literalmente suprimidos todos os benefícios hoje concedidos aos prisioneiros em geral ou, pelos menos, os marcados com o signo de alta periculosidade, de tal forma que eles não possam mais progredir de regime, não tenham qualquer possibilidade de verem suas penas diminuídas, não possam ser contemplados com indultos, concessões, liberdades premiadas e pontuais e, ainda, sensivelmente restringida a quantidade de visitas a uma a cada três meses, sendo vedada a imoralidade e a indecência da chamada visita íntima, figura que existe praticamente no Brasil e que, comprovadamente, é utilizada como meio de corrupção e prática de crimes, tráfico de drogas, dinheiro, aparelhos de telefonia celular, armas de pequeno porte, notícias e planos entre criminosos presos e em liberdade, além de serviços de prostituição envolvendo presos e as mulheres dos próprios presos.

3.Dar ao conceito de pena sua verdadeira e correta acepção que é a de castigo. Já está provado que a pena não consegue redimir ninguém. A pena é o merecido castigo a quem ofendeu a ordem jurídica e vitimou alguém. A redenção virá, se vier, pelo próprio cumprimento da pena. A pena não precisa, nem pode ser cruel, mas deve ser dura, pautada em rígidos critérios de disciplina e voltada ao trabalho duro, ao isolamento, ao castigo do apenado;

4.Aparelhar os órgãos policiais e investir constantemente na formação dos policiais civis e militares, a fim de inibir a corrupção dos seus meios e prepará-los para servir adequadamente a população. Remuneração à altura de suas nobres funções e garantias sólidas que eventuais ferimentos em combates serão retribuídos e compensados pela tutela previdenciária do Estado. Premiações constantes aos bons policiais em títulos e em bônus nos seus vencimentos. Processos educacionais constantes e facilidades para concessões de créditos com vistas à aquisição das respectivas casas próprias. Um merecido conjunto de benefícios para dignificar a profissão e mostrar sua importância dentro do contexto social. Treinamento diário, físico, moral e estratégico e aparelhamento à altura, disponibilizando armamento pesado, viaturas blindadas e avançado sistema de informática para o eficiente combate ao crime, sobretudo o crime organizado;

5.Punir somente os policiais que agem à margem da lei ou com comprovado excesso de brutalidade. Ter em mente e conscientizar a população que a polícia tem que revidar aos ataques dos criminosos e que matar criminosos não é, em si, um ato errado, tampouco se confunde com extermínio. Desenvolver políticas, lastreadas no conceito de guerra justa que demonstrem à população que o Estado não pode ser refém dos criminosos e que precisa reagir e a reação, quase sempre, se revela por meio de um remédio amargo, mas imediato e eficaz. Que a cura de uma doença grave exige, sempre, tratamento de choque e que esse tratamento não é de forma alguma incompatível com a doutrina cristã, mas, antes, encontra nela amparo desde os tempos bíblicos e é sustentada pelos seus maiores santos.

6.Desenvolver políticas educativas e de cunho social para, a longo, prazo, melhorar a situação de vida nos grandes centros urbanos, incentivando a diminuição dos índices de criminalidade e a necessidade de se transformar, por meio da educação e da inculcação de valores sólidos e absolutos, a cultura reinante hoje e que facilita a propagação do crime. Priorizar a segurança pública em meio a um processo geral envolvendo educação, saúde e valorização da dignidade da pessoa humana, processo global este que não abre mão da arte e da beleza, como bem ressaltou Cláudio Pastro no seu recente livro, o Deus da Beleza, Editado pela Paulinas, em que se fala de tudo, menos num Direito à beleza, que em muito poderia ajudar a resolver problemas concretos e duros da humanidade.


BIBLIOGRAFIA

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Chave Bíblica, tradução de João Ferreira de Almeida, São Paulo: SBB, 2003

Bíblia Sagrada, tradução da CNBB, 4ª. Edição revisada, Brasília: Edições CNBB, 2005

Ratzinger, Cardeal Joseph (Papa Bento XVI), "O Sal da Terra: um diálogo com Peter Seewald", Rio de Janeiro: Imago, 1997

Gallo, Max, "Os cristãos, Volume 3, A cruzada do monge", Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007

Compêndio do Catecismo da Igreja Católica (aprovado pelo Papa Bento XVI), autorizado pela CNBB, impressão brasileira, Loyola: São Paulo, 2005

Denzinger – Hünermann, "Compêndio dos símbolos, definições e declarações da fé e moral", Paulinas e Loyola: São Paulo, 2007.

Martins, Ives Gandra da Silva, "Justiça e Direito Natural", artigo publicado no Jornal "O Estado de S. Paulo", edição do dia 05.10.1985

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Moraes, Alexandre de, Direito Constitucional, Atlas: São Paulo: 1997

Martins, Ives Gandra e Bastos, Celso Ribeiro, "Comentários à Constituição do Brasil, Volumes 1º e 2º., Saraiva: São Paulo: 1988.


Notas

  1. NA: por "sociedade organizada", entenda-se, no contexto deste artigo, todos os setores estruturados e ativos da sociedade, oficiais ou não, desde os órgãos estatais até os de impressa, passando pelas organizações não-governamentais, institutos, organismos ligados às causas humanitárias, partidos políticos, articulistas, meios acadêmicos e similares.
  2. Instituto Antônio Houaiss, Míni-Houaiss, Dicionário da língua portuguesa, Objetiva, Rio de Janeiro: 2003, p. 452
  3. Barroso, Luis Roberto, Constituição da República Federativa do Brasil anotada, 4ª. Ed., Saraiva, São Paulo: 2003, p. 655
  4. Comentários à Constituição do Brasil, 1º. Vol., Saraiva: São Paulo, p. 425
  5. Hermenêutica e interpretação constitucional, 3ª. Ed., Celso Bastos Editor, São Paulo: 2002, p. 61
  6. Bastos, Celso Ribeiro, Op. Cit., p. 61 e 62
  7. NA: Ao se estabelecer o conceito da Verdade, tem-se por derradeiro que a Verdade absoluta, o princípio universal de Verdade, absoluto e incontroverso é a que decorre da Vontade soberana e da Palavra Sagrada de Deus.
  8. RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 19
  9. Idem. Ibidem.
  10. Op. Cit., 51
  11. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 5
  12. Op. Cit., p. 162 e 163
  13. Nunes, Luiz Antonio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5-6.
  14. Publicação constante e divulgada na "internet", sob o título "Filosofia e Educação: uma escola para o século XXI: a Guerra"
  15. Artigo Direito Natural e Justiça. Jornal O Estado de S. Paulo, 05/01/1985
  16. Gallo, Max, Os Cristãos, Volume 3, A cruzada do monge, Bertand Brasil: Rio de Janeiro, 2007, p. 117.
  17. Op. Cit. p. 196.
  18. Comentários à Constituição do Brasil, 1º. Vol., Saraiva: São Paulo, 1988, p. 29 (com Celso Ribeiro Bastos).
  19. Op. Cit., p. 30
Sobre o autor
Paulo Henrique Cremoneze

Sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, autor de livros jurídicos, membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro, diretor jurídico do CIST – Clube Internacional de Seguro de Transporte, membro da “Ius Civile Salmanticense” (Espanha e América Latina), associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, laureado pela OAB Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros e colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna (de Santos).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMONEZE, Paulo Henrique. A aplicação da teoria da guerra justa nas políticas de segurança pública no combate da criminalidade no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1948, 31 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11912. Acesso em: 22 dez. 2024.

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