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Execução coletiva em relação aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Algumas considerações reflexivas

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Agenda 08/11/2008 às 00:00

Há um grande vazio legislativo no plano da execução coletiva no Brasil, especialmente em relação os direitos difusos e coletivos em sentido restrito.

Sumário: 1. Introdução. 2. Execução (abordagem conceitual). 3. Execução e a crise do sistema implantado no CPC/73. 4. As últimas reformas do CPC em relação ao processo de execução. 5. O modelo do Direito Processual Coletivo brasileiro como um novo ramo do direito processual. 6. A aplicabilidade limitada e condicionada do CPC no plano dos processos coletivos. 7. Execução coletiva. 7.1 Delimitação conceitual; 7.2 A falta de corpo legislativo próprio e a insuficiência do CPC para reger a execução coletiva; 7.3 Execução coletiva no Código-Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América; 7.4 Execução coletiva no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos (Anteprojeto USP), em discussão, atualmente, no Ministério da Justiça; 7.5 Princípios e diretrizes interpretativas da execução coletiva; 7.6 Execução coletiva em relação aos direitos difusos; 7.7 Execução coletiva em relação aos direitos coletivos em sentido estrito; 7.8 Execução coletiva em relação aos direitos individuais homogêneos; 8. Conclusões. 9. Referências bibliográficas.

Resumo: a execução coletiva em relação aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos é tema complexo, sem tratamento legislativo condizente com a sua amplitude e relevância. O CPC é diploma elaborado para a tutela de direito individual, de forma que sua aplicabilidade aos processos coletivos é limitada e condicionada. As últimas reformas do CPC não tiverem qualquer preocupação com a execução coletiva nas três dimensões abordadas no presente artigo. Da mesma forma, o Código-Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, este, atualmente, em discussão no Ministério da Justiça, não conferem tratamento adequado à execução coletiva. Diante disso e, tendo em vista que os direitos coletivos no Brasil estão inseridos no plano da teoria dos direitos constitucionais fundamentais (Título II, Capítulo I, da CF/88), os princípios, especialmente os constitucionais fundamentais, são os parâmetros por intermédio dos quais deve ser compreendida e conduzida a execução coletiva no País.

Palavras-chave: execução coletiva; tutela jurisdicional coletiva; direito processual coletivo; direitos ou interesses difusos; direitos ou interesses coletivos em sentido estrito; direitos ou interesses individuais homogêneos; reformas do CPC; cumprimento de sentença; execução de títulos executivos extrajudiciais; código-modelo de processos coletivos para Ibero-américa; anteprojeto de código brasileiro de processos coletivos; princípios e regras interpretativos da execução coletiva; flexibilização das técnicas executivas; amplitude da tutela jurisdicional executiva; efetividade da tutela executiva.


1. Introdução

O presente texto é analisado em oito tópicos. Os seis primeiros traçam aspectos gerais que mantêm relação com a temática estudada, de forma que são abordados, no que se refere à execução em geral, conceitos, problemas do sistema processual, reformas legislativas operacionalizadas, bem como o modelo brasileiro do direito processual coletivo e a aplicabilidade limitada e condicionada do CPC no âmbito dos processos coletivos. O sétimo tópico, dividindo-se em oito sub-tópicos, todos abordados de modo pontual e direto, direciona-se para a execução coletiva. Nele é apresentada a delimitação conceitual do que se pode entender por execução coletiva. A falta de corpo legislativo próprio e a inadequação do CPC para reger, em sua integralidade, a execução coletiva, foram analisadas. Foram analisadas as tímidas disposições sobre a execução coletiva presentes tanto no Código-Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-América, quanto no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, este em discussão, atualmente, no Ministério da Justiça. Apresentamos, ainda, alguns princípios e diretrizes interpretativas específicos da execução coletiva e, para fechar o sétimo tópico, abordamos a execução coletiva em relação aos direitos ou interesses difusos, aos coletivos em sentido estrito e aos direitos individuais homogêneos. Finaliza o breve estudo o oitavo tópico com algumas conclusões a respeito do tema.

Não há um regramento específico adequado sobre a execução coletiva, o que se justifica, em parte, por ser relativamente recente o movimento pela coletivização do direito processual. Muitos conceitos, princípios e diretrizes interpretativas ainda estão em construção. Em regra, são aplicáveis no processo coletivo os procedimentos previstos no CPC; porém, em razão de esse diploma processual ter sido elaborado com base em uma concepção liberal individualista, a sua aplicabilidade é limitada, incidindo-se somente quando não contrariar o microssistema de tutela jurisdicional coletiva comum (LACP, 21 e CDC, art. 90) ou outras disposições específicas e, mesmo assim, não colocar em situação de risco o próprio direito material coletivo. Apesar de existir um tímido tratamento na lei pátria sobre a execução no plano dos direitos individuais homogêneos (art. 95/100 do CDC), não há disciplina normativa própria e específica em relação aos direitos difusos e coletivos, salvo as disposições previstas nos arts. 13 e 15 da LACP

Nas recentes reformas do CPC, seja em relação ao cumprimento de sentença (Leis 10.444/2002 e 11.232/2005), seja em relação à execução de títulos executivos extrajudiciais (Lei 11.382/2006), não houve qualquer tipo de preocupação com a problemática da execução coletiva. O Código-Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América também não dispensa tratamento específico e cuidadoso à execução coletiva, o que também não ocorre em relação ao Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos em discussão no Ministério da Justiça.

Tudo isso, aliado à complexidade advinda da própria tutela jurídica dos direitos transindividuais, dificulta a análise do tema.

O certo é que, diante da carência de disciplina legislativa adequada, o papel dos princípios tuteladores do processo coletivo e do próprio direito material coletivo, assume função nuclear, impondo-se um adequado diálogo entre as diversas fontes normativas, conduzido pela principiologia constitucional pertinente, especialmente a que compõe o direito constitucional à tutela jurídica ampla, irrestrita, efetiva e tempestiva (art. 5º, XXXV, LXXVIII, e seu § 1º, da CF/88).


2. Execução (abordagem conceitual)

Em sua acepção mais comum, a expressão execução, do latim exsecutione, significa a ação e o efeito de executar [01]. Nesse sentido, assinalou Eduardo J. Couture que ejecutar es, a su vez, realizar, cumplir satisfacer, hacer efectivo y dar realidad a un hecho, de sorte que a linguagem jurídica não se diferenciaria, no substancial, do sentido comum do vocábulo, porém sofreria um desdobramento [02]. De um lado, teríamos a execução voluntária do direito, em regra espontânea, consistente na execução das obrigações por intermédio da qual o devedor cumpre com a sua obrigação de dar, fazer ou não fazer. De outro, a execução forçada, que assumiria uma nova significação em razão de não ser o devedor que cumpre voluntariamente a obrigação. Em face da sua negativa em cumprir a obrigação, manifestada expressa ou tacitamente, o credor passa a ter interesse de pleitear a tutela executiva perante o órgão jurisdicional competente; e este está autorizado por lei a proceder-se coercitivamente [03]. Fala-se em execução, diz Elio Fazzalari, tendo em vista que o escopo do processo é justamente a satisfação, no plano concreto, da obrigação correspondente [04].

A execução que mais nos interessa neste trabalho é a forçada. A execução voluntária, apesar da sua importância, não possui a relevância jurídica e a complexidade da execução forçada. Convém destacar que estamos analisando no presente artigo somente a execução forçada realizada pela via jurisdicional, cuja atividade diferencia-se, em muitos aspectos, da atividade jurisdicional de acertamento, com especial destaque aos planos da cognição judicial e da prática dos atos processuais. No acertamento, a cognição judicial é, em regra, verticalmente exauriente, enquanto na execução ela é tênue e limitada [05], não chegando a abranger o mérito, cuja indiscutibilidade é o resultado da estabilidade conferida pela lei ou pela decisão judicial à obrigação reconhecida no título executivo respectivo. Os atos executivos são preponderantemente materiais ou empíricos, enquanto os praticados na atividade jurisdicional de acertamento são caracterizados pela forte carga dialética [06].

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Outra questão que surge, atualmente, em relação ao sentido da expressão execução, está diretamente relacionada às últimas reformas do CPC, especialmente as levadas a efeito pela Lei nº 11.232/2006, no que tange à execução de título executivo judicial. A referida Lei 11.232/2006 fez inserir um novo Capítulo no Título VIII do Livro I do CPC, denominando-se de Do Cumprimento da Sentença (Capítulo X, arts. 475-I/475-R). O novo art. 475-I, caput, do CPC, revela a problemática em sua redação, que assim dispõe: O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos temos dos demais artigos deste Capítulo. Não obstante o Capítulo receba a denominação Do Cumprimento da Sentença, o dispositivo transcrito utiliza-se dessa expressão ao referir-se aos arts. 461 e 461-A, reservando o vocábulo execução para as sentenças que fixem obrigações por quantia certa.

Assim, indaga-se: no que tange aos títulos executivos judiciais, seria mais adequada a expressão cumprimento da sentença? Ou, ao contrário, execução da sentença? Cumprimento da sentença seria denominação reservada aos arts. 461 e 461-A, ambos do CPC, enquanto a expressão execução de sentença seria mais própria para as hipóteses de obrigações de dar quantia fixada judicialmente, conforme parece revelar-se da leitura isolada do art. 475-I, caput, do CPC?

José Carlos Barbosa Moreira enfrentou o assunto com a profundidade que lhe é peculiar [07]. Para o autor, pelo que se extrai do texto, cumprimento de sentença é noção que abrange mais de uma figura, constituindo-se em verdadeiro gênero que se dividiria em espécies. A primeira espécie singular, que a lei dá o nome execução, seria a referente à obrigação por quantia certa; a segunda comportaria duas espécies de obrigações fixadas judicialmente — obrigação de fazer ou não fazer (art. 461-A do CPC) e obrigação de dar coisa certa ou incerta (art. 461-A do CPC) [08].

Após analisar outros dispositivos do CPC, principalmente o art. 475-N, I, que arrola, no plano dos títulos executivos judiciais, a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, sem estabelecer qualquer distinção fundada na espécie de obrigação reconhecida pelo juiz, afirma Barbosa Moreira que se a nota característica das sentenças executivas é a realização, na mesma causa, sem a instauração de novo processo, de medidas complementares à satisfação do demandante vencedor, a conseqüência lógica decorrente da Lei nº 11.232/2006 é justamente a inovação no sentido de que a dispensa da realização desse segundo processo (o de execução) fica estendida ao caso da sentença de procedência em ação relativa a ‘obrigação por quantia certa’, para empregar a terminologia do art. 475-I. Com isso, conclui o renomado processualista:

Mas, bem pesadas as coisas, reduz-se com isso a muito pouco — estaríamos tentados a dizer: a nada — a diferença entre as figuras do ‘cumprimento’ e da ‘execução’ mencionadas no ‘caput’ do art. 475-I. Em qualquer caso, tratar-se de sentença cuja efetivação, mediante atos materiais, se conterá por inteiro no mesmo processo em que se houver julgado. Nessa perspectiva, não admira que já se sustente em doutrina, pura e simplesmente, a sinonímia entre aqueles dois ‘nomina iuris’ [09].

Outra advertência do autor relaciona-se com uso do vocábulo cumprimento, geralmente empregado, na tradição da linguagem jurídica pátria (CC, CPC etc.), para representar forma de cumprimento voluntário, de maneira que existem fortes motivos para levantar-se dúvidas sobre a propriedade da terminologia pela qual optou a reforma [10].

O certo é que a expressão execução forçada, como situação jurídica oposta ao uso da expressão execução voluntária, é a mais adequada para referir-se tanto às atividades jurisdicionais de implementação coercitiva ou material das obrigações fixadas judicialmente quanto às atividades jurisdicionais de implementação coercitiva ou material das obrigações constantes em títulos executivos extrajudiciais.

Uma observação, contudo, merece ser feita. É justamente a distinção existente entre execução por coerção ou por pressão psicológica, com o uso de técnicas de coerção, também denominada de execução indireta (art. 461, 733, ambos do CPC) e execução por sub-rogação ou substituição. Discutem-se na doutrina se a execução indireta ou por coerção seria espécie de execução. Há aqueles que a inserem como execução propriamente dita [11]. Outros, como Liebman [12], afirmam que a verdadeira execução forçada somente se faz por sub-rogação (substituição), já que na primeira haveria somente o cumprimento voluntário da obrigação, mesmo que sob pressão [13]. Entendemos que negar a inserção da execução indireta ou por coerção no plano geral da execução é uma visão muito estreita e limitada do fenômeno. O cumprimento da obrigação sob pressão coercitiva imposta jurisdicionalmente, como nas hipóteses de obrigação de fazer ou não fazer (art. 461 do CPC) ou de pagamento de pensão alimentícia (art. 733 do CPC), não pode ser concebido como típica hipótese de cumprimento voluntário da obrigação, tratando-se no nosso sentir de espécie de execução forçada por pressão em razão do uso de técnicas de coerção. A respeito, com precisão, concluem Wambier, Almeida e Talamini:

"Não parece inadequado reputar a execução indireta como verdadeira forma de execução. Primeiro, porque através dela há verdadeira atuação de sanção. Os que negam essa tese abraçam o entendimento de que a sanção jamais se realiza com a colaboração da atividade voluntária do inadimplente. Não há, todavia, o que justifique essa percepção. Reconhece-se, na teoria geral do direito, a figura da sanção intimidatória, ou seja, o estabelecimento de medidas que desencorajem o sujeito a violar (ou continuar violando) a lei. Nessa hipótese, haverá atividade voluntária do executado, mas não espontânea. Sua conduta terá sido decorrência direta da atuação da sanção intimidatória por parte do Estado" [14].


3. Execução e a crise do sistema implantado no CPC/73

No direito romano reinava o princípio no sentido de que era imprescindível conhecerem-se as razões das partes para proceder-se à execução. Nesse período clássico, decorridos 30 dias da sentença condenatória, prazo previsto para o devedor pagar a dívida fixada na sentença, o credor podia ajuizar a actio iudicati. O sistema era o da dualidade de processos: o de conhecimento e o de execução, o que foi mantido nos processos extra ordinem que vieram a substituir o antigo processo formulário [15].

O sistema dos povos germânicos, que vieram a invadir a Europa ocidental no início da Idade Média, era bem atrasado, pois o inadimplemento consistia em ofensa ao credor e, por isso, ele tinha autorização para reagir e buscar a reparação do seu direito pelo uso da força, dispensada a intervenção de terceiros ou de autoridades. Com o decorrer do tempo, as leis vieram a estabelecer um certo controle sobre a atividade das partes, fixando que a licitude da penhora dependia da autorização do juiz. Após o surgimento das universidades italianas, o que se deu a partir do ano 1000, as duas orientações, a romana, mais evoluída, e a germânica, atrasada, chocaram-se. De um lado, a mentalidade romana pregava o respeito pelo direito ao exigir que, mesmo depois de proferida a sentença, fosse promovida a execução por intermédio da actio iudicati. De outro, a mentalidade germânica, que era rude, violenta e impaciente com a demora, admitia, excepcionalmente, depois da prática dos atos executivos, o exame das razões dos litigantes.

Pelo trabalho dos juristas da Idade Média foi possível estabelecer uma ponte entre as duas orientações acima, o que se deu com a criação da execução aparelhada (executio parata), que vige até os nossos dias. Assim, somente a partir da condenação é que era possível a execução. Contudo, a actio iudicati, pela morosidade que gerava, foi reservada somente para situações excepcionais. Nas situações comuns tornava-se suficiente um mero requerimento do credor ao juiz para garantir-se a execução da sentença, procedimento esse denominado de execução per officium judicis [16]. Tal procedimento, afirma Liebman, era compreendido como mero prosseguimento complementar do ato de prolação da sentença.

"(...) Isto significou atribuir à sentença condenatória eficácia nova, desconhecida em épocas anteriores, como é a de ser por si só suficiente para permitir a execução, sem necessidade de nova ação e novo contraditório: sententia habet paratam executionem" [17].

Em razão da necessidade de fomentar a agilidade quanto à realização de algumas espécies de créditos, determinados tipos de documentos, como a escritura pública, foram equiparados à sentença para fins de execução, de sorte que esses instrumentos passaram a ter força executiva nos termos da própria sentença, com a diferença de que, nos casos de sentença, a pretensão do exeqüente tinha amparo em coisa julgada, o que limitava as formas de defesa e, no segundo, o executado podia se defender de todas as formas [18]. A orientação em questão teria se espalhado pela Europa central e ocidental. A execução per officium iudicis passaria a ser o procedimento normal, enquanto a actio iudicati ficaria para os casos em que fosse pedida a coisa sem prévia condenação [19].

Esclarece Humberto Theodoro Júnior que essas duas modalidades de execução vigoraram paralelamente até o século XVIII, sendo que, no início do século XIX, precisamente a partir do Código de Napoleão, é que houve a unificação da execução. Tendo em vista que as execuções de títulos de crédito tinham um volume preponderante em relação às execuções de sentenças, a unificação fez prevalecer o procedimento dos títulos extrajudiciais [20].

No caso do Brasil, o Regulamento 737 de 1850 previa o cabimento de: a) execução da sentença; b) assinação de dez dias; c) ação executiva [21]. Orientação um pouco diversa foi seguida pelo CPC/39, o qual não manteve a assinação de dez dias, porém, admitia a execução de sentença (ação executória — arts. 822 a 1030), considerada via ordinária, e a ação executiva, reservada para os títulos executivos extrajudiciais (arts. 298-301), tida como via especial [22].

O CPC/73, em sua estrutura original, não obstante ter disciplinado em dispositivos diversos os títulos executivos judiciais (art. 584) e extrajudiciais (art. 585), unificou o procedimento para a execução de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, de maneira a abandonar a distinção entre ação executória, que se fundava em sentença, e ação executiva, amparada em título executivo extrajudicial. A única diferença claramente estabelecida relacionava-se com o maior campo de aplicabilidade dos embargos do executado em relação às execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais (art. 745 do CPC) [23]. Essa dicotomia não era e nunca foi, no caso precisamente do sistema processual brasileiro, absoluta, conforme afirma Humberto Theodoro Júnior:

"Essa esdrúxula dicotomia, todavia, nunca foi absoluta, já que, em muitas ações especiais, o legislador a afastava e adotava um procedimento unitário, dentro do qual se promoviam, numa única relação processual, os atos de acertamento e de realização do direito do credor. Para distinguir essas modalidades especiais de procedimento unitário cunhou-se a expressão ‘ações executivas lato sensu’, sob a qual abrigavam-se figuras como as ações possessórias e as ações de despejo, entre várias outras" [24].

Afirmou J.J. Calmon de Passos que a crise do processo de execução diz respeito à sua eficácia, de sorte que falar em crise da execução é analisar a problemática gerada pelo fato de tal processo estar deixando de corresponder ao que se deve dele esperar [25].

Na verdade, a crise da execução no CPC/73 foi gerada no seu nascedouro. Fundado em uma visão predominantemente fechada e auto-suficiente de sistema, sem falar da sua estruturação sedimentada em uma visão ideológica predominantemente liberal/individualista, o CPC/73 conduziu às últimas conseqüências o princípio da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, conferindo-lhe tratamento bem amplo no seu Livro II. A unificação dos procedimentos para os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, não obstante tenha facilitado a compreensão e a leitura formal do sistema, desprestigiou, por outro lado, valores fundamentais inerentes à celeridade e à própria efetividade da tutela jurídica. A consagração, como regra do sistema, da dualidade de ações conhecimento/execução e a previsão da defesa típica por ação de embargos do executado com a suspensão automática do processo de execução fez gerar uma certa dose de desequilíbrio entre os interesses do credor e do devedor, sendo este beneficiado. Entretanto, não é possível reduzir essa crise ao plano meramente técnico-jurídico. Aspectos culturais, econômicos, políticos e sociais também relacionam-se com a problemática, como sabiamente foi identificado pelo professor Donaldo Armelin, em um belo texto sobre a crise do processo de execução, escrito em 1993. Dizia o Mestre:

"Dúvidas não podem existir quanto a estar o processo de execução em crise. Mas este é apenas um aspecto de uma crise maior que todo o processo enquanto instrumento da tutela jurisdicional. Por sua vez a crise do processo se engasta naquela atinente ao acesso à Justiça que se prende às demais inerentes a um país de terceiro mundo, com veleidades de se inserir no primeiro. Isto porque, em um Estado deficiente de meios, vários são os acessos obstados pelas carências econômicas e materiais: acesso à saúde, à educação, à habilitação e, por vezes, até mesmo ao indispensável à subsistência. Nesse panorama sombrio da vida nacional, seria demasia pretender que a prestação jurisdicional não houvesse sido afetada, principalmente no concernente à sua efetividade, vista essa como adequação dos meios aos fins objetivando a produção destes. Impossível a um Estado em crise propiciar meios suficientes para o exercício de um de seus poderes. Daí o truísmo de se afirmar que as deficiências da prestação da tutela jurisdicional passam pelas restrições impostas ao Judiciário, no concernente à sua estruturação e adaptação à crescente demanda de seus serviços. A constatação desse fato resulta de meras estatísticas e a sua afirmação implica verdadeiro ‘ritornello’ nas eternas reclamações a esse respeito na divisão dos recursos entre os poderes do Estado" [26].

No plano específico do processo, Donaldo Armelin apresentava-nos alguns fatores, por ele agrupados em três grandes classes, que refletiam, em grande parte, a crise do processo de execução, estando eles relacionados com: 1) a redução da área da responsabilidade patrimonial, bem como a falta de adequação de meios de coerção; 2) a insuficiência de meios próprios e adequados para a conservação do patrimônio do devedor reforçada pela hipertrofia do exercício do direito de defesa na execução; 3) a presença de vários pontos de estrangulamento nos procedimentos executivos respectivos [27]. Após identificar e discorrer com profundidade e clareza sobre esses vários pontos que contribuíam para a intensificação da crise do processo de execução, Donaldo Armelin, com a maestria de sempre, arrolava várias propostas para o aperfeiçoamento do sistema da execução, várias delas acolhidas em reformas recentes no CPC:

"Em conseqüência do supra exposto, poder-se-ia sintetizar as propostas ali difusamente consubstanciadas nos seguintes enunciados: a) necessidade da ampliação da responsabilidade patrimonial, com inclusão nela de parte dos altos salários e do sobejo de um valor previamente estatuído para os imóveis considerados bens de família de elevado valor, qualificando-os como relativamente impenhoráveis, ou seja, somente passíveis de constrição à míngua de outros bens; b) conveniência da eliminação de restrições á penhorabilidade de determinados bens, quando se cuidar de execução de obrigações de fazer ou de não fazer ou resultante de ilícito aquiliano; c) possibilidade de atuação de meios indiretos de coerção pessoal, inclusive mediante modificação no texto constitucional, para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer na área dos direitos difusos ou coletivos; d) potenciação dos instrumentos de coibição de fraude processual, com a substituição da atual e discutível sanção para os atos atentatórios à dignidade da Justiça, por multas prefixadas pelo Juiz e com a ampliação do âmbito cronológico da fraude de execução, fixando-se o seu termo inicial na propositura da ação; d) aproveitamento da possibilidade de regionalização ou estadualização do procedimento de execução, para atender às peculiaridades locais, ao abrigo do inciso XI, do art. 24, da Constituição Federal, com o que poder-se-ia, entre outras providências, instituir a citação pelo correio, como ampliação de prazo ara nomeação de bens à penhora, tal como sucede, com êxito, na disciplina da Lei nº 6.830/80 e na Justiça do Trabalho, a eliminação de editais de praça sempre que demasiadamente onerosos e ou dispensáveis; e) maior utilização do espectro do art. 574, do Código de Processo Civil para coibir as execuções infundadas ou inadmissíveis, bem assim como recurso mais freqüente ao art. 1531, do Código Civil, para obstar enriquecimento ilícito ou provocação dispensável do Judiciário para a prestação da tutela executiva" [28].

Em outra oportunidade, antes das mais recentes reformas do CPC, chegamos a escrever que não era mais suportável conviver com as situações em que já se tinha o reconhecimento judicial do direito e, mesmo assim, impor à pessoa titular do direito respectivo, que voltasse, com uma nova ação, um novo processo, novas fases, novas possibilidades de defesa, novos recursos, para buscar a satisfação de seu direito já conhecido judicialmente:

"É fundamental a total mudança de paradigma, para que se acabe com o processo de execução como processo autônomo em relação a todos os títulos executivos judiciais. Portanto é imprescindível que o juiz, ao reconhecer o direito, possa determinar nos mesmos autos a sua satisfação, o que já ocorre em relação às denominadas ações mandamentais e às ações executivas ‘lato sensu’ (...)" [29].

No caso das tutelas jurisdicionais coletivas, a crise em decorrência da carência de regulamentação normativa própria continua evidente no sistema, principalmente pela dependência estrutural e procedimental do CPC, diploma orientado, preponderantemente, por uma concepção individualista, o que tem dificultado, e muito, a efetivação das tutelas jurisdicionais coletivas.

"(...) é necessário que haja reestruturação do sistema processual no que tange às suas disposições sobre o processo coletivo de execução, para que os mecanismos processuais existentes se adaptem a esse novo e fundamental ramo do direito processual, possibilitando, assim, a máxima efetividade dos direitos ou interesses coletivos, já reconhecidos em título executivo judicial ou extrajudicial" [30].

Sobre o autor
Gregório Assagra de Almeida

Promotor de Justiça e Professor Universitário. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor do Mestrado da Universidade de Itaúna. Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Jurista consultor do Ministério da Justiça na reforma do sistema de tutela coletiva.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Gregório Assagra. Execução coletiva em relação aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.: Algumas considerações reflexivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1956, 8 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11951. Acesso em: 23 dez. 2024.

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