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A figura da reclamada tomadora de serviços.

A possibilidade de prosseguimento na execução trabalhista como sub-rogada para obtenção de crédito despendido na quitação da dívida com o reclamante

Agenda 11/11/2008 às 00:00

Tema de grande importância na atualidade é a questão da terceirização de serviços, assunto este amplamente delineado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Tal instituto enseja a responsabilização subsidiária entre o tomador de serviços e a empresa fornecedora da mão-de-obra, ou seja, traz como conseqüência a possibilidade da empresa tomadora arcar com os ônus advindos de um possível inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da real empregadora, ressalvando-lhe o direito de regresso.

Isto porque uma das caracterizadoras da Responsabilidade Civil é culpa, tanto em sentido estrito, por negligência, imprudência ou imperícia, como por dolo, vontade livre e consciente de produzir o ato ilícito.

Ademais, a culpa pode ser contratual ou extracontratual, presumida, in eligendo, in vigilando, ou ainda, in custodiando.

No que concerne ao campo da terceirização, verifica-se que a tomadora dos serviços interessada em determinada mão-de-obra busca a fornecedora destes trabalhadores e pactua de maneira a satisfazer suas pretensões por intermédio desta empresa interveniente.

Neste diapasão, ao procurar uma empresa interveniente para a satisfação de seu contingente necessário de trabalhadores, a tomadora deve se atentar a idoneidade e ao histórico desta interveniente, e mais, ao pactuar com a mesma, fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas entre a real empregadora e seus contratados, instauradas com o surgimento do contrato laborativo.

Sendo assim, caso a real empregadora não cumpra com as obrigações trabalhistas perante seu empregado, justifica-se claramente a responsabilização subsidiária da empresa tomadora (mesmo porque, no presente enquadramento, não foi a tomadora a principal concorrente para o dano ao trabalhador), por culpa presumida ao escolher o seu fornecedor de mão-de-obra (in eligendo), bem como por acompanhar de maneira desidiosa o desenrolar da prestação do trabalho e o cumprimento das obrigações dela decorrentes (in vigilando).

Posto isto, necessariamente deverão compor o pólo passivo da ação trabalhista, em caso de litígio levado à apreciação do Poder Judiciário que envolva o Instituto da terceirização nos moldes trazidos à baila, tanto a empresa fornecedora da mão-de-obra quanto a empresa usufruinte dos serviços disponibilizados.

Sendo assim, na marcha processual de praxe, em uma eventual execução, vindo a Reclamada tomadora dos serviços a quitar integralmente o crédito exeqüendo, surge o seguinte questionamento que tem afligido inúmeros operadores do Direito: pode esta Reclamada dar prosseguimento normal ao processo perante a Justiça do Trabalho, como parte sub-rogada, para exercer seu direito de regresso face à outra Reclamada e obter o crédito que lhe é devido?

Os artigos 567, caput, in fine e inciso III, e 595, parágrafo único do Diploma Processual Civil permitem, sem maiores complicações, a subsistência de tal situação, caso a Reclamada tomadora dos serviços figure como parte sub-rogada na execução. Senão vejamos:

"Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

(...)

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional".

"Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo".

Na presente situação, portanto, segundo o Código de Processo Civil, nada obsta no prosseguimento da execução com o escopo da tomadora de serviços obter seu crédito perante a real empregadora inadimplente, possibilidade esta viabilizada pelo instituto da sub-rogação.

Em contrapartida, o mencionado Diploma Processual apenas deverá ser utilizado subsidiariamente perante o processo do trabalho nos casos em que a Carta Consolidada trabalhista for omissa, nos termos de seu artigo 769 a seguir exposto:

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"Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título."

Insta salientar, conforme bem demonstrado por Carrion [01], que "ao processo laboral se aplicam as normas, institutos e estudos da doutrina do processo geral (que é o processo civil), desde que: a) não esteja aqui regulado de outro modo (‘casos omissos", "subsidiariamente"); b) não ofendam os princípios do processo laboral ("incompatível"); c) se adapte aos mesmos princípios e às peculiaridades deste procedimento; d) não haja impossibilidade material de aplicação (institutos estranhos à relação deduzida do juízo trabalhista)."

Com efeito, tem-se a compreensão da impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC no caso em tela, visto que contraria amplamente os dispositivos consolidados e princípios do processo laboral, bem como até mesmo a atribuição de competência da Justiça do Trabalho esculpida pela Carta Magna de 1988.

O artigo 887 da CLT idealiza a relação de trabalho em apreço, ou seja, a situação jurídica havida entre o pólo ativo e passivo da demanda e não entre as Reclamadas. Da mesma forma elucida que o juízo competente para julgar e definir a execução é o mesmo em que a causa tiver sido julgada, ou ainda, houver sido conciliado o litígio e posteriormente não cumprido. É o que se verifica da simples leitura da letra da Lei:

"Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio".

Portanto, a execução deverá ocorrer dentro dos limites da própria Justiça do Trabalho, a qual foi provocada pelo Reclamante para a solução de seu litígio em face das Reclamadas, restringindo-se à esta apreciação.

Ademais, acresce-se a isto o fato de a Justiça especializada do Trabalho, de acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional 45, ser competente para dirimir questões advindas das relações de trabalho entre os empregados e seus empregadores. Senão vejamos:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."

Uma vez compreendida que a competência da Justiça Trabalhista abrange o julgamento entre dissídios envolvendo trabalhadores e empregadores, necessário se faz adentrar e expor o conceito de trabalhador dado pela Consolidação da Leis do Trabalho.

O artigo 3ª da festejada Carta Consolidada estipula o seguinte:

"Art. 3. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Sendo assim, para que se configure a pessoa do empregado, necessariamente tem que ser pessoa física, sendo claro que apenas à este tipo de pessoa é ressalvdado tal direito social, excluindo-se, por conclusão lógica, os serviços prestados por pessoa jurídica para a consecução de qualquer contrato de trabalho e amparo da mencionada Justiça especializada.

Não há, desta feita, qualquer possibilidade de provimento jurisdicional ou prosseguimento de litígio no âmbito da Justiça do Trabalho se não houver relação entre empregados (pessoas físicas) e empregadores, nos pólos passivos e ativos das demandas.

Resta patente, portanto, a impossibilidade de prosseguimento da execução caso haja a quitação total do crédito exeqüendo por parte do tomador de serviços, idealizando a retomada dos valores despendidos face ao real empregador no próprio processo trabalhista, devendo este tomador ingressar com ação de regresso perante a Justiça Comum.


BIBLIOGRAFIA

. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo, Editora Saraiva, 31ª Edição atualizada por Eduardo Carrion, 2006

NOTAS

  1. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo, Editora Saraiva, 31ª Edição atualizada por Eduardo Carrion, 2006, pg. 584-585.
Sobre o autor
Leandro Moreira da Rocha Rodrigues

Advogado em São Paulo. Pós-Graduando em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Leandro Moreira Rocha. A figura da reclamada tomadora de serviços.: A possibilidade de prosseguimento na execução trabalhista como sub-rogada para obtenção de crédito despendido na quitação da dívida com o reclamante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1959, 11 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11954. Acesso em: 23 dez. 2024.

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