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Direito do náufrago ambiental.

A modernidade naufragou tardiamente?

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Agenda 02/12/2008 às 00:00

O sol levantava-se sobre a terra quando Lot entrou em Segor.

O Senhor fez então cair sobre Sodoma e Gomorra

uma chuva de enxofre e de fogo, vindo do Senhor, do céu.

E destruiu estas cidades e toda a planície,

assim como todos os habitantes das cidades e toda a planície

Gênesis 19: 20

Tudo que é sólido,

Desmancha no ar

Marx

Na modernidade tardia, a Luta pelo Reconhecimento (Honneth, 2003) corresponde ao novo que precisa ser conhecido, mas que está em dilema com o passado ainda não (re)conhecido [01].

A modernidade tardia é o novo/tardio, é o moderno em luta com o antigo. Não é pós-moderno, é o novo em acerto de contas com o antigo: passado-presente. A modernidade tardia é o novo que se depara, constantemente, com o tardio. Ou, dito de outra forma, é o antigo tornado novo, mas tardiamente, a fórceps.

Entretanto, como chegou tarde, o moderno se apresenta amarelecido. Basta-nos pensar desde quando a Holanda luta com seus diques de contenção, quanta energia humana foi utilizada, quanto em recursos financeiros e psicológicos tem sido empregados (" — será que amanhã acordarei embaixo d’água?").

Nos anos 1960, eram os sem-escolas, sobretudo na França do maio de 68, e os sem-direitos-civis, nos EUA; na década de 70 tivemos os sem-direitos-políticos em toda a América Latina; nos 80, conhecemos os sem-nada-africanos e os Sem-Terras no Brasil; na década de 90 ("a década perdida"), começamos com os sem-referência, após a queda do Muro de Berlim — porém, também vieram os zapatistas do México e os famosos sem-telas (sem-televisor, sem-computador, sem-visão-de-mundo); enfim, além dos sem-direitos (Europa em 2005), pela máxima ironia patente na modernidade tardia, no brevíssimo século XXI, já convivemos com os avatares dos países virtuais frente a frente com os sem-pátria.

Até na música, realmente, parece que vamos deixando o romantismo de um Caymmi em troca do realismo profético do beato, lá do sertão, mas conhecedor das coisas simples, regulares e prudentes da vida social:

O mar quando quebra na praia

É bonito, é bonito

O mar... pescador quando sai

Nunca sabe se volta, nem sabe se fica

Quanta gente perdeu seus maridos seus filhos

Nas ondas do mar

O mar quando quebra na praia

É bonito, é bonito

Dorival Caymmi

E passo a passo vai cumprindo a profecia

Do beato que dizia que o sertão ia alagar

O sertão vai virar mar

Dá no coração

O medo que algum dia

O mar também vire sertão

Sá / Guarabyra

Na modernidade tardia, parodiando Marx (1993), ainda diria que tudo que não é para ser soberano, inunda-se pelo mar.


Sodomizar a natureza

Sodoma e Gomorra (2024 a.C.) [02] são uma metáfora antecipada desta imensa crise político-ambiental que iniciamos a descrição. Trata-se de uma metáfora para chuva ácida, desertificação, aquecimento global, quase como a descrição que temos no filme Mad Max [03], ou de acidentes naturais como o Vesúvio [04] e a queda de grandes meteoros.

Antes desse relato, entretanto, Platão (nos diálogos Timeu e Crítias) escreveu sobre uma civilização muito antiga (nove mil anos, antes de seu próprio nascimento) e que teria se chamado Atlantis, ou Atlântida. A ilha teria um comprimento de cerca de 200.000 quilômetros quadrados, em que um poderoso Império se estabeleceria, com o nome de Poseidonis ou Atlantis. Localizado além das Colunas de Hércules (Estreito de Gibraltar), o povo teria travado uma batalha com Atenas e aí se abateu a tragédia: a ilha afundou [05].

Historicamente e de forma muito real, os Países Baixos fazem jus ao nome: o pico mais alto eleva-se a 321 metros, um quarto do território está abaixo do nível do mar (o aeroporto de Schiphol está a 4,5 metros abaixo do nível do mar). Esta luta secular entre homem e natureza, em torno da invasão das águas, remete ao século XI. Porém, o excesso já provocava preocupação e primeiro construíram os diques de contenção; para depois, visto que os primeiros diques eram insuficientes, alternarem a técnica com os moinhos de vento que bombeavam a água de volta ao mar.

No século XIX, os holandeses deram outro passo à frente e literalmente tomaram terras dos mares e dos rios, alinhando os diques e depois drenando sua água, conseguiram aumentar o território formando planícies secas e férteis: os chamados pôlderes. Cidades foram batizadas em referência a esta luta milenar, como Amsterdã e Roterdã: dam, em holandês, significa barreira. Porém, há muitos outros casos.

Desde a secretaria-geral de Kofi Annan, a ONU admite a necessidade de um sistema de alerta. Em abril de 1994, realizou-se em Barbados, uma Conferência Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, em que se edificou o Programa de Ação de Barbados, com medidas específicas para ajudar os pequenos Estados insulares. São mais de 20 pequenos países insulares ou ilhas-nações ameaçadas mais diretamente, entre eles: Cuba, República Dominicana, Fiji, Haiti, Ilhas Salomão, Santa Lúcia, Vanuatu, ilhas de Naurú, Seychelles. Além de Sri Lanka e Indonésia (arquipélago com mais de 13.500 ilhas), constantemente, açodados por tsunamis.

Esses países contam com uma subsecretária-geral da Organização das Nações Unidas para os Pequenos Países Insulares em Desenvolvimento (Peid). Estas ilhas-nações estão organizadas sob uma Aliança de Pequenas Ilhas-Nações, grupo formado em 1990 só para realizar lobby em defesa da sua vulnerabilidade diante da mudança climática. Contudo, atualmente, entre 50 e 70 países sofrem com a elevação das águas marítimas.

Tuvalu, por exemplo, corre o sério risco de desaparecer sob as águas [06] - é um Estado da Polinésia formado por um grupo de atóis, antigamente chamado de Ilhas Ellice. Assim como Tuvalu [07], a República das Maldivas (Oceano Índico, no sul da Ásia), também corre o mesmo risco de desaparecer, submersa, com a elevação do nível dos mares (devido ao derretimento das geleiras). Na verdade, trata-se de um arquipélago com cerca de mil pequenas ilhas, mas que submergiriam se a maré subisse mais dois metros. Portanto, um país, um Estado a menos, ainda que permaneçam o sentimento de unidade, pertencimento, nacionalidade, cidadania.

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Na República das Maldivas, por exemplo, o presidente recém-empossado, diante de tamanho dilema, no próprio ato de posse, antecipou suas intenções: comprar parcelas de territórios próximos, como na Índia. Este é o caso de um país com capacidade financeira para tanto, mas e os mais pobres, descapitalizados, que se encontrem sob a mesma condição?

Há sugestões para que o povo pague com trabalho, sob o olhar atento da ONU e das garantias provindas dos mecanismos internacionais de Direitos Humanos. O que é louvável, como anteprojeto de uma alternativa realista. Contudo, imaginemos que os pobres comprassem territórios em países tão ou mais pobres do que eles próprios, uma vez que, sem capital, não teriam como adquirir propriedades em países mais desenvolvidos.

Do mesmo modo, é bem provável que os ricos não queiram vender partes de sua soberania territorial (foram os mais beneficiados com a poluição e a degradação humano-ambiental e agora, igualmente, são os mais preparados para enfrentar mais esta crise: com muito capital acumulado).

Todavia, se chegassem a comprar lotes de soberania em países pobres, que tipo de trabalho iriam/poderiam desenvolver para pagar a dívida contraída? A proximidade com o trabalho escravo não seria demasiada? Na mesma linha argumentativa, em caso de não-pagamento, caberia falar em moratória, dada a pobreza ou miséria originais não resolvidas? No caso da moratória econômico-ambiental, poderiam ser sitiados no país recém comprado, pelo país-vendedor, até que pagassem pelo patrimônio territorial, mas sem que isto fosse considerado ato de agressão, declaração de guerra? Havendo guerra, o direito de resistência seria legítimo? Lembremos de algumas antigas, mas preciosas lições do Renascimento:

Os pastores de homens [08] têm necessidade de saber as épocas de tempestades de Estado [...] De desordens iminentes e traições sinistras vem por isso advertência, e de guerras em preparativos secretos (Virgílio) [...] Assim quando quaisquer dos quatro pilares de governo for seriamente abalado ou debilitado (os quais são religião, justiça, conselho e tesouro), os homens precisam rezar por bom tempo [...] As sedições vêm de duas origens: muita pobreza e muito descontentamento [...] Conseqüentemente propriedades tragadas por taxas de juros usurárias, moratórias e crédito abalado tornam a guerra lucrativa para muitos. Este mesmo mutis utile bellum é um sinal seguro e infalível de um Estado à beira de sedições e desordens [...] Pois as rebeliões de barriga são as piores [...] Sofrimento tem limite, mas os medos são infinitos. Além do que, em grandes opressões, as mesmas coisas que provocam a paciência açulam a coragem [...] As causas e motivos de sedições são: inovação em religião, impostos, alteração de leis e costumes, quebra de privilégios, opressão geral, avanço de pessoas desmerecedoras, estranhos, carências, soldados dispensados, facções tornadas desesperadas e tudo que, ao ofender as pessoas, une e tece-as numa causa comum [...] Quanto aos remédios [...] O primeiro [...] é remover por todos os meios possíveis a causa material de sedição de que falamos, que é carência e pobreza na propriedade (Bacon, 2007, pp. 50-53).

Como aliados dos remédios político-jurídicos, ainda estão alinhadas a prudência, a sagacidade de se articular politicamente com o povo e a necessária aliança ao conhecimento, ou seja, nutri o bom senso que deve recobrir todo ato político do governante:

Acima de tudo, boa política deverá ser usada para evitar que o tesouro e moedas de um Estado fiquem concentrados em poucas mãos [...] E dinheiro é como estrume, não faz bem a menos que seja espalhado [...] Dar liberdade moderada para evaporar pesares e descontentamentos (desde que sem muita insolência ou audácia) é um caminho seguro [...] O papel de Epimeteu [09] pode se tornar bem o de Prometeu no caso de descontentamentos, pois não há provisão melhor contra eles (Bacon, 2007, pp. 54-55).

Com este tipo de tensão crescente, podemos pressupor que se criariam novas frentes ou fronts de conflito, novas ondas migratórias, (auto)exílio político-militar massificado (aí sim, configurando-se como apátridas). Neste caso, deveríamos numa espécie (nova) de exceção, um tipo de ESTADO DE NECESSIDADE AMBIENTAL? Portanto, o Estado de Necessidade seria declarado antes da compra e o Estado de Sítio, após a moratória?

Temos, portanto, a conversão da necessidade (humana, natural) em questão política. A naturalização da necessidade e sua metamorfose em política (Cassirer, 2003 & Canetti, 1995) e não se trata de política ambiental, no exemplo tomado, equivale a tornar o refugiado ambiental no clássico e nefasto caso do refugiado político. Ainda sob esse viés, esta ambivalência não seria mero silogismo ou aforismo do (velho) Estado de Sítio Político?


Os "novos apátridas"

O problema já se inicia denso, mas penso que ainda se deva produzir outro/novo ramo de direitos humanos - ao contrário do que propõe Bobbio (1992), não basta aplicar o receituário jurídico-humanitário que já temos.

Por sua vez, este novo ramo sugere, indica a imbricação de outros novos/velhos ramos e/ou áreas recobertas pelas várias gerações de direitos humanos, bem como novos/velhos dilemas: direitos políticos (soberania X excipio), direitos fundamentais (direito de propriedade X direito à vida), ecologia e meio ambiente, direitos humanitários (asilo político, ajuda humanitária); segurança político-ambiental (se podemos falar assim).

Uma tentativa de precisar esta possível legitimidade e legalidade ambiental seria o caso de retomar alguns clássicos, em conjunto com contemporâneos: Duguit; Malberg, Del Vecchio, Radbruch, Verdú, Elías Díaz, Bobbio, Habermas, Honneth, Agamben etc. (Até mesmo C. Schmitt: "Legalidade e Legitimidade"). A nova história político-ambiental promete ser longa, verdadeiramente, como outra eco-lógica (F. Guattari).

Este é o sentido que se busca nos lemas dos grandes momentos de afirmação da humanidade, de sua dignidade e da luta para se ter direitos e garantias reconhecidos e tornados eficientes. Tanto a Revolução Americana quanto a Revolução Francesa são momentos ou clarões dessa esperança. Como nos lembra o constitucionalista francês do século XIX, esta é a origem dos direitos humanos e que, no exemplo do náufrago ambiental (como veremos), remonta à noção de direitos subjetivos ("direitos naturais individuais") e à capacidade de desfrutar das potencialidades humanas mais intrínsecas:

A natureza das coisas, no entanto, determina que a preservação dos direitos individuais de todos condiciona a uma limitação recíproca os direitos individuais [...] Por outro lado, conjuga-se a esta doutrina que a regra de direito deve ser sempre a mesma em todos os tempos, em todas as nações e em todos os povos [...] Produto de longa elaboração, a doutrina individualista encontrou decisivamente sua forma precisa e acabada na "Declaração dos Direitos" de 1789: "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos (Duguit, 2006, pp. 11-13).

Para Duguit, a solidariedade ou interdependência é a capacidade humana por excelência (o homem é social por natureza e não devido a artifícios, como Contrato Social):

A solidariedade humana pode absorver as solidariedades locais, regionais, ou nacionais, de forma que o homem possa se considerar um cidadão do mundo? É ainda possível realizar este anseio, considerando todas as guerras, discriminações e ferocidades que o ser humano vem praticando? Sim, porque os povos livres podem superar tudo isso (Duguit, 2006, p. 22).

Talvez a única observação que fizéssemos, como adendo a esta nota, é que as hordas, ao contrário das famílias e das cidades, é que haviam de lidar com a luta pela própria conservação, pela sobrevivência, como auto-conservação individual e/ou grupal. Mais ou menos como o estado bestial de Vico (1999). Já as cidades, Nações ou Estados (mesmo que na forma de Ilhas-Nações), ver-se-iam imbricadas na Luta pela Autoconservação (Honneth, 2003), sem que ainda estivesse notadamente presente a intersubjetividade.

É, em parte, o caminho sugerido por Rouanet ao tomar o Princípio Universal de Habermas para buscar amparo e legitimidade em temas que foram muito caros ao Iluminismo, tal qual ainda seriam hoje em dia:

O indivíduo só existe em interação, mas essa interação pressupõe o reconhecimento da dignidade e da integridade de cada participante. O homem tem direitos como indivíduo, que não podem ser cancelados pelos direitos da comunidade. Entre esses direitos do homem como indivíduo, e não apenas como membro da comunidade, está o direito à auto-realização, segundo seu próprio estilo e sua própria concepção de felicidade [...] Quanto ao descentramento, a ética discursiva o redefine, expurgando-o de suas características individualistas. O descentramento se dá quando os indivíduos abandonam o mundo vivido e entram num processo de argumentação coletiva. Nesse momento, eles se situam em relação ao mundo vivido, numa perspectiva de excentricidade, de exterioridade [...] É toda uma comunidade argumentativa que rompe as relações espontâneas que seus membros mantinham entre si no mundo vivido e que assume uma postura judicativa e crítica com relação à sua própria sociedade [...] Coloquei o direito ao descentramento no cerne da moralidade iluminista, pois é ele que permite ao indivíduo completar sua psicogênise, acedendo ao estágio do pensamento crítico, e realizar plenamente a palavra de ordem kantiana — sapere aude — pensando por si mesmo, qualquer que seja a opinião de seu vizinho, da sua cidade ou de seu país (Rouanet, 2007, pp. 223-225).

Este alinhamento de valores e de ações teriam o grande mérito de incutir o reconhecimento da intersubjetividade, da alteridade (descentramento) como itens permanentes da luta política pelo reconhecimento à inclusão. Portanto, o termo empregado para este novo sujeito de direitos, exilado pela natureza deformada pelo capitalismo predador, e realmente parece o mais correto, por ser mais amplo, é o de REFUGIADO AMBIENTAL. Por simetria ou associação, também denominaremos aqui de náufrago ambiental.

O náufrago ambiental é o sujeito de direitos (pós-moderno ou residente na modernidade tardia) que — ao que tudo indica — vai viver escorado nas palafitas do direito do náufrago. Para estes milhares de refugiados sem-teto, sem-pátria, a soberania está ancorada no naufrágio político-ambiental e nas suas possíveis soluções, via de regra, também só encontradas apenas tardiamente. Neste sentido, portanto, o direito do náufrago ambiental é um direito planetário. Numa fórmula mais simples, talvez pudesse congregar campos tradicionais do direito, como o de asilo [10] e do náufrago.

No pequeno livro El derecho de asilo, Carpentier traça um perfil fantasmagórico, quase lisérgico de um golpe de Estado (imiscuído de Estado de Sítio) em um típico país sul-americano dos anos 1960. Esse apego de um militar de baixa patente por Hitler revela-nos, pela ironia de Carpentier, que a opressão do Estado de Sítio Político é, no fundo, uma constante cultural ou um verso que se recita sempre:

<Há visto la prensa?, dijo el militar blandiendo um periódico: "Hitler dijo a sus soldados: Tú no tienes corazón ni nervios; em La guerra no se necesitan. Destruye em ti La misericórdia y compasión [...] Lo que yo digo: las teorías de Clauseviche [...] El Secretario se había admirado siempre ante el culto de Ratón a Clausewitz, a quien tenía por el inventor de una guerra total de science-fiction (Carpentier, 1979, pp. 10-11).

Porém, o homem como ser humano genérico, para Carpentier, é uma imagem que se constrói em contato (não reflexo) com seu entorno, com as circunstâncias da vida social e privada que o cercam: "Desde que el hombre nace su existencia se acompaña de um reptar, de um deslizar-se, de un tránsito en las fundas de innumerables tejidos, paños, telas, que han de quedar unidos por siempre en la historia de su existencia" (Carpentier, 1979, p. 19).

Diferentemente do direito de asilo, o direito do náufrago que está previsto no artigo 6º da Convenção de Genebra (22 de Agosto de 1864): princípio da inviolabilidade dos militares feridos ou doentes. Além de seus dois corolários: a imunidade do pessoal e das instalações sanitárias e o direito de acesso às vítimas. Faz-se aqui uma breve distinção entre civis e militares (devem depor suas armas), entre feridos e doentes e os próprios náufragos (Convenção de Haia, 1899). Depois, o Primeiro Protocolo da Segunda Convenção de Genebra estendeu o sentido de náufrago para além da mera questão bélica:

Parece assim que a situação perigosa pode ocorrer em águas internas, independentemente de um naufrágio, de um combate naval ou da avaria de uma embarcação

, mesmo em resultado de inexperiência, imprudência ou temeridade da pessoa em causa. Em definitivo, não são equiparadas a náufragos as pessoas que se encontrem em situação perigosa em terra (espaço polar, deserto, selva), e aquelas cuja situação perigosa não seja conseqüência de um infortúnio, mas de uma ação voluntária, por exemplo, para cumprir uma missão (comando militar, homens-rã); e mesmo nesta última hipótese, essas pessoas seriam admitidas a beneficiar do estatuto de náufrago se renunciassem à sua missão e à prática de qualquer ato hostil [...] Até às Convenções de 1949, apenas o pessoal e as instalações sanitárias integradas no exército estavam protegidas pela utilização do emblema da Cruz Vermelha. Era essa a vontade primeira de Henry Dunant. Mas no início da Segunda Guerra Mundial, a proteção foi alargada aos hospitais civis, aos transportes sanitários terrestres e marítimos e seu pessoal, bem como, de forma mais geral, a todas as unidades sanitárias civis, a partir do momento em que exista o controlo e consentimento da autoridade competente. A imunidade do pessoal e das instalações está subordinada às finalidades sanitárias prosseguidas, a saber, a busca, a evacuação, o transporte, o diagnóstico e o tratamento dos feridos, doentes e náufragos, bem como a profilaxia das doenças (grifos nossos) [11].

Os direitos do náufrago, de todo modo, giram em torno de dois grandes eixos: respeito e proteção; tratamento e cuidados. O respeito é obrigação negativa, obrigação de-não-fazer (não atacar), enquanto a proteção é obrigação positiva, obrigação de-fazer (defender e proteger). Estes são os parâmetros clássicos do Direito Humanitário: princípios substantivos de humanidade e de imparcialidade. De qualquer modo, o que interessa ao náufrago ambiental (ou não) ou a qualquer outro indivíduo sitiado em seus direitos e interesses legítimos, é à dignidade de sua vida, o reconhecimento à sua identidade como pessoa humana:

Em Sarajevo, nos anos de sítio; não era raro ouvir, no meio do bombardeio ou das descargas de atiradores de tocaia, um habitante de Sarajevo gritar para os fotojornalistas, facilmente identificáveis graças ao equipamento pendurado em seu pescoço: "Vocês estão secos por uma explosão para poderem fotografar alguns cadáveres não é?" [...] No decorrer do conflito, a maioria dos tarimbados jornalistas que cobriam os acontecimentos em Sarajevo não se manteve neutra. E os habitantes da cidade queriam que seus apuros fossem registrados em fotos: as vítimas têm interesse na representação de seus sofrimentos (Sontag, 2003, p. 93).

Neste sentido proposto por Susan Sontag, trata-se dos direitos mais antigos que podemos reconhecer, retroagindo ao jusnaturalismo, se preferirmos. Entretanto, e ironicamente, o novo sujeito de direitos, da modernidade tardia, é o refugiado político-ambiental (o cidadão sem-lugar, o cidadão sem-pátria: o próprio utopos, como não-lugar) que mira o futuro aponta(n)do para problemas do passado-presente. Nessa luta pelo reconhecimento, entre passado, presente e futuro, é urgente o reconhecimento da legitimidade do debate, sob pena de vermos naufragarem o direito e as pessoas. Outra ironia desse mesmo curso da história é que se prevê uma possível Terceira Grande Guerra, exatamente em função da água — embora, agora água potável.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Direito do náufrago ambiental.: A modernidade naufragou tardiamente?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1980, 2 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12030. Acesso em: 27 dez. 2024.

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