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A repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário

Agenda 25/12/2008 às 00:00

Dentre as recentes alterações havidas no Código de Processo Civil, a lei 11.418/06 veio regulamentar o § 3º do art. 102 da Constituição Federal [01] – acrescentado pela Emenda Constitucional 45 – que trata da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, acrescentando ao Código de Processo Civil o art. 543-A e seus parágrafos.

Assim, de acordo com o art. 543-A do CPC, a repercussão geral passa a ser requisito indispensável para o cabimento do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário encontra-se previsto no art.102, inciso III, da Constituição Federal, e é o recurso cabível para apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a decisão recorrida, a) contrariar dispositivos da Constituição, b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição e d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Trata-se de um recurso estritamente técnico, com características bastante peculiares e de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses do mencionado art. 102, III, da CF, cuidando de matéria apenas de direito, não se permitindo o reexame de prova ou de fatos (súmula 279 do STF). O âmbito da discussão se limita exclusivamente à aplicação dos direitos sobre o fato, sem mais discutir se o fato efetivamente existiu ou não [02]. Além disso, exige-se, como requisito de admissibilidade do recurso, que a matéria em questão tenha sido prequestionada (súmulas 282 e 356 do STF).

O recurso extraordinário, como lembra Humberto Theodoro Junior, é uma criação do Direito Constitucional brasileiro, inspirado no Judiciary Act do Direito norte-americano e tem por finalidade manter, dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciário, a autoridade e a unidade da Constituição [03].

O recurso extraordinário não se presta a exercer juízo sobre o mérito da decisão inquinada, de sorte que ele não serve para reapreciar o caso posto ao crivo judicial [04]. Luiz Guilherme da Costa Wagner espalha a idéia de que o recurso extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, por meio do qual se tutela o sistema, o direito objetivo, de forma que o direito constitucional seja efetivamente aplicado e que se dêem às regras constitucionais interpretações uniformes [05].

Por isso mesmo que o recurso extraordinário não é de fácil admissibilidade, como ocorre com os recursos ordinários, em que se basta, para sua admissibilidade, a manifestação de inconformismo com a decisão recorrida.

O recurso extraordinário é submetido ao crivo do presidente do Tribunal onde a decisão recorrida foi proferida, que irá fazer um juízo de admissibilidade, verificando se as condições dantes mencionadas encontram-se presentes. Entendendo não estarem presentes tais condições, o presidente negará seguimento ao recurso, em decisão impugnável por meio de agravo de instrumento (CPC, art. 544).

Nunca foi fácil a tarefa de levar um recurso extraordinário ao STF, dada às características próprias do recurso, que demanda a conjugação de uma série de requisitos para a sua admissibilidade. E se já não era fácil antes, tornou-se muito mais difícil com a edição da Lei 11.418/06 e o requisito da repercussão geral.

É de se lembrar que a matéria não é inteiramente nova no direito pátrio. Na égide da Constituição anterior, havia, como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a argüição de relevância [06], que servia como mecanismo de filtragem do recurso [07]. A Constituição de 88, quando promulgada, não contemplou tal mecanismo, que restou repelido do ordenamento jurídico, até a edição da EC/45.

O objetivo prático dessa mudança é óbvio: controlar e reduzir o crescente número de recursos dessa espécie que assoberbam o STF.

Assim, o art. 543-A dispõe que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral.

A definição do vem a ser repercussão geral encontra-se no parágrafo 1º do citado artigo 543-A:

§ 1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa

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No entanto, sempre haverá repercussão geral quando a decisão recorrida for contrária súmula ou jurisprudência dominante do STF (§ 3º).

Devemos observar, ainda, que é ônus do recorrente demonstrar, em preliminar do seu recurso, que o requisito da repercussão geral está presente na matéria debatida (§ 2º). A apreciação desse item é exclusiva do STF, que poderá não conhecer do recurso extraordinário se entender não haver repercussão geral no tema [08]. Para piorar, tal decisão é irrecorrível.

Temos, assim, uma barreira de árdua transposição, especialmente em face do caráter aberto dos parâmetros utilizados pelo legislador (relevância econômica, política, social e jurídica).

A conclusão que podemos tirar disso é que processos em que se discutam direitos notadamente individuais dificilmente chegarão ao STF. Quando a lei estabelece que a repercussão geral é aquela que ultrapassa os interesses subjetivos da causa ela quer dizer, na realidade, que não serão conhecidos os recursos cujo objeto revelem apenas interesse individual das partes litigantes, sem interesse maior da sociedade.

Para que o recurso ofereça repercussão geral, é preciso que as questões repercutam para fora do processo (além do interesse individual da partes litigantes), e que demonstrem relevância econômica, social, política ou jurídica.

Podemos desta forma concluir que, na forma do que ficou disposto no § 1º do art. 543-A, somente processos que versem sobre direitos difusos e coletivos poderão ser objeto, a partir de agora, de análise do STF via de recurso extraordinário.


Bibliografia:

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – v. 2: processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2007.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WGNER, Luiz Guilherme da Costa. Processo civil – curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.


Notas:

  1. "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros".
  2. Cf. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de processo civil – v. 2: processo de conhecimento, p. 560
  3. Curso de direito processual civil, p. 715.
  4. Cf. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, op. cit., loc. cit.
  5. Processo civil – curso completo, p. 343.
  6. O STF definiu no art. 327 do seu Regimento Interno, o que seria questão federal relevante: "Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerando os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo tribunal".
  7. Humberto Theodoro Junior, op. cit., p. 716.
  8. O STF reconhecerá a não existência de repercussão geral por voto de 2/3 de seus membros (CF, art. 102, § 3º).
Sobre o autor
Fernando Augusto Sales

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Manual de Direito do Consumidor, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Fernando Augusto. A repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2003, 25 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12119. Acesso em: 30 abr. 2024.

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