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A assistência jurídica gratuita aos pobres nos Estados Unidos

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Agenda 29/12/2008 às 00:00

Notas

  1. LUBAN, David. Lawyers and Justice – an ethical study. Princeton (NJ), Princeton University Press, 1988, p. 240.
  2. Dentre esses autores atuais, podemos afirmar que o mais expressivo deles, pelo reconhecimento e prestígio internacional alcançado na área dos estudos sobre legal aid, é o Juiz Earl Johnson Jr., da Corte de Apelação da Califórnia, que foi um dos principais colaboradores de Mauro Cappelletti na pesquisa realizada nos anos setenta, sobre o movimento mundial de acesso à Justiça. Em trabalho publicado no ano de 1999, no livro The Transformation of Legal Aid, pela editora da Universidade de Oxford, o Dr. Johnson afirmou o seguinte: "I hope to explain how and perhaps why the American civil legal aid experience has been so different from that in most other industrial democracies. On one side, it has had a more colourful history and produced more profound social benefits for its clients than any legal aid programme anywhere in the world. On the other hand, the American programme remains one of the smaller (by comparison to the nation’s size at least) among Western democracies. Even more disturbing, during the past two decades while many other countries have seen their legal aid investments expand several times over, the American programme’s budget has actually shrunk by over half in real terms. Its very survival has been in jeopardy during most of those decades and even now remains in question. Why this is so and what might be done about it dominates most discussion among legal services policy-makers in the United States."
  3. Dentre os autores mais antigos, não pode deixar de ser mencionado Reginald Heber Smith que em 1919 publicou o livro consagrado na literatura jurídica norte-americana, cujo longo e contundente título era o seguinte: "Justice and the Poor: A study of the present denial of justice to the poor and of the agencies making more equal their position before the law with particular reference to legal aid work in the United States". Mais adiante serão apresentados alguns comentários sobre essa obra e seu autor.
  4. Em artigo escrito e publicado no Brasil há quase 40 anos, durante o agitado período dos anos sessenta o, então, advogado norte-americano Peter Messitte, destacava que em comparação com a legislação brasileira sobre assistência judiciária o sistema norte-americano era considerado ‘atrasado’, porque somente se reconhecia ao litigante o direito a um defensor em ‘casos criminais sérios’. Eis o que afirmava esse autor no artigo em questão, descrevendo o sistema norte-americano de assistência judiciária aos pobres na época: "nada de isenção de custas, nenhuma garantia quanto a casos cíveis, nem sequer um defensor em casos criminais não sérios". Destarte, consoante se procurará demonstrar neste capítulo, ao menos em termos de legislação e jurisprudência, muito pouco evoluíram os Estados Unidos nestas últimas décadas. Todavia, em termos práticos, operacionais, e mesmo de aporte de recursos financeiros, é inegável a ocorrência de avanços significativos, muitos dos quais podem ser tomados como paradigma para outros países do mundo, inclusive para o Brasil. Cf. MESSITTE, Peter. "Assistência Judiciária no Brasil: Uma pequena História". Revista Forense. Rio de Janeiro, 1968, Volume 392, p. 410.
  5. "Equal Justice under law" is one of America’s most proudly proclaimed and widely violated legal principles. It embellishes courthouses entrances, ceremonial occasions, and constitutional decisions. But it comes nowhere close to describing the legal system in practice(RHODE, Deborah L. Access to Justice. New York, Oxford Press, 2004, p. 3.).
  6. Tradução livre: "É uma vergonhosa ironia que o país com o maior número de advogados do mundo tenha um dos menos adequados sistemas para assistência jurídica. E é ainda mais vergonhoso que tais iniqüidades suscitem tão pouca preocupação." (Ibid. p. 3)
  7. Em vernáculo (tradução livre): "Embora a maioria dos Americanos concorde que os ricos estão em vantagem no sistema judicial, cerca de quatro quintos pensam que (o sistema americano) é o melhor do mundo. Mais ou menos o mesmo número também pensa, incorretamente, que os pobres têm direito de contar com (assistência gratuita de) advogados em causas cíveis. Apenas um terço dos Americanos acha que as pessoas de baixa-renda teriam dificuldades de obter assistência jurídica, uma percepção largamente desconectada da realidade. Menos de um por cento dos advogados trabalham na prestação de assistência jurídica, o que resulta na média de um advogado para cada 1400 pessoas pobres ou quase pobres nos Estados Unidos". (Ibid., p. 4).
  8. Em vernáculo (tradução livre): "De alguma maneira a assistência jurídica em causas cíveis nos Estados Unidos deveriam alcançar o status que possui no Reino Unido e na maioria dos países europeus: ou seja, uma questão de direito, não de caridade provida tanto por particulares quanto pelo legislativo. (...) Para a maioria dos que apóiam os serviços de assistência jurídica nos Estados Unidos, isto soa como uma terrivelmente ambiciosa, talvez inalcançável, meta. Enquanto isso, para a quase todo mundo em qualquer outra democracia industrial, isto provavelmente pareça apenas um modesto primeiro passo. Mas a América é como uma criança que mal aprendeu a engatinhar – e por sinal bastante tardiamente. Para uma criança assim a perspectiva de ficar de pé e caminhar, mesmo que de modo cambaleante, parece impossível. Pior ainda, na atual situação política há pessoas que tentando jogar no chão essa criança que ainda engatinha, o que torna a expectativa de levantar e caminhar uma pura fantasia. A única coisa que pode manter o bebê tentando é dar conta de que todos esses outros meninos estão já caminhando com seus próprios pés, talvez tropeçando aqui e acolá, mas caminhando assim mesmo. Então, isto ‘deve’ ser possível também para essa criança."(Cf. JOHNSON Jr., Earl. Justice and Reform: A quarter century later. In: REGAN, Francis et allii. The transformation of Legal Aid: comparative and historical studies. Oxford: Oxford University Press, 1999, p. 40.)
  9. No vernáculo (tradução livre): "Nenhum direito constitucional é tão intensamente celebrado em tão fracamente posto em prática na realidade quanto o direito de patrocínio gratuito por advogado. Enquanto líderes do Judiciário, das profissões jurídicas e do governo fazem discursos no ‘Dia da Justiça’ sobre o papel dos advogados na proteção dos direitos individuais das pessoas acusadas de crimes, muitos Estados ainda têm que criar e financiar adequadamente programas independentes para prover a assistência jurídica. Os membros da Suprema Corte dos Estados Unidos proferem discursos criticando a pobre qualidade da assistência jurídica e reconhecendo a probabilidade de que pessoas inocentes tenham sido executadas, mas continuam a aplicar um Standard de representação que faz do direito de representação gratuita por um advogado um escárnio". Esta passagem consta do artigo cujo título é "Turning celebrated principles into reality", escrito por Stephen B. Bright, na edição comemorativa dos 40 anos de julgamento do caso Gideon v. Wainwright, da Revista The Champion (publicada pela National Association of Criminal Defense, January/February 2003, Vol. XXVII, N. 1).
  10. Reginald Heber Smith é reconhecidamente um dos mais importantes personagens da história jurídica norte-americana. Em 1919, esse jovem advogado egresso da Faculdade de Direito de Harvard, que se tornou Diretor da "Legal Aid Society" de Boston, recebeu um financiamento da Fundação Carnegie para pesquisar o sistema jurídico da época e seus efeitos sobre os pobres. Dessa pesquisa resultou o famoso livro "Justice and the Poor", que lançou um desafio aos profissionais do direito no sentido de se mobilizarem para garantir que o acesso à Justiça estivesse disponível para todos, independentemente da capacidade econômico-financeira. A Ordem dos Advogados (American Bar Association) respondeu ao apelo de Smith criando o "Standing Committee on Legal Aid", de modo a garantir maior envolvimento da organização na prestação de serviços de assistência jurídica gratuita aos pobres.
  11. Em vernáculo (tradução livre): "um estudo da presente denegação de justiça aos pobres e das agências que atuam para tornar mais igualitária sua posição diante do Direito com particular referência ao trabalho da assistência jurídica nos Estados Unidos".
  12. No original: "A system which created class distinctions, having one law for the rich and another for the poor, which was a respecter of persons, granting its protection to one citizen and denying it to his fellow, we would unhesitatingly condemn as unjust, as devoid of those Essentials without which there can be no justice". (Cf. SMITH, Reginald Heber. Justice and the Poor: A study of the present denial of justice to the poor and of the agencies making more equal their position before the law with particular reference to legal aid work in the United States. New York, Arno Press, 1971, reimpressão da edição original de 1919, p. 3).
  13. Earl Johnson Jr. no artigo "Justice and Reform: A quarter century later", já referido acima, destaca as limitações do sistema "contingent fee", adotado nos Estados Unidos, asseverando que: "since lawyers only get paid if they win, they can only afford to take cases where the recovery discounted by the probability of success exceeds by a substantial margin the predicted investment required to litigate the action. This means contingent fee lawyers are often unavailable to lower income people even when the relief they seek is monetary recovery. Furthermore, the lawyer cost side of this equation is subject to manipulation by the opposing parties, typically insurance companies and other institutional litigants. They can run up the costs of litigation through multiple pre-trial motions, extensive discovery, etc., thereby discouraging contingent fee lawyers from taking any but the most promising cases. Thus, the contingent fee system is an imperfect and only partial substitute for a government-subsidized right to counsel even for the limited class of cases in which it is theoretically available. Furthermore, recent legislative changes and proposed changes threaten to reduce still further the proportion of legal problems contingent lawyers can afford to take for low and moderate income people." (cf. Ob. Cit. p. 13)
  14. Podemos citar, por exemplo, o seguinte trecho do conhecido artigo de Boaventura de Souza Santos, sobre "A Sociologia dos Tribunais e a Democratização da Justiça", quando afirma que as críticas relativas às deficiências do modelo de assistência jurídica denominado de judicare tiveram como efeito o de contribuir para o surgimento nos Estados Unidos de "um sistema totalmente novo, baseado em advogados contratados pelo Estado, trabalhando em escritórios de advocacia localizados nos bairros mais pobres das cidades e seguindo uma estratégia advocatícia orientada para os problemas jurídicos dos pobres enquanto problemas de classe, uma estratégia privilegiando as ações coletivas, a criação de novas correntes jurisprudenciais sobre problemas recorrentes das classes populares e, finalmente, a transformação ou reforma do direito substantivo". (SANTOS, Boaventura. Pela Mão de Alice – O social e o político na pós-modernidade. 5ª ed. São Paulo, Cortez, 1999, p. 172).
  15. "As a matter of fact, several colonial legislatures passed statutes barring lawyers from lower courts. Consequently, at the time this nation (USA) was shaping its political philosophy and in the era when its founders were contemplating the same issues of personal sovereignty and social contract that occupied the English nation-makers between the thirteenth and seventeenth centuries, legal counsel was not perceived as a necessary requisite for equal opportunity in the judicial proceedings most relevant to the poor". JOHNSON Jr., Earl. Justice and Reform. New York, Russell Sage Foundation, 1978, p.4.
  16. Para uma visão geral acerca da evolução do direito de assistência técnica por advogado para as pessoas pobres, em causas criminais, cf. o já mencionado artigo "Turning celebrated principles into reality", escrito por Stephen B. Bright, na edição comemorativa dos 40 anos de julgamento do caso Gideon v. Wainwright, da Revista The Champion (publicada pela National Association of Criminal Defense, January/February 2003, Vol. XXVII, N. 1).
  17. Em textual, afirma Reginald Smith: "The administration of American Justice is not impartial, the rich and the poor do not stand on an equality before the law, the traditional method of providing justice has operated to close the doors of the courts to the poor, and has caused a gross denial of justice in all parts of the country to millions of persons". (SMITH, Reginald Heber. Ob. Cit. p. 8).
  18. Isso é o que diz, textualmente, Reginald Smith, na Introdução ao livro acima referido, de Emery Brownell: "Legal Aid has become of critical importance because it operates in precisely that area where our legal institutions are vulnerable to attack and are now being attacked. It is a fundamental tenet of Marxian Communism that law is a class weapon used by the rich to oppress the poor through the simple device of making justice too expensive. According to this view, lawyers are simple the mercenaries of the propertied classes. (…) Nothing rankles more in the human heart than a brooding sense of injustice. Illness we can put up with; but injustice makes us want to pull things down" (BROWNELL, Emery A. Legal Aid in the United States. Rochester, NY, The Lawyers Co-Operative Publishig Company, 1951, p. xiii).
  19. Segundo entendimento da American Bar Association pronunciado em setembro de 1951, "legal aid facilities should be established and maintained so far as possible as a privately supported community service and, in any event, without governmental control or influence over their operations" (BROWNELL, Emery A. Legal Aid in the United States. Rochester, NY, The Lawyers Co-Operative Publishig Company, 1951, p. xx).
  20. Teve forte repercussão nos Estados Unidos o fato de que a Inglaterra estabelecera no ano de 1949 um abrangente programa de "Legal Aid", financiado com recursos do tesouro público. Como explica Bryant Garth, "The British system of private attorneys compensated by the national government was not regarded with enthusiasm by any but the most liberal of U.S. lawyers. To American individualists, government payment appeared to constitute the first step to "socialism". GARTH, Bryant. Neighborhood Law Firms for the Poor. Alphen aan den Rijn(Netherland)/Rockville (MD, USA), Sijthoff & Noordhoff, 1980.
  21. "Although most criminal defendants could not afford lawyers, until the mid-twentieth century only about a dozen States required courts to appoint counsel in all felony cases or to advise defendants of their right to request such assistance. A smaller number required appointments only in capital cases. The rest of the States gave courts discretion to appoint a lawyer or authorized them to do so when defendants affirmatively requested assistance. No State granted a right to counsel for appeals or for habeas corpus proceedings seeking federal review of state conviction. Although courts occasionally exercised their inherent authority to appoint a lawyer if there appeared to be strong grounds for an appeal, unassisted defendants were seldom able to make such a showing. Even where judges had an obligation to appoint counsel on request of the accused, many failed to advise defendants of that right, or interpreted statements like ‘could I see a lawyer?’ as too ‘general’ to constitute a request for representation." (RHODE, Deborah. Ob. Cit., p. 51-52).
  22. A descrição desse quadro foi apresentada em cores vivas pelo Juiz J. Edward Lumbard, da Corte de Apelação do Segundo Circuito, com as seguintes palavras: "When advised that an indigent needs counsel, the judge usually picks out some lawyer who happens to be in the courtroom... The lawyer then spends a few minutes with his new client at the side of the courtroom, or perhaps in an anteroom under the scrutiny of the bailiff or the marshall. In most of such assignments, after a few minutes of conference, the defendant is advised to plead guilty and he feels he has no choice but to do so… This mock assignment of counsel and the cursory hurry-up job of a busy uncompensated lawyer makes a farce of due process of law and our Bill of Rights."(citado por LEWIS, Anthony. Gideon’s Trumpet. New York, Random House, 1964/reimpressão de 1989, p. 209). Esta cena descrita pelo Juiz Lumbard infelizmente lembra de modo veemente o que ocorre com certa freqüência nas varas criminais da justiça brasileira.
  23. Trata-se de Clara Shortridge Foltz, que em 1897 publicou no American Law Review o artigo sob o título "Public Defenders", propondo a formação de uma rede de advogados especializados e competentes capazes de proteger os pobres, salvar os inocentes e remover um injusto encargo que pesava sobre a profissão dos advogados.
  24. O capítulo 8º, do livro de Anthony Lewis acima referido (Gideon’s Trumpet), apresenta um relato bastante preciso dessas marchas e contra-marchas da jurisprudência da Suprema Corte, entre os anos trinta e os anos sessenta, no definição do alcance do direito de assistência jurídica em causas criminais.
  25. O "Caso Gideon" foi narrado no livro de Anthony Lewis, já acima mencionado, que se tornou um verdadeiro best-seller (LEWIS, Anthony. Gideon’s Trumpet. New York, Random House, 1964). Há uma versão, em língua portuguesa, desse livro, que foi publicado pela Editora Forense, porém já esgotada. Além do livro, foi produzido também um filme, cujo título em português é o mesmo do livro: "A Trombeta de Gideão", que também alcançou grande sucesso de bilheteria.
  26. No original do voto proferido pelo Justice Hugo Black na decisão Gideon v. Wainwright: "any person hauled into court, who is too poor to hire a lawyer, cannot be assured a fair trial unless counsel is provided for him... That government hires lawyers to prosecute and defendants who have the money hire lawyers to defend are the strongest indications of the widespread belief that lawyers in criminal courts are necessities not luxuries".
  27. Cf. GARTH, Bryant. Neighborhood Law Firms for the Poor. Alphen aan den Rijn(Netherland)/Rockville (MD, USA), Sijthoff & Noordhoff, 1980, p. 20.
  28. Um dos primeiros trabalhos acadêmicos a utilizar essa expressão (Neighborhood Law Firm) foi o artigo "The war on Poverty: a civilian perspective", escrito por Edgar e Jean Cahn, publicado no "The Yale Law Journal" (Volume 73, Número 8, Julho de 1964). Para uma visão ampla acerca do movimento das NLF – Neighborhood Law Firms, cf. o livro de Bryant Garth, indicado nas referencias bibliográficas ao final.
  29. Essa histórica empreitada está narrada minuciosamente no livro "Justice and Reform", escrito por um dos protagonistas desse enredo, o então advogado Earl Johnson Jr., hoje Juiz da Corte de Apelação da Califórnia. Algumas outras informações foram trazidas à tona em entrevista que nos foi concedida pelo Dr. Johnson no dia 27 de fevereiro de 2004, na cidade de San Francisco, cujo inteiro teor encontra-se transcrito nos anexos deste trabalho. O Dr. Johnson, como já tivemos oportunidade de registrar em nota anterior, tornou-se mundialmente conhecido por ter colaborado diretamente com o Prof. Mauro Cappelletti nas pesquisas sobre "Acesso a Justiça", dentro do chamado "Projeto Florença", do qual resultaram várias publicações que, mesmo passadas três décadas, continuam sendo referência para os estudos na área. Para se ter uma idéia do reconhecimento de que o Dr. Johnson desfruta nos Estados Unidos, ele costuma ser cognominado de "Mr. Access to Justice" no meio acadêmico (Cf. as transcrições do painel "What is Access to Justice?", realizado em 06 de abril de 2000 na Faculdade de Direito da Fordham University, que se acham publicados no número especial, sobre o tema do Acesso à Justiça, do "Fordham International Law Journal", Volume 24-Symposium, Ano 2000).
  30. No original, este é o texto do dispositivo da Sexta Emenda: "In all criminal prosecutions, the accused shall enjoy the right to a speedy and public trial, by na impartial jury of the State and district wherein the crime shall have been committed; (...)to have compulsory process for obtaining witness in his favor, and to have the assistance of counsel for his defence".(grifamos) "Counsel", literalmente "conselho", na linguagem forense corresponde à representação (aconselhamento) em juízo por advogado devidamente habilitado.
  31. No processo penal norte-americano, a audiência denominada de "arraignment" é o momento em que se dá a citação formal do acusado, em que o réu é informado de seus direitos e em que formalmente ele tem a oportunidade de manifestar ao Tribunal que tipo de "plea" ele vai apresentar (ou seja, que tipo de postura ele vai assumir diante da acusação que lhe é feita: não culpado – "not guilty", culpado por alguma ou todas as imputações – "guilty"; ou ainda estabelecer um processo de negociação com o promotor de justiça, que consiste na denominada "plea bargaining").
  32. Não se reconhece ainda, nos Estados Unidos, o direito de assistência jurídica gratuita nas causas em que a punição atinja apenas a esfera patrimonial. Assim, em cada Estado variam os critérios para recebimento de assistência jurídica gratuita em causas criminais. No Estado de Maryland todas as pessoas acusadas de crimes puníveis com prisão ou com multa superior a 500 dólares têm direito de requerer a designação de um Defensor Público.
  33. AMERICAN BAR ASSOCIATION - ABA. ABA Standards for Criminal Justice – Providing Defense Services. Washington, ABA, 1992. (3rd Ed).
  34. NATIONAL LEGAL AID AND DEFENDER ASSOCIATION - NLADA. Performance Guidelines for Criminal Defense Representation. Washington (DC),NLADA, 2001. (3rd Ed).
  35. SPANGENBERG, Robert L. et allii. National Criminal Defense Systems Study – Final Report. Washington (DC), U.S. Department of Justice – Bureau of Justice Statistics, 1986.
  36. No vernáculo: "A Defensoria Pública Federal é uma instituição federal, e os advogados que a compõem tem o status de servidores públicos federais. O Chefe da Defensoria Pública Federal é nomeado pelo Tribunal de Apelação da região onde está situada a Defensoria, a fim de que o mesmo fique imune de qualquer influência ou submissão relativamente ao Tribunal Distrital diante do qual irá exercer suas funções. Por sua vez, a chamada Defensoria Pública "Comunitária" (grifos nossos) é uma instituição sem fins lucrativos que visa a promover a defesa e representação em causas criminais e que é regida pelas leis próprias de cada Estado. Quando intencionalmente disposta para prestar serviços de defesa pública previstos no plano do CJA (Criminal Justice Act) para o Distrito Judicial onde operam, as Defensorias Públicas Comunitárias recebem subsídios do orçamento do Judiciário Federal com o objetivo de custeio de suas operações. As Defensorias Comunitárias operam sob a supervisão de uma junta de Diretores e podem ser uma sucursal ou a divisão do Órgão Estadual eventualmente existente (ou seja, da Defensoria Pública Estadual) e que promova o mesmo tipo de representação nas cortes locais." (Cf. LIDZ, Theodore J. The Defender Services Program for the United States Federal Court’s. In: ALVES, Cleber F. & PIMENTA, Marilia G. Acesso a Justiça em Preto e Branco: retratos institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2004, p. 140).
  37. Esta expressão indica a existência de uma lista (ou "painel"), onde ficariam inscritos os nomes dos advogados particulares cadastrados e admitidos para prestarem serviços de defesa criminal. No momento da designação, a autoridade competente para indicar o advogado retiraria dessa lista o nome do advogado a ser nomeado para assumir a defesa.
  38. Segundo a praxe nas Defensorias Públicas norte-americanas, tanto a Federal quanto as Estaduais, não se admite que dois acusados cujos interesses sejam colidentes sejam patrocinados por Defensores Públicos vinculados ao mesmo organismo. No Brasil, considerando a plena autonomia funcional com que cada Defensor Público é investido, não se considera que haja impedimento para que esses acusados sejam assistidos por Defensores Públicos distintos, ainda que integrantes da mesma instituição.
  39. LIDZ, Theodore. Ob. Cit., p. 141.
  40. Cabe notar que não são os próprios Juízes que exercem as funções executivas – mesmo as de chefia e comando – deste órgão. Há uma estrutura organizacional integrada por funcionários civis (não há membros do Poder Judiciário), distinta da estrutura de cada tribunal, que é encarregada de gerir as questões operacionais, financeiras e administrativas do sistema judicial como um todo. O Chefe da Divisão de Serviços de Defensoria, Dr. Theodore Lidz, que nos concedeu uma entrevista detalhando melhor o funcionamento da Defensoria Pública Federal, cujo inteiro teor consta dos anexos ao presente trabalho, atuou no início de sua carreira como advogado integrante do staff de um serviço de Defensoria Pública estadual.
  41. Cabe registrar que essa característica não é exclusiva dos serviços de Defensoria, pois também a persecução criminal, através dos Promotores de Justiça, chamados de "District Attorneys", em muitos Estados não atua em âmbito estadual, mas local, ou seja, em cada Condado.
  42. Os sistemas de contratos proliferaram significativamente nos anos setenta e oitenta, como um meio de contenção de custos. Sobretudo nos Estados em que o sistema de defesa criminal era deixado ao critério dos governos locais (condados), optava-se pela contratação de escritórios de advocacia, mediante processo licitatório, na base do menor preço. Em muitos casos não havia nenhuma preocupação com a determinação de paradigmas mínimos de qualidade para o serviço. Como se diz no jargão popular: "o barato sai caro". De fato, há registro de situações que beiravam à calamidade na operacionalização desses contratos. Uma decisão proferida pela Suprema Corte do Estado do Arizona no caso State v. Smith, em 1984, declarou que o sistema de contratação de advogados, por licitação, do Condado de Mohave violava frontalmente os princípios constitucionais aplicáveis à defesa criminal (textualmente: "the contract bidding system used by Mohave County so overworks the attorneys that it violates... the right of a defendant to due process and right to counsel as guaranteed by the Arizona and United States Constituions"). Devido à ostensiva fragilidade do sistema de contratos, a American Bar Association emitiu vários pronunciamentos repudiando essa forma de prestação dos serviços.
  43. No vernáculo: "- Programa de Defensoria Pública estabelecido como entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos, cujos quadros de pessoal são formados por advogados assalariados em regime de tempo integral ou parcial: - Advogados designados na base do "caso-a-caso" ou Sistema ad hoc no qual um advogado particular é nomeado, conforme a necessidade, a partir de uma lista de advogados disponíveis; - Sistema Contratual no qual advogado(s) individual(ais), seções regionais/locais de associações de advogados, ou escritório(s) de advocacia privada concordam em prestar serviços por uma quantia em dinheiro específica e fixa; - Sistema Híbrido ou Combinado, que poderá incluir qualquer um dos sistemas mencionados acima, formando variações e combinações (configurations) diversas." Cf. SPANGENBERG, Robert L. et allii. National Criminal Defense Systems Study – Final Report. Washington (DC), U.S. Department of Justice – Bureau of Justice Statistics, 1986, p. 9).
  44. Ano em que foi realizado o último levantamento estatístico nacional a que tivemos acesso em nossas pesquisas, o qual está referido na nota precedente.
  45. Tradução livre: "Standard 5-1.2. (a) O plano de representação legal para cada jurisdição deveria fornecer um órgão próprio de Defensoria Pública em regime de tempo integral quando a população e o volume de casos forem suficientes para justificar a existência daquela instituição. Instituições com abrangência para mais de uma jurisdição/circunscrição talvez sejam apropriadas nas áreas rurais. (b) Todo sistema deveria incluir a ativa e substancial participação de representações da classe dos advogados privados. Esta participação deveria se dar mediante engajamento em programas de nomeação para representação e defesa criminal em regime de "caso-a-caso" e talvez incluir adoção de regimes de contratação para prestação de serviços. Nenhuma dessas modalidades de programas deveria ser excluída da possibilidade de atuar na representação de clientes em qualquer causa particular, de qualquer categoria que seja. (c) Dependendo das condições, talvez seja preferível a criação de sistema de defesa pública que abranja toda a área territorial do Estado."
  46. Uma outra organização de grande respeitabilidade no campo da prestação de serviços de defesa e representação judicial nos Estados Unidos, a "National Legal Aid and Defenders Association - NLADA" também recomenda em uma de suas publicações (denominada igualmente de "Standards for Defense Services", do ano de 1976) que a Defensoria Pública deve ser o método preferível de prestação de assistência jurídica (em textual: "a full-time defender organization should be avaiable for all comunities, rural or metropolitan, as the preferred method of supplying legal services"). (Cf. AMERICAN BAR ASSOCIATION - ABA. ABA Standards for Criminal Justice – Providing Defense Services. Washington, ABA, 1992, p. 8).
  47. Em textual, o documento publicado pela ABA destaca que há uma tendência contínua nacional no sentido de organizar os serviços de defesa no âmbito estadual. E conclui: "such programs have generally fared better than locally funded programs in resource allocation and quality of services in recent years". (cf. p. 5) Entretanto, a ABA parece endossar também um outro modelo de Defensoria Pública de âmbito estadual cuja responsabilidade seria não propriamente de prestar diretamente o serviço, mas de coordenar todo o sistema, deixando para cada Condado a decisão a respeito do modo efetivo de prestação dos serviços, de acordo com a realidade específica de cada qual.
  48. No vernáculo: "Empenhando todos os seus esforços na representação judicial, os programas de defesa pública geralmente estão aptos a desenvolver habilidades excepcionais na condução de casos criminais dos mais variados tipos. Além disso, os escritórios da Defensoria estão em melhores condições para fornecer a assistência de um advogado imediatamente após a prisão de um acusado. Em razão de suas experiências, os defensores que trabalham em regime de dedicação integral também estão mais aptos a trabalhar em prol de mudanças na lei e nos procedimentos visando a trazer benefícios para os réus e para o sistema criminal como um todo."
  49. Também no Brasil o legislador considerou que, esporadicamente, em caso de impossibilidade da atuação da Defensoria Pública, será necessária a atuação de advogado particular. Isto é o que se depreende do teor do Art. 34, XII e do Art. 22, § 1º, da Lei nº 8906/94. Todavia essa atuação terá sempre caráter suplementar, e não alternativo, ou seja, somente ocorrerá em caso de deficiência do poder público em cumprir a obrigação de prover um serviço adequado de Defensoria Pública.
  50. Conforme já assinalado na nota 126 supra, isso não ocorre, por exemplo, no Brasil, em que se admite que, mesmo em caso de pluralidade de réus, com defesas colidentes, cada um deles seja representado por um diferente Defensor Público, ainda que sejam todos integrantes da mesma Defensoria. Isso se dá em razão do princípio da autonomia funcional que rege a atuação de cada membro da Defensoria Pública.
  51. Interessante notar que, mesmo nos casos em que a ABA considera oportuna a atuação de advogados particulares, para atuar em defesas que lhes sejam assinaladas "caso-a-caso", entende que a designação do profissional, via de regra, não deveria ser feita pelo próprio Juiz nem tampouco por qualquer autoridade política investida na função mediante eleição popular; tal designação deveria ser feita por administradores vinculados direta, e exclusivamente, ao próprio sistema público de defesa. Evita-se, desse modo, a impressão ou o medo do cliente de que o advogado de defesa estaria primordialmente comprometido em atender o Juiz (ou a autoridade respectiva), e não o acusado.
  52. O Standard 5-1.4 dispõe sobre a necessidade desses serviços de apoio, não apenas no âmbito da rotina administrativa dos respectivos escritórios (serviços de secretária, informática, telefones, etc), mas também com relação aos trabalhos de investigação e perícias. Em comentário a esse item, consta o seguinte: "In the case of defender programs, the budget appropriation should be sufficient to enable the employment or retention of as many nonlegal personnel as are necessary for purposes of providing an adequate defense. (…) The United States Supreme Court has held that fundamental fairness requires that a defendant on trial in a capital case must be provided with the funds necessary to hide an expert psychiatrist, where sanity is the only material issue at trial". Mesmo no caso de advogados privados, pagos pelo acusado, quando as despesas com serviços de apoio, especificamente a produção de provas necessárias à sustentação da tese de defesa (como seria o caso de perícias técnicas mais dispendiosas, cujo custeio não possa ser suportado pelo acusado que tenha advogado particular), há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que tais despesas devem ser suportadas pelo programa de Defensoria Pública. Isso é o que consta do documento expedido pela ABA: "Just because a defendant is able to afford retained counsel does not mean that sufficient finances are available for essential services. This standard authorizes supporting services to be made available to the clients of retained counsel who are unable to afford the required assistance. This mean that the defense services program should include sufficient funding in its budget for such contingencies, and defense services funded through the courts should do likewise." (p. 23)
  53. No original: "Our system of justice is a reflection of our societal development, and the furnishing of adequate defense services a measure of our justice system" (p. 26)
  54. Tradução livre: "Outros standards recomendam que os programas de representação sejam financiados no nível estadual (e não no nível local) porque os Estados tem maior capacidade para arcar com essas despesas e porque a destinação de verbas não é feita em função de eventuais hostilidades locais quanto à provisão de fundos para a representação de pessoas acusadas de crimes sérios contra pessoas da comunidade local". (p.28)
  55. Tradução livre: "Standard 5-4.1. Do Defensor-Público-Chefe e dos Defensores Assistentes - A escolha do Defensor-Público-Chefe e dos Defensores Assistentes deveria ser feita com base no merecimento. O processo de seleção de advogados deveria incluir um empenho especial para a contratação de mulheres e membros de grupos minoritários (ações afirmativas). O Defensor-Público-Chefe e os Defensores Assistentes deveriam ser remunerados em padrões proporcionais às suas respectivas experiências e habilidades, de modo que o valor seja suficiente para atrair pessoal interessado em "fazer carreira" na instituição e que seja comparável ao recebido pelos membros do Ministério Público. O Defensor-Público-Chefe deveria ser nomeado por um tempo determinado de mandato, permitida a recondução. Nem o Defensor-Público-Chefe, nem os Defensores Assistentes deveriam poder ser removidos, exceto se demonstrada uma boa causa. A escolha do Defensor-Público-Chefe e dos Defensores Assistentes por juizes deveria ser proibida. Standard 5-4.2. Das restrições ao exercício da ADVOCACIA privada - Na organização da Defensoria Pública deveria haver advogados que trabalhem em tempo integral. Estes advogados deveriam ser proibidos de exercer a advocacia em caráter privado. Standard 5-4.3. Das Instalações; Biblioteca - Todo escritório da Defensoria Pública deveria estar localizado em um lugar de fácil acesso aos Tribunais e ser mobiliado de forma apropriada à dignidade da profissão jurídica. Deveria ser providenciada uma biblioteca de tamanho aceitável, considerando as necessidades do Órgão e a acessibilidade a outras bibliotecas, assim como deveriam ser providenciados outros recursos e equipamentos necessários."
  56. A denominação de Defensor Público costuma ser reservada apenas ao Chefe Geral da Defensoria, sendo que os advogados que compõe o staff funcional, assumindo o efetivo patrocínio das causas, normalmente são denominados de "Assistentes do Defensor Público" (Public Defender Assistant).
  57. Eis o comentário ao teor desse Standard: "Selection of the chief defender and staff should not be base don political considerations or on any other factors unrelated to the ability of persons to discharge their employment obligations. Hiring and promotion should be based on merit and the defender program should encourage opportunities for career service." (p. 54) Semelhante entendimento consta do documento editado pela National Legal Aid and Defender Association - NLADA (Standard 2.12). Para assegurar maior independência na designação do Chefe da Defensoria Pública, recomenda a ABA que o órgão governamental ao qual esteja vinculada a Defensoria (seja o Executivo Estadual, o governo local de uma Cidade ou Condado, etc) deva instituir um Conselho Curador cujos membros teriam a responsabilidade e o encargo de escolher o Defensor Chefe.
  58. Um dos modos mais comuns de divulgação de processos seletivos para contratar advogados para as Defensorias Públicas, em razão do largo alcance atingido pela Internet, é a publicação de anúncios eletrônicos nas páginas de entidades que integram os possíveis interessados nesse ramo das profissões jurídicas. A título de exemplo, vale conferir a página da NLADA (www.nlada.org) onde consta uma série de editais de vagas oferecidas em todo o país para advogados interessados em atuar no ramo de assistência jurídica tanto criminal como cível.
  59. Isto constava expressamente de um edital publicado na internet para preenchimento de uma vaga para o cargo de Defensor Público Assistente, na Defensoria Federal no Distrito Judicial do Oeste do Estado do Texas, nos seguintes termos: "The salary of an assistant federal public defender is commensurate with that of an assistant U.S. attorney with similar qualifications and experience." (Position Announcement No. 05-01, da Defensoria Pública Federal em El Paso, Texas, publicado em 28 de dezembro de 2004).
  60. Na Defensoria Pública do Estado de Maryland, conforme informações registradas no relatório constante do anexo deste trabalho, a faixa salarial dos Defensores Públicos Assistentes – em torno de 65 mil dólares anuais – é, em média, superior à dos Advogados que trabalham nos serviços da Promotoria de Justiça (Prosecutor’s Office) – em torno de 40 mil dólares anuais. A explicação para esta diferença, segundo nos foi informado durante o período em que estivemos visitando a Defensoria, está no fato de que no Estado de Maryland as Promotorias estão vinculadas aos governos locais, dos Condados e da Cidade de Baltimore, o que resulta em grande variação nas faixas salariais máxima e mínima, de acordo com a realidade orçamentária de cada Condado. Já a Defensoria vincula-se ao governo estadual, o que garante maior equilíbrio no padrão remuneratório.
  61. O comentário lançado a respeito desse ponto diz o seguinte: "The ability to attract and retain qualified lawyers in criminal defense programs is exceedingly difficult when the compensation is inadequate. In order to encourage sufficient salaries for the chief defender and staff, standard 5-3.1 suggests that salaries be ‘comparable to that provided for their counterparts in prosecutorial offices’. This presupposes, of course, that the salaries paid to the chief prosecutor and staff are adequate. Where they are not, it may be advisable to compare the chief defender’s salary to that which is paid to the presiding trial judge in the jurisdiction as well as the earnings of attorneys in private practice engaged in defense representation. Both the National Advisory Commission and the National Legal Aid and Defender Association recommended that the salary of chief defender be comparable to that paid the local presiding judge." (p. 56)
  62. Conforme comentários ao teor desse Standard: "Security of employment for the chief defender and staff is essential in attracting career personnel and in encouraging Professional independence". (p. 55)
  63. Eis o que consta dos comentários, na publicação em tela: "Any lesser protection for employees may interfere with the recruitment of qualified personnel and would make it possible for chief defenders to politicize offices by bringing in personal friends or politically connected attorneys who may not be particularly well qualified. (…) Where removal pf an attorney is sought by the chief defender, notice and hearing procedures should be provided, the decision should be subjected to review, and due process protection should be accorded." (p. 55)
  64. A estrutura da Defensoria Pública Federal não está integralmente em sintonia com este Standard visto que, segundo dispõe o Criminal Justice Act, a escolha do Defensor-Público-Chefe de um determinado Distrito Judicial é feita por maioria de votos dos Juizes integrantes da Corte de Apelação correspondente ao Distrito, ou seja, pelo próprio Judiciário. Subsiste, porém, plena autonomia do Defensor-Chefe escolhido para selecionar seu staff de Defensores-assistentes. No caso das Defensorias Estaduais essa vinculação ao Judiciário é menos comum, visto que – como no Brasil – normalmente estão formalmente ligadas ao Poder Executivo.
  65. Segundo nos informa a ABA, "The trend in recent years, particularly in jurisdictions with statewide defender systems, has been toward requiring full-time attorneys who are precluded from the private practice of law". (p. 58)
  66. No Estado de Maryland, tivemos a oportunidade de verificar que esta recomendação relativa ao local de funcionamento das Defensorias Públicas é plenamente cumprida. Os defensores públicos estaduais que atuam perante a principal Corte de Justiça da cidade de Baltimore estão instalados num confortável prédio de cinco andares, situado bem ao lado do prédio do Judiciário. Num dos fóruns regionais que tivemos a oportunidade de visitar, na zona sul da cidade de Baltimore, que funciona em prédio que fora construído especificamente para o serviço da Justiça, a Defensoria Pública possuía amplas e confortáveis instalações para suas atividades. O Defensor responsável pelo serviço nos informou que em todos os novos prédios do Judiciário os respectivos projetos já incluem necessariamente instalações condignas para a Defensoria Pública. Quanto ao escritório da Defensoria Pública Federal em Baltimore, ocupa todo um andar de um edifício situado na área central da cidade, bem próximo do prédio da Justiça Federal. São instalações que podem mesmo ser classificadas de luxuosas, com uma decoração de extremo bom gosto, nada ficando a dever para qualquer grande escritório de advocacia. Existem gabinetes individuais para cada Advogado, excelente infra-estrutura de mobiliário e equipamentos de escritório, sala de reuniões e biblioteca.
  67. No Brasil, especificamente no Estado do Rio de Janeiro, há uma lei estadual que determina a alocação de espaço para funcionamento da Defensoria Pública em todos os prédios onde estejam instalados órgãos do Judiciário.Trata-se da Lei Complementar nº 41, de 24/08/1984, cujo artigo 8º estabelece o seguinte: "nos prédios públicos onde funcionem órgãos judiciários ou Tribunais, os Defensores Públicos receberão instalações próprias ao desempenho de suas funções em igualdade de tratamento com os membros da Magistratura e do Ministério Público, compatíveis com o atendimento público que devem prestar aos juridicamente necessitados." Também o Art. 87, Inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 06/1977 assegura esse mesmo direito.
  68. Tal preocupação se denota no texto seguinte: "Without offices and facilities befitting the nature of a lawyer’s professional calling, the accused may very well lack confidence in the defender and, ultimately, in the system of justice itself. Appropriate facilities are also necessary to attract and retain career personnel". (p. 59)
  69. "Neither defender organizations, assigned counsel nor contractors for services should accept workloads that, by reason of their excessive size, interfere with the rendering of quality representation or lead to the breach of professional obligations". (p. 67-8) Algumas organizações estabeleceram tabelas e parâmetros objetivos fixando quantidade limite de casos a serem atribuídos a cada advogado. Outras, porém, recusam-se a fazê-lo, devido à dificuldade de estabelecer números genéricos por espécie de casos, tendo em vista que a complexidade de cada qual é muito variada. Ou seja, às vezes uma defesa num simples caso de "misdemeanor" pode tomar mais tempo do que num caso mais grave de "felony".
  70. Ver a decisão State v. Peart, do ano de 1993, da Suprema Corte de Louisiana.
  71. GOLDMAN, Lawrence S. "The case for Well-Paid Public Defenders". The Washington Post. November, 28,2002. A 26. No vernáculo (tradução livre): "Os defensores públicos não estão apenas lutando por uma melhor condição remuneratória, eles estão sobrecarregados de enorme volume de causas e com total insuficiência de recursos elementares para desempenho de suas funções. Até mesmo a Defensoria Pública mais ativa e eficaz encontrará dificuldades para prover representação judicial de grande qualidade devido a problemas sistêmicos como a perda e reposição constante de defensores públicos; tal evasão é ocasionada pelos baixos salários pagos insuficientes para que os profissionais obtenham os necessários recursos para quitar os elevados débitos assumidos com financiamento estudantil ".
  72. Isto é o que informa Stephen B. Bright, no artigo "Turning celebrated principles into reality", publicado na Revista The Champion, já mencionado anteriormente. Nas palavras do autor: "In a survey of Texas judges, over half said that judges they knew based their appointments in criminal cases in part on whether the attorneys were political supporters or had contributed to the judge’s political campaign. A quarter of the judges admitted that their own decisions in appointing counsel were influenced by these factors. Another survey of Texas judges found that almost half admitted that an attorney’s reputation for moving cases quickly, regardless of the quality of the defense, was a factor that entered into their appointment decisions." (grifos do original)
  73. Nos comentários que se seguem ao referido standard consta: "This standard suggests that the attorney initially appointed to provide representation continue to do so throughout the trial proceedings. This affords the best opportunity for the development of a close and confidential attorney-client relationship. The standard thus rejects the practice in some public defender programs in which ‘stage’ or ‘horizontal’ representation is used, that is, different defenders represent the accused at different stages of the proceedings, such as preliminary hearings, pretrial motion hearings, trials, and sentencing. The utilization of stage representation in defender offices has developed due to the belief that it is cost-efficient and because it enables defenders to specialize and often reduces travel time and scheduling conflicts. The disadvantages of such representation, particularly in human terms, are substantial. Defendants are forced to rely on a series of lawyers and, instead of believing they have received fair treatment, may simply feel that they have been ‘processed by the system’. This form of representation may be inefficient as well because each new attorney must begin by familiarizing himself or herself with the case and the client must be reinterviewed. Moreover, when a single attorney is not responsible for the case, the risk of substandard representation is probably increased. Appellate courts confronted with claims of ineffective assistance of counsel by public defenders have commented critically on stage representation practices ". (p. 82-3)
  74. Numa pesquisa realizada pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, na década de 80, já se havia verificado uma grande variedade de critérios adotados pelos Estados: "While all States base their determination of defendants’ indigency on income and/or liquid assets, they use different definitions for these terms. For example, some State programs consider Gross income, while others take into account only net income. Some consider liquid assets to be only those cash assets, which if converted would not jeopardize the defendant’s ability to maintain his (or her) home or employment, while others include the defendant’s home and automobile. Finally, varying cutoff points are used. Some States use the Bureau of Labor Statistics’ definition of the poverty level; others factor in the estimated cost of representation; still others take into account presumptive evidence of ineligibility, for example, the defendant has posted bail, is not on public assistance, or owns more than one automobile". Ver: SPANGENBERG, Robert L. et allii. National Criminal Defense Systems Study – Final Report. Washington (DC), U.S. Department of Justice – Bureau of Justice Statistics, 1986, p. 34). Dentre esses critérios, a ABA repudia expressamente qualquer restrição ao benefício feita sob o argumento de que o acusado, por ter despendido recursos para pagamento de fiança, teria a opção de arcar com o pagamento da contratação de advogado. Não se entende como razoável exigir do acusado que abra mão da possibilidade de obter sua liberdade durante a fase que precede o julgamento, exigindo que gaste com a contratação de advogado os recursos financeiros que poderiam servir para pagar a fiança. Note-se que no Brasil o réu pobre que seja acusado de crime passível de fiança e que não disponha de recursos para pagá-la poderá obter sua liberdade provisória mesmo sem efetuar tal pagamento, pois razões de ordem patrimonial e financeira não podem interferir na fruição da liberdade (Cf. Art. 350 do Código de Processo Penal).
  75. Num interessante artigo publicado na "Review of Law and Social Change", da New York University, em 1986, sob o título "Free counsel: a Right not a Charity", o então presidente da NLADA, Jim Neuhard, sustentou a tese de que – devido à importância da garantia do direito de assistência técnica por advogado nas causas criminais – não deveria haver nenhuma restrição quanto a condições de elegibilidade para o benefício. Em outras palavras, o autor propunha um direito universal de assistência gratuita por advogado, em favor de qualquer cidadão, sem necessidade de aferir a condição sócio-econômica. Argumenta que a elegibilidade universal para o benefício da gratuidade da assistência por advogado nas causas criminais "would not only solve the problems of definition, delay, the constitutional questions raised by determination procedures, the lack of participation by counsel in the determination procedure, and perhaps most importantly, cost". Sua tese é de que, no que se refere aos custos, é pouco provável que haja um aumento exagerado da demanda, pois aquelas pessoas que têm recursos para arcar com as despesas de contratação de advogado particular provavelmente vão continuar preferindo ser assistidas por advogado de sua escolha. Essa conclusão nos parece demasiado "otimista" pois o autor desconsidera o grande número de pessoas da classe média baixa que no atual sistema americano estão impedidas de usufruir do benefício da gratuidade do sistema de defesa pública, mas que certamente recorreriam ao serviço caso não houvesse critério rígido de elegibilidade. De qualquer modo, sob o aspecto de garantia de efetividade e igualdade no acesso à Justiça, não ha como negar que a proposta de universalização sustentada no artigo acima referido é absolutamente correta.
  76. Este ponto é objeto de maiores considerações no bojo do relatório de visitas realizadas ao escritório da Defensoria Federal em Baltimore e também das entrevistas que nos foram concedidas durante o período de realização de pesquisas in loco (que se encontram na íntegra nos anexos ao presente trabalho). Numa dessas entrevistas, o Juiz Federal Marvin Garbis afirma o seguinte: "…there is a real irony or different situation and I think it is important. Because in the federal system we have an excellent and very well financing public defender office, almost nobody… almost nobody can afford the quality of defense that the poor people get. That is the average… a person making an average amount of income wouldn’t qualify for a public defender… simply could not afford the kind of service that public defenders give them with, investigators and with the ability to hire any expert that is relevant. So it’s a peculiar system. Cleber- Then you mean that the poor people in the federal system… criminal… or criminal case normally tend to have a better representation than middle class and some of the rich people Garbis – Yes… Not the very rich people, but they would have… sometimes they can have better than the… certainly the average income, whatever you can find in middle class." Assim os ricos, que têm poder aquisitivo para contratar os melhores advogados, e os pobres, que contam com excelente serviço prestado com recursos dos cofres públicos, ficariam em situação privilegiada diante da maioria da população de classe média. A solução para esse quadro injusto seria realmente a universalização do direito de assistência jurídica gratuita, tal como proposto no artigo mencionado na nota precedente.
  77. Na Defensoria Pública do Estado de Maryland a lei fixa uma taxa administrativa de 50 dólares a ser paga pelos assistidos da Defensoria Pública. Entretanto, não se condiciona a prestação dos serviços ao prévio pagamento dessa taxa. De modo que, embora seja obrigado a assumir o compromisso formal de pagar a taxa, ninguém fica privado de assistência jurídica efetiva em razão da falta de pagamento.
  78. Este é o comentário a respeito dessa questão: "The distinction between contribution and reimbursement is recognized by the standards of the National Advisory Commission and National Legal Aid and Defender Association. The standards of both reject any requirement of reimbursement but state that a defendant may be required , at the time representation is provided, to make a limited financial contribution if it can be done without causing substantial hardship. The National Legal Aid and Defender Association emphasizes that ‘the contribution should be made in a single lump sum payment immediately upon, or shortly after, the eligibility determination’. Despite the foregoing favorable recommendations, one very practical consideration militates against the use of either reimbursement or contribution: the amounts that can be collected under such programs are negligible. There is, after all, little to be gained from seeking collection from a legally indigent and incarcerated individual." (p. 95)
  79. Eis o comentário da ABA, pertinente a este item: "This standard, too, puts the burden on the defender program to assure that information regarding counsel be given to all defendants in custody. This may be by signs prepared by the office, or by pamphlets or cards describing the services of the office, but the best way to assure accurate information is to provide regular and prompt access to an attorney or other appropriate representative of the program".(p.102).
  80. Ver JOHNSON Jr., Earl. The right to counsel in civil cases: na international perspective. In: Loyola of Los Angeles Law Review. Vol. 19, Número 2, December/1985, p. 341-361.
  81. Ver, a respeito dessa falha norte-americana no reconhecimento do direito de representação dos pobres em juízo através de advogado, o seguinte artigo: RITCHEY, Joan Grace. Limits of Justice: The United States’ failure to recognize a right to counsel in civil Litigation. Washington University Law Quaterly. V. 79, Spring 2001, p. 317. Focando mais na perspectiva da necessidade de garantir a defesa cível do réu pobre, ver o artigo Public Civil Defenders: a right to counsel for indigent civil defendants, escrito por Simran Bindra e Pedram Bem-Cohen, publicado no Georgetown Journal on Poverty and Policy (Vol. 10, Winter/2003). Vale a pena conferir também dois trabalhos mais antigos: um publicado na Iowa Law Review, por Gary. S. Goodpaster, sob o título The integration of equal protection, due process standards, and the indigent’s right of free access to the Courts (Volume 56, Número 2, December/1970, p. 223-266); e o outro publicado na Connecticut Law Review, por Jack B. Weinstein, sob o título The poor’s right to equal Access to the Courts (Volume 13, Número 4, Summer/1981, p. 651-661).
  82. Para uma descrição do sistema atualmente em funcionamento nos Estados Unidos, ver o trabalho escrito por Alan W. Houseman, em setembro de 2003, sob o título Civil Legal Aid in the United States: an overview of the program and developments in 2003 (disponível na página do "Center for Law and Social Policy" na Internet: www.clasp.org). Também do mesmo autor, o texto publicado na Yale Law and Policy Review, sob o título Civil Legal Assistance for the Twenty-first century: achieving equal justice for all (Vol. 17, Nº 1, 1998) e o texto publicado na Fordham Urban Law Journal, sob o título Civil Legal Assistance for Low-Income Persons: looking back and forward (Vol. 29, 2002). Deve ser mencionado, ainda, o livro Access to Justice, de Deborah Rhode, publicado em 2004 pela Oxford University Press.
  83. Ver CAPPELLETTI, Mauro. Proceso, Ideologias, Sociedad. Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-America, 1969. p. 156.
  84. A França, como se enfatizará oportunamente, foi pioneira, nesse sentido, visto que no ano de 1851 aprovou seu Code de l’Assistance Judiciaire em que ficou estabelecido como dever honorífico da classe dos advogados a prestação de assistência aos mais débeis economicamente.
  85. Na decisão Lassiter v. Department of Social Services, em que se discutia a obrigatoriedade ou não de designação de advogado gratuito para defesa numa causa de natureza não criminal, a Suprema Corte interpretou que a cláusula do devido processo legal imporia a nomeação de advogado apenas em casos excepcionais tomando-se por base a incidência de três fatores: "the private interest at stake, the government’s interest, and the risk that the lakc of counsel will lead to an erroneous decision". Na prática os tribunais aplicam esses critérios de uma maneira tão estrita que quase nunca reconhecem a exigibilidade de nomeação de advogado. O próprio caso Lassiter, que deu ensejo a tal decisão, bem ilustra esse quadro: trata-se da história de uma presidiária que perdeu o pátrio poder sobre um filho, após uma audiência de julgamento a que compareceu sem a assistência de advogado. Ela alegava violação do seu direito de defesa, por não ter contado com a assistência técnica de um advogado na referida audiência. Na decisão final do caso, a Suprema Corte entendeu que não teria feito grande diferença o fato de a Sra. Lassiter possuir ou não advogado e por esse motivo manteve a decisão originária que lhe destituiu o pátrio poder denegando seu pedido de novo julgamento da causa, com assistência de um profissional habilitado.
  86. Tomando-se por base os valores referentes ao ano fiscal de 2003.
  87. Pois de acordo com a mentalidade que parece ser predominante nos Estados Unidos, esse serviço não é visto propriamente como integrante da estrutura dos órgãos considerados essenciais para o funcionamento do Estado de Direito, mas sim como mais um dentre os serviços integrantes da rede de assistência social do Estado, ao lado de outros programas ligados à efetivação de políticas públicas de ‘welfare state’.
  88. United States v. Madden, 352 F. 2ed 792, 793 (decisão proferida em 1965 pela Corte Federal de Apelação do 9º Circuito).
  89. "Os Estados Unidos ainda não alcançaram nem mesmo o primeiro estágio na prestação da garantia jurídica formal de alguma forma de representação (da pessoa pobre) em juízo, remunerado ou não (pelos cofres públicos), na maioria dos casos cíveis. A Inglaterra e a maioria dos países europeus passaram desse estágio há um século ou até mais do que isso. Os EUA têm se fiado na caridade – caridade privada por noventa anos e caridade legislativa nos últimos trinta e dois anos – para fornecer limitados meios de representação jurídica gratuita disponível em casos cíveis" (tradução livre). JOHNSON Jr., Earl. Justice and Reform: A quarter century later. In: REGAN, Francis et allii. The transformation of Legal Aid: comparative and historical studies. Oxford: Oxford University Press, 1999, p. 12.
  90. Conforme nos informa Earl Johnson Jr., já a Magna Carta assinada pelo Rei João em 1215, estabelecia o princípio segundo o qual: "To no one will we sell, to no one will we refuse or delay, right or Justice" (ou, no texto original latino, "Nulli vendemus, nulli negabimus, aut diferimus, rectum aut justiciam"). Desse princípio derivou o entendimento de que as pessoas pobres deveriam contar, gratuitamente, com assistência de advogado para postular ou defender-se em juízo, garantia essa que foi expressamente assegurada numa Lei de 1495, do Rei Henrique VII que dizia: "The Justices... shall assign to the same poor person or persons counsel learned, by their discretions, which shall give their counsel, nothing taking for the same,... and likewise the Justices shall appoint attorney and attornies for the same poor person or persons..." (Cf. JOHNSON Jr., Earl. Justice and Reform, p. 3). É curioso notar, ainda segundo Johnson, que embora essa lei – como tantas outras leis inglesas – tenha sido importada por muitos Estados norte-americanos, em virtude dos princípios inerentes ao sistema do ‘common law’, para embasar decisões que garantiam a ‘gratuidade de justiça’ (no direito americano se usa a expressão ‘litigar in forma pauperis’), as cortes foram ‘seletivas’ e somente admitiram a parte da lei que assegura aos pobres o direito de litigarem isentos do pagamento das taxas, mas recusaram aplicação à parte da lei que obriga a nomeação de advogado para patrocinar a causa, sem ônus para o assistido (cf. JOHNSON Jr. Earl. Equal Access to Justice: comparing access to justice in the United States and other industrial democracies. In:Fordham International Law Journal. V. 24, 2000, Symposium, p. S-88). Para outras informações mais detalhadas a respeito de antigas regras do direito inglês sobre garantia de acesso dos pobres à Justiça, vale a pena conferir o artigo escrito por John MacArthur Maguire, sob o título Poverty and Civil Litigation, publicado na Harvard Law Review há mais de oitenta anos (Vol. XXXVI, Nº 4, February/1923)
  91. Para mais informações sobre essa importante entidade de âmbito nacional nos Estados Unidos, recomendamos, na internet, a página www.nlada.org. Há inclusive uma biblioteca virtual (e-library) através da qual é possível obter acesso a inúmeros documentos de interesse para o estudo dos sistemas de acesso à justiça cível e criminal. Essa entidade realiza, anualmente, o mais importante congresso da área de legal aid, tanto cível quanto criminal, nos Estados Unidos. Trata-se de um momento privilegiado de intercâmbio de experiência e debate de idéias entre os membros desse dinâmico setor da comunidade jurídica, com o objetivo de aprimoramento da gama de serviços prestados, conforme tivemos oportunidade de verificar durante o Congresso de que participamos, em dezembro de 2003, na Cidade de Seattle, no Estado de Washington, dentro do programa de pesquisas realizadas nos Estados Unidos em preparação ao presente estudo.
  92. Na realidade já desde o ano de 1911 algumas iniciativas foram tomadas no sentido de congregar as entidades que atuavam na prestação de assistência jurídica, criando-se a National Alliance of Legal Aid Societies que realizou encontros anuais em 1912, 1914 e 1916. Mas com a eclosão da I Guerra Mundial, o movimento se fragmentou, voltando a se reestruturar somente em 1923, com a criação da NALAO, que – sem perda de continuidade – se transformou na NLADA.
  93. Há uma separação quase total entre os dois sistemas, seja no âmbito nacional, seja no âmbito regional em cada Estado da Federação. A grande maioria das entidades que prestam serviços de assistência jurídica aos pobres atua estritamente ou na área cível ou na área criminal. Dentre a minoria das que trabalham simultaneamente nos dois campos, deve ser mencionada exatamente a "Legal Aid Society" de Nova York, a mais antiga organização de assistência jurídica dos EUA, que se autodenomina uma ‘full service law firm’. Durante a temporada de estudos que passamos nos EUA, tivemos a oportunidade de permanecer durante uma semana acompanhando dia-a-dia o trabalho e o funcionamento dessa instituição que é a pioneira na história do sistema de legal aid do país. As observações e impressões resultantes dessas visitas estão registradas no relatório que se encontra no anexo deste trabalho. Foi possível perceber que o modelo de organização da Legal Aid Society, salvo pelo fato de não ser um órgão oficialmente integrante da estrutura do Estado, é bem próximo daquele que se verifica na Defensoria Pública brasileira. Descrevendo os serviços que a entidade presta, no Relatório anual de 2003, o Presidente Daniel Greenberg assim se expressou: "Individual legal representation remains the core of our mission. Children in Family Court, those accused of crime and poor people who bring us housing, benefits and immigration problems will continue to benefit from our zealous advocacy. We will continue to protect Constitutional and statutory rights. Class actions and legislative education will continue". A ‘Legal Aid Society’ de NY recebe recursos do governo federal, através da Legal Services Corporation, para prestar assistência jurídica na área cível, e mantém contrato com o Estado de Nova York e com o Poder Judiciário Federal para prestar o serviço de Defensoria Pública, na área criminal. Além desses recursos dos cofres públicos, uma significativa parcela de seu orçamento anual provém de donativos de escritórios de advocacia de Nova York, de fundações, de empresas e de pessoas físicas diversas.
  94. Em vernáculo (tradução livre): "Em parte, devido a recursos inadequados e ao inacreditavelmente elevado número de clientes, esses Programas de Assistência Jurídica geralmente prestavam um serviço apenas superficial para uma grande quantidade de pessoas. Os advogados e voluntários das mesmas raramente aceitavam assumir a representação e defesa junto aos tribunais por seus clientes. Recursos de apelação em favor dos clientes dessas entidades eram virtualmente inexistentes. Ninguém contava que tais entidades iriam de fato atuar na representação perante instâncias administrativas, fazer lobby para influenciar leis ou promover ações de educação jurídica à comunidade como forma de minimizar e equacionar os problemas de seus clientes. Como resultado, essas entidades promoviam muito pouco benefício real para a grande maioria de seus clientes em favor de quem atuavam, com efeitos não muito permanentes e duradouros, de um modo geral" Cf. HOUSEMAN, Alan W.; PERLE, Linda E. Securing Equal Justice for All. Washington(DC): Center for Law and Social Policy, 2003, p. 4. Mais ou menos no mesmo sentido, a citação abaixo extraída do livro de Bryant Garth: "Legal aid emphasized service to individuals exclusively; there was no law reform or class action litigation; only a minimal effort was made to uncover problems of the poor and sensitive society to legal needs… (The offices) avoided community education or publicity so that their work schedules would remain tolerable". (HANDLER, J. et aliil. Lawyers and the Pursuit of Rights. Apud: GARTH, Bryant. Ob. Cit. .p. 20)
  95. Esse fecundo período do Tribunal Warren (porque presidido pelo Juiz Earl Warren, entre 1953 e 1969) foi marcante na história jurídica norte-americana, em que a Suprema Corte seguiu uma linha de consolidação e defesa dos direitos humanos que favoreceu o desenvolvimento de uma política social arrojada em vários domínios.
  96. O importante papel intelectual desempenhado por Edgar e Jean foi destacado por Bryant Garth (Ob. Cit. p. 24). O artigo por eles escrito, já anteriormente mencionado ("The war on Poverty: a civilian perspective", escrito por Edgar e Jean Cahn, publicado no "The Yale Law Journal", Volume 73, Número 8, em Julho de 1964), abriu novos horizontes para a compreensão e estruturação dos serviços de assistência jurídica na área cível pelo mundo afora.
  97. Cf. HOUSEMAN, Alan W.; PERLE, Linda E. Securing Equal Justice for All. Washington(DC): Center for Law and Social Policy, 2003, p. 5.
  98. Inicialmente a controvérsia era a respeito das metas e do formato dos serviços jurídicos focando-se sobretudo na discussão sobre qual o papel que as sociedades de assistência legal existentes e a Ordem dos Advogados teriam no novo programa. As entidades representativas dessas duas organizações não concordavam com a destinação maciça de recursos apenas para as novas estruturas a serem criadas (segundo o modelo das neighborhood law firms) argumentando que não havia razão para excluir do novo programa federal que estava sendo lançado às antigas ‘legal aid societies’. Por outro lado, os críticos desse modelo tradicional alegavam que seria injustificável ‘desperdiçar’ recursos em entidades que, ao longo da história, haviam se revelado incapazes de atender os objetivos reformistas pretendidos com o novo programa federal. (ver a propósito o trabalho de A. Kenneth Pye: "The Role of Legal Services in the Anti-Poverty Program" In: Law and Society Review. 1, n. 1, November-1966).
  99. Além das controvérsias suscitadas pelas entidades diretamente ligadas às profissões jurídicas, o novo programa também sofreu oposição das classes políticas, especialmente na esfera dos governos locais e regionais, em razão da perspectiva de incremento do número de ações judiciais contra agências governamentais e contra os interesses de poderosas empresas. Mais à frente esse ponto será retomado.
  100. Um exaustivo relato acerca do papel da ABA no estabelecimento e nos primeiros passos do Programa de Serviços Jurídicos do OEO encontra-se no livro de Earl Johnson Jr., já citado anteriormente (Justice and Reform, p. 43-70).
  101. HOUSEMAN, Alan W.; PERLE, Linda E. Securing Equal Justice for All. Washington (DC): Center for Law and Social Policy, 2003, p. 12.
  102. A estruturação do sistema norte-americano segundo o modelo denominado Staff Model, embora já encontrasse lastro numa certa tradição da estrutura de funcionamento das diversas instituições existentes antes da década dos anos sessenta, não deixou de sofrer críticas por parte de autores que consideravam o modelo do Judicare, adotado na maioria dos países europeus como mais sofisticado. Um dos principais defensores do modelo Judicare foi o advogado Samuel J. Brakel que publicou vários trabalhos sobre o assunto, dentre os quais podemos mencionar o livro "Judicare – Public Funds, Private Lawyers and Poor People" (editado em Chicago pela American Bar Foundation, em 1974), e os artigos "Free Legal Services for the Poor – Staffed Office versus Judicare: The client’s evaluation" (publicado na Wisconsin Law Review, em 1973, número 532) e "Styles of Delivery of Legal Services to the Poor: A Review Article" (publicado no American Bar Foundation Research Journal, no ano de 1977, Volume 219).
  103. Boa parte dessas entidades eram as tradicionais ‘legal aid societies’ já existentes antes do programa, como já salientado. Entretanto, a partir do momento em que passaram a receber subsídios do governo federal, puderam não apenas ampliar o número de atendimentos realizados – reduzindo a proporção de demanda que ficavam desatendidas – mas também passaram por um processo de transformação qualitativa para se adequar ao novo paradigma de prestação de serviços proposto pelo programa federal de ‘legal services’, cujos traços caracterizadores foram indicados acima.
  104. Essa ‘batalha’ política está retratada com cores muito vivas no trabalho intitulado Justice and Reform: A Quarter Century Later, publicado por Earl Johnson Jr. na obra coletiva "The Transformation of Legal Aid", (organizada por Francis Reagan e outros), já mencionada repetidas vezes anteriormente. Protagonista e testemunha desse momento histórico, Johnson relata que: "on the day the House (of Representatives) considered the main OEO legislation I watched from the gallery and received a welcome signal from the congressman who was managing the forces opposing the Murphy Amendments. The last bastion of support of the amendment, some rural congressmen from California, had decided to withdraw the amendment entirely rather than go to certain defeat" (p. 23).
  105. "In May of that year (1971), President Nixon introduced his own version of the legislation, which proposed creation of the Legal Services Corporation (LSC), calling it a new direction to make legal services ‘immune to political pressures… and a permanent part of our system of justice’" (Cf. HOUSEMAN, Alan W.; PERLE, Linda E. Securing Equal Justice for All. Washington(DC): Center for Law and Social Policy, 2003, p. 17.)
  106. Em vernáculo (tradução livre): "Sec. 1003. Fundação da Corporação – (a) Fica criada, no Distrito de Columbia (i. e. Washington, Distrito Federal) uma instituição de natureza fundacional, de direito privado, sem fins lucrativos, que deve ser denominada LEGAL SERVICES CORPORATION, cujo objetivo é subsidiar, com recursos públicos, os serviços de assistência jurídica em causas ou questões de natureza não criminal em favor de pessoas incapazes financeiramente de arcar com despesas de assistência jurídica."
  107. No vernáculo: "Seção 1001. O Congresso delibera e declara que: (1) há necessidade de se prover acesso igualitário ao sistema judiciário em nossa Nação para os indivíduos que buscam a reparação de injustiças; (2) há necessidade de se prover assistência jurídica de alta qualidade àqueles que seriam, por outro lado, incapazes de dispor de dinheiro para uma contratação de advogado capaz de prestar-lhes assistência, assim como há necessidade de se manter atual programa indispensável de serviços legais; (3) prover assistência jurídica àqueles que enfrentam algum tipo de dificuldade financeira para obterem uma adequada consultoria jurídica servirá melhor às finalidades da justiça e auxiliará no incremento de oportunidades para pessoas de baixa renda em perfeita sintonia com os propósitos desse ato; (4) para muitos de nossos cidadãos, a disponibilidade de serviços legais tem reafirmado a crença no princípio da legalidade que rege nossos governos; (5) para preservar sua força, o programa de serviços legais deve estar livre de influências ou de ser utilizado sob pressões políticas; e (6) advogados provendo assistência jurídica deverão ter liberdade total para protegerem os melhores interesses de seus clientes, observando o Código de Responsabilidade Profissional, os Cânones da Ética e o elevado padrão de conduta das profissões legais."
  108. Ver Sec. 1004 – Governing Body, da Lei 93-355, de 25 de Julho de 1974.
  109. A Lei que criou a LSC tinha uma preocupação nítida de evitar a ‘partidarização’ da entidade, e conseqüentemente dos programas de assistência jurídica na área cível que a LSC deveria subsidiar. Isto pode ser constatado pelo teor do dispositivo adiante transcrito, da Sec. 1005, alínea b, item 1, a saber: "No political test or political qualification shall be used in selecting, appointing, promoting or taking any other personnel action with respect to any officer, agent, or employee of the Corporation or of any recipient, or in selecting or monitoring any grantee, contractor, or person or entity receiving financial assistance under this title."
  110. Apenas para ser ter uma dimensão mais próxima da realidade de hoje esse valore equivaleria atualmente a mais de 680 milhões de dólares, segundo informação verbal que nos passou o Dr. Earl Johnson Jr, durante a Conferência do International Legal Aid Group – ILAG, realizada nos dias 08 a 10 de junho de 2005 na cidade de Killarney, na Irlanda. Isto corresponde a mais que o dobro do valor que vem sendo destinado à LSC pelo governo federal nos últimos orçamentos (por exemplo, em 2002 o valor repassado pelo governo federal foi de 329 milhões de dólares, em 2003 foi de 336 milhões de dólares e em 2004 foi de 335 milhões de dólares)
  111. Mesmo assim, se comparado com a proporção de advogados disponíveis para o mercado liberal, esse número médio de 2 advogados para cada grupo de 10.000 pessoas era extremamente modesto. Essa análise foi feita pelo Juiz Weinstein, que também era professor adjunto da Universidade de Columbia, em Nova York, num discurso publicado na "Connecticut Law Review" (Volume 13, Número 4, Verão de 1981), sob o título: "The Poor’s Right to Equal Access to the Court" . Nesse texto, o Juiz Weinstein destaca a desproporção numérica do sistema: "Reflect on the fact, for example, that while there is one attorney for every 5000 people bellow the poverty line, there is one for every 334 above it. Consider, too, that at presente levels of legal services for the poor, the number of in-house counsel permanently employed by the ten largest in-house staffs alone could satisfy the civil legal needs of over fifteen million poor persons. The twenty-five largest staffs would provide services for fully three-quarters of all our citizens living below the poverty line. I make no reference, of course, to the considerably larger sums expended for outside corporate counsel. I have nothng against in-house counsel, but when the average salary for a lawyer at one large but not atypical corporation is $86,500, many times the meager salary earned by a legal services lawyer (though much less than the amount earned by a partner at a large New York firm) it is impossible to assert that equality of access to the courts is maintained at all levels of our society". (p. 655)
  112. Essa modalidade de obtenção de recursos financeiros para custeio do sistema de assistência jurídica aos pobres teve sua constitucionalidade questionada, sob o argumento de que traduzia indevida apropriação de propriedade privada. No caso Brown v. Legal Foundation of Washington, julgado pela Suprema Corte em 26 de março de 2003, por uma votação apertada (5-4) foi declarada a constitucionalidade dos programas de IOLTA.
  113. Até então o modelo adotado pela LSC era de que, uma vez credenciada uma entidade para prestar serviços de assistência jurídica numa determinada região, teria praticamente garantida a renovação periódica do subsídio, desde que não houvesse nenhuma violação das normas estabelecidas na legislação e nos regulamentos aplicáveis. Desse modo ficava assegurada a continuidade da prestação dos serviços.
  114. No vernáculo: "Mais fundamentalmente, a maioria do Congresso estava determinada a redefinir o papel dos programas de assistência jurídica subsidiados pelo governo federal, direcionando o foco desses serviços para afastá-los da atuação no âmbito de reforma do direito, lobby e advocacia política (perante órgãos legislativos e administrativos) e litigância de largo impacto social passando a priorizar estritamente a representação individual de clientes. O Congresso começou a executar essa meta restringindo o amplo raio de atividades que os programa vinham realizando até então, desde os primeiros dias do OEO (o Escritório de Oportunidades Econômicas), sendo que muitas dessas atividades eram inclusive consideradas obrigatórias no passado." (HOUSEMAN & PERLE, Ob. Cit. p. 34)
  115. Para o elenco complete das restrições fixadas pelo Congresso norte-americano a serem observadas pelos programas de ‘legal aid´ subsidiados pela LSC, ver o texto da Lei 93-355, de 1974, em particular a Sec. 1007, alínea b.
  116. Como, por exemplo, ficou proibida a defesa, em causas cíveis, dos interesses de pessoas que estejam presas; também a defesa de imigrantes estrangeiros, mesmo que estejam sendo vítimas de exploração no trabalho; e o patrocínio dos interesses de ocupantes de imóveis pertencentes a entidades públicas quando processados em ações de despejo movidas sob acusação que envolvimento de algum familiar com drogas ilícitas. (Cf. 45, Code of Federal Regulations, Chapter XVI, Part 1626, Part 1633, and Part 1637, 10-1-2004 edition)
  117. Isto é o que nos dizem Alan Houseman e Linda Perle: "Congress limited the kinds of legal work that LSC-funded programs could undertake on behalf of eligible clients, prohibiting programs from participating in class actions, welfare reform advocacy, and most affirmative lobbying and rulemaking activities. In addition, programs were prohibited from claiming or collecting attorney’s fee… Finally, Congress eliminated LSC funding for national and state support centers, the Clearinghouse Review, and other entities that provided support, technical assistance, and training to LSC-funded legal services programs." (HOUSEMAN & PERLE, Ob. Cit. p. 35). Cf. o texto das normas que impuseram tais restrições no Código de Regulamentos Federais (45, Code of Federal Regulations, Chapter XVI, Part. 1612, Part 1617, Part 1639 and Part 1642, 10-1-2004 edition), em cumprimento às alterações legislativas efetuadas na Lei que disciplina o funcionamento da LSC.
  118. Não apenas as entidades subsidiadas pela LSC estão vedadas de receber honorários advocatícios, mas principalmente os advogados a elas vinculados, que atuam diretamente na representação e defesa dos interesses dos clientes. Isto está expresso no dispositivo de nº 4, da alínea b, da Sec. 1005, do Legal Services Corporation Act que diz: "No attorney shall receive any compensation, either directly or indirectly, for the provision of legal assistance under this title unless such attorney is admitted or otherwise authorized by law, rule, or regulation to practice law or provide such assistance in the jurisdiction where such assistance in initiated."
  119. Cf. 45, Code of Federal Regulations, Chapter XVI, Part 1610, 10/01/2004 edition).
  120. Para ser ter uma idéia do número de programas que desistiram de receber verbas da LSC, havia em 325 programas subsidiados pela entidade em 1995; no ano de 2003 esse número era de apenas 160.
  121. Eis o que diz a norma regulamentar, estabelecida originariamente em 1978: ‘while employed under the (Legal Services Corporation) Act, no staff lawyer shall, at any time, (...) (c) Be a candidate for partisans elective public Office. (Cf. 45, Code of Federal Regulations, Chapter XVI, Part 1608.5, 10-1-2004 edition). Esta proibição de engajamento em atividade político-partidária tem como respaldo norma expressa constante da Lei que criou a LSC (Ver Sec. 1006 e 1007, da Lei 93/355, de 1974).
  122. Num trabalho seminal publicado em 1998 na ‘Yale Law and Policy Review’ por Alan Houseman, foi apresentado um diagnóstico preciso a respeito do processo de transformação por que viria a passar o sistema norte-americano de prestação de assistência jurídica às pessoas pobres (ou ‘de baixa renda’ como o referido autor prefere designar). O título do trabalho é ‘Civil Legal Assistance for the Twenty-first century: achieving equal justice for all’.
  123. O CLASP – Center for Law and Social Policy, é uma organização nacional voltada para o estudo e o fomento de políticas públicas em prol de pessoas de baixa-renda e socialmente debilitadas, atuando especialmente em prol da efetivação dos direitos humanos e melhoria da qualidade de vida. Exerce um papel de grande importância especificamente na promoção de políticas voltadas para a garantia do acesso à Justiça na área cível.
  124. No vernáculo: "Essa iniciativa de realização do planejamento no nível dos Estados já está mudando sensivelmente o modo pelo qual a assistência jurídica civil vem se estruturando neste país. Em vez de grupo diversificado de programas subsidiados pela autarquia federal, ou seja, a LSC - Legal Services Corporation, programas esses que se apresentavam insulados uns dos outros, estritamente submetidos a controles locais e completamente independentes entre si, aleatoriamente vinculados a uma rede de centros de apoio estaduais e nacionais, cada Estado está atualmente tentando desenvolver um sistema unificado de acesso à Justiça que inclui todos os programas, subsidiados ou não pela LSC, as faculdades de direito (com suas "clínicas" jurídicas), os programas pro bono publico, e outros serviços de caráter humanitário e os "elementos-chave" representativos da advocacia privada e do judiciário estadual, todos trabalhando em estreita colaboração para prover um amplo espectro de serviços jurídicos no âmbito de todo a área geográfica do Estado. Em vez de uma filosofia de controle de base local, os programas estão sendo instados a pensar em termos de responsabilidade coletiva para a prestação dos serviços jurídicos em cada Estado. O foco não é mais no que um programa individual pode fazer para servir clientes dentro de sua área de atuação respectiva, mas sim no que a comunidade estadual como um todo de órgãos e entidades ligados à Justiça pode fazer para promover acesso à Justiça igualitário para todos os clientes elegíveis no âmbito do Estado." (HOUSEMAN & PERLE, Ob. Cit., p. 40)
  125. O público alvo desse esforço de ampliação do direito de acesso efetivo à Justiça no âmbito estadual não tem sido apenas a população considerada pobre, segundo critérios mais ou menos objetivos para fins estatísticos normalmente fixados por agencias governamentais, que estabelecem as denominadas ‘linhas de pobreza’; alcança um universo um pouco mais amplo e fluído que abrange as pessoas de baixa renda, que – embora não estejam abaixo da linha de pobreza – enfrentam grandes dificuldades para pagar despesas com serviços jurídicos de um modo geral.
  126. Relatório: Access to Justice Partnerships State by State – Improving and expanding access to civil justice. Disponível em www.ATJsupport.org. Consultado em 01/08/2005. Segundo consta desse mesmo relatório, "the role of Access to Justice Commissions is generally to bring together representatives of the key institutions involved in improving and expanding access to civil justice for low-income people. The commission seeks to identify goals and objectives and the steps necessary to achieve them, and to oversee and coordinate the implementation of those steps. Implementation may be the responsibility of participating institutions or task forces of the commission."
  127. No vernáculo (tradução livre): "condições propícias para atuar na defesa de interesses jurídicos em nível estatal; ponto unificado para admissão de todos os clientes do sistema de serviços legais através de um sistema de centralizado de atendimento por telefone; integração dos programas de prestação de assistência jurídica subsidiados pela LSC com os demais programas não vinculados ao sistema federal; eqüitativa distribuição de recursos entre os prestadores de serviços e as áreas geográficas do Estado; representação das pessoas de baixa renda em todos em todas as instâncias judiciais e extrajudiciais; garantia de acesso a todos os tipos de serviços legais, independentemente do local onde os clientes morem, da língua que falam, da etnia ou do grupo cultural com o qual os mesmos se identificam." (HOUSEMAN & PERLE, Ob. Cit. p. 39)
  128. Em vernáculo (tradução livre): "Nosso sistema de assistência jurídica em questões cíveis, diferentemente dos que existem em praticamente todas as outras democracias avançadas, é um sistema extremamente desconcentrado que opera mediante repasse de subsídios financeiros para uma rede de entidades independentes que estabelecem seus critérios e prioridades – substanciais e funcionais - na prestação dos serviços. Isso implica em uma grande diversidade dentre esses prestadores de serviços. Eles trabalham com prioridades bastante diferenciadas, e uma vasto espectro de tipos de casos. Alguns atuam muito focados em questões do consumidor, enquanto outros não fazem praticamente nada nessa área. Alguns têm forte ênfase em problemas imobiliários (despejo, habitação popular, etc), enquanto outros têm ênfase em benefícios públicos (seguridade social). Além disso, o próprio modo de atuar dos programas é bem variado. Alguns se concentram em uma área geográfica específica ou em um determinado grupo de clientes. Alguns se limitam a prestar serviços de orientação jurídica, utilizando serviço a distância, por telefone (hotline), ou somente atuam em serviços rápidos pontuais (elaboração ou preenchimento de documentos/formulários, por exemplo), ou se limitam a fazer o atendimento de intermediação para identificação dos problemas e encaminhamento da parte para as entidades e órgãos específicos (referral services). Alguns atuam assumindo o patrocínio dos interesses dos clientes, representando-os seja em processos judiciais ou administrativos. Há enfim, alguns programas que realizam todas essas atividades, simultaneamente." (Extraído de documento eletrônico constante da página www.abanet.org/legalservices/sclaid/home.html , consultado em 01/08/2005).
  129. Em textual, o que disse Deborah Rhode no seu livro "Access do Justice" (pp. 187-188): "The costs of such a system would scarcely be prohibitive. Tripling the annual federal budget for civil legal services would cost less than a billion dollars. For a nation that has spent over $160 billion to safeguard the rule of law in Iraq, a modest additional investment in the rule of law at home should not be unthinkable."
  130. Como disse Alan Houseman durante o último congresso anual da NLADA, em Washington, em Dezembro de 2004, na audiência pública promovida pela ABA para discutir a reforma dos Standards de 1986, é preciso ter em conta que tais standards estavam focados primordialmente na qualidade da prestação de serviços tradicionais de assistência e representação judicial; há necessidade de se focar também, com igual destaque, a qualidade dos serviços de aconselhamento e orientação jurídica, o apoio prestado para facilitar o desempenho das partes que litigam em causa própria, sem assistência de advogado (pro se litigation), dentre outros aspectos. Essa deficiência, ainda segundo Houseman, fica patente pelo próprio fato de a ABA haver produzido outras séries de standards, para tratar de assuntos específicos embora todos eles diretamente vinculados à assistência jurídica na área cível (como por exemplo os Standards for the Operation of a Telephone Hotline Providing Legal Advice and Information e os Standards for the Monitoring and Evaluation of Providers of Legal Services to the Poor). Segundo Alan Houseman, os Standards de 1986 não teriam sido incorporados de maneira prática, nas operações da maioria dos programas de assistência jurídica. Chega mesmo a afirmar que a vasta maioria dos profissionais que atuam no sistema jamais ouviram falar da existência desses Standards. (Cf. documento eletrônico já referido na nota 216 supra)
  131. No texto da parte introdutória aos standards aqui referidos consta a seguinte observação a respeito desse ponto: " The standards are intended only as guidelines. They do not create any mandatory requirements for the operation of any legal services provider or the actions of any practicioner. Failure to comply with a Standard should not give rise to a cause of action, nor should it create any presumption that a legal services provider or a practitioner has breached any legal duty owed to a client or to a funding source. Rather, the Standards represent the current combined and distilled judgment of a number of persons who have substantial experience in the area. Their adoption by the American Bar Association stands as a recommendation to legal services providers and practitioners regarding how they should operate in order to maximize their capacity to provide high quality legal services to their clients in the face of scarce resources."
  132. Eis o que consta do texto em tela: "Some Standards will not be appropriate for certain legal services provider for legal, practical and institutional reasons.(…) Where application of a particular Standard is not reasonable or is impractical for some types of providers it need not be followed."
  133. A confidencialidade e o respeito ao sigilo profissional estão entre as questões de ética profissional que suscitam maiores preocupações como se nota do teor do comentário ao presente Standard: "The responsibility to assure confidentiality begins at intake. The client must be guaranteed a private interview, whether it is conducted in person or by phone. The identity of each applicant and confidential information supplied in support of the applicant should be protected from improper disclosure".
  134. O standard 1.2. indica que : "The legal services provider and practitioner should establish a clear mutual understanding regarding the scope of the representation, the relationship among the client, the provider and the practitioner, and the responsibilities of each."
  135. Isto seria uma espécie de ‘Ouvidoria’ ou, no estilo do que ocorre com as empresas privadas, um ‘Serviço de Atendimento ao Consumidor’.
  136. No standard 1.4 – Client and Attorneys Fees constam recomendações a respeito do destino a ser dado aos honorários advocatícios eventualmente auferidos, mencionando-se expressamente a proibição se aceitar qualquer pagamento em dinheiro do cliente: "Staff lawyers must never accept a client or applicant for services as a private client for compensation, nor otherwise receive any money directly or indirectly from such individual." Ainda nos comentários a esse mesmo Standard consta a recomendação no sentido de se evitar a aceitação de causas que possam gerar recebimento de honorários de resultado, de modo a não estabelecer ‘concorrência’ com os advogados privados e também para economizar os sempre recursos disponíveis para as entidades de assistência jurídica. Eis o texto: "Legal services providers should refrain from representation of clients in fee-generating cases, both to prevent improper competition with the private bar, and to avoid the expenditure of limited provider resources on matters in which other counsel would be available to the client. Representation should not be undertaken by a provider, therefore, if its purpose is to obtain a fee, or where a private attorney would take the case independent of the provider because the fee is possible."
  137. Eis o que diz o Standard 1.5. Client Participation in the Conduct of Representation: "Subject to the limitations imposed by law and ethical obligations, the practitioner must abide by the client’s decision regarding the objectives of the representation, must consult with the client regarding the means used to achieve those objectives, and must keep the client reasonably informed of the status of the matter".
  138. Dentre as considerações a respeito da escolha do local para funcionamento do serviço, o texto dos comentários a Standard 1.6. da ABA menciona como fatores importantes a disponibilidade de transporte público de baixo custo e a disponibilidade de estacionamento gratuito ou por baixo preço nas imediações. Menciona ainda os prós e contras de se instalar o serviço jurídico nas proximidades dos bairros onde reside a população de baixa renda: se por um lado facilita o acesso da maioria dos clientes, por outro pode acabar afastando e desencorajando outros possíveis destinatários, residentes fora da área, de procurar o serviço. Por isso, a melhor opção muitas vezes acaba sendo o centro urbano das cidades. Também adverte para certas inconveniências de se instalar os serviços de assistência jurídica em prédios do Judiciário ou juntamente com outras agências de serviços públicos, no que se refere ao risco de gerar dúvidas ou suspeitas quanto à efetiva independência e autonomia do programa. Eis o que diz o texto: "Location of the law Office near public institutions which clients perceive as controlling their lives may suggest that legal services is part of that bureaucracy and may discourage access".
  139. Recomenda-se que os horários de atendimento inicial e de funcionamento regular do escritório devem ser estabelecidos de acordo com a conveniência dos clientes, e não somente dos advogados. Propõe que haja flexibilidade, inclusive cogitando a possibilidade de atendimento noturno e nos finais de semana, além de recomendar que se evite exigir do cliente muitas ‘idas’ ao órgão para ser atendido. Em textual, eis comentário a respeito desse standard: "Intake and office hours should be established for the convenience of clients. They should be flexible enough to provide access to clients who have limited time to come to the office. (…) Clients who are employed may not be able to take time off during regular business hours. Caretakers of small children or disabled persons may have little time when they can be absent from the home. Available public and private transportation may determine when some can come to an office. The hours set by staff and intake offices should accommodate such needs, if possible. Practitioners who are willing should be encouraged to see clients at nigh and on weekends. To the extent practicable, clients should not have to make multiple trips to an office to obtain service."
  140. No que se refere às instalações, indica que devem ser "limpas, agradáveis e fisicamente confortáveis", proporcionando um ambiente que reflita respeito pelos clientes. No que se refere às salas de espera, consta o seguinte: "There should be comfortable waiting space, with accommodations, if possible, for children who accompany clients to the office".
  141. Há recomendação expressa no sentido de que seja feito um esforço para superar as barreiras e obstáculos que possam impedir os clientes de buscar auxílio para solução de problemas que possam ser equacionados por intermédio da assistência jurídica. Daí resulta o dever de se promover campanhas educativas e publicitárias para divulgar os serviços prestados. E também a necessidade de ações de ‘outreach’ capazes de ir ao encontro de certas classes de clientes que – de outro modo – não teriam acesso aos serviços como, por exemplo, os indígenas, idosos, deficientes físicos, trabalhadores rurais, especialmente estrangeiros contratados em caráter temporário, etc. Também há uma preocupação específica com o atendimento das pessoas incapazes de se comunicar em inglês.
  142. Ver dispositivos constantes da Sec. 1007, da Lei 93-355, de 1974.
  143. Os critérios de elegibilidade válidos para os programas que recebem financiamento do governo federal, através da LSC estão fixados no "Code of Federal Regulations"(Chapter XVI – Legal Services Corporation, Part 1611). Leva-se em conta o nível máximo de renda anual, que não pode exceder 125% do valor fixado pelo governo federal como sendo a linha oficial de pobreza. Como critérios complementares, tendo em vista a escassez de recursos disponíveis para atender a toda a demanda, deve-se levar em conta o custo de vida da localidade, o número de clientes que podem ser atendidos pelo programa, a disponibilidade e o custo de serviços jurídicos prestados por advogados particulares, etc. O Código Federal também indica algumas situações excepcionais em que se admitirá o atendimento mesmo que o beneficiário tenha renda superior ao teto acima mencionado, enumerando por exemplo a ocorrência de despesas médicas, dívidas tributárias elevadas, etc. Também prevê a necessidade de se definir um limite relativo ao acervo de bens disponíveis do beneficiário.
  144. Durante a temporada que passamos nos Estados Unidos para o estudo in loco dos programas de assistência jurídica, em diversas ocasiões pudemos testemunhar a ocorrência desse tipo de situação. Os funcionários que fazem o atendimento, quando o cliente não se enquadra nos critérios de elegibilidade do respectivo programa, procuram pelo menos passar alguma orientação para que a própria parte possa tentar resolver sozinha seu problema, o que significa muito freqüentemente ter que se apresentar numa audiência de julgamento sem a assistência de advogado, e promover a auto-defesa mesmo que a outra parte esteja assistida por um profissional, pois o juiz não tem a obrigação legal de designar advogado para suprir esse desequilíbrio (pode até fazê-lo, mas se resolver levar o caso a julgamento assim mesmo não estará "violando" nenhum direito da parte).
  145. Os comentários ao Standard 2.2. - Case Acceptance Policy - são os seguintes: "A legal services provider and its practitioners face a constant conflict between the desire to help every eligible person who comes to it with a critical legal problem and the realization that resources are inadequate to provide quality help for all who seek it. The provider needs to plan deliberately to resolve this conflict and to develop efficient methods for service delivery and for management of legal work that maximize the amount of time available for high quality representation. (…) Beyond this, however, management should establish a case acceptance policy which will minimize the pressures on practitioners to accept work they cannot handle. Failure to articulate such a policy encourages ad hoc decisions to deny services arbitrarily when workload becomes intolerable, to accept only routine cases which present the most obvious legal issues, to serve only those clients who are most assertive or, when all else fails, simply to close the office doors."
  146. O texto exato que consta do Standard 2.3. – Central Record Keeping - é o seguinte: "A legal services provider should adopt, implement, and maintain internal systems for the timely, efficient, and effective practice of law including: 1) A uniform system for maintaining client files, 2) A system for noting and meeting deadlines in the representation, 3) A system for handling client trust funds separate from provider funds." Mais adiante, falando especificamente sobre os requisitos para os arquivos dos clientes, o Standard 2.4 – Cases Files assim dispõe: "A file should be established for each client which: 1) Records all material facts and transactions, 2) Provides a detailed chronological Record of work done on each matter, 3) Sets forth the planned course of action delineating key steps to be taken with a firm timetable for their completion, and 4) minimizes disruption n the event the representation is transferred to another practitioner".
  147. Como teremos oportunidade de destacar ao estudar o nosso sistema de assistência jurídica, no Brasil este problema do custeio das provas periciais também é muito sério nas causas que tramitam sob o benefício da gratuidade de Justiça. Normalmente não há – seja por parte das Defensorias Públicas ou do Poder Judiciário – verbas orçamentárias específicas para o pagamento de peritos designados pelo Juiz para produção de prova pericial. Tendo em vista o sistema processual inquisitorial vigente no Brasil, esse problema de fato não fica sob encargo exclusivo do serviço de assistência jurídica estatal, mas é responsabilidade também do Judiciário, pois a produção da prova é feita sob direta ingerência do julgador (o perito é "do Juízo" e não das partes). Nos Estados Unidos isso não ocorre assim. Cada parte tem o ônus de trazer, por sua conta e risco, as provas periciais que julga necessárias à defesa de seu ponto de vista. Os peritos contratados pelas partes para produzirem laudos técnicos são chamados a depor em juízo como se fossem testemunhas (não dos fatos, mas testemunhas ‘técnicas’ das evidências resultantes do estudo técnico da causa). O julgador (seja o juiz monocrático ou os jurados) se limita a confrontar os pareceres e opiniões técnicas apresentados na sessão de julgamento; jamais tomam a iniciativa de interferir na produção da prova e designar um perito supostamente ‘imparcial’, que seria o perito ‘do Juízo’ como no Brasil.
  148. O Standard 2.5. – Policy Regarding Costs of Representation – estabelece o seguinte: "A legal services provider should establish a clear policy and procedure regarding payment of costs in cases in which discovery, use of expert witnesses, and other cost generating activities are appropriate. Where necessary, the provider should budget sufficient funds for such costs." Nos comentários que se seguem ao presente standard consta a seguinte recomendação: "A legal services practitioner should be able to use all of the tools necessary for effective representation of client interests, including those, like discovery and use of expert witnesses, which may be costly. Because low-income clients can rarely pay such costs, the provider should assure that funds are available and, where necessary, should budget funds for these purposes." Mais à frente, porém, há uma advertência no sentido da necessidade de se preservar a higidez econômico-financeira do prestador dos serviços de assistência jurídica: "The provider should assure that extraordinary unantecipated expenditures for representation do not undermine its fiscal integrity." Na parte final dos comentários ao presente Standard, consta a seguinte recomendação: "In any case, it is unacceptable for a provider to accept a legal matter, proceed with a course of action and then find that it cannot sustain the necessary costs which result. Faced with this situation, the provider would on the one hand have to abandon or limit the adopted course of action with the risk of committing an ethical violation or malpractice, or, on the other hand, risk its own fiscal integrity."
  149. No Standard 3.6. - Providing Adequate Resources for Research and Investigation – consta a recomendação no sentido de que deva ser garantida a destinação de recursos necessários para realização de pesquisas jurídicas e para investigações a respeito dos fatos que embasam a causa, seja através de investigadores (ou melhor, detetives) externos, seja mantendo na própria estrutura do órgão uma equipe própria de investigadores (in-house investigative staff é a expressão exata mencionada).
  150. Isto é dito textualmente nos comentários iniciais de apresentação do terceiro grupo de standards: "The provision of high quality legal services is a principle that underlies the entire body of these Standards. All providers, regardeless of their method of service delivery, and all practitioners should strive that clients receive high quality representation."
  151. Quer dizer, para garantir a manutenção de elevada qualidade do serviço e dos padrões profissionais na prestação de serviços aos clientes que atenderem os requisitos legais" (Conferir Legal Services Corporation Act, Lei 93-355, Sec. 1007, alínea a, item 1).
  152. No comentário ao Standard 3.2. – Assignment of Cases and Workload limitations – consta a seguinte recomendação: "The provider should limit open caseloads for individual practitioners and offices to assure that both the provider and the practitioner meet their ethical responsibilities to clients."
  153. Prosseguindo nos comentários ao standard 3.2., salienta-se que: "In addition to ethical considerations, if staff practitioners are consistently unable to give their best efforts to individual cases because of excessive work load, they may lose confidence in their own effectiveness and become more inclined to restrict their work to the simple and routine. They may begin to treat all similar cases alike and fail to recognize and fully investigate unique fact patterns that suggests legal issues significantly different from the routine. To keep time commitments to a minimum, they may be tempted to define narrowly both the legal issues in new cases and the potential relief to be sought."
  154. É o seguinte o texto do Standard 3.4. –Review of Representation: "To the extent that the provider is responsible for representation assigned to practitioners, it should review the representation using qualified lawyers. That review should: 1) Evaluate the quality of the representation; 2) Determine whether all pertinent issues have been identified and all remedies explored, 3) Ensure timely and responsive handling of all aspects of the representation, 4) Ensure that clients are appropriately involved in establishing case objectives and the means to achieve those objectives and are kept reasonably informed of development of representation, and 5) Identify areas in which the provider should offer appropriate training and assistance." Nos comentários a este Standard há uma recomendação no sentido de que a supervisão ocorra sob o controle do supervisor e não do supervisionado. Assim, por exemplo, não se justifica que o próprio supervisionado ‘escolha’ os trabalhos e casos que serão remetidos para avaliação do supervisor. Tal seleção deve ser feita por este e não por aquele. Tal recomendação nos parece extremamente pertinente, e poderia ser incorporada no modus operandi adotado no Brasil pelo menos para a supervisão realizada durante o período de estágio probatório dos Defensores Públicos, em que – pelo menos no Estado do Rio de Janeiro – a seleção do material a ser avaliado costuma ser feita pelo próprio avaliando e não pelo supervisor.
  155. Esse entendimento foi explicitado pela ABA no texto da ‘Formal Opinion 334’, publicada em 1974 (espécie de ‘Instrução Normativa’), que diz o seguinte: "It must be recognized that na indigent person who seeks assistance from a legal services Office has a lawyer-client relationship with its staff of lawyers which is the same as any other office client who retains a law firm to represent him. It is the firm, not the individual lawyer, who is retained… Staff lawyers of a legal services office are subject to the direction and control of senior lawyers, the chief lawyer, or the executive director(if a lawyer), as the case may be, just as associates of any law firm are subject to the direction and control of their seniors."
  156. No vernáculo: "O prestador de serviços de assistência jurídica deveria rever periodicamente suas ações com o objetivo de avaliar se está promovendo representação judicial de alta qualidade para seus clientes e se está alcançando seus objetivos como estabelecido em suas prioridades e normas de sua política interna de prestação de serviços e, ainda, para avaliar se está concorde com o que lhe exigem suas fontes de financiamento. O objetivo de tal avaliação deveria ser de encorajar projetos futuros, estabelecer uma administração criteriosa da instituição capaz de sanar as debilidades e de reforçar as virtudes do programa."
  157. Isto é o que diz o seguinte trecho extraído dos comentários a respeito desse Standard: "The legal community can be a useful source of information regarding the quality of representation produced by a provider. Judges and attorneys who observe provider practitioners may have insights into the strengths and weakness of the provider’s practice of law. The provider should actively encourage the legal community to communicate such observations to it".
  158. No vernáculo (tradução livre): "O processo legislativo é uma parte essencial do sistema jurídico. Muitas vezes, ele pode revelar-se como o modo mais eficiente para representar os interesses dos clientes. Ao defender os interesses dos clientes perante o Poder Legislativo enquanto uma lei está sendo criada, pode ser possível evitar a necessidade futura de ajuizamento de uma série de litígios judiciais repetidos com o propósito de evitar uma determinada interpretação da lei que venha a prejudicar seus clientes. Em algumas situações, apenas a atuação durante o processo legislativo será capaz de resolver os problemas dos clientes". Aliás, a prática de lobby perante as instâncias legislativas é considerada uma atividade inerente ao processo democrático nos Estados Unidos, e conta com normas e regulamentos específicos para sua disciplina. Isto resulta em que o processo legislativo apresente características bem similares às do processo judicial norte-americano, de caráter adversarial. Daí se compreende o que se lê noutro trecho dos comentários ao Standard 5.6. acima referido: "Effective representation of clients before legislatures involves the same lawyering skills as representation in judicial forums, including careful fact-gathering and legal analysis, as well as direct advocacy of the clients’ interests. (…) A legislative practitioner can be particularly effective in analyzing the long-term impact of legislation. Many legislators do not have the time to evaluate the wide ramifications of legislation being considered. An incisive analysis of proposed legislation on behalf of clients may demonstrate an effect beyond or contrary to the intent of the legislature and can have significant impact on the outcome of the legislative process."
  159. Eis o texto do dispositivo legal previsto na Sec. 1007, alínea a, item 5, da Lei 93-355, de 1974: "(The Corporation shall) insure that no funds made available to recipients by the Corporation shall be used at any time, directly or indirectly, to influence the issuance, amendment, or revocation of any executive order or similar promulgation by any Federal, State or local agency, or to undertake to influence the passage or defeat of any legislation by the Congress of the United States, or by any State or local legislative bodies, or State proposals by initiative petition, except where (...) a governmental agency, legislative body, a committee or a number thereof requests personnel of the recipient to testify, draft or review measures or to make representations to such agency, body, committee, or member…"
  160. Eis o texto constante do Standard 5.8. – Economic Development: "When consistent with its priorities, a legal provider may represent eligible clients in the creation and operation of entities designed to address their needs. Such representation should be provided by practitioners who have expertise in pertinent substantive law and the requisite skills to achieve client objectives".
  161. Vale conferir o texto dos comentários que se seguem ao Standard 5.8. – Economic Development: "Many common legal problems of clients arise from the lack of services to meet their needs. Frequently the required services can be provided through the creation of organizations, incorporated or not, which are designed for that purpose (…) For example, clients might identify the lack of adequate long-term health care facilities for the elderly and seek to create an enterprise to provide home health care for persons who need it. Tenants in a low cost housing project may desire to create a tenant organization to enforce rules of regulations to improve living conditions. In a community where employment opportunities for single parents are limited by the lack of low cost day care, the provider might assist clients in the development of an enterprise to provide such care."
  162. Os norte-americanos insistem nessa "válvula de escape" do sistema, de que basta se preocupar com a assistência jurídica em algumas causas que sejam consideradas prioritárias. Quanto às demais, podem ser descartadas, deixando-se o cidadão à própria sorte. Quer nos parecer que, em se tratando de efetividade do acesso à Justiça, não parece legítimo simplesmente ‘descartar’ uma parte da demanda que emerge da sociedade, sob o argumento de carências de recursos. Assim, do mesmo modo como não seria sequer imaginável admitir que o Judiciário estabeleça ‘prioridades’ e estabeleça uma norma deliberando que só apreciará as demandas que considerar ‘prioritárias’ ou que a Polícia, sob o mesmo argumento de carência de recursos, determine que somente irá apurar os crimes que considere ‘prioritários’, também o serviço público de assistência jurídica, não apenas no campo criminal, mas também no cível, não pode simplesmente ‘descartar’ certas demandas sob o argumento de que não se enquadram na política de ‘prioridades’. O princípio cuja efetivação deve ser buscado é o de que a nenhum cidadão (qualquer que seja a suposta "prioridade" causa que pretenda postular em Juízo) será denegada justiça em virtude de situação econômica (pessoal e familiar) que não lhe permitia arcar com as respectivas despesas.
  163. "Paralegal" é o termo usado em inglês para designar os técnicos que prestam auxílio ao advogados. Tratam-se de profissionais normalmente com formação universitária em nível de pré-graduação (undergraduate) que recebem treinamento especial para desempenho de funções de apoio técnico jurídico qualificado em escritórios de advocacia e similares (em português, em sentido similar, temos a expressão "paramédicos").
  164. Esse zelo pela reputação e bom nome dos programas de assistência jurídica abrange não apenas aspectos técnico-jurídicos, de sua capacidade de obter resultados favoráveis aos clientes, mas até mesmo outras considerações de ordem cultural e moral, bem típicas da sociedade norte-americana, como, por exemplo, o modo de trajar-se dos profissionais vinculados ao programa. Apenas para se ter uma idéia do que se está dizendo, parece cabível transcrever um pequeno trecho dos comentários ao Standard 6.6.- Institutional Stature and Credibility, quando diz o seguinte: "Managers and practitioners should realize that mundane aspects of daily operation, such as unconventional dress by staff, may be seen as deliberate challenges to community standards and may undermine respect for the institution".
  165. A questão das vantagens e desvantagens da divisão do trabalho por unidades especializadas é discutida nos comentários ao Standard 6.2.
  166. As dificuldades para a supervisão e treinamento continuado (sempre em grande destaque dentre os fatores decisivos para garantia de qualidade, pelos critérios da ABA) nos escritórios muito descentralizados, assim como a impossibilidade de desenvolvimento de um trabalho de equipe, que estimule a criatividade e a proficiência. Por outro lado, a irradiação da presença dos advogados no seio das comunidades onde vão atuar pode facilitar a aproximação e a quebra de barreiras, despertando maior confiança e sensibilidade para os problemas reais da comunidade.
  167. CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Ob. Cit., p. 145.
  168. A titulo de exemplo, no contexto do direito brasileiro, seria o caso de muitos procedimentos de jurisdição voluntária, de caráter consensual ou envolvendo interesses de apenas um indivíduo (como vários casos de sucessão hereditária com um único herdeiro, expedição de alvará, e mesmo separação ou divórcio amigável de casal sem filhos).
  169. Isso está em sintonia com o dispositivo da Lei de criação da LSC ( Sec. 1007, alínea c, da Lei 93-355, de 1974) que fixa o percentual mínimo de sessenta por cento de advogados dentre os membros dos Conselhos Diretores das entidades subsidiadas pelo governo federal.
  170. Isto consta expressamente do Standard 7.2.2 – Client Board Members: "To the extent practicable, the governing body should include members who, when selected, are financially eligible to receive legal assistance from the provider."
  171. Isto não impede que, como acontece num grande escritório de advocacia, os advogados menos experientes tenham que se submeter à supervisão de advogados mais experientes, que tenham funções de direção e coordenação do trabalho conjunto do escritório.
  172. Eis o que diz o comentário ao referido standard: "Complaining clients should receive assistance if necessary at the time the complaint is filed and throughout the procedure. Grievants should be allowed representation by persons of their choice, other than provider personnel. A full written explanation of the provider’s decision should be given to each grievant."
Sobre o autor
Cleber Francisco Alves

Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro, Professor Universitário, Doutor em Direito pela PUC-RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Cleber Francisco. A assistência jurídica gratuita aos pobres nos Estados Unidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2007, 29 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12139. Acesso em: 23 dez. 2024.

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