RESUMO
O presente estudo tem por finalidade abordar a evolução legislativa e jurisprudencial aplicável aos depósitos judiciais realizados na Justiça Federal, enfatizando questões relativas à taxa SELIC, juros e correção monetária.
Palavras-chave: Depósito judicial. Taxa Selic. Juros. Correção monetária.
ABSTRACT
Title: Judicial deposit inside Federal Justice: Selic tax, interests and inflation adjustment in the legislative and judicial evolution
The main purpose of this article is to study the evolution of the Brazilian legislation and the Superior Courts decisions concerning judicial deposits made inside the Federal Justice, emphasizing issues relates to the SELIC tax, interests and inflation adjustment.
Keywords: Judicial deposit. Selic tax. Interests. Inflation adjustment
1. Introdução: os depósitos judiciais e a caótica experiência brasileira em relação à correção monetária
Ao longo da história, especialmente a partir do final do século XIX, o mundo ocidental tem passado por períodos pontuais de instabilidade monetária, que geralmente produzem picos de inflação e a perda de valor aquisitivo da moeda. Foi assim na Alemanha da década de 20, na Iugoslávia do pós-guerra dos Bálcãs e na crise mexicana de 1994. Contudo, certamente o Brasil do final dos anos 80 e início dos 90 foi o grande campeão na elaboração de normas, planos econômicos e micro-sistemas de correção monetária que, muitas vezes de forma casuística, criaram uma enormidade de indexadores diferentes, com formas de apuração totalmente diversas, não obstante o fator "inflação" fosse único.
Prova disso é que, para atualizar qualquer valor, no mais das vezes é necessário aplicar ao longo do tempo uma verdadeira colcha de retalhos de índices de correção monetária, tais como IPC, BTN, OTN, UFIR, INPC, IGPM, etc. Toda essa complexidade, aliada a diversas legislações que por vezes causaram graves distorções (vide os malsinados planos da era Sarney-Collor), foi parar no Judiciário, que se vê há quase duas décadas tendo de julgar diariamente controvérsias atinentes a índices de correção monetária.
Obviamente, por estar inserida nesse contexto, a correção monetária dos valores depositados judicialmente na Justiça Federal não passou incólume a esse fenômeno, sendo igualmente objeto de muitas demandas judiciais, nas quais se pleiteia a incidência de determinados indexadores de correção monetária, taxa SELIC, juros e/ou expurgos inflacionários. Sem pretensão de esgotar o tema, o presente estudo tem por finalidade analisar de forma objetiva as mudanças legislativas havidas, buscando indicar, desde 1969 até hoje, qual a forma legal de aplicação da correção monetária, com ênfase nas discussões atinentes à aplicação de juros, expurgos inflacionários, TR e taxa SELIC aos depósitos judiciais.
Considerando o restrito objeto do presente estudo, não se buscará fazer uma análise da adequação ou não dos indexadores previstos na lei e na Jurisprudência diante da economia nacional; o foco do estudo será concentrado no panorama normativo e jurisprudencial a respeito dos temas mais controvertidos. Igualmente, não se abordará de forma pormenorizada a origem e a evolução histórica dos depósitos judiciais na Justiça Federal, sugerindo-se ao leitor o belíssimo texto publicado por José Oswaldo Fernandes Caldas Morone a respeito do tema [01].
2. Evolução legislativa atinente à correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os depósitos judiciais realizados na Justiça Federal
Desde 1969, pode-se dizer que a sistemática dos depósitos judiciais perpassou quatro fases distintas, cada uma com regras próprias quanto à forma de correção monetária e à possibilidade de incidência de juros. Para melhor colocar o tema, far-se-á a análise de cada uma delas em tópico próprio.
2.1. Primeira fase – de 1969 até 31/12/1995: Atualização pelos índices aplicáveis aos débitos tributários
A primeira fase a ser analisada no presente estudo tem início com o Decreto-lei 759, de 12/08/69, o qual criou a modalidade de depósitos judiciais vinculados à Caixa Econômica Federal, em seu art. 16. No mesmo sentido, o Decreto-lei 1.737/79 dispôs que seriam obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em ORTN, todos os depósitos atinentes a feitos de competência da Justiça Federal, além daqueles que fossem vinculados a execução fiscal proposta pela Fazenda, a garantia prestada em sede de ação anulatória ou declaratória de nulidade de débito ou a garantia de licitação ou contrato relacionado com pessoa pública federal (art. 1º).
Relativamente à forma de correção de tais depósitos, o referido Decreto-lei 1.737/79 previa que a correção monetária dar-se-ia com base nos mesmos índices aplicáveis aos tributos federais, assim dispondo:
Art 7º - Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito:
I - em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado;
II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.
Parágrafo único. A atualização monetária, de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários.
Além disso, no art. 3º do referido decreto constou expressamente que não haveria a incidência de quaisquer juros remuneratórios sobre as contas [02], norma que se mantém até hoje em vigor, vez que a legislação posterior alterou tão somente a forma de correção monetária dos depósitos.
2.2. Segunda fase – de 01/01/1996 a 04/07/1996: Lacuna legislativa quanto ao índice de correção monetária
Com o advento do art. 30 da Lei 9.249, de 26/12/1995, elidiu-se a possibilidade de incidência de índices próprios de correção monetária para os débitos tributários federais, passando eles a serem corrigidos tão somente com a incidência da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996 (L. 9250/95, art. 39, § 4º). A respeito disso, é de se ver que a 1ª. Seção do STJ já assentou a legalidade de tal norma, declarando-a aplicável tanto para a correção de valores a serem compensados ou restituídos como para débitos dos contribuintes em atraso [03].
Dessa forma, surge a dúvida de qual índice de correção seria aplicável no período de 01/01/1996 até 04/07/1996, véspera da vigência da Lei 9.289/96, vez que ausente norma prevendo índice de pura atualização monetária para os débitos tributários federais. Veja-se que a SELIC, determinada pela nova lei, representa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, havendo em sua composição a clara incidência de juros, fato amplamento reconhecido pelo próprio STJ em inúmeros julgados [04], o que impediria a sua aplicação em razão do disposto no referido art. 3º do Decreto-lei 1.737/79.
Nesse contexto, a despeito da lacuna legislativa, pode-se colmatá-la aplicando a UFIR, que é o indexador de atualização monetária comumente aplicado para os débitos judiciais em geral na justiça federal, o qual é previsto pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado Pelo Conselho da Justiça Federal através da Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007. Tal solução, em que pese não se ter encontrado um grande número de referências, tem sido adotada por alguns Tribunais Regionais Federais, como se vê em julgado do TRF da 1ª Região [05].
2.3 Terceira fase - de 05/07/1996 até hoje, com as ressalvas da 4ª fase: Atualização pelos índices aplicáveis para a atualização das cadernetas de poupança, sem juros remuneratórios
Com o advento da Lei 9.289, publicada em 05/07/1996, foi modificada a forma de correção monetária dos depósitos judiciais efetuados na Caixa Econômica Federal, passando eles a ser atualizados desde essa data pelos índices relativos à remuneração básica da poupança, com incidência nos mesmos prazos. Em outras palavras, passou-se a adotar a mesma sistemática de atualização das contas de poupança (crédito mensal da remuneração básica na data do "aniversário"), mas sem a incidência dos juros de 0,5% a. m. aplicáveis a esse tipo de investimento.
Tal imposição é decorrência direta do disposto no art. 11, § 1º da referida lei, o qual assentou que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". A respeito disso, é de se ver que a TR é o índice de correção monetária que vem sendo aplicado às contas de poupança desde 1991, nos termos dos art. 12 da Lei 8.177/91 e do art. 7º da Lei 8.660/93 [06].
2.4. Quarta fase - a partir de 01/12/1998 até hoje: Modificação na forma de depósito de valores tributários administrados pela SRF e pelo INSS, mantendo-se para o restante a sistemática anterior
A lei 9.703, de 17/11/1998, modificou substancialmente a forma como deveriam ser realizados os depósitos referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, bem como aqueles administrados pelo INSS [07]. Refira-se, contudo, que a expressa menção aos créditos tributários administrados pelo INSS hoje não mais tem sentido, ante a vigência da Lei 11.457, de 16/03/2007, a qual criou a chamada Super Receita, unificando a administração de tais créditos junto à SRF.
Assim, a citada Lei 9.703/98 determinou que os depósitos que tivessem como objeto valores administrados pelas autoridades referidas fossem efetivados exclusivamente por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), e não mais por meio de abertura de conta judicial custodiada pela Caixa Econômica Federal. Observe-se, entretanto, que desde a IN-SRF nº 421, 10/05/2004, o recolhimento é efetuado mediante DJE, documento próprio para depósitos judiciais e extrajudiciais, e não mais por DARF, não obstante a redação da referida lei e do Decreto nº 2.850/98, que a regulamenta.
Nessa sistemática, a lei impôs que tais valores, quando da sua devolução, fossem corrigidos pela taxa SELIC, que, como visto, é o índice utilizado para a atualização dos valores relativos a débitos tributários. Em verdade, essa lei veio corrigir uma distorção que havia entre os indexadores de correção monetária dos débitos judiciais e os utilizados pela fazenda para atualização de seus débitos (SELIC), de modo a manter-se a isonomia e a não prejudicar o contribuinte.
Ressalte-se, por oportuno, que esse depósito, apesar de ser efetuado em uma agência bancária da Caixa Econômica Federal, não fica nela depositado, razão pela qual a obrigação do pagamento de eventuais juros da taxa SELIC é exclusivamente da Fazenda Nacional, que é a efetiva depositária do numerário. A Caixa Econômica Federal atua, nesse caso, como mera arrecadadora e repassadora dos valores, cabendo-lhe, quando da devolução, proceder ao débito da conta única do Tesouro Nacional. A respeito disso, vejam-se os termos da aduzida lei 9.703/98:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
(...)
§ 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.
§ 5º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
Diferente, contudo, é o caso dos demais depósitos não abrangidos pela lei, os quais seguem sendo efetuados mediante a abertura de conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, remunerados exclusivamente pela TR. Neste caso, em sendo essa empresa pública a depositária dos valores, aplica-se a sistemática anteriormente vigente.
Relevante salientar que a lei em questão expressamente consignou que a nova sistemática seria aplicável tão somente aos depósitos realizados a partir de 01/12/1998 [08]. Para todos os depósitos realizados anteriormente a essa data, os quais constavam de contas judiciais abertas junto à Caixa Econômica Federal, ficavam vigentes os termos da legislação anterior, ou seja, aplicação exclusivamente de correção monetária pela TR, sem incidência da taxa SELIC nem de juros remuneratórios.
2.4. Linha do tempo e os depósitos judiciais
Para melhor compreender a questão em exame, faz-se oportuno traçar uma linha do tempo, de modo a demonstrar quais os índices de correção aplicáveis para cada período, podendo-se visualizar, igualmente, a cisão operada pela Lei 9.703/98, a qual determinou uma forma específica para a correção dos depósitos tributários efetuados mediante DARF:
De modo a demonstrar o entendimento Jurisprudencial a respeito da evolução normativa descrita, indicam-se, por tópicos, os principais pontos que têm sido comumente objeto de controvérsia.
3.1. Quanto ao descabimento de juros remuneratórios sobre os valores depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal
Desde muito se tem questionado a respeito da incidência de juros remuneratórios sobre os depósitos judiciais efetuados junto à Caixa Econômica Federal. A respeito disso, é de se ver que nenhuma das leis que regem a questão impôs a incidência de tais juros, não havendo qualquer hipótese que dê guarida a essa possibilidade.
Nesse sentido, a Jurisprudência é unânime em asseverar a incidência tão somente de correção monetária, de modo a preservar o valor econômico dos depósitos, como se pode ver do enunciado nº 257 da Súmula do extinto TFR, que reza que "não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º".
No mesmo sentido, a Jurisprudência dominante no E. STJ já se pacificou em termos semelhantes [09]:
1. O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do tributo, não possui natureza especulativa, devendo ser afastada a incidência de juros de qualquer natureza, sobretudo os remuneratórios, sob pena de converter-se o depósito em investimento financeiro.
2. Ao montante depositado judicialmente deverá ser acrescido, apenas, o valor relativo à correção monetária, para se evitar a corrosão da moeda por força da espiral inflacionária, a teor do que preceituam o art. 3º do Decreto-Lei n.º 1.737/79 e o art. 32 da Lei n.º 6.830/80.
Assim, verifica-se que a única hipótese em que seriam devidos eventuais juros remuneratórios seria aquela em que o depósito de natureza tributária se dá por meio de DARF, com os valores sendo diretamente remetidos para a conta do Tesouro. Neste caso, como já salientado, o depositário é o Tesouro Nacional, sendo ele o exclusivamente obrigado pelo pagamento de juros componentes da taxa SELIC.
3.2. Quanto à incidência da taxa SELIC para os depósitos efetuados anteriormente a 01/12/1998
Tem sido objeto de um considerável volume de demandas judiciais a pretensão de contribuintes que, tendo efetuado depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal em data anterior a 01/12/1998, pleiteiam que os valores sejam corrigidos pela taxa SELIC desde a sua criação, ou, eventualmente, desde 01/12/1998.
Como já exposto, a Lei 9.703/98 trouxe regra clara a respeito de sua eficácia, dispondo expressamente que a sistemática de recolhimento por meio de DARF, com incidência da taxa SELIC, só seria aplicável aos depósitos efetuados a partir de 01/12/1998. Para os já efetuados, ainda que viessem a ser levantados após tal data, seriam aplicáveis as normas da legislação anterior, que previam apenas a correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos tributários ou, posteriormente, pela TR.
Tal situação foi já assentada no E. STJ [10], tendo-se decidido que a incidência da taxa SELIC se daria apenas para os depósitos efetuados após 01/12/1998, sendo incabível para os depósitos anteriores a essa lei, ainda que levantados em data posterior, como se vê no seguinte aresto [11]:
I - Os valores depositados antes de 01⁄12⁄1998 ficavam à disposição da instituição bancária, que seguia os critérios da caderneta de poupança para atualizá-los, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 1.723⁄79 e a Lei nº 9.289⁄96.
II - Os depósitos posteriores a esse marco passam imediatamente à Conta Única do Tesouro Nacional, ficando à disponibilidade da União. Sabendo-se que esta cobra seus créditos empregando a taxa SELIC, a conseqüência lógica é a de que os depósitos efetuados - não remanescentes, saliente-se - a partir dessa data também sejam atualizados por referida taxa. Aliás, esse é o teor do art. 4º, da Lei nº 9.703⁄98. Precedente: EDcl no RMS nº 17.976⁄SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26⁄09⁄2005.
III - In casu, os valores foram depositados entre setembro de 1996 e abril de 1998, devendo, portanto, ser atualizados conforme critérios da caderneta de poupança, eis que não há amparo legal para a incidência da SELIC, ainda que se considere a permanência do depósito posteriormente a esse período.
3.3. Quanto à tese do direito adquirido a indexador de correção monetária
Pode-se vislumbrar em alguns processos a tese segundo a qual as normas atinentes à correção monetária vigentes na data do depósito valeriam para todo o período posterior, até o levantamento. A tese, comumente suscitada por depositantes, é fundada na alegação de que haveria direito adquirido aos índices de correção monetária relativos aos tributos federais, os quais não poderiam ser alterados posteriormente para os índices de correção da poupança, por ofensa ao disposto no art. 5º., XXXVI, da CR/88.
Quanto a isso, é de se ver que o STF já sedimentou desde muito o entendimento de que não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária, sendo constitucionais leis posteriores que o modifiquem [12], posicionamento que igualmente é adotado no STJ [13]. Não obstante essa Jurisprudência tenha-se assentado com base em casos de índice de atualização de débito tributário, ela vale igualmente para o caso dos depósitos judiciais, não havendo razão para desconsiderá-la.
3.4. Quanto à responsabilidade pela escolha da modalidade de depósito a ser efetuada após 01/12/1998
Como já referido, a Lei 9.703/98 criou nova modalidade de depósito judicial. Assim, passaram a existir, desde 01/12/1998, duas modalidades: o depósito por meio de DARF, para os valores de origem tributária, administrados pela Fazenda Nacional, e o depósito por meio de conta judicial, custodiada pela Caixa Econômica Federal, para os demais casos.
Ocorre que, por vezes, o contribuinte litigante deixa de efetuar o depósito tributário por meio de DARF, efetuando abertura de conta judicial e nela depositando os valores, constatando tal equívoco apenas no momento de seu levantamento. Considerando o tempo de duração dos processos e a discrepância entre os índices da TR e da taxa SELIC, o valor a ser levantado no mais das vezes é inferior àquele que esperava o contribuinte levantar. Ante essa situação, tem sido comum as partes pleitearem nos próprios autos [14] intimação para que a Caixa Econômica Federal, depositária dos valores, efetue o depósito da diferença de remuneração relativa à ausência de aplicação da taxa SELIC, ao argumento de que o equívoco decorreu de ausência de informação por parte da agência bancária.
Em que pese o número de casos em trâmite nas instâncias ordinárias ser considerável, a questão foi apenas objeto de poucos julgados no STJ, tendo essa Corte, ao menos inicialmente, imputado a responsabilidade à Caixa Econômica Federal. Em acórdão da 2ª Turma [15], foi expressamente consignado que "o fato de ter havido desencontros entre a gerência do banco depositário e o depositante, levando ao preenchimento de guia de depósito inespecífica para a operação, é matéria que refoge do âmbito jurídico, não podendo ser alegada como forma de eximir a instituição financeira de suas responsabilidades legais". Mais recentemente, a questão voltou a ser julgada pela 2ª Turma, que, por maioria, reiterou o entendimento anterior, vencido o Min. Herman Benjamin [16], não se tendo ainda publicado o inteiro teor da decisão.
Não obstante o bem posto entendimento da 2ª. Turma da Corte Superior nos julgados referidos, é de se ver que ele desborda do posicionamento assente a respeito de ser o contribuinte o responsável pelo preenchimento de guias de depósito ou recolhimento. A esse respeito, há vários julgados declarando, por exemplo, a deserção de recursos por conta de preenchimento incompleto de guia de recolhimento de preparo recursal [17].
Além disso, há inúmeros julgados dos Tribunais Regionais Federais isentando a Fazenda de pagar ônus sucumbenciais a contribuintes que, não obstante tivessem recolhido o tributo tempestivamente, o fizeram com código equivocado no DARF, ensejando o ajuizamento de execução fiscal [18]. Tanto nesses casos quanto nos de recolhimento de custas jamais foi questionada eventual responsabilidade da instituição financeira, enquanto recebedora dos pagamentos, pelo correto preenchimento de guias de depósito ou recolhimento.
Em tese, não haveria razão para mudar tal entendimento quando se tratasse de depósito judicial, uma vez que a agência bancária sequer tem conhecimento do tipo de ação em que se realiza o depósito. Além disso, a natureza do valor a ser depositado pode depender da qualificação que lhe der o Autor de eventual demanda, sendo ele o destinatário da norma que prevê as modalidades próprias para cada tipo de depósito.
Enfim, o fato é que, s. m. j., não há posicionamento da 1ª Turma do STJ a respeito do tema, impondo-se aguardar para ver como se consolidará a questão na Corte Superior.
3.5. Expurgos inflacionários em depósito judicial
Em relação à incidência dos denominados "expurgos inflacionários", a Jurisprudência consolidada é no sentido de ser devida a sua aplicação aos depósitos de poupança, nos percentuais já assentados pelo STJ, desde o plano "Bresser" ao chamado plano "Collor II". Contudo, é de se ver que, não obstante para a poupança a correção pelos índices dos expurgos tenha sido a regra (em particular utilizando-se o IPC), o E. STF já consolidou seu entendimento no sentido de não serem eles aplicáveis aos depósitos que ficaram retidos por força do plano Collor (março de 1990), conforme expressa o enunciado 725 da Corte [19].
Quanto aos depósitos judiciais, como já referido, é de se ver que a sua atualização deve seguir os mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários (art. 7º, § único, do Decreto-lei 1.737/79) no período que compreende os planos econômicos que geraram os expurgos. Nesse particular, verifica-se que, s. m. j., não se encontram na Jurisprudência decisões que tenham determinado a aplicação dos expurgos inflacionários para a atualização de débitos tributários, e tampouco o já citado Manual de Cálculos do CJF prevê a sua incidência para esse tipo de débito, determinando tão somente a aplicação da OTN e do BTN, sem qualquer aplicação do IPC [20].
Contudo, a tendência da Corte Especial tem sido a de adotar para os depósitos judiciais sistemática semelhante à aplicada para as contas de poupança, determinando a aplicação dos expurgos inflacionários na correção monetária dos valores [21]. Vê-se, aqui, uma mitigação ao disposto no referido Decreto-lei 1.737/79, uma vez que a correção não mais se faria pelos índices dos débitos tributários, mas pelos índices do IPC nos períodos dos expurgos.
3.6 Preclusão e prescrição da pretensão de pleitear diferenças de correção monetária em depósito judicial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO FORMULADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de prequestionamento do tema federal impede o conhecimento do recurso especial.
2. Consolidou-se na Súmula 271 desta Corte o entendimento segundo o qual a correção monetária dos depósitos judiciais pode ser pleiteada na mesma ação em que realizados tais depósitos, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma contra o banco depositário.
3. O exercício da pretensão sob a forma de incidente processual tem por pressuposto, no entanto, que o processo esteja em andamento.
4. No caso concreto, houve levantamento do depósito, homologado por decisão judicial, foi dada quitação dos correspondentes valores, e o processo de execução foi extinto por sentença transitada em julgado.
Assim, transcorridos mais de cinco anos desde a definitiva extinção do processo, não é admissível a sua "reabertura", ainda mais para a formulação de pleito contra quem sequer figurou na relação processual.
5. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional prejudicado.
(REsp 587.270/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 663)
Desde a publicação do enunciado 271 da Súmula do STJ, em 21/08/2002, pacificou-se nessa Corte a desnecessidade de ação autônoma para reclamar por eventuais diferenças de correção monetária relativas a depósitos judiciais. Esse tipo de pleito, dessa forma, deixou de ser encarado como uma mera pretensão de direito civil, a ser deduzida diretamente contra a instituição bancária, para se configurar como uma verdadeira impugnação endoprocessual, a ser sanada no bojo dos próprios autos em que o levantamento foi efetuado, e do qual, em geral, a Instituição Financeira não foi parte.
Dessa forma, com base nessa orientação, passou-se a encarar o ato de impugnar eventuais diferenças de valores como verdadeira faculdade de cunho processual, à semelhança de atos como a contestação, a impugnação ao valor da causa e tantas outras que permeiam o processo civil. Por essa razão, em sendo uma espécie de ‘direito processual’, estaria sujeito à preclusão, fosse ela temporal, lógica ou consumativa.
A respeito dessa abordagem, oportuno se faz analisar o que escreve Luiz Guilherme Marinoni a respeito da preclusão, à luz da doutrina de Chiovenda [22]:
Efetivamente, como se observa nesta definição [a de Chiovenda], a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de "direitos processuais", que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção do direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.
Dessa forma, verificado que o beneficiário de valores não deduziu em prazo razoável sua pretensão de impugnar os valores levantados (preclusão temporal), ou formulou pedidos contraditórios a tal pleito (preclusão lógica), ou mesmo impugnou apenas parcialmente a diferença que entendesse devida (preclusão consumativa), haveria a incidência de preclusão, pelos fundamentos já expostos. Esse posicionamento tem começado a ser vislumbrado em alguns julgados do STJ, como se vê, por todos, no seguinte aresto [23]:
1. Processo extinto de há muito e pretensão da parte em discutir o indexador aplicável às diferenças do depósito levantado.
2. Mercê da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, vale dizer: o levantamento e a manifestação que deixaram in albis o tema (artigo 503, parágrafo único, do CPC), releva considerar que a parte pretende transformar a irresignação numa "super ação rescisória" de duvidoso acolhimento.
3. Impõe-se destacar que o deferimento do levantamento do depósito se deu em 04.05.1992 e o alvará de levantamento foi expedido em 22.05.92, dirigido à Caixa Econômica Federal, no qual constava valor específico a ser entregue ao advogado da parte, não havendo nos autos notícia que a ora recorrente tenha se insurgido contra o quantum devido, o que só viera a ocorrer em janeiro de 2002.
4. Destarte, configurada a preclusão da matéria impugnada no âmbito do processo findo, em razão da inércia da recorrente em impugnar os valores do depósito judicial levantados, não obstante a prática de outros atos processuais posteriores ao levantamento, revela-se incabível qualquer irresignação.
Por outro lado, independentemente da incidência de preclusão no caso de impugnação de valores de depósitos judiciais levantados, o fato é que poderá haver prescrição, a qual terá o condão de extinguir a pretensão de obter eventuais diferenças de correção monetária. Para tanto, conta-se como prazo inicial a data do levantamento, ou seja, o momento em que a parte teve a efetiva disponibilidade do numerário, nascendo ali a referida pretensão, que se extinguirá no prazo de 3 anos, dado que a sua natureza é de responsabilidade civil (art. 206, § 3º, V, do CCB/02).
3.6 Diferenças de correção monetária e liquidação de sentença em depósitos judiciais
Considerando-se a sistemática própria dos depósitos judiciais, bem como sua natureza jurídica, a liquidação de eventual decisão que defira a aplicação de índices de correção monetária diverso dos legalmente previstos não pode ser efetuada à semelhança de eventuais depósitos em caderneta de poupança ou em contas de FGTS. Isso porque, em se tratando de atualização de depósito judicial, descabe perquirir se, entre o momento do depósito e o momento do levantamento foram ou não aplicados devidamente, em cada mês, os índices corretos.
O que se deve verificar é se, tomado o valor inicialmente depositado, e aplicados os índices determinados pela sentença e pela legislação atinente, o valor final levantado foi ou não suficiente para alcançar o valor apurado. Veja-se que o depósito judicial, quando efetuado, importa na efetiva transferência dos valores da disponibilidade da parte depositante para o Juízo, que, por intermédio da instituição financeira, custodia o montante. Ao final do processo, no caso de haver direito ao levantamento, os valores são, nesse momento, devolvidos à parte, que deles novamente se apropria.
Assim, durante o período em que os valores estão depositados, nem a parte que os depositou, nem sua ex adversa, e nem mesmo a Instituição Financeira tem disponibilidade sobre os valores, que só podem ser levantados por ordem do Juízo. À Instituição Financeira cabe, contudo, aplicar os corretos índices de atualização monetária, de modo a preservar o montante depositado dos efeitos corrosivos na inflação, na forma legalmente prevista.
Por tais razões, o que se deve analisar quando se vai aferir se um determinado depósito foi corrigido de forma correta é, primordialmente, o valor depositado e o valor levantado, em suas respectivas datas. Em outras palavras, deve-se tomar o valor inicial, aplicar-se os índices de correção monetária deferidos na lei e no título executivo, e ver se há divergência com o valor final efetivamente levantado. Por esse motivo, é dispicienda a análise da evolução de atualização dos valores depositados, bastando verificar se, no momento do levantamento, o montante perfazia o total adequado aos índices corretos. Se o valor levantado for inferior ao valor calculado, caberá à Instituição Financeira responder pelas diferenças, na forma do que dispuser o título executivo.