4 Conclusão
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AZEVEDO, Álvaro Villaça. A união estável no novo Código
Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº. 191, 13 jan. 2004.
Disponível em: jus.com.br/revista/texto/4580>.
Acesso em 21 jul. 2007.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato.
2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
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formação, eficácia e dissolução. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2005.
CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na
união estável. São Paulo: Saraiva, 2002.
DANTAS, SanTiago. Direitos de família e das sucessões.
Rev. e atul. por José Gomes Bezerra Câmara e Jair Barros. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1991.
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4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
direito de família. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5.
FIGUEIREDO, Viviane de Oliveira. O contrato de
convivência na parceria civil frente à omissão legislativa. Trabalho de
conclusão de curso em Direito. Orientador: Sérgio Matheus Garcez. Franca:
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estável: particularidades do contrato de convivência. Trabalho de
conclusão de curso em Direito. Orientador: Artur Marques da Silva Filho.
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da França no Brasil (AMBAFRANCE) – Fonte:
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Acesso em 22 jul 2008.
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introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. 3.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
PIZZOLANTE, Francisco E. O. Pires e Albuquerque. União
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RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. São Paulo:
Companhia das Letras, 2003.
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família. 28. ed. Rev. e atul. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva,
2006. v. 6.
SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de casamento no
Brasil colonial. São Paulo: T. A. Queiroz; EDUSP, 1984.
Notas
- DANTAS, SanTiago. Direitos de família e das sucessões. 2. ed.
Atual. José Gomes Bezerra Câmara. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 3.
- Constituição Federal de 1988 - art. 1°, III.
- "O sangue e os afetos são razões autônomas de justificação
para o momento constitutivo da família, mas o perfil consensual e a affectio
constante e espontânea exercem cada vez mais o papel de denominador comum de
qualquer núcleo familiar. O merecimento de tutela da família não diz respeito
exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas efetivas que
se traduzem em uma comunhão espiritual de vida." – PERLINGIERI, Pietro. Perfis
do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria
Cristina de Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 244.
- Neste sentido, cf: FREYRE, Gilberto. Casa grande e senzala. 4.
ed. Rio de Janeiro: Record, 2002. p. 152-163.; RIBEIRO, Darcy. O povo
brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. p. 81-166.; e SILVA,
Maria Beatriz Nizza da. Sistema de casamento no Brasil colonial. São
Paulo: T. A. Queiroz; EDUSP, 1984. p. 17-64.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 155.
- "Lévy-Bruhl chega até a dizer que o traço dominante da
evolução da família é a sua tendência em tornar o grupo familiar cada vez
menos organizado e hierarquizado, fundando-se na efeição mútua que estabelece
plena comunhão de vida." – GOMES, Orlando. Direito de família.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 31 apud DINIZ, Maria Helena. Curso
de direito civil brasileiro: direito de família. 18. ed. São Paulo:
Saraiva, 2002. v. 5. p. 22.
- "A Constituição Federal de 1988 reconheceu a realidade
pré-normativa, considerando a união estável entidade familiar e
determinando que o Estado lhe desse proteção (...). Não a equiparou, contudo,
ao casamento (...)." – VIANA, Marco Aurélio S. Da união estável.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 24.
- PEREIRA, Virgílio de Sá. Direito de família. 2. ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 89 e ss apud CAHALI, Francisco José. Contrato
de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.
- Cf. CAHALI, op. cit., p. 57-58.
- Ibid., p. 55.
- FIGUEIREDO, Viviane de Oliveira. O contrato de convivência na
parceria civil frente à omissão legislativa. Trabalho de conclusão de
curso em Direito. Orientador: Sérgio Matheus Garcez. Franca: UNESP, 2007. p.
25.
- CAHALI, op. cit., p. 11-13.
- Ibid., p. 16.
- AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. São
Paulo: Jurídica Brasileira, 2001. p. 386-387 apud CAHALI, op. cit., p. 22.
- AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2002. p. 214.
- Assim como também pressupõe a Carta Constitucional de 1988: art.
226.
- Exemplificamos: o Ofício Circular nº 37/89-TJRGS revogou o
supracitado Ofício 7/52-TJRGS - Cf. CAHALI, op. cit., p. 28.
- VILLAÇA apud CAHALI, op. cit., p. 28.
- CAHALI, op. cit., p. 34 e 35.
- DIAS, op. cit., p. 157.
- CAHALI, op. cit., p. 40.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil:
direito de família. 16. ed. Atual. por Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro:
Forense, 2007. v. 5. p. 541.
- Projeto de Lei nº 1.888, de 1991.
- PL nº 1.888/91: art. 3°: "Os conviventes poderão, por meio
de contrato escrito, regular seus direitos e deveres, observados os preceitos
desta Lei, as normas de ordem pública atinentes ao casamento, os bons costumes
e os pincípios gerias do direito".
- PL nº 1.888/91: art. 4°: "Para ter eficácia contra
terceiros,o contrato referido no artigo anterior deverá ser registrado no
Cartório de Registro Civil de residência de qualquer dos contratantes,
efetuando-se, se for o caso, comunicação do Cartório de Registro de Imóveis,
para averbação".
- PL nº 1.888/91: art. 6°: "A união estável dissolver-se-á
por vontade das partes, morte de um dos conviventes, rescisão ou denúncia do
contrato por um dos conviventes".
- CARDOSO, Fernando Henrique. Razões dos vetos presidenciais –
vetos do presidente. In. PIZZOLANTE, Francisco E. O. Pires e Albuquerque. União
estável no sistema jurídico brasileiro. São Paulo: Atlas, 1999. p. 94.
- PIZZOLANTE, op. cit., p. 94.
- RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28. ed.
Rev. e atul. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6. p.
279.
- OLIVEIRA, Euclides Benedito. Direito de família no novo Código
Civil. Cadernos jurídicos: Escola Paulista da Magistratura, São Paulo,
v. 4, nº 13, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, jan./fev. 2003, p. 109.
- "Assim, resta evidente se não o retrocesso, a estagnação da
legislação brasileira no concernente ao contrato de convivência, dada sua
não regulamentação, por mais uma vez, pela legislação vigente" –
FIGUEIREDO, op. cit., p. 34.
- Código Civil de 2002: art. 1.725: "Na união estável, salvo
contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
- IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
- PL nº 2285/2007: art. 66.
- PL nº 2285/2007: art. 166. Neste mesmo sentido - PL nº 2285/2007:
art. 175, parágrafo único.
- BORGHI, Hélio. Casamento e união estável: formação,
eficácia e dissolução. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 44-45.
- Este Projeto de Lei (nº 2285/2007) pode ser encontrado na íntegra na
página eletrônica do IBDFAM: http://www.ibdfam.org.br/.
- "Instauré depuis le 15 novembre 1999, le Pacs est un contrat
passé entre deux personnes majeures, de sexe différent ou de même sexe, pour
organiser leur vie commune" – Ministère de la Justice,
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Acesso em 21 jul 2008.
- CAHALI, op. cit., p. 300.
- MARTEL, Frédéric. O pacto civil de solidariedade. Análises e
reflexões, jul. 2001. Artigo disponível na página virtual da Embaixada da
França no Brasil (AMBAFRANCE) – Fonte:
.
Acesso em 22 jul 2008.
- CAHALI, op. cit., p. 302.
- Cf. CAHALI, op. cit., p. 56.
- Código Civil de 2002: art. 104: "A validade do negócio
jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível,
determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei".
- OLIVEIRA, Euclides Benedito apud CAHALI, op. cit., p. 59.
- Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996: art. 5°: "Os bens
móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da
união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da
colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes
iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".
- Especificamente quanto à segurança da forma de feitura do contrato,
posiciona-se Barros Monteiro: "É inegável que a forma pública concede
maior segurança à celebração da convenção. Os efeitos patrimoniais da
união estável são de suma relevância, de modo que permitir aos companheiros,
por mero instrumento particular, sem as formalidades, próprias do instrumento
público, a escolha do regime de bens diverso da comunhão parcial pode gerar
graves danos a uma das partes, inclusive por erro, dolo ou mesmo coação, além
de dúvidas e conflitos quanto a sua validade." - MONTEIRO, Washington
de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 38. ed. rev. e
atul. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 47.
- CAHALI, op. cit., p. 72-73.
- PERLINGIERI, op. cit., p. 256-257.
- Coloca-nos Villaça: "Como a união estável é situação de
fato, esse contrato escrito pode ser feito a qualquer tempo; o mesmo não ocorre
com o casamento, em que o pacto é anterior e imutável". AZEVEDO, Álvaro
Villaça. Estatuto da família de fato. São Paulo: Jurídica Brasileira,
2001. p. 383 apud CAHALI, op. cit., p. 74.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família.
4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 6. p. 211 apud FIGUEIREDO, op. cit.,
p. 43.
- CAHALI, op. cit., p. 77.
- VIANA, op. cit., p. 50.
- CAHALI, op. cit., p. 100.
- Ibid., p. 93.
- Cf. ibid., p. 186-202.
- Referente a alteração do regime de bens do casamento, temos que
"o rigor da tradição brasileira foi, rompido com o Código Civil de
2002, o qual prevê a possibilidade de mudança de regime de bens durante a
constância do casamento (§ 2°, art. 1.639)" – PEREIRA, Lafayette
Rodrigues. Direitos de família. Atul. por Ricardo Rodrigues Gama.
Campinas: Russel, 2003. p. 141. [nota do atualizador].
- MELO, André Luís Alves de. União estável: doutrina e
prática judicial e extrajudicial. Leme: Booksale, 2000. p. 70.
- FRANZIN, Maysa Gürtler. Aspectos patrimoniais da união estável:
particularidades do contrato de convivência. Trabalho de conclusão de curso em
Direito. Orientador: Artur Marques da Silva Filho. Franca: UNESP, 2007. p. 24.
- "Podem os contratantes escolher dentre um desses regimes
(comunhão universal, comunhão parcial, regime de separação e de
participação final nos aqüestos), ou modificá-los e combiná-los entre si de
modo a formar uma nova espécie, como se por exemplo convencionam a separação
de certos e determinados bens de todos os mais" - CABEDO, P. I. Decisionum
185, nº 4: Consolidação das leis civis, nota 3 ao art. 88 apud PEREIRA,
Lafayette Rodrigues, op. cit., p. 137.
- DANTAS, op. cit., p. 261-262.
- GOZZO, Débora. O patrimônio dos conviventes na união estável,
in Direito de Família: aspectos constitucionais, civis e processuais, coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo de Oliveira Leite. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999. v. 4. p. 105 apud CAHALI, op. cit., p. 86.
- Código Civil de 2002: art. 472: "O distrato faz-se pela mesma
forma exigida para o contrato".
- AZEVEDO, Álvaro Villaça. A união estável no novo Código Civil. Jus
Navigandi, Teresina, ano 8, nº. 191, 13 jan. 2004. Disponível em:
//jus.com.br/revista/texto/4580>. Acesso em 21 jul.
2007.
- PERLINGIERI, op. cit., p. 254.
- RODRIGUES, op. cit., p. 280.